O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 20 de março de 2021 Número 47

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 720 e 729/XIV/2.ª):

N.º 720/XIV/2.ª (BE) — Medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação (nona alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e segunda alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro).

N.º 729/XIV/2.ª (PCP) — Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 47

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 20 de março a 19 de abril de 2021, os diplomas seguintes:

Projeto de Lei n.os 720/XIV/2.ª (BE)— Medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação (nona alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e segunda alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro)e 729/XIV/2.ª (PCP) —Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

20 DE MARÇO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 720/XIV/2.ª

MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DOS DIREITOS

LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA HABITAÇÃO. (NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO

APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS

VÍTIMAS, APROVADO PELA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO

REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA, APROVADO PELA LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, mantém-se como o crime que mais mata em Portugal. Desde 2004, ano em

que começaram a ser recolhidos dados, já morreram mais de 500 mulheres em contexto de relações de

intimidade em Portugal e houve mais de 1000 tentativas de femícidio.

A consistência dos números anuais da violência doméstica e dos femícidios em Portugal, revela bem como

a violência contra as mulheres, e especialmente a violência nas relações de conjugalidade ou intimidade, se

manifesta como um problema estrutural na nossa sociedade que persiste como uma das mais pungentes

violações dos Direitos Humanos nos nossos tempos. Não conhece fronteiras, idades, diferenças de classe,

étnicas ou culturais.

De acordo com dados do Governo no ano de 2020 foram denunciados às autoridades 27 609 casos de

violência doméstica, uma diminuição de 6.3% face a 2019, consequência dos sucessivos confinamentos que

reforçaram o isolamento de muitas mulheres, aprofundando a sua vulnerabilidade às estratégias de dominação

e controlo dos agressores, limitando as possibilidades das vítimas pedirem ajuda e denunciarem.

A mesma fonte refere que 26 mulheres foram assassinadas em 2020. Já os dados preliminares do

Observatório das Mulheres Assassinadas da UMAR – União Mulheres Alternativa e Resposta, reporta que em

2020 foram assassinadas 30 mulheres, 16 em contexto de relações de intimidade e registaram-se 43 tentativas

de femícidios. Há agora mais 21 crianças órfãs vítimas da violência contra as mulheres.

Sabemos que os dados oficiais refletem apenas uma pequena parte da realidade. Os estudos nacionais e

internacionais sobre a incidência da violência doméstica dão conta de um cenário ainda mais dantesco e são

consensuais na afirmação de qua grande parte das vítimas sofre em silêncio durante anos, por vezes vidas

inteiras, sem que alguma vez seja apresentada queixa.

O Bloco de Esquerda tem procurado contribuir para o combate a este tipo de violência e de crime desde que

chegou ao parlamento. O primeiro projeto de lei que apresentou enquanto Grupo Parlamentar, há mais de vinte

anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de violência doméstica para crime público. A juntar a

esta proposta, muitas outras se seguiram. Todas elas partiram da análise concreta da realidade, de que a justiça

não é um sistema fechado em si mesmo, mas que deve servir um propósito social claro e inscrito na Constituição

da República Portuguesa.

Apesar dos avanços alcançados na promoção da Igualdade de Género e na prevenção e combate à Violência

Doméstica e à violência contra as mulheres, esta é uma luta que persiste inacabada. Vivemos numa sociedade

ainda culturalmente marcada pelo sexismo e pelos estereótipos em que a brutalidade da dominação masculina

se traduz nas mais abjetas formas de discriminação e violência. A resistência ou mesmo a inação em denunciar

casos de violência doméstica, por parte de vizinhos, amigos ou familiares, mais de 20 anos depois da violência

doméstica ter sido definida enquanto crime público, revela bem a persistência da complacência social com a

violência doméstica e contra as mulheres.

A frequente desvalorização e naturalização da violência doméstica, em particular pelas instâncias judiciais,

são também uma parte importante do problema.

