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Sábado, 15 de maio de 2021 Número 57

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 825 e 829 a 832/XIV/2.ª):

N.º 825/XIV/2.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho). N.º 829/XIV/2.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 830/XIV/2.ª (PCP) — Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que

estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho). N.º 831/XIV/2.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto. N.º 832/XIV/2.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 15 de maio a 14 de junho de 2021, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 825/XIV/2.ª (PCP)— Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, reforçando os direitos dos trabalhadores (décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho), 829/XIV/2.ª (PCP)— Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,830/XIV/2.ª (PCP)— Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (sétima alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho),831/XIV/2.ª (PCP)— Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto e 832/XIV/2.ª (PCP)— Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 825/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO

POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, REFORÇANDO OS

DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Exposição de motivos

As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo

anterior Governo PSD/CDS-PP, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho

de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores.

A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a

eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões

de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo

feriados nacionais.

A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias

de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas, prolongar o horário de

trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento

da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a eliminação

de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva, invocando uma

falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de

trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.

Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos

despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o

despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do valor

das indemnizações.

A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar

a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e quem

quiser.

No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por critérios

selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho compatível,

mesmo que ele exista na empresa.

No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»

ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da

«produtividade ou da qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas

e sem justa causa.

Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato

indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de

indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o limite

de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos de

trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias de

indemnização por cada ano de trabalho.

Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS-PP não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam,

mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem

evidente que o objetivo de PSD e CDS-PP foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores

com direitos por trabalhadores sem direitos.

Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da

exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.

O PCP apresentou já propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por

cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base e diuturnidades por

cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da compensação por

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despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.

O atual momento confirma a urgência de se travarem os despedimentos, como o PCP tem defendido – são

mais de 432 mil desempregados registados no IEFP (dados referentes a março deste ano), mais 116 mil do que

em fevereiro de 2020, além dos que, estando em situação de desemprego não estão registados nos centros de

emprego. Em 2020, de acordo com os dados da DGERT, foram mais de 7500 os trabalhadores despedidos com

recurso ao despedimento coletivo. Nos três primeiros meses do ano foram submetidos mais de 120 processos

de despedimento coletivo, envolvendo mais de 1050 trabalhadores.

Com a presente iniciativa, o PCP propõe:

▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção

do posto de trabalho, no sentido de limitar os critérios;

▪ A revogação do despedimento por inadaptação;

▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção

do posto de trabalho;

▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;

▪ A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração

corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três

meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;

▪ A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato

de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências

decorrentes da declaração da ilicitude;

▪ A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o afastamento

da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo trabalhador;

▪ A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a todas

as entidades que participam no processo;

▪ No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da

comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;

▪ No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento

sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.

O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas concretas

e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao serviço do

povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos dos

trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção

do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à décima sétima alteração à Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,

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de 08 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º

14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 359.º

(…)

1 – (…).

2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:

a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens

ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;

b) (…);

c) (…).

Artigo 360.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao

despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem designar,

de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão representativa com

o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais trabalhadores.

4 – (…).

5 – (…).

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente

artigo.

Artigo 361.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por

peritos nas reuniões de negociação.

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5 – (…).

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1

ou 3.

Artigo 362.º

(…)

1 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no

artigo anterior, com vista a promover a instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses das

partes.

2 – (…).

3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos

documentos ao empregador para prova da motivação invocada.

4 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, os serviços regionais

do emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas

respetivas áreas, de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adotadas.

5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela

área laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o

despedimento coletivo.

6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na

negociação referida no n.º 1.

Artigo 363.º

(…)

1 – (…):

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

2 – (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…).

4 – (…).

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação prevista no artigo

347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação de sectores

económicos.

6 – [Novo] Nos termos do número anterior,deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do

pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito

bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 364.º

(…)

1 – (…).

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2 – (…).

3 – (…).

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 366.º

(…)

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.

2 – (Revogado.)

3 – (…).

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – [Novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.

8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 368.º

(…)

1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se

verifiquem os seguintes requisitos:

a) (…);

b) (…);

c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou

contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

d) (…);

e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e

exigíveis por efeito da cessação de trabalho.

2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional

idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve observar, por

referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

a) Menor antiguidade no posto de trabalho;

b) Menor antiguidade na categoria profissional;

c) Categoria profissional de classe inferior;

d) Menor antiguidade na empresa;

e) Menos impacto na vida do trabalhador.

3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto

de trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do

trabalhador.

4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido

transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho

anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.

5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou

4.

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Artigo 369.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número

anterior.

Artigo 370.º

(…)

1 – Nos 15 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos

trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical

respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos

invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo,

bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.

2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis

posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área do emprego a verificação dos fundamentos substanciais e os requisitos previstos nas

alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.

3 – (…).

Artigo 371.º

(…)

1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso,

a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio,

o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os

trabalhadores.

2 – Da decisão de despedimento consta:

a) O motivo da extinção do posto de trabalho;

b) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de

alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de

aceitação das alternativas propostas;

c) (…);

d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis

por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos vigente na

data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;

e) (…).

3 – [Novo] Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos

artigos anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.

4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no

n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área

laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:

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a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;

d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.

5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato

de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.

6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no

presente artigo.

Artigo 387.º

(…)

1 – (…).

2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 389.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…).

2 – (Revogado.)

3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 391.º

(…)

1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência final

de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada

ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o efeito

todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

É aditado o artigo 387.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com a

seguinte redação:

«Artigo 387.º-A

Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento

O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho,

não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes

da declaração da ilicitude.»

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Artigo 4.º

Norma Revogatória

São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013 de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei n.º 55/2014,

de 25 de agosto, Lei n.º 8/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril,

Lei n.º 8/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º

90/2019, de 0 de setembro e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Bruno Dias —

Alma Rivera — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias — Ana Mesquita.

