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Sábado, 20 de março de 2021 Número 47
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 720 e 729/XIV/2.ª):
N.º 720/XIV/2.ª (BE) — Medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação (nona alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e segunda alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro).
N.º 729/XIV/2.ª (PCP) — Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 20 de março a 19 de abril de 2021, os diplomas seguintes:
Projeto de Lei n.os 720/XIV/2.ª (BE)— Medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação (nona alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e segunda alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro)e 729/XIV/2.ª (PCP) —Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 720/XIV/2.ª
MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DOS DIREITOS
LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA HABITAÇÃO. (NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO
APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS
VÍTIMAS, APROVADO PELA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, APROVADO PELA LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO)
Exposição de motivos
O crime de violência doméstica, mantém-se como o crime que mais mata em Portugal. Desde 2004, ano em
que começaram a ser recolhidos dados, já morreram mais de 500 mulheres em contexto de relações de
intimidade em Portugal e houve mais de 1000 tentativas de femícidio.
A consistência dos números anuais da violência doméstica e dos femícidios em Portugal, revela bem como
a violência contra as mulheres, e especialmente a violência nas relações de conjugalidade ou intimidade, se
manifesta como um problema estrutural na nossa sociedade que persiste como uma das mais pungentes
violações dos Direitos Humanos nos nossos tempos. Não conhece fronteiras, idades, diferenças de classe,
étnicas ou culturais.
De acordo com dados do Governo no ano de 2020 foram denunciados às autoridades 27 609 casos de
violência doméstica, uma diminuição de 6.3% face a 2019, consequência dos sucessivos confinamentos que
reforçaram o isolamento de muitas mulheres, aprofundando a sua vulnerabilidade às estratégias de dominação
e controlo dos agressores, limitando as possibilidades das vítimas pedirem ajuda e denunciarem.
A mesma fonte refere que 26 mulheres foram assassinadas em 2020. Já os dados preliminares do
Observatório das Mulheres Assassinadas da UMAR – União Mulheres Alternativa e Resposta, reporta que em
2020 foram assassinadas 30 mulheres, 16 em contexto de relações de intimidade e registaram-se 43 tentativas
de femícidios. Há agora mais 21 crianças órfãs vítimas da violência contra as mulheres.
Sabemos que os dados oficiais refletem apenas uma pequena parte da realidade. Os estudos nacionais e
internacionais sobre a incidência da violência doméstica dão conta de um cenário ainda mais dantesco e são
consensuais na afirmação de qua grande parte das vítimas sofre em silêncio durante anos, por vezes vidas
inteiras, sem que alguma vez seja apresentada queixa.
O Bloco de Esquerda tem procurado contribuir para o combate a este tipo de violência e de crime desde que
chegou ao parlamento. O primeiro projeto de lei que apresentou enquanto Grupo Parlamentar, há mais de vinte
anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de violência doméstica para crime público. A juntar a
esta proposta, muitas outras se seguiram. Todas elas partiram da análise concreta da realidade, de que a justiça
não é um sistema fechado em si mesmo, mas que deve servir um propósito social claro e inscrito na Constituição
da República Portuguesa.
Apesar dos avanços alcançados na promoção da Igualdade de Género e na prevenção e combate à Violência
Doméstica e à violência contra as mulheres, esta é uma luta que persiste inacabada. Vivemos numa sociedade
ainda culturalmente marcada pelo sexismo e pelos estereótipos em que a brutalidade da dominação masculina
se traduz nas mais abjetas formas de discriminação e violência. A resistência ou mesmo a inação em denunciar
casos de violência doméstica, por parte de vizinhos, amigos ou familiares, mais de 20 anos depois da violência
doméstica ter sido definida enquanto crime público, revela bem a persistência da complacência social com a
violência doméstica e contra as mulheres.
A frequente desvalorização e naturalização da violência doméstica, em particular pelas instâncias judiciais,
são também uma parte importante do problema.
Os dados falam por si: 70% das queixas de violência doméstica são arquivadas. Apenas 16% das queixas
de violência doméstica chegam ao fim nos Tribunais e dos processos concluídos 90% acabam em pena
suspensa.
