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Terça-feira, 13 de abril de 2021 Número 50
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 755 e 763/XIV/2.ª):
N.º 755/XIV/2.ª (PEV) — Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 91/2015, de 29 de maio). N.º 763/XIV/2.ª (PCP) — Reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 13 de abril a 13 de maio de 2021, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 755/XIV/2.ª (PEV)— Relações de trabalho dentro da Infraestruturas de Portugal, S.A. (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio)e 763/XIV/2.ª (PCP) —Reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 755/XIV/2.ª RELAÇÕES DE TRABALHO DENTRO DA INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. (QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 91/2015, DE 29 DE MAIO)
Exposição de motivos
Em junho de 2015, por opção do Governo PSD/CDS-PP, decorreu a fusão da Estradas de Portugal (EP),
S.A., na REFER, S.A., passando a denominar-se Infraestruturas de Portugal (IP), S.A., processo que não foi
consensual e no entendimento de Os Verdes foi até bastante lesivo para o País e para as políticas públicas nas
áreas da ferrovia e da rodovia.
Assim, através da publicação do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, conseguiu o Governo de então
impor e concretizar o modelo de gestão que tem marcado, ao longo dos anos, as orientações das políticas de
direita, e cujas consequências passam, desde logo, pelo retirar capacidade técnica e executiva às empresas.
Com efeito, a constituição da IP, pela fusão da REFER e EP, com a extinção desta última, foi o golpe final
para afastar as empresas do sector público da operacionalização dos investimentos em cada uma das suas
áreas de intervenção, ficando como meras gestoras de empreitadas e concessões.
No momento da fusão, o custo com os trabalhadores em cada uma das empresas representava, nas suas
contas, cerca de 2% na EP e 6% na REFER, num claro sinal de desinvestimento em manter nos seus quadros
o número de técnicos e operacionais necessários, situação que se agravou com o anúncio e a concretização de
saídas de trabalhadores.
Para os trabalhadores que permaneceram, a legislação entretanto publicada, integrava-os na nova estrutura
de empresa, nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, num processo que
acabou por originar regimes diferentes de trabalho na IP, consoante a origem dos trabalhadores, num evidente
desrespeito pela unidade e equidade nas relações laborais da empresa.
Desde então, os trabalhadores e as suas estruturas sindicais têm conjugado esforços de modo a corrigir as
desigualdades existentes, atuado em diversas frentes no sentido de defender um único instrumento de relações
coletivas de trabalho, com vista à valorização dos salários, garantir o conjunto de direitos oriundos das empresas
que originaram a IP, aplicação das 35 horas semanais para todos os trabalhadores e melhorar as condições de
vida e de trabalho, entre muitos outros.
Na verdade, as alterações ao artigo 17.º «Quadro de Pessoal Transitório» do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29
de maio, aprovadas durante a discussão do Orçamento do Estado para 2020, dando origem ao artigo 395.º da
Lei n.º 2/2020, de 31 de março, não vieram ainda responder de forma completa às reivindicações e necessidades
dos trabalhadores.
Ou seja, a alteração efetuada permite aos trabalhadores do Quadro de Pessoal Transitório optar pelo Sistema
de Carreiras, anexo ao Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), assinado entre a IP, S.A., e as diversas estruturas
sindicais, e publicado no Boletim de Trabalho n.º 22, de 15 de junho de 2019, sem, no entanto, lhes salvaguardar
a possibilidade de optarem pela manutenção do vínculo à Administração Pública, aplicando-se na totalidade o
ACT. A norma em vigor também determina que o resultado dessa adesão, seja em termos de carreira ou de
retribuição, só se mantém enquanto o trabalhador estiver a exercer funções na IP, caso contrário regressa à
situação que tinha no momento da adesão ao ACT.
Face a este quadro, Os Verdes consideram que esta situação deve ser corrigida, pelo que apresentamos a
presente iniciativa legislativa no sentido de procurar contribuir para dignificar as relações de trabalho dentro da
IP e, simultaneamente, assegurar o regime de trabalho mais favorável aos trabalhadores, enquanto não se
proceder à desejável reversão da fusão da REFER com a Estradas de Portugal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, que estabelece a fusão entre
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a Rede Ferroviária Nacional — REFER, EPE (REFER, EPE) e a EP — Estradas de Portugal, S.A. (EP, S.A.),
com o objetivo de criar uma única empresa de gestão de infraestruturas de transportes em Portugal, numa visão
integrada das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015 de 29 de maio
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
Quadro de pessoal transitório
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema
de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S.A., e outras e o Sindicato
Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º
22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo
nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões
na categoria.
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .
6 – ............................................................................................................................................................ .
