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Terça-feira, 2 de fevereiro de 2021 Número 41
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 649 e 650/XIV/2.ª):
N.º 649/XIV/2.ª (BE) — Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural.
N.º 650/XIV/2.ª (BE) — Reforça o direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho (décima nona alteração do Código do Trabalho).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 2 de fevereiro a 4 de março de 2021, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 649/XIV/2.ª (BE)— Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural e 650/XIV/2.ª (BE)— Reforça o direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho (décima nona alteração do Código do Trabalho).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 649/XIV/2.ª
RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL
Exposição de motivos
A Animação Sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do século XX. Foi com o 25 de abril de 1974
que se deu um momento de expansão e consolidação de iniciativas e que se assinalou algum tipo de
profissionalização (sobretudo no movimento associativo e cooperativo). Os cursos técnico-profissionais
apareceram no ano de 1989, com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério da
Educação. No mesmo ano, a nível superior, foi criado o primeiro Curso de Animação Sociocultural pelo despacho
129/MEC, que concedeu autorização à Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, no Porto, para o
funcionamento do curso. Posteriormente, em 1990, foram criados, sobretudo no ensino superior politécnico,
diferentes cursos de Animação com grau de bacharelato e de licenciatura.
Na primeira década do século XXI, passaram a existir cursos de Animação Sociocultural praticamente em
todas as instituições de ensino superior público politécnico. Paralelamente, começaram também a existir cursos
superiores de Animação Sociocultural no ensino privado, nomeadamente no Instituto Piaget e no Instituto
Superior de Ciências Educativas, em Odivelas.
Hoje, a continuidade da formação em Animação Sociocultural afirma-se como uma resposta relevante às
populações e um instrumento para um desenvolvimento interdisciplinar integrado de indivíduos e grupos, que
visa estimular as pessoas enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se
inserem. Simultaneamente, as iniciativas, instituições, projetos e políticas públicas na área da animação
sociocultural são cada vez mais exigentes ao nível da qualificação, embora nem sempre a essa exigência
corresponda a devida valorização laboral e salarial dos e das animadores e animadoras.
O presente Projeto de Lei visa colmatar uma lacuna na regulamentação e reconhecimento esta profissão,
dando sequência ao processo iniciado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação
Sociocultural (APDASC), criada em 2005 que propôs, em 2018, um Estatuto Profissional da Carreira do
Animador Sociocultural. A Associação apresentou na Assembleia da República uma petição com vista a garantir
o reconhecimento e regulamentação da profissão de animador/a sociocultural, petição que recolheu mais de
4000 assinaturas. Em consequência, foi ouvida pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, à
qual apresentou os fundamentos da sua ação.
A pretensão desta iniciativa legislativa é pôr fim à injustiça de que são alvo todos/as os/as os/as profissionais
de Animação Sociocultural em Portugal, esclarecendo o papel do/a Animador/a Sociocultural e garantindo o
reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, sejam eles públicos ou privados. Embora
uma parte da responsabilidade por esta regulamentação devesse ser iniciativa do poder executivo, é importante
referir que o Parlamento já tomou, no passado, iniciativas legislativas em tudo análogas à que aqui se apresenta,
no caso relativamente à profissão de criminólogo, aprovando em junho de 2019, sem quaisquer votos contra,
um diploma que estabeleceu essa regulamentação profissional.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder à
regulamentação da atividade dos animadores socioculturais. Seguindo de perto a proposta da APDASC, é esse
o objetivo do presente projeto de lei e do Estatuto que ele integra.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos Animadores
Socioculturais, reconhecendo e regulamentando a profissão de «Animador/a Sociocultural», e constituindo o
Regulamento do Exercício Profissional dos Animadores Socioculturais (REAS).
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Artigo 2.º
Estatuto Profissional da Animação Sociocultural
É aprovado o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, em anexo à presente lei, da qual faz parte
integrante.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os
profissionais da Animação Sociocultural.
Artigo 4.º
Garantia de direitos
O disposto na presente lei não afasta o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva que disponham
em sentido mais favorável para os trabalhadores abrangidos nem da sua aplicação pode resultar qualquer
alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 – A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências necessárias
ao reconhecimento da profissão de Animador Sociocultural.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatuto Profissional da Animação Sociocultural
Objeto e Conceitos
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula
os direitos e os deveres do animador sociocultural.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – O Estatuto aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades empregadoras,
sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social.
