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Terça-feira, 23 de fevereiro de 2021 Número 44

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 674/XIV/2.ª (PCP):

Regula as relações de trabalho no exercício profissional da advocacia.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de fevereiro a 25 de março de 2021, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 674/XIV/2.ª (PCP)— Regula as relações de trabalho no exercício profissional da advocacia.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 674/XIV/2.ª

REGULA AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA

Exposição de motivos

Nas últimas décadas tem despontado na sociedade portuguesa o exercício institucionalizado da atividade

da advocacia assente na divisão objetiva entre advogados assalariados e sócios de sociedades aproximando-

se a profissão da lógica empresarial em clara ambivalência com o pendor não mercantilista da profissão.

São já milhares de advogados, na sua maioria jovens, que exercem a atividade em regime de

subordinação, numa relação de dependência económica e funcional de outros advogados, desenvolvida

sobretudo por grandes sociedades que fazem gaudio do uso de expressões, qualificativos, organização

funcional e métodos copiados do mundo empresarial. Tal evolução tem contribuído para socavar o relevante

pendor de interesse público assinalado à advocacia, descaracterizando-a em benefício da comercialização da

prestação de serviços, por um lado, e por outro, intensificando contradições típicas das relações laborais.

Embora sujeitos a uma realidade de subordinação jurídica, são-lhes negados direitos laborais, tais como

proteção no emprego, retribuição mínima, organização do trabalho em condições que permitam a conciliação

da atividade profissional com a vida familiar, repouso e lazeres, limite máximo da jornada de trabalho,

descanso semanal e férias pagas, parentalidade, proteção no desemprego, entre tantos outros. Esta realidade

tem contribuído para a disseminação da precariedade, sobreexploração e dependência do advogado

assalariado.

Abrindo os olhos à realidade entende o PCP que a existência de trabalho subordinado na advocacia deve

ser regulada, protegendo-a, e com direitos assegurados, como acontece aos demais trabalhadores por conta

de outrem. No mesmo sentido se toma a opção pela inscrição no regime geral da Segurança Social

assegurando-se desse modo a proteção social integral dos advogados em subordinação, sendo opcional a

compensação pelas contribuições para a CPAS. Também se prevê que os advogados em regime de

subordinação deverão ter assegurada uma carreira para progressão como advogado na estrutura em que se

integra.

Acresce que o exercício da advocacia, além de imprescindível para a boa administração da justiça,

obedece a princípios deontológicos, de forte vocação ética e moral, que devem continuar a ser protegidos e

garantidos especialmente em relações de subordinação de natureza eminentemente conflitual e desigual.

Pertence ao passado o conceito de advogado de pendor essencialmente liberal, no pressuposto de que a

profissão de advogado seria sempre estruturalmente incompatível com qualquer vínculo de subordinação

jurídica, logo laboral, só porque poria em causa os princípios fundamentais da autonomia e independência

técnicas do advogado. A figura do advogado de empresa veio desde logo contraditar essa conceção.

A advocacia modificou-se nos últimos anos e por isso a lei tem de acompanhar essas alterações sociais.

Quando existam, mesmo na advocacia, não há relações laborais de menor estatuto ou transfiguradas em

prestação de serviço e é assim que deve ser, evitando novas ambiguidades sempre com prejuízo para a parte

menos protegida.

A presente lei especial ao invés de criar um novo regime jurídico-laboral estabelece os termos do âmbito e

da equiparação do Código do Trabalho às relações subordinadas existentes no exercício da advocacia sem

interferir nos advogados de empresa desde há muito por ele abrangidos numa situação estabilizada e

respeitando a qualificação de advogado inserido numa estrutura que decorre do Estatuto da Ordem dos

Advogados. Cria por isso novas presunções da relação individual de trabalho específicas do exercício

subordinado da advocacia clarificando que a figura de advogado associado não se concilia com a de

advogado assalariado.

