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Terça-feira, 16 de fevereiro de 2021 Número 43
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 644 e 667/XIV/2.ª):
N.º 644/XIV/2.ª (PCP) — Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo.
N.º 667/XIV/2.ª (BE) — Contratação definitiva de profissionais do Serviço Nacional de Saúde com vínculos precários.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 16 de fevereiro a 18 de março de 2021, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 644/XIV/2.ª (PCP)— Combate à precariedade na área da saúde com a conversão de contratos de trabalho para tempo indeterminado ou sem termoe 667/XIV/2.ª(BE) — Contratação definitiva de profissionais do serviço nacional de saúde com vínculos precários.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13capmadpl@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 644/XIV/2.ª
COMBATE À PRECARIEDADE NA ÁREA DA SAÚDE COM A CONVERSÃO DE CONTRATOS DE
TRABALHO PARA TEMPO INDETERMINADO OU SEM TERMO
Exposição de motivos
A precariedade dos vínculos laborais no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma realidade. Diariamente há
funções permanentes que são asseguradas por trabalhadores com vínculos precários, seja através de contratos
a termo certo ou incerto, seja através de prestações de serviços ou subcontratações por empresas de trabalho
temporário, entre outros. São trabalhadores que apesar do seu empenho e dedicação na prestação de cuidados
de saúde aos utentes, não lhes é assegurada a estabilidade do vínculo laboral, os direitos não são respeitados
e não são dignificados no seu desempenho profissional.
No âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 o Governo decidiu
proceder à contratação dos trabalhadores em falta nos serviços públicos de saúde, com contratos de quatro
meses, que podem ser prorrogados até oito meses. Isto é, o Governo continua a promover vínculos laborais
precários para suprir necessidades que são permanentes.
Os trabalhadores da saúde contratados no âmbito do combate à epidemia são necessários hoje e são
necessários no futuro para assegurar o adequado funcionamento das unidades de saúde que integram o SNS,
por isso, é descabido e inaceitável que sejam contratados por quatro meses.
A falta de trabalhadores da saúde nas unidades que integram o SNS, a par das exigências que hoje se
colocam ao SNS na prestação de cuidados de saúde, a todos os doentes com COVID-19 ou outras patologias,
exige que a contratação seja através de vínculo público efetivo.
Desde o primeiro momento, o PCP defende que a contratação de trabalhadores no âmbito do combate à
pandemia assegure o vínculo público efetivo e propôs a conversão dos contratos de trabalho a termo certo para
contratos de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo. Entende o PCP, que todos os trabalhadores que
desempenham funções permanentes devem ter um vínculo público efetivo.
O Governo fez publicar o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, que estabelece um regime excecional
de constituição de relações jurídicas de emprego sem termo ou por tempo indeterminado nos órgãos,
organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, para a
prestação direta de cuidados de saúde e para a prestação de serviços de suporte. Este diploma previa a
conversão somente dos contratos por tempo indeterminado dos trabalhadores que perfizessem oitos meses de
contrato (contrato de quatro meses, renovado por mais quatro meses) até 31 de dezembro de 2020.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei, n.º
89/2020, de 16 de outubro, e alargou a conversão dos contratos que perfaçam oito meses até 31 de março de
2021, o que continua a não dar uma resposta cabal, ao continuar a deixar de fora os trabalhadores cujos
contratos cessem após 31 de março de 2021. A compensação que o Governo dá a estes trabalhadores pelo seu
desempenho e dedicação, muitos deles a prestar cuidados a doentes com COVID-19 e alguns que acabaram
por se infetar, é o desemprego, quando fazem falta todos os dias nas unidades de saúde.
É inaceitável que o Governo se prepare para dispensar trabalhadores que são necessários nos
estabelecimentos de saúde do SNS para a prestação de cuidados. Há uma enorme carência de trabalhadores
na área da saúde, são realizadas milhares de horas extraordinárias, há trabalhadores que trabalham diariamente
12h ou mais e em vez de garantir direitos, condições de trabalho, estabilidade, um vínculo efetivo, o Governo
opta por despedi-los.
Para além dos vínculos precários decorrentes da contratação ao abrigo das medidas excecionais e
temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2, no SNS há trabalhadores contratados em momento anterior
à epidemia e que continuam com vínculo precário, apesar de desempenharem funções permanentes, pelo que
também lhes deve ser assegurado um vínculo efetivo. É preciso dar combate efetivo à precariedade, vinculando
todos os trabalhadores, os que foram contratados antes da epidemia e os que foram contratados no âmbito do
combate à epidemia.
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Por exemplo em relação aos enfermeiros, segundo a informação disponibilizada pelo Sindicato dos
Enfermeiros Portugueses, o Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, apenas permite a conversão para
contratos de trabalho por termo indeterminado ou sem termo a 595 enfermeiros, deixando de fora mais de 2000
enfermeiros que permanecerão com contrato a termo.
A precariedade no SNS não é a solução para os trabalhadores da saúde, nem para os serviços públicos de
saúde. É um problema que de uma vez por todas deve ser erradicado.
