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18 DE MARÇO DE 2021

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2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 – A compensação a que se referem os números anteriores não pode ser inferior a três meses de

retribuição base e respetivas diuturnidades.

4 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito

ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do

direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em

legislação específica.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.