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SEPARATA — NÚMERO 46

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Por tudo isto, impõe-se agora remover estas alterações à legislação laboral do nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem

como objetivo alterar o Código do Trabalho com vista a repor os valores e os critérios de cálculo relativos às

indemnizações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, voltando a ser de um mês de

retribuição e respetivas diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo de

anos, trazendo mais justiça para as relações laborais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

no sentido de alterar os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do

contrato de trabalho e despedimento.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,

de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 344.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo certo

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o

trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e respetivas

diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis

meses, respetivamente.

3 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada

proporcionalmente.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos do artigo anterior.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 366.º

Compensação por despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

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