Neste sentido, o PCP com a presente iniciativa legislativa propõe:
– O combate à precariedade no SNS, através da adoção de medidas excecionais de conversão de contratos
de trabalho para tempo indeterminado ou sem termo, abrangendo todos os trabalhadores da saúde com vínculos
precários e que desempenhem funções permanentes, assegurando um vínculo efetivo, quer tenham sido
contratados em momento anterior ou durante a pandemia;
– A consideração de todo o tempo de serviço para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório,
aos trabalhadores abrangidos pelo presente normativo;
– A aplicação de um regime transitório aos trabalhadores cujo contrato cesse após 31 de março de 2021,
assegurando a sua prorrogação até à conversão do contrato de trabalho para tempo indeterminado ou sem
termo
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece no âmbito do combate à precariedade um regime excecional de conversão para
contratos por tempo indeterminado ou sem termo, na área da saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.
2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,
carreiras e profissões, abrangendo designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico
e terapêutica, técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
Artigo 3.º
Conversão de Contratos de Trabalho
1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias
de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado ou sem termo.
2 – A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento
anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado
vínculo jurídico.
3 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de
concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao
concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em
número correspondente.
4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não
ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às
necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.
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Artigo 4.º
Tempo de serviço
1 – No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido
desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos
de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.
2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número
anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não
avaliado.
3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária
releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 5.º
Disposição Transitória
1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores contratados ao abrigo das medidas excecionais e temporárias
de resposta à epidemia SARS-CoV-2 que perfaçam oito meses após 31 de março de 2021, assim como a outros
trabalhadores contratados com vínculo precário, independentemente da modalidade.
2 – Os contratos de trabalho dos trabalhadores referidos no número anterior são prorrogados até à conversão
do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, dispensando a autorização
do membro do Governo.
Artigo 6.º
Produção de Efeitos
A conversão dos vínculos laborais prevista na presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de janeiro de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Duarte Alves — Ana
Mesquita — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 667/XIV/2.ª
CONTRATAÇÃO DEFINITIVA DE PROFISSIONAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE COM
VÍNCULOS PRECÁRIOS
Exposição de motivos
É hoje mais evidente do que nunca a extrema importância dos profissionais de saúde e do Serviço Nacional
de Saúde. É também evidente a necessidade de captar e fixar no Serviço Nacional de Saúde o máximo de
profissionais possível, de forma a construir uma resposta robusta para enfrentar a pandemia provocada pelo
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SARS-CoV-2 e para, posteriormente, responder a todas as necessidades de saúde que têm ficado por atender
durantes estes meses.
A pandemia levou e continua a levar o SNS ao limite e expõe a extrema necessidade de mais profissionais.
Agora constata-se como necessitávamos de todos os médicos que não foram colocados porque ficaram sempre
centenas de vagas por ocupar nos concursos para contratação para o SNS, de todos os enfermeiros e técnicos
superiores de diagnóstico que emigraram porque não tinham trabalho no seu País, de todos os técnicos
superiores, farmacêuticos, psicólogos, assistentes operacionais e assistentes técnicos que deveriam ter sido
contratados ao longo de anos, mas que não o foram porque não foram abertos concursos.
O próprio Governo admite que existe um problema grave de falta de profissionais no SNS. E esse problema
não é pontual ou passageiro. Esse problema é estrutural e far-se-á notar durante muito tempo. Porque para
além da resposta imediata à pandemia será necessário, nos próximos meses e anos, responder a toda a
atividade suspensa e desprogramada, a todas as necessidades de saúde não satisfeitas, ao agravamento de
doenças crónicas que ficaram por controlar, ao recrudescimento de casos de cancro e outros que ficaram por
diagnosticar e às consequências psicológicas do tempo difícil que estamos a viver.
Por isso é necessário captar para o SNS todos os profissionais que seja possível captar porque as tarefas
futuras serão imensas e não se farão com contratos precários ou temporários, sejam eles de quatro meses,
sejam eles por substituição, sejam eles a termo incerto. Têm de ser feitas com contratação por tempo
indeterminado ou sem termo, de forma a que se dê resposta a necessidades permanentes.
Ao longo destes meses de pandemia têm sido inúmeros os casos de profissionais de saúde, desde
enfermeiros a assistentes operacionais, que têm sido notificados pelas respetivas administrações hospitalares
para cessação do contrato de trabalho. Aconteceu com muitos trabalhadores contratados ao abrigo do regime
excecional para a COVID-19 e cujo contrato já tinha sido renovado uma vez, atingindo um limite de oito meses;
aconteceu e continua a acontecer com profissionais que foram contratados em regime de substituição, mas que
poderiam desempenhar outras funções que são necessidades permanentes nas instituições onde se encontram;
tem acontecido com profissionais contratados de forma temporária ou a termo que têm sido dispensados em
plena pandemia.
No momento em qua mais precisamos dos profissionais de saúde não é compreensível ou tolerável que se
cessem contratos ou dispense força de trabalho. É preciso contratar todos os profissionais por tempo
indeterminado ou sem termo para que desempenhem funções permanentes no SNS.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por tempo
indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta
do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:
a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos
previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da
produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou
regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades
permanentes das instituições;
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d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que
correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.
Artigo 3.º
Conversão dos contratos de trabalho
1 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações
previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.
2 – Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do artigo anterior, a conversão dos contratos de trabalho carece
apenas de demonstração da necessidade do trabalhador por parte da entidade em que desempenha funções.
3 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que
desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a
esse concurso.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes
nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os
profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
2 – Os contratos dos trabalhadores previstos no artigo 2.º são automaticamente prorrogados até à sua
conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A conversão de contratos prevista na atual lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 5 de fevereiro de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.