2 – São abrangidos pelo REAS todos(as) os(as) animadores(as) socioculturais que exerçam a sua atividade
no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade.
Artigo 3.º
Conceitos
1 – Para os devidos efeitos, considera-se:
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a) «Animação Sociocultural», um conjunto de práticas desenvolvidas a partir do conhecimento de uma
determinada realidade, que visa estimular as pessoas para a sua participação e envolvimento enquanto agentes
do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem;
b) «Animador/a Sociocultural» é aquele/a que, sendo possuidor/a de uma formação adequada, é capaz de
elaborar, executar e avaliar um plano de intervenção, numa comunidade, instituição ou organismo, utilizando
recursos culturais, sociais, educativos e lúdicos.
Artigo 4.º
Carreira e condições de exercício da atividade
1 – A carreira de Animador Sociocultural enquadra todos os profissionais habilitados com um curso de
Animação Sociocultural de nível 4, 5, 6 ou superior, conforme o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) na
área da Animação Sociocultural, reconhecida oficialmente pelos ministérios que tutelam o ensino secundário e
superior, atribuindo-lhe, desta forma, o título profissional que lhe confere competências científica, técnica e
humana para o exercício das suas funções.
2 – A formação em Animação Sociocultural deve ser composta por uma matriz comum de saberes e
competências que possam servir de base ao acesso à carreira profissional de acordo com os conteúdos
funcionais de cada grau.
3 – As entidades contratantes ou empregadoras, com necessidades na área da Animação Sociocultural,
devem assegurar que os profissionais admitidos como Animador Sociocultural estão habilitados nos termos dos
números anteriores.
4 – No desenvolvimento das suas funções, o Animador Sociocultural atua em conformidade com os
conteúdos funcionais inerentes ao seu grau da carreira profissional, cabendo-lhe conceber, planificar,
implementar e avaliar atividades e/ou programas educativos, sociais, culturais, lúdicos e de desenvolvimento
comunitário, sendo mediador e dinamizador de grupos, pessoas e comunidades em contextos diversificados.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Animador Sociocultural apoia-se em metodologias
participativas e técnicas de animação, envolvendo pessoas e comunidades no seu processo de
desenvolvimento.
Artigo 5.º
Estrutura e Acesso às Carreiras Profissionais
1 – O presente Estatuto define os graus da Carreira de Animador Sociocultural:
a) Técnico Superior em Animação Sociocultural;
b) Assistente Técnico em Animação Sociocultural.
2 – Considera-se Técnico Superior em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível 6 (QNQ) ou
superior de formação qualificada em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de técnico superior.
3. Para efeitos de integração na carreira do Técnico identificado no número anterior considera-se que:
a) No âmbito da função pública, se enquadra nas carreiras gerais da Função Pública de Técnico Superior;
b) No âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), se enquadra na carreira de Técnico
Superior de Animação Sociocultural Principal (nível II), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 1.ª (nível
III), Técnico Superior de Animação Sociocultural de 2.ª (nível IV), Técnico Superior de Animação Sociocultural
de 3.ª (nível V);
c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de Animador Sociocultural, níveis V (Grau I), IV
(Grau II) e III (Grau Principal).
4 – Considera-se Assistente Técnico em Animação Sociocultural aquele que seja detentor do nível de
formação qualificada 4 ou 5 (QNQ) em Animação Sociocultural, estando integrado na carreira de assistente
técnico.
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5 – Para efeitos de integração do Técnico identificado no número anterior considera-se que:
a) No âmbito da Função Pública se enquadra nas carreiras gerais da função pública de Assistente Técnico;
b) No âmbito das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), se enquadra na carreira de
Animador Sociocultural (nível IX);
c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de Animador Sociocultural, níveis IX (Grau I), VIII
(Grau II) e VII (Grau Principal);
6 – É aplicável aos trabalhadores das carreiras correspondentes aos graus definidos nos números anteriores
o regime laboral que vigore nos organismos onde os/as Animadores/as Socioculturais desenvolvam a sua
atividade profissional.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional
1 – O exercício da atividade de Técnico Superior em Animação Sociocultural compreende um conjunto de
funções e competências, nomeadamente:
a) Analisar contextos e saberes, designadamente no âmbito do estudo e investigação de processos de
intervenção em Animação Sociocultural;
b) Conceber, dinamizar, desenvolver, coordenar e avaliar processos de diagnóstico sociocultural;
c) Planear, executar, gerir, acompanhar e avaliar projetos, programas e planos de Animação Sociocultural;
d) Conceber instrumentos de recolha de informação para efeitos de diagnóstico e avaliação de contextos de
intervenção;
e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto
individual como coletivo;
f) Investigar, integrado ou não em equipas interdisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente,
diagnosticando e analisando problemas sociais e culturais em contextos de intervenção;
g) Criar e gerir redes de coexistência, articulando equipamentos socioculturais, instituições e serviços, para
a cooperação e desenvolvimento coletivo;
h) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento das funções dos Assistentes Técnicos de Animação
Sociocultural;
i) Coordenar equipas de Assistentes Técnicos, definindo, implementando e avaliando estratégias para a sua
intervenção através da otimização dos recursos disponíveis e da angariação de outros recursos.