7 – Sem prejuízo da aplicação do regime do contrato individual de trabalho e do instrumento de relações
coletivas de trabalho vigente na Infraestruturas de Portugal, S.A., no que respeite à prestação efetiva de trabalho,
os trabalhadores que optarem pela manutenção do vínculo de contrato de trabalho em funções públicas,
continuam a pertencer ao quadro de pessoal transitório da IP, S.A., em lugares a extinguir quando vagarem, e
são integrados nas carreiras dos restantes trabalhadores, em igualdade de circunstâncias, garantias e direitos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 763/XIV/2.ª REFORÇO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA SAÚDE
Exposição de motivos
Um ano depois da epidemia do SARS-CoV-2, há duas lições que podemos desde já tirar: a importância do
Serviço Nacional de Saúde (SNS) público, geral e universal, assumindo-se como a solução adequada para
prestar os cuidados de saúde a todos os cidadãos, não obstante as o desinvestimento de que tem sido alvo por
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parte de sucessivos Governos; e a importância dos trabalhadores da saúde no garante da prestação de cuidados
de saúde.
Sujeitos a elevados ritmos de trabalho, em situação de cansaço extremo, os trabalhadores da saúde tiveram
o reconhecimento da população em geral. É justo e é legítimo que o reconhecimento do País ao seu
desempenho se traduza na melhoria das suas condições de trabalho, no reforço dos seus direitos e na sua
valorização profissional.
Dada a carência de profissionais de saúde o SNS, o Governo procedeu à contratação de mais profissionais,
muito embora ainda não sejam suficientes face às exigências que se colocam no SNS seja no combate à
epidemia da COVID-19, seja na recuperação da atividade assistencial nos cuidados de saúde primários e nos
cuidados hospitalares.
No ano de 2020 o Governo procedeu à contratação de trabalhadores com contratos de trabalho a termo por
períodos de quatro meses, renovável por mais quatro meses, e somente quem perfaça oito meses de contrato
até 31 de março de 2021, tem possibilidade de ser integrado no serviço, através de um vínculo permanente. No
ano de 2021 as contratações de trabalhadores são feitas com base em de contrato de trabalho a termo incerto.
Não garantido desta forma o Governo, as necessárias condições de estabilidade no trabalho a estes
trabalhadores.
Para além disto o Governo não garante igualmente a vinculação dos trabalhadores que foram contratados
após 1 de agosto de 2020, o que é inaceitável, quando todos estes trabalhadores desempenham funções
permanentes e são necessários para assegurar o funcionamento dos serviços não só em tempos de epidemia,
mas também na recuperação de todos os atrasos na prestação de cuidados, portanto estes trabalhadores não
podem ser despedidos e devem ser integrados nos estabelecimentos do SNS.
Por exemplo, quanto aos enfermeiros, dos 1295 contratados até 31 de julho de 2020, somente cerca de 600
foram vinculados; a partir de 1 de agosto foram contratados 2010 enfermeiros cujo contrato termina após 31 de
março de 2021, pelo que se não forem tomadas medidas serão despedidos e em 2021 foram contratados até
ao final do mês de fevereiro 322 enfermeiros com contratos a termo incerto, sem qualquer estabilidade.
O SNS e o País precisam que todos os trabalhadores da saúde, que desempenham funções permanentes,
que tenham sido contratados antes da epidemia, no âmbito das medidas excecionais de combate à epidemia
ou com contratos de substituição sejam vinculados nos respetivos estabelecimentos de saúde com contrato de
trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, consoante o caso, vendo reconhecido o tempo de serviço
prestado para efeitos de posicionamento remuneratório.
Por outro lado, há uma injustiça que persiste e que urge resolver que se prende com a não contabilização de
todos os pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório. Os trabalhadores que por via da
atualização salarial, viram os seus pontos para trás não serem contabilizados para efeito de alteração de
posicionamento remuneratório. Essa atualização foi considerada como tendo progredido na carreira, quando
não foi disso que se tratou, mas tão somente de corrigir situações de injustiça salarial.
São exemplo disto aos enfermeiros que auferiam um salário inferior a 1201,48 euros, e que por este motivo
perderam os pontos referente aos anos anteriores ao ajustamento remuneratório, passando a auferir o salário
base da carreira; ou os assistentes operacionais, que perderam os pontos porque alteraram o seu
posicionamento remuneratório em consequência do aumento do salário mínimo nacional.
Defendemos que todos os pontos devem ser contabilizados para efeitos de alteração do posicionamento
remuneratório, reconhecendo os anos de trabalho prestado.
Propomos ainda a aplicação do horário de trabalho de 35 horas por semana e de sete horas por dia, a todos
os trabalhadores da saúde, que independentemente da modalidade contratual, vínculo, carreira ou profissão
desempenham funções em estabelecimentos que integram o SNS, sem qualquer perda de remuneração.