Os dados falam por si: 70% das queixas de violência doméstica são arquivadas. Apenas 16% das queixas

de violência doméstica chegam ao fim nos Tribunais e dos processos concluídos 90% acabam em pena

suspensa.

O silenciamento, a invisibilidade, a desvalorização e a normalização das desigualdades de género perpetuam

e reproduzem a violência contra as mulheres. A par do medo e da vergonha, a desconfiança das vítimas na

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 47

4

capacidade das instituições as protegerem e garantirem justiça é frequentemente apontada como razão para

não denunciarem as situações de violência de que são alvo mas sabemos que um dos principais fatores que

concorre para condicionar a denúncia por parte das mulheres e a coragem de porem fim à relação de violência,

é a falta de autonomia, seja em termos financeiros/económicos, seja no que respeita à habitação.

Uma vítima que não seja autónoma está condicionada nas suas perspetivas de futuro e nas escolhas que

tem pela frente. Sem casa onde viver e sem rendimento suficiente, acabam, demasiadas vezes por manter,

durante anos, uma relação de violência, dominação e humilhação ou por reatar a relação quando a escolha se

limita a um futuro de casas abrigo, sem emprego e sem rendimento. Se existirem filhos, estes condicionamentos

pesam ainda mais.

A autonomia das mulheres, esmagadora maioria das vítimas de violência doméstica, que em muitos casos

viveram anos sob dominação e controlo constante, sem bens próprios e sem rendimento disponível, seja porque

não têm emprego, seja porque o perdem quando têm de abandonar o local onde vivem para proteger a própria

vida é, compreensivelmente, um dos fatores que mais pesa na tomada de decisão.

É por isso necessário reforçar a promoção da autonomia das vítimas de violência doméstica, garantindo que

a escolha não tenha se ser feita entre sair para o vazio, para a rua, a pobreza e a exclusão social ou permanecer

numa relação de violência.

Esta exigência é ainda mais premente no contexto de pandemia e de crise social e económica que

enfrentamos que sabemos ter a consequência de penalizar de forma desproporcional quem parte de uma

situação de desvantagem e aprofundar ainda mais as desigualdades.

O Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa responder a essa necessidade e reforçar a capacidade de

autonomia das vítimas de violência doméstica, contribuindo para decisões que não sejam manietadas pela falta

de opções.

Neste sentido, propõe-se a alteração do Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à

Proteção e à Assistência das suas vítimas, reforçando os direitos de âmbito laboral, os apoios da segurança

social e o acesso à habitação.

Prevê-se concretamente, para além da possibilidade de transferência de local de trabalho atualmente

consagrada, também a possibilidade de redução ou redefinição do horário de trabalho ou mudança do tempo

de trabalho. Prevê-se ainda a possibilidade da suspensão da relação laboral com reserva do posto de trabalho

e a extinção do contrato de trabalho. A suspensão ou extinção do contrato de trabalho devem conceder direito

a subsídio de desemprego e não limitar quaisquer direitos, devendo o período de suspensão ser considerado

como período de contribuições efetivas. Já a extinção do contrato de trabalho em razão da necessidade de

tornar efetiva a proteção da vítima, nomeadamente por necessidade de afastamento do local de residência e

trabalho, assegura a suspensão da obrigação de contribuições para a segurança social durante um período de

seis meses.

A reintegração laboral deverá ocorrer nas condições existentes no momento da suspensão do contrato de

trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da reintegração.

Por forma a minorar o prejuízo às empresas que necessitem contratar trabalhadores/as substitutos/as no

caso de suspensão do contrato de trabalho ou em caso de mobilidade geográfica por parte da trabalhadora

vítima de violência doméstica, prevê-se o direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança

social durante um período de seis meses.