2 – O Técnico Superior de Animação Sociocultural pode ainda:
a) Integrar júris de concursos públicos e privados;
b) Integrar júris de formação profissional e superior;
c) Integrar órgãos de gestão e direção técnica, nos termos da legislação aplicável;
d) Ministrar o ensino em Animação Sociocultural e/ou orientar estágios profissionais e académicos de acordo
com a legislação aplicável;
e) Colaborar com equipas de investigação sobre a profissão e/ou atividades no âmbito da Animação
Sociocultural;
f) Promover a divulgação das práticas de Animação Sociocultural através da publicação de artigos científicos
e apresentação de comunicações e conferências em eventos nacionais e internacionais.
3 – O exercício da atividade de Assistente Técnico em Animação Sociocultural compreende um conjunto de
funções, superiormente enquadradas, nomeadamente:
a) Diagnosticar e analisar, em equipas técnicas interdisciplinares, situações e áreas de intervenção sob as
quais atuar, relativas ao grupo alvo e ao seu meio envolvente;
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b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de
atividades e projetos;
c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural;
d) Coadjuvar o Técnico/a Superior de Animação Sociocultural no planeamento de projetos de Animação
Sociocultural;
e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto
individual como coletivo;
f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade;
g) Avaliar as atividades de Animação Sociocultural desenvolvidas.
4 – As funções exercidas pelo Assistente Técnico em Animação Sociocultural deverão ser acompanhadas e
supervisionadas por um Técnico Superior de Animação Sociocultural.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência do Técnico Superior de Animação, o Assistente
Técnico deverá ser acompanhado pelo Técnico Superior existente no local onde exerce a sua atividade
profissional.
Artigo 7.º
Direitos
1 – São garantidos aos Animadores Socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral,
bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do Animador Sociocultural:
a) Direito à participação;
b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na atividade profissional;
e) Direito à negociação coletiva.
Artigo 8.º
Direito à participação
1 – O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de
organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às
atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais:
a) Participar na definição da política de Animação Sociocultural à escala comunitária, local, regional, nacional
e internacional;
b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de Animação Sociocultural em que se encontre envolvido,
bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas;
c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da Animação Sociocultural;
d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da Animação Sociocultural;
e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais.
Artigo 9.º
Direito à formação e informação
1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de reconversão
profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso:
a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências
profissionais;
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b) A ações de autoformação em áreas que complementem a sua formação inicial.
2 – O Animador Sociocultural tem o direito de participar no plano de formação da instituição/organização
onde exerce as suas funções.
Artigo 10.º
Direito ao apoio técnico, material e documental
1 – O Animador Sociocultural tem o direito ao apoio técnico, material e documental, nomeadamente os
recursos necessários ao exercício da sua atividade profissional.
2 – No desenvolvimento das suas práticas, o Animador Sociocultural tem o direito de ter acesso aos dados
pessoais dos participantes, com sujeição ao sigilo profissional, de forma a que o exercício das suas funções seja
eficaz e eficiente.
Artigo 11.º
Direito à segurança na atividade profissional
1 – O direito à segurança na atividade profissional compreende a proteção por acidentes em serviço, nos
termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas
pelo Governo, resultado diretamente do exercício continuado da função de Animador Sociocultural.
2 – O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa
corporal ou outra violência sobre o Animador Sociocultural no exercício das suas funções ou em resultado das
mesmas.
3 – O disposto no n.º 1. integra o direito ao sigilo e confidencialidade.