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português toma a opção

pela defesa e garantia dos direitos individuais, em proveito de uma advocacia mais humana e justa, na

perspetiva de reconhecer a realidade gerada na advocacia e valorizar as relações contratuais celebradas entre

os advogados assalariados e suas entidades empregadoras levando em conta certas especificidades próprias

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da profissão.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua atividade

profissional sob a forma de trabalho dependente.

2 – A presente lei é ainda aplicável:

a) ao advogado estagiário, após o termo da primeira fase de estágio, estando nas condições do número

anterior;

b) a qualquer advogado cuja relação contratual, prevista ou não no regulamento próprio de uma sociedade

de advogados a que se refere o n.º 9 do artigo 213.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, configure

objetivamente uma relação em regime de subordinação.

c) ao profissional de sociedade que se estabeleça em território nacional para a prestação de serviços de

advocacia nos termos do disposto no artigo 212.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

3 – A presente lei não se aplica ao advogado de empresa e ao consultor de sociedade de advogados que

não pratique em qualquer caso atos de advocacia nem substitua terceiros na prática informal de tais atos.

Artigo 2.º

Regime jurídico próprio

1 – Sem prejuízo das regras especiais e das adaptações previstas nos artigos seguintes, as disposições do

Código do Trabalho são aplicáveis ao advogado compreendido no âmbito estabelecido no artigo 1.º que

exerça regularmente uma atividade profissional em regime de subordinação para sociedade de advogados,

escritório de advogados não organizado em forma societária, advogado em prática individual ou inserido em

sociedade civil e preencha as presunções estabelecidas no artigo 12.º do Código do Trabalho.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, são presunções adicionais às contidas no 12.º do Código

do Trabalho, específicas do exercício subordinado da advocacia, a escolha unilateral pela entidade

empregadora de processos, de clientes e do modo de organização e orientação da atividade profissional da

qual beneficia o escritório, e a exclusão objetiva do advogado subordinado da progressão e plano de carreira

previstos no artigo 5.º e da partilha equitativa de honorários.

3 – O advogado contratado pode usar instrumentos de trabalho próprios, não ter um local de trabalho nem

horário fixos, estar sujeito a regime parcial ou total de teletrabalho, sem que essas circunstâncias específicas

em uso na atividade da advocacia possam concorrer para afastar a consequência jurídica que decorre da

verificação das presunções contidas no artigo 12.º do Código do Trabalho e no número anterior.

4 – O contrato nominado como de avença ou relação jurídica consensual sujeita a emissão de recibo verde,

estabelecida entre advogados ou entre estes e sociedades de advogados, cujo objeto consista na prática de

atos de advocacia, na falta da adaptação prevista no n.º 7, é convolado em contrato individual de trabalho

abrangido pelo Código de Trabalho.

5 – Ficam excluídas do disposto no número anterior as situações em que o advogado prestador emite

quitação obtendo diretamente do constituinte honorários provenientes da sua atividade profissional.

6 – A relação jurídica à qual se aplica o regime previsto no presente artigo é objeto de contrato reduzido a

forma escrita.

7 – O regulamento interno das sociedades de advogados a que alude o n.º 9 do artigo 213.º do Estatuto da

Ordem dos Advogados fica subordinado ao presente regime jurídico devendo ser adaptado, caso necessário,

no prazo máximo de sessenta dias, sendo nulas todas as disposições contrárias ou restritivas menos

favoráveis ao advogado em subordinação compreendido no âmbito estabelecido no artigo 1.º.

8 – O presente regime jurídico-laboral tem natureza imperativa, sem prejuízo de condições mais favoráveis

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ao advogado individualmente contratadas.

Artigo 3.º

Contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

1 – O advogado abrangido pelo regime jurídico do artigo anterior fica sujeito ao regime contributivo e de

proteção social próprio dos advogados.