Com o presente projeto de lei, o PCP propõe medidas concretas que reforçam os direitos dos trabalhadores
da saúde, resolvendo alguns dos problemas que persistem no SNS, assegurando um vínculo efetivo a todos,
considerando que todo o trabalho prestado é considerado através da contabilização dos pontos para efeitos de
alteração de posicionamento remuneratório e consagrando a aplicação do horário de trabalho de 35 horas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece medidas de reforço dos direitos dos trabalhadores da saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores que desempenham funções nos órgãos, organismos,
serviços e demais entidades do SNS, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde.
2 – São abrangidos pela presente lei todos os trabalhadores, independentemente da modalidade contratual,
carreiras e profissões, designadamente médicos, enfermeiros, técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica,
técnicos superiores de saúde, assistentes técnicos, assistentes operacionais, e outros igualmente considerados
nos termos do n.º 1.
Artigo 3.º
Conversão de Contratos de Trabalho
1 – Os contratos de trabalho celebrados com trabalhadores no âmbito das medidas excecionais e temporárias
de resposta à epidemia SARS-CoV-2 são convertidos em contratos de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado ou sem termo, dispensando a autorização de membros do Governo.
2 – A conversão prevista no n.º 1 abrange os trabalhadores com vínculo precário, contratados em momento
anterior à epidemia SARS-CoV-2 que respondam a necessidades permanentes e não possuam o adequado
vínculo jurídico, assim como os trabalhadores contratados com contratos de substituição.
3 – Quando a conversão do vínculo laboral prevista nos números anteriores depender da realização de
concurso, os trabalhadores referidos nos números anteriores são automaticamente considerados opositores ao
concurso e o procedimento concursal é realizado por cada serviço ou entidade com a abertura de vagas em
número correspondente.
4 – Nos serviços ou estabelecimentos de saúde cujos mapas de pessoal não disponham de vagas não
ocupadas suficientes, são automaticamente aditadas o número de vagas necessário para corresponder às
necessidades permanentes identificadas, estando dispensados de autorização do membro do Governo.
5 – No caso de os contratos de trabalho cessarem entretanto, estes são automaticamente prorrogados até à
conversão do contrato de trabalho para termo indeterminado ou sem termo, consoante o caso.
Artigo 4.º
Tempo de serviço
1 – No âmbito da conversão dos vínculos laborais previsto no artigo anterior o tempo de serviço decorrido
desde a celebração de contrato inicial, independentemente da modalidade contratual, releva sempre para efeitos
de desenvolvimento da carreira, designadamente para efeito de alteração de posicionamento remuneratório.
2 – Para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores referidos no número
anterior, na ausência de avaliação de desempenho deve ser atribuído um ponto por cada ano de serviço não
avaliado.
3 – O tempo de exercício de funções na situação que deu origem ao processo de regularização extraordinária
releva para efeitos de carreira contributiva, na medida dos descontos efetuados.
Artigo 5.º
Contagem dos Pontos para efeitos de descongelamento das carreiras
1 – Os trabalhadores que tenham sido alvo de alteração do posicionamento remuneratório, de categoria ou
de carreira, independentemente da respetiva causa ou fundamento, e da qual tenha resultado o
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reposicionamento remuneratório, designadamente por via de transição de carreira ou por via da atualização da
base remuneratória da TRU da Administração Pública, estabelecida no Decreto-Lei n.º 29/2019, de 20 de
fevereiro, mantêm os pontos detidos no momento do reposicionamento, assim como as correspondentes
menções qualitativas de avaliação do desempenho, que relevam para efeitos de futura alteração do
posicionamento remuneratório.
2 – O disposto no número anterior é também aplicável aos trabalhadores da Administração Pública com
contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, incluindo aqueles que tenham tido alteração do
posicionamento remuneratório por via de equiparação remuneratória aos trabalhadores em funções públicas da
mesma categoria profissional.
3 – Para efeitos do disposto no presente artigo os pontos e respetivas menções qualitativas que os
trabalhadores detinham no momento do reposicionamento remuneratório são adicionados aos pontos detidos à
data da entrada em vigor da presente lei e considerados para futura alteração do posicionamento remuneratório.
4 – A contabilização de pontos, no âmbito do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, aos
trabalhadores com contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, é igual, para todos os efeitos legais,
incluindo a alteração do correspondente posicionamento remuneratório, à contabilização de pontos dos
trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho em funções públicas, retroagindo essa
contabilização ao ano de 2004.
Artigo 6.º
Horário de Trabalho
1 – O período normal de trabalho, em regra, de 7 horas por dia e 35 horas por semana é aplicado a todos os
trabalhadores da saúde, independentemente da modalidade contratual, carreiras e profissões.
2 – Do disposto no número anterior não podem resultar para os trabalhadores alterações laborais
desfavoráveis, nomeadamente diminuição da retribuição.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo de Sousa
— Ana Mesquita — Alma Rivera — Bruno Dias — Diana Ferreira — Duarte Alves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar porGoverno Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.