O silenciamento, a invisibilidade, a desvalorização e a normalização das desigualdades de género perpetuam
e reproduzem a violência contra as mulheres. A par do medo e da vergonha, a desconfiança das vítimas na
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capacidade das instituições as protegerem e garantirem justiça é frequentemente apontada como razão para
não denunciarem as situações de violência de que são alvo mas sabemos que um dos principais fatores que
concorre para condicionar a denúncia por parte das mulheres e a coragem de porem fim à relação de violência,
é a falta de autonomia, seja em termos financeiros/económicos, seja no que respeita à habitação.
Uma vítima que não seja autónoma está condicionada nas suas perspetivas de futuro e nas escolhas que
tem pela frente. Sem casa onde viver e sem rendimento suficiente, acabam, demasiadas vezes por manter,
durante anos, uma relação de violência, dominação e humilhação ou por reatar a relação quando a escolha se
limita a um futuro de casas abrigo, sem emprego e sem rendimento. Se existirem filhos, estes condicionamentos
pesam ainda mais.
A autonomia das mulheres, esmagadora maioria das vítimas de violência doméstica, que em muitos casos
viveram anos sob dominação e controlo constante, sem bens próprios e sem rendimento disponível, seja porque
não têm emprego, seja porque o perdem quando têm de abandonar o local onde vivem para proteger a própria
vida é, compreensivelmente, um dos fatores que mais pesa na tomada de decisão.
É por isso necessário reforçar a promoção da autonomia das vítimas de violência doméstica, garantindo que
a escolha não tenha se ser feita entre sair para o vazio, para a rua, a pobreza e a exclusão social ou permanecer
numa relação de violência.
Esta exigência é ainda mais premente no contexto de pandemia e de crise social e económica que
enfrentamos que sabemos ter a consequência de penalizar de forma desproporcional quem parte de uma
situação de desvantagem e aprofundar ainda mais as desigualdades.
O Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa responder a essa necessidade e reforçar a capacidade de
autonomia das vítimas de violência doméstica, contribuindo para decisões que não sejam manietadas pela falta
de opções.
Neste sentido, propõe-se a alteração do Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à
Proteção e à Assistência das suas vítimas, reforçando os direitos de âmbito laboral, os apoios da segurança
social e o acesso à habitação.
Prevê-se concretamente, para além da possibilidade de transferência de local de trabalho atualmente
consagrada, também a possibilidade de redução ou redefinição do horário de trabalho ou mudança do tempo
de trabalho. Prevê-se ainda a possibilidade da suspensão da relação laboral com reserva do posto de trabalho
e a extinção do contrato de trabalho. A suspensão ou extinção do contrato de trabalho devem conceder direito
a subsídio de desemprego e não limitar quaisquer direitos, devendo o período de suspensão ser considerado
como período de contribuições efetivas. Já a extinção do contrato de trabalho em razão da necessidade de
tornar efetiva a proteção da vítima, nomeadamente por necessidade de afastamento do local de residência e
trabalho, assegura a suspensão da obrigação de contribuições para a segurança social durante um período de
seis meses.
A reintegração laboral deverá ocorrer nas condições existentes no momento da suspensão do contrato de
trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da reintegração.
Por forma a minorar o prejuízo às empresas que necessitem contratar trabalhadores/as substitutos/as no
caso de suspensão do contrato de trabalho ou em caso de mobilidade geográfica por parte da trabalhadora
vítima de violência doméstica, prevê-se o direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança
social durante um período de seis meses.
Considera-se igualmente que a licença para reestruturação familiar, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2020 de
26 de novembro, embora responda a uma clara necessidade de garantir as condições e o tempo necessários à
vítima, que em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a abandonar o seu lar, peca
por defeito. Vítimas que tenham de mudar de casa, de localidade ou região, muitas vezes com filhos, dificilmente
conseguirão reestruturar a vida com sucesso num tão curto espaço de tempo. Desde firmar contratos de
arrendamento ou outros, de prestação de serviços básicos essenciais, rechear a habitação com o essencial para
a vida humana entre outras obrigações administrativas que podem decorrer da mudança de casa ou localidade
como por exemplo a necessária inscrição em novo centro de saúde ou a alteração de documentos pessoais
dificilmente se cumprirão num tão curto espaço de tempo como os 10 dias atualmente previstos para a licença
e subsidio de reestruturação familiar pelo que se propõe o seu alargamento para 30 dias.