Artigo 12.º
Deveres profissionais
1 – O Animador Sociocultural está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os
trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 – São deveres profissionais do Animador Sociocultural:
a) Contribuir para a formação e realização integral de indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas
capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente
responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;
b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais de membros da comunidade, valorizando os diferentes
saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a interculturalidade;
c) Colaborar com os intervenientes da Animação Sociocultural e de outras áreas de intervenção, favorecendo
a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;
d) Participar na organização e assegurar a realização de projetos e atividades de Animação Sociocultural;
e) Respeitar o sigilo profissional, nomeadamente a natureza confidencial da informação relativa aos cidadãos,
salvo em caso de prejuízo do interesse coletivo;
f) Promover e dinamizar a avaliação das suas práticas em Animação Sociocultural;
g) Enriquecer e partilhar os recursos da Animação Sociocultural, bem como utilizar novos meios que lhe
sejam propostos numa perspetiva de abertura à inovação e empreendedorismo, reforçando a qualidade das
práticas de Animação Sociocultural;
h) Corresponsabilizar-se pelo uso e preservação adequado das instalações e equipamentos que utilize;
i) Atualizar e aperfeiçoar as suas competências, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
j) Integrar redes e estabelecer parcerias com vista à implementação de projetos, programas e planos de
Animação Sociocultural.
k) Ser parte ativa do associativismo sociocultural, que vise uma sociedade baseada nos valores da
cooperação, da coesão social e da democracia.
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Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 650/XIV/2.ª
REFORÇA O DIREITO DE OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR À TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO
EMPREGADOR NO SEU CONTRATO DE TRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO
TRABALHO)
Exposição de motivos
A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a matéria
da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a harmonização
das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e impondo a
cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.
Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE de 29 de
junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-Membros no domínio da recuperação
de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias. Em março de 2001, surge a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações
dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.
Constatada a disparidade entre os regimes dos diferentes Estados-membros e as transformações ao nível
das estruturas das empresas, pretendia-se adaptar as disposições de proteção dos trabalhadores, garantindo
maior segurança e transparência jurídicas, face à jurisprudência do então Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias. A Diretiva representou um esforço para consolidar e consagrar os resultados de uma longa e
laboriosa construção jurisprudencial nesta matéria, com vista a assegurar uma mais densa proteção dos
trabalhadores e a estabilidade do seu emprego.
Foi neste contexto que a legislação portuguesa passou a regular (nos artigos 285º a 287º do Código do
Trabalho) o conceito jurídico e os efeitos da transmissão de empresa ou estabelecimento, transpondo estas
Diretivas para o ordenamento interno. O objetivo foi, desde o início, a proteção dos direitos dos trabalhadores
no momento em que o estabelecimento é adquirido por uma outra empresa ou em que há um novo
concessionário, garantindo a manutenção dos postos de trabalho e os direitos associados, cabendo ainda à
nova empresa a responsabilidade por eventuais dívidas existentes, pelo prazo de um ano.
Contudo, têm-se observado, nos últimos anos, práticas que defraudam e põem em causa os direitos dos
trabalhadores e a realização do princípio da estabilidade do emprego.
Em 2018 foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento, para garantir
explicitamente que, nos casos em que a exploração de um determinado estabelecimento ou a prestação de um
determinado serviço é transferida de uma empresa para outra, os trabalhadores não só mantêm os seus postos
de trabalho como todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria
profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais. Pretendeu-se, também, impedir a fraude à lei através de
práticas que ficcionavam a existência de unidades económicas que, verdadeiramente, não o eram, aproveitando
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assim a figura da «transmissão» para se desembaraçarem de trabalhadores para outras empresas, sem
garantias de solvabilidade. E consagrou-se ainda, nessa última alteração legislativa, um novo direito: o direito
de oposição do trabalhador.
Com efeito, a expressa consagração de um direito de oposição do trabalhador, em caso de transmissão de
empresa ou estabelecimento, foi uma das principais novidades da Lei n.º 14/2018, de 19 de março. Tratou-se
de uma inovação importante, que procurou alinhar o nosso sistema, nesta matéria, pelo que tem sido decidido
na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, desde o famoso «caso Katsikas». Contudo, e
decorrido já algum tempo sobre essa alteração legislativa, verifica-se que a forma como esse direito foi
consagrado se prestou a interpretações que afunilaram o seu âmbito, criando constrangimentos e obstáculos ao
seu exercício pleno, designadamente ao obrigar o trabalhador a fundamentar o exercício do seu direito de
oposição (alegando, por exemplo, que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de
organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança). Ora, o fundamento mais forte para reconhecer
este direito de oposição radica na ideia de liberdade – liberdade de trabalho, liberdade contratual, liberdade
pessoal, liberdade de o trabalhador decidir para quem pretende prestar trabalho, liberdade de não prestar
trabalho para uma entidade empregadora com quem não celebrou contrato. Foi no sentido de consagrar o
reconhecimento dessa liberdade, aliás, que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda interveio ativamente
nessa alteração legislativa, da qual fomos corresponsáveis, e que tem suscitado interpretações diferentes
quanto à sua aplicação.