Considera-se igualmente que a licença para reestruturação familiar, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2020 de

26 de novembro, embora responda a uma clara necessidade de garantir as condições e o tempo necessários à

vítima, que em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a abandonar o seu lar, peca

por defeito. Vítimas que tenham de mudar de casa, de localidade ou região, muitas vezes com filhos, dificilmente

conseguirão reestruturar a vida com sucesso num tão curto espaço de tempo. Desde firmar contratos de

arrendamento ou outros, de prestação de serviços básicos essenciais, rechear a habitação com o essencial para

a vida humana entre outras obrigações administrativas que podem decorrer da mudança de casa ou localidade

como por exemplo a necessária inscrição em novo centro de saúde ou a alteração de documentos pessoais

dificilmente se cumprirão num tão curto espaço de tempo como os 10 dias atualmente previstos para a licença

e subsidio de reestruturação familiar pelo que se propõe o seu alargamento para 30 dias.

A existência de alternativa habitacional é fundamental para as vítimas que querem abandonar uma relação

Página 5

20 DE MARÇO DE 2021

5

de violência e por isso não basta que tenham direito a apoio ao arrendamento ou à atribuição de fogo social,

devem igualmente ser consideradas como grupo prioritário na atribuição destes apoios.

Propõe-se ainda que às vítimas de violência doméstica beneficiem de programas de formação especialmente

adaptados e que deverão igualmente incluir medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta

própria.

A presente iniciativa legislativa procede ainda a alterações ao regime de concessão de indemnização às

vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas

de crimes violentos.

As vítimas de violência, incluindo as vítimas de violência doméstica, que tenham sofrido danos graves para

a respetiva saúde física ou mental diretamente resultantes de atos de violência, têm direito à concessão de um

adiantamento da indemnização pelo Estado, quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes

requisitos: a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta

para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) o facto tenha provocado uma perturbação considerável no

nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) não tenha sido obtida efetiva

reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos

71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis

civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e

suficiente.

Ora, dificilmente, se verificam cumulativamente os três requisitos, especialmente nos casos de violência

doméstica, pelo que a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes acaba por se ver impossibilitada de atribuir

o adiantamento da indemnização a estas vitimas mesmo quando a avaliação e as especificidades do caso assim

o recomendam. Propõe-se assim que o adiantamento da indemnização dependa do preenchimento de qualquer

um dos requisitos previstos para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à nona alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º

101/2020, de 26 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica,

à proteção e à assistência das suas vítimas, criando medidas de proteção das vítimas de violência doméstica

no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação.

2 – A presente Lei procede ainda à segunda alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pela

Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes

violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

Os artigos 41.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 44.º, 45.º e 48.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 41.º

Dever de cooperação da entidade empregadora

A entidade empregadora tem o dever adotar as medidas necessárias para que a vítima de violência

doméstica não seja prejudicada no desempenho das suas funções.

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 47

6

Artigo 42.º

Redução ou redefinição do horário de trabalho, mudança do tempo de trabalho e transferência do local de

trabalho a pedido do/a trabalhador/a

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à redução ou reorganização do seu horário

de trabalho, à mudança do tempo de trabalho e a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido,

para outro estabelecimento da empresa.

2 – Para o reconhecimento dos direitos estabelecidos no número anterior é necessária a apresentação de

denúncia, e, na situação de transferência de local de trabalho, é ainda condição de reconhecimento a saída da

casa de morada de família.

3 – O empregador apenas pode adiar a transferência do local de trabalho com fundamento em exigências

imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível

disponível.

4 – (Anteriorn.º 3.)

5 – É garantida a confidencialidade das situações que motivam as alterações previstas no n.º 1, se solicitado

pelo/a interessado/a.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

Artigo 43.º-A

Licença de reestruturação familiar

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30

dias seguidos.

2 – […].

3 – […].

Artigo 43.º-B

Subsídio de reestruturação familiar

1 – […]:

a) […];

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de

requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou

quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a

1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias;

2 – […].

3 – […].

4 – (Revogado.)

Artigo 44.º

Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial, para a redução ou reorganização do horário de trabalho e para a

mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.