A existência de alternativa habitacional é fundamental para as vítimas que querem abandonar uma relação
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de violência e por isso não basta que tenham direito a apoio ao arrendamento ou à atribuição de fogo social,
devem igualmente ser consideradas como grupo prioritário na atribuição destes apoios.
Propõe-se ainda que às vítimas de violência doméstica beneficiem de programas de formação especialmente
adaptados e que deverão igualmente incluir medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta
própria.
A presente iniciativa legislativa procede ainda a alterações ao regime de concessão de indemnização às
vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas
de crimes violentos.
As vítimas de violência, incluindo as vítimas de violência doméstica, que tenham sofrido danos graves para
a respetiva saúde física ou mental diretamente resultantes de atos de violência, têm direito à concessão de um
adiantamento da indemnização pelo Estado, quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes
requisitos: a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta
para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) o facto tenha provocado uma perturbação considerável no
nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) não tenha sido obtida efetiva
reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos
71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis
civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e
suficiente.
Ora, dificilmente, se verificam cumulativamente os três requisitos, especialmente nos casos de violência
doméstica, pelo que a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes acaba por se ver impossibilitada de atribuir
o adiantamento da indemnização a estas vitimas mesmo quando a avaliação e as especificidades do caso assim
o recomendam. Propõe-se assim que o adiantamento da indemnização dependa do preenchimento de qualquer
um dos requisitos previstos para o efeito.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à nona alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os
19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de
dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º
101/2020, de 26 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,
à proteção e à assistência das suas vítimas, criando medidas de proteção das vítimas de violência doméstica
no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação.
2 – A presente Lei procede ainda à segunda alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pela
Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes
violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
Os artigos 41.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 44.º, 45.º e 48.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 41.º
Dever de cooperação da entidade empregadora
A entidade empregadora tem o dever adotar as medidas necessárias para que a vítima de violência
doméstica não seja prejudicada no desempenho das suas funções.
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Artigo 42.º
Redução ou redefinição do horário de trabalho, mudança do tempo de trabalho e transferência do local de
trabalho a pedido do/a trabalhador/a
1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à redução ou reorganização do seu horário
de trabalho, à mudança do tempo de trabalho e a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido,
para outro estabelecimento da empresa.
2 – Para o reconhecimento dos direitos estabelecidos no número anterior é necessária a apresentação de
denúncia, e, na situação de transferência de local de trabalho, é ainda condição de reconhecimento a saída da
casa de morada de família.
3 – O empregador apenas pode adiar a transferência do local de trabalho com fundamento em exigências
imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível
disponível.
4 – (Anteriorn.º 3.)
5 – É garantida a confidencialidade das situações que motivam as alterações previstas no n.º 1, se solicitado
pelo/a interessado/a.
6 – (Anterior n.º 5.)
7 – (Anterior n.º 6.)
Artigo 43.º-A
Licença de reestruturação familiar
1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30
dias seguidos.
2 – […].
3 – […].
Artigo 43.º-B
Subsídio de reestruturação familiar
1 – […]:
a) […];
b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do
rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio
corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de
requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;
d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou
quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a
1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias;
2 – […].
3 – […].
4 – (Revogado.)
Artigo 44.º
Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a
admissão em regime de tempo parcial, para a redução ou reorganização do horário de trabalho e para a
mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.
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Artigo 45.º
Apoio ao arrendamento
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica
equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades, integrando sempre o grupo
prioritário para o efeito.
Artigo 48.º
Acesso ao emprego e a formação profissional
1 – […].
2 – […].
