Página 1
Sábado, 14 de novembro de 2020 Número 38
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª (GOV):
Procede à suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 38
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 14 de novembro a 4 de dezembro de 2020, o diploma seguinte:
Proposta de Lei n.º 63/XIV/2.ª (GOV)— Procede à suspensão excecional de prazos associados à sobrevigência e caducidade de convenção coletiva de trabalho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
14 DE NOVEMBRO DE 2020
3
PROPOSTA DE LEI N.º 63/XIV/2.ª
PROCEDE À SUSPENSÃO EXCECIONAL DE PRAZOS ASSOCIADOS À SOBREVIGÊNCIA E
CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Exposição de Motivos
O direito de contratação coletiva encontra-se consagrado no artigo 56.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e, estando inscrito no capítulo Direitos, Liberdades e Garantias dos Trabalhadores, faz
parte do elenco de matérias sujeitas à força jurídica conferida pelo artigo 18.º da CRP, constituindo-se, pois,
como direito fundamental.
De modo mais amplo, o diálogo social, incluindo a contratação coletiva de cariz setorial e empresarial, é um
dos elementos mais determinantes para assegurar uma adequada regulação do mercado de trabalho e da
economia, garantindo a participação das partes e, em particular dos trabalhadores, nos processos de
mudança, de modo negociado, e criando condições de equilíbrio e de paz social nas relações laborais. A
Organização Internacional do Trabalho (OIT) elege este pilar com uma das bases fundadoras da Agenda do
Trabalho Digno, reafirmada no centenário da OIT em 2019.
Numa época de aprofundamento dos processos de globalização, de intensificação da concorrência nas
economias à escala mundial e de transformações profundas e aceleradas nos mercados de trabalho, a
liberdade das partes para negociar e a promoção do dinamismo da contratação coletiva são fatores
essenciais. Por um lado, para o equilíbrio nas relações laborais e, por outro lado, como fonte de equilíbrio na
adaptação à mudança, na salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e da coesão social, sendo também um
instrumento crítico para os setores e empresas prosseguirem agendas de modernização, que são
fundamentais para a manutenção e criação de emprego.
O dinamismo da negociação coletiva está, assim, associado ao modo como ela se encontra regulamentada
e às orientações e políticas públicas a este respeito, mas também não pode ser desligada dos ciclos
económicos. Com efeito, em períodos de crise, a retração da confiança e das perspetivas dos agentes
económicos traduz-se, muitas vezes, numa menor propensão para a negociação e para a sua renovação,
podendo inclusive conduzir a um aumento das situações de denúncia unilateral das convenções coletivas e,
consequentemente, à verificação de lacunas decorrentes da caducidade destes instrumentos.
A pandemia da doença COVID-19 veio interromper uma trajetória de estabilidade, crescimento económico
e do emprego e criou, de modo súbito e totalmente inesperado, um quadro excecional de crise de uma enorme
magnitude e de contornos também excecionais, desde logo pela incerteza sobre a evolução da própria
pandemia e a sua duração. Este impacto é visível em todos os indicadores do mercado de trabalho, sendo o
aumento do desemprego o efeito mais evidente, mas sendo igualmente impressiva a imediata contração da
negociação coletiva. De facto, se no 1.º trimestre de 2020 se registou até um aumento homólogo do número
de convenções publicadas e da sua cobertura, no 2.º trimestre assistiu-se a um decréscimo abrupto quer
quanto ao número de convenções publicadas, quer quanto ao número de trabalhadores por elas
potencialmente abrangidos – tendência que não será de todo alheia à crise pandémica.
Tendo presente este quadro, o Governo tem colocado em prática um conjunto de medidas transitórias e
excecionais em diferentes campos das políticas públicas e, desde logo, na manutenção do emprego e no
apoio às empresas, na proteção social e nos apoios sociais e às famílias, em particular para grupos com níveis
de proteção tradicionalmente inferiores, bem como disposições transitórias e excecionais nos programas de
política pública já existentes. Deste modo, e em coerência com esta orientação, impõe-se considerar a
excecionalidade da situação atual também no que aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
diz respeito, tal como tem sido feito para outras medidas relacionadas com o emprego e o mercado de
trabalho.
Os contornos da crise criada pela doença COVID-19 e os fatores de excecionalidade que lhe estão
inerentes justificam, por isso, a prevenção de externalidades negativas sobre dimensões consolidadas do
modelo de regulação das relações laborais, como sejam o diálogo social e a negociação coletiva.
Neste sentido, a presente proposta de lei, a submeter à Assembleia da República, visa suspender, de
modo transitório e excecional, a contagem de prazos associados à sobrevigência dos instrumentos de
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 38
4
regulamentação coletiva de trabalho, prevenindo o surgimento de lacunas na cobertura da contratação
coletiva, seja pelo esgotamento dos prazos de processos de denúncia já iniciados, seja pelo
desencadeamento de novas denúncias.
A presente proposta, que procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência das convenções
coletivas, nos termos previstos no Código do Trabalho, constitui, assim, mais um elemento de resposta das
políticas públicas à crise suscitada pela doença COVID-19, que o Governo defende dever pautar-se pelos
princípios da qualidade do emprego e do trabalho e pelo reafirmar da dimensão coletiva das relações de
trabalho.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de
trabalho, nos termos previstos no artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Suspensão excecional dos prazos de sobrevigência de convenção coletiva de trabalho
1 – Durante 24 meses, contados a partir da entrada em vigor da presente lei, ficam suspensos os prazos
de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, previstos nos n.os
3 a 7 do artigo 501.º do Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
2 – Ficam sujeitos ao disposto no número anterior os prazos de sobrevigência que se apliquem na
sequência de denúncia de convenção coletiva realizada a partir da entrada em vigor da presente lei, bem
como os prazos de sobrevigência que estejam em curso, na sequência de denúncia de convenção coletiva de
trabalho realizada em data anterior à da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, Ana Mendes Godinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica
Silvestre Cordeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 5
14 DE NOVEMBRO DE 2020
5
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.