Página 7

20 DE MARÇO DE 2021

7

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento

A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades, integrando sempre o grupo

prioritário para o efeito.

Artigo 48.º

Acesso ao emprego e a formação profissional

1 – […].

2 – […].

3 – Os programas de formação profissional são especialmente adaptados às vítimas de violência doméstica,

os quais incluirão medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos

1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente

resultantes de atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves

portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se

tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontre preenchido

algum dos seguintes requisitos:

a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o

trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte;

b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso

de morte, do requerente;

c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido

deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever

que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte

uma reparação efetiva e suficiente.

2 – […].

3 – […].

4 – Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou

colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, verificado

algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 – […].

6 – (Revogado.)»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o artigo 42.º-A com a seguinte

redação:

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 47

8

«Artigo 42.º-A

Suspensão e extinção do contrato de trabalho

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à suspensão da relação laboral com reserva

do seu posto de trabalho e à extinção do contrato de trabalho, mediante apresentação de denúncia.

2 – Pela extinção do contrato de trabalho ou durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o/a

trabalhador/ora vítima de violência doméstica tem direito a auferir subsídio de desemprego.

3 – O tempo de suspensão será considerado como período de contribuições efetivas.

4 – As empresas que formalizem contratos de trabalho a termo em caso de suspensão do contrato de

trabalho, têm direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança social durante todo o período

de suspensão do/a trabalhador/ora substituído/a ou durante seis meses nos casos de mobilidade geográfica.

5 – A reintegração do/a trabalhador/ora vítima de violência doméstica será feita nas condições existentes no

momento da suspensão do contrato de trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da

reintegração.

6 – Às/aos trabalhadoras/es por conta própria, vítimas de violência doméstica, que cessem a sua atividade

para tornarem efetiva a sua proteção, ser-lhes-á suspensa a obrigação de contribuições para a segurança social

durante um período de seis meses.

7 – Para os fins do disposto no n.º anterior toma-se por base a média de contribuições durante os seis meses

anteriores à suspensão da obrigação de contribuições.»

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo estabelece protocolos com a Ordem dos Psicólogos que permitam prestar apoio psicológico às

vítimas de violência doméstica em todo o território nacional, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 104/2009,

de 14 de setembro, num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro e o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º

104/2009, de 14 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

Página 9

20 DE MARÇO DE 2021

9

PROJETO DE LEI N.º 729/XIV/2.ª

REFORÇA OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS

PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2004,

DE 18 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GNR, À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE

NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA GNR E AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE

DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS

PROFISSIONAIS DA GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional dos militares da GNR que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, veio a

consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de

treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de

penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e

limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações

desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da

criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação

associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto

remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais

do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º

39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.

Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime

de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da

Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o

Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo

havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica

plenamente retomar a questão na presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e

consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as

associações representativas dos profissionais da GNR das questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade, bem como de consagrar a

participação destas associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e

Deontologia.

De igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais

da Guarda, através designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das

unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas

funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 47

10

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos de participação das associações profissionais da Guarda Nacional

Republicana, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios

e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de

6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que

regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto passa a ter a seguinte redação:

«As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […];

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos

consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de

relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […];

e) […];

f) […],

g) […],

h) […],

i) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […].

2 – […].

3 – O CSG em composição alargada é constituído por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

Página 11

20 DE MARÇO DE 2021

11

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g)].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […].

2 – O CEDD tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [Anterior alínea h)].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação

profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e

territorial, definidos igualmente nos estatutos.

Artigo 11.º

Faltas

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no

exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como

serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.

Página 12

SEPARATA — NÚMERO 47

12

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a

unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes

redações:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 militares associados – 1 delegado

b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;

c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;

d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.

5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos

Página 13

20 DE MARÇO DE 2021

13

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 14

SEPARATA — NÚMERO 47

14

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×