3 – Os programas de formação profissional são especialmente adaptados às vítimas de violência doméstica,
os quais incluirão medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
O artigo 2.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos
1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente
resultantes de atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves
portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se
tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontre preenchido
algum dos seguintes requisitos:
a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o
trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;
b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso
de morte, do requerente;
c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido
deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever
que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte
uma reparação efetiva e suficiente.
2 – […].
3 – […].
4 – Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou
colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, verificado
algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.
5 – […].
6 – (Revogado.)»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro
É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o artigo 42.º-A com a seguinte
redação:
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«Artigo 42.º-A
Suspensão e extinção do contrato de trabalho
1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à suspensão da relação laboral com reserva
do seu posto de trabalho e à extinção do contrato de trabalho, mediante apresentação de denúncia.
2 – Pela extinção do contrato de trabalho ou durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o/a
trabalhador/ora vítima de violência doméstica tem direito a auferir subsídio de desemprego.
3 – O tempo de suspensão será considerado como período de contribuições efetivas.
4 – As empresas que formalizem contratos de trabalho a termo em caso de suspensão do contrato de
trabalho, têm direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança social durante todo o período
de suspensão do/a trabalhador/ora substituído/a ou durante seis meses nos casos de mobilidade geográfica.
5 – A reintegração do/a trabalhador/ora vítima de violência doméstica será feita nas condições existentes no
momento da suspensão do contrato de trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da
reintegração.
6 – Às/aos trabalhadoras/es por conta própria, vítimas de violência doméstica, que cessem a sua atividade
para tornarem efetiva a sua proteção, ser-lhes-á suspensa a obrigação de contribuições para a segurança social
durante um período de seis meses.
7 – Para os fins do disposto no n.º anterior toma-se por base a média de contribuições durante os seis meses
anteriores à suspensão da obrigação de contribuições.»
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo estabelece protocolos com a Ordem dos Psicólogos que permitam prestar apoio psicológico às
vítimas de violência doméstica em todo o território nacional, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 104/2009,
de 14 de setembro, num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º
104/2009, de 14 de setembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 729/XIV/2.ª
REFORÇA OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS
PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2004,
DE 18 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GNR, À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE
NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA GNR E AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE
DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS
PROFISSIONAIS DA GNR)
Exposição de motivos
O direito de associação profissional dos militares da GNR que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, veio a
consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de
treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de
penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e
limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações
desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da
criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação
associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto
remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de
dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais
do direito de associação profissional na GNR.
Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º
39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime
de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º
314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da
Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o
Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo
havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica
plenamente retomar a questão na presente Legislatura.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e
consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as
associações representativas dos profissionais da GNR das questões do estatuto profissional, remuneratório e
social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade, bem como de consagrar a
participação destas associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e
Deontologia.
De igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais
da Guarda, através designadamente:
– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das
unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;
– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo comando;
– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas
funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os direitos de participação das associações profissionais da Guarda Nacional
Republicana, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios
e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de
6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que
regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto
O artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto passa a ter a seguinte redação:
«As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
a) […];
b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos
consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de
relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social
dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
d) […];
e) […];
f) […],
g) […],
h) […],
i) […].»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a
ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 – […].
2 – […].
3 – O CSG em composição alargada é constituído por:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
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g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
h) [Anterior alínea g)].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 – […].
2 – O CEDD tem a seguinte composição:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
i) [Anterior alínea h)].
3 – […].
4 – […].»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação
profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e
territorial, definidos igualmente nos estatutos.
Artigo 11.º
Faltas
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no
exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como
serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.
2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por
mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.
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3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que
dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os
mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso
de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional
pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a
unidade diferente.
6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou
entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela
associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da
respetiva utilização.
7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do
cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias
sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»
Artigo 5.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes
redações:
«Artigo 11.º-A
Delegados associativos
1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades
da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação
sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11.º-B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por
escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 militares associados – 1 delegado
b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;
c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;
d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.
5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos
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delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados
associativos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 11 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.