2 – A entidade empregadora é responsável pela inscrição e pagamento de contribuições para o regime

geral da segurança social, podendo adicionalmente optar por compensar o advogado contratado, total ou

parcialmente, na proporção do período normal de trabalho, pelo pagamento das suas contribuições para a

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

Artigo 4.º

Condições especiais

O advogado cujo exercício da atividade se faça ao abrigo do regime jurídico constante da presente lei fica

sujeito aos seguintes deveres e direitos especiais, sem prejuízo das demais regras e princípios estatutários e

de outras regras contratuais lícitas sobre direitos e deveres:

a) Dever de confidencialidade respeitante a assuntos profissionais ou internos da sociedade ou escritório

em que se integra, incluindo as matérias de organização, funcionamento e clientela;

b) Dever de colaboração diligente e de boa-fé, de acordo com as orientações da entidade empregadora;

c) Dever de não concorrência, quando em ocupação exclusiva, salvo os casos de permissão expressa,

reduzida a escrito, de angariação de clientela própria;

d) Direito a manter clientela própria, preexistente à data do ingresso em regime subordinado, desde que

não concorra com a entidade empregadora nem constitua conflito de interesses nos termos estatutários;

e) Direito de recusar a sua colaboração e solicitar a sua substituição em casos específicos,

designadamente, por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados;

f) Direito a patrocinar o seu cônjuge, descendentes e ascendentes, sem que com isso viole o eventual

regime de exclusividade contratado ou o disposto na alínea c);

g) Direito à formação contínua necessária à manutenção de um nível adequado de capacitação técnica e

profissional no exercício da profissão, pelo menos nas mesmas condições de tempo e modo previstas no

Código do Trabalho, com prioridade para a participação nas ações de formação promovidas ou patrocinadas

pela Ordem dos Advogados.

h) Direito a ser compensado pela despesa incorrida em deslocações realizadas em serviço e por conta da

sociedade ou escritório em que se integra.

Artigo 5.º

Progressão e plano de carreira

1 – A entidade empregadora deve manter informado o advogado, desde o momento da sua admissão,

acerca das regras ou princípios relevantes e em vigor em matéria de progressão como advogado na estrutura

em que se integra.

2 – A entidade empregadora deve, ouvidos os advogados interessados, aprovar o respetivo plano de

carreira, nos termos estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, devendo os critérios de progressão

constantes do plano de carreira conter elementos objetivos de apreciação quantitativa e qualitativa,

compatibilizando o princípio da não discriminação.

3 – Considera-se exclusão objetiva da progressão e plano de carreira quando, volvidos os primeiros cinco

anos de experiência após a agregação, o advogado não seja promovido ou não progrida na carreira

estabelecida findo esse período, ou, posteriormente, num período superior a três anos consecutivos.

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Artigo 6.º

Deontologia profissional

1 – A atividade do advogado abrangido pela presente lei é exercida com absoluta independência e

autonomia técnica e está sujeita às garantias, normas e princípios deontológicos que regulam o exercício da

advocacia, nomeadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados.

2 – O pacto de não concorrência, a existir, não pode, em nenhum caso, corresponder a uma limitação geral

ou tendencial ao exercício da profissão de advogado, nem às especialidades de direito a que se dedique a

sociedade ou o escritório de advogados não organizado em forma societária beneficiários da atividade.

3 – O advogado mantém, após a cessação do contrato, a obrigação de confidencialidade relativamente aos

clientes da entidade empregadora e aos respetivos assuntos de que teve conhecimento durante ou por causa

da sua relação contratual anterior.

Artigo 7.º

Regime sancionatório e inspeção

1 – O regime sancionatório estabelecido no Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações,

às relações contratuais estabelecidas ao abrigo da presente lei.

2 – As relações subordinadas reguladas pela presente lei ficam sujeitas à ação inspetiva da ACT incluindo

o dever de comunicação ao respetivo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei aplica-se às situações por ela abrangidas existentes à data da sua entrada em vigor.

2 – Os escritórios de advogados não organizados em forma societária, e os advogados em prática

individual em especial, abrangidos pela presente lei, devem dar cumprimento ao novo regime estabelecido no

prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor, sendo de 60 dias o prazo geral imperativo estabelecido

para os demais casos para a respetiva adaptação ao presente regime jurídico.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de fevereiro de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Diana Ferreira — João Dias —

Duarte Alves — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Alma Rivera.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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