Assim sendo, torna-se necessário recentrar este direito de oposição, dispensando o trabalhador da
necessidade de invocar um motivo para exercer tal direito, designadamente a fundamentação do «prejuízo
sério» que tal transmissão possa causar-lhe. O trabalhador pode opor-se à transmissão do seu contrato para o
adquirente da empresa pelo simples facto de não desejar, legitimamente, prestar trabalho para alguém com
quem jamais celebrou qualquer contrato de trabalho. É ao trabalhador que cabe fazer esse juízo, arcando em
consequência com os resultados da sua decisão e, inclusive, com a eventualidade da cessação da sua reação
de trabalho, se esse for o caso. A decisão de se opor não deve ter outras exigências para além do exercício de
vontade do trabalhador, como aliás acontece noutros ordenamentos jurídicos.
Assim, o Bloco de Esquerda propõe, através deste projeto de lei, duas alterações cirúrgicas no texto do artigo
286.º-A do Código do Trabalho, limitando-se a suprimir os segmentos finais dos n.os 1 e 3 do artigo. Por outro
lado, é também necessário rever o regime da resolução do contrato, com justa causa, assente na transmissão
da empesa ou estabelecimento. Também aqui, a alteração proposta é cirúrgica, eliminando o segmento final da
alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º e aditando, no n.º 5 do artigo 396.º, a referência a que a compensação a pagar
ao trabalhador só terá lugar se a transmissão da posição do empregador lhe causar prejuízo. Vale dizer, o
trabalhador terá sempre justa causa para resolver o contrato, em caso de transmissão de empresa ou
estabelecimento, mas só fará jus a essa compensação caso se prove que a transmissão lhe causa um prejuízo
sério.
É entendimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, com estas alterações, verdadeiramente
cirúrgicas e limitadas, o direito de oposição do trabalhador sairá reforçado porque clarificada a sua aplicação,
na linha do que sucede, por exemplo, na Alemanha, radicando esse direito na liberdade do trabalhador, sem o
forçar a fundamentar o exercício dessa liberdade pessoal em termos que, à luz de algumas interpretações da
legislação atual, acabam por inviabilizar, muitas vezes, o exercício desse direito de oposição, porque remetem
para uma decisão jurisprudencial aquilo que, no fundo, é o exercício de uma ineliminável liberdade que a todos
os trabalhadores deve assistir: a liberdade de dizer não à passagem automática do seu contrato para o
adquirente da empresa, pessoa com a qual o trabalhador não celebrou qualquer contrato de trabalho.
Essa mesma liberdade explica que o trabalhador possa, em alternativa, resolver o contrato com o adquirente,
com justa causa e com efeitos imediatos. Depois, saber se esse trabalhador terá ou não direito a receber uma
compensação pelo fim do contrato dependerá, aí sim, de se provar que aquela transmissão lhe causava um
prejuízo sério.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à décima nona alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de
maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,
28/2016, de 23 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março,
90/2019, de 4 de setembro e 93/2019, de 4 de setembro, reforçando o direito de oposição em caso de
transmissão de estabelecimento.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 286.º-A, 394.º e 396.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua versão atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 286.º-A
(...)
1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu
contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte
de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo
285.º.
2 – […].
3 – O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no
prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não
tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º,
mencionando a sua identificação, a atividade contratada.
4 – […].
Artigo 394.º
(...)
1 – […].
2 – […].
3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em
consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º.
4 – […].
5 – […].
Artigo 396.º
(...)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
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SEPARATA — NÚMERO 41
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4 – […].
5 – Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o
trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, se a transmissão da posição do
empregador lhe causar prejuízo sério, nomeadamente em razão da situação financeira difícil ou da
política de organização do trabalho do adquirente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de janeiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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2 DE FEVEREIRO DE 2021
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.