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SEPARATA — NÚMERO 50

6

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas de reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,

serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.

2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,

carreiras e profissões, designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,

técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos, assistentes operacionais, e outros igualmente considerados

nos termos do n.º 1.

Artigo 3.º

Conversão de Contratos de Trabalho

1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado ou sem termo, dispensando a autorização de membros do Governo.

2 – A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento

anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado

vínculo jurídico, assim como os trabalhadores contratados com contratos de substituição.

3 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de

concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao

concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em

número correspondente.

4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não

ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às

necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.

5 – No caso de os contratos de trabalho cessarem entretanto, estes são automaticamente prorrogados até à

conversão do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso.

Artigo 4.º

Tempo de serviço

1 – No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido

desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos

de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.

2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número

anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não

avaliado.

3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária

releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.

Artigo 5.º

Contagem dos Pontos para efeitos de descongelamento das carreiras

1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou

de carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento, e da qual tenha resultado o

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