———

PROJETO DE LEI N.º 829/XIV/2.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o PCP alertou que esta beneficiaria os

interesses das companhias de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do

trabalho. A realidade veio confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

O PCP realizou, no início deste ano, uma audição pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados

do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos trabalhadores com esta lei foram amplamente referenciados,

confirmando a necessidade de se proceder a alterações que garantam uma maior proteção e que melhor

salvaguardem os interesses dos trabalhadores sinistrados. A audição confirmou também que as propostas de

alteração apresentadas pelo PCP, aquando da discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei

n.º 98/2009, de 4 de setembro, e que foram rejeitadas, eram da mais inteira justiça.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual

não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem

se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de

tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos

permanentemente) a forma como interage e se integra das várias esferas da sua vida.

O presente projeto visa corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes de

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trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são

indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na

produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os

danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidentes de

trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante

o período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, o crescimento diário do número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos

de acidente de trabalho para as seguradoras. Tal, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores, em situação de incapacidade

para o trabalho, se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a

empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas

vezes, caem em situação de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na pobreza

e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que

estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas

situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,

vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,

frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a

meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,

sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o alargamento

do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável

para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de

incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, propõe-se ainda, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no

trabalho, que:

• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, enquanto

constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser totalmente remida, a

requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com

incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal;

• Só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não

tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a pensão

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12

anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à

data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor não

inferior ao SMN;

• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo

seguinte, não seja de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da

morte.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

encargos.

Artigo 25.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…).

2 – (…).

3 – [Novo] As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

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Artigo 28.º

(…)

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar

ao direito de o nomear.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) (…);

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) (Revogada.)

d) Se lhe for dada alta sem estar curado;

e) [Nova] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho.

4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, o sinistrado deve ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período que durar a situação, a entidade

responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta.

6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2, é como tal considerado, para todos os efeitos legais,

designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária, o médico que tratar o

sinistrado.

Artigo 35.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

Artigo 47.º

(…)

1 – (…):

a) [Nova] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterioralínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

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h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)].

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – (…).

Artigo 49.º

(…)

1 – (…):

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) (…);

d) Ascendentes.

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…).

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

4 – (…).

Artigo 50.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

(…)

1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – (…).

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3 – [Novo] No caso da entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos

riscos profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por

incapacidade temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de

Trabalho, entre o dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a

entidade patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos

termos dos números anteriores.

5 – (Anterior n.º 3).

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

Artigo 54.º

(…)

1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – [Novo] A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em

que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir

do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva

ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – A prestação suplementar é anualmente atualizável na mesma percentagem em que o for a retribuição

mínima mensal garantida.

Artigo 65.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 66.º

(…)

1 – (…).

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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Artigo 67.º

(…)

1 – (…).

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – (…).

Artigo 68.º

(…)

1 – (…).

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – (…).

Artigo 70.º

(…)

1 – (…).

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – (…).

Artigo 71.º

(…)

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

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data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do IPC, se positivos, verificados

anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).

Artigo 75.º

(…)

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal

desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) [Nova] Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição;

c) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 109.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

(…)

1 – (…).

2 – [Novo]A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos

termos do artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida

na data da certificação ou da morte.

3 – (Anterior n.º 2).

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Artigo 135.º

(…)

1 – (…).

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 830/XIV/2.ª

PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Exposição de motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho constitui uma das

mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho.

A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das

condições de segurança e saúde no trabalho, é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao

trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições

de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao

trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos

os trabalhadores.

Efetivamente, é inegável a contribuição das organizações representativas dos trabalhadores na redução da

sinistralidade laboral, como todos os estudos comprovam. A existência de representantes dos trabalhadores e

a sua participação tende a ser decisiva para a redução da sinistralidade laboral nas organizações, contribuindo

para a prevenção de acidentes e doenças profissionais e para promoção de melhores condições de vida e de

trabalho.

Portugal, após a publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, que estabelecia a lei-quadro da

prevenção dos riscos profissionais, só logrou regular a eleição de representantes dos trabalhadores para a SST

em 2003. E tal sucedeu após uma persistente intervenção das organizações sindicais, em particular da CGTP-

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19

IN.

Não obstante a grande importância, reconhecida nacional e internacionalmente, que assume a figura do

representante dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho, no âmbito da promoção da SST e da

afirmação da liberdade de organização dos trabalhadores nos locais de trabalho, a regulamentação legal do

processo eleitoral deste representante enfermava de grande complexidade, burocracia e mesmo ingerência

naquela que deve ser uma atividade sujeita aos princípios da liberdade de gestão democrática das organizações

representativas dos trabalhadores.

A verdade é que o processo legal atual não facilita, promove ou potencia a eleição de um número ainda maior

de representantes para a SST, não obstante os enormes esforços e conquistas já conseguidas pelos

trabalhadores com os seus sindicatos, neste domínio.

As dificuldades criadas pelo atual processo constituem um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade

e para as próprias empresas, uma vez que nas empresas e organizações mais pequenas, menos capacitadas

ou com menos recursos humanos e técnicos, se torna mais difícil desenvolver um processo extremamente

formalista e burocrático.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PCP através da presente iniciativa legislativa, promove a

aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de

segurança e saúde no trabalho, ao que se faz no domínio das comissões de trabalhadores e aprofunda o espaço

de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores,

na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da

República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos

dos trabalhadores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º

42/2012, de 28 de agosto, n.º 3/2014, de 28 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, e pelas

Leis n.º 146/2015, de 9 de setembro, n.º 28/2016, de 23 de agosto e n.º 79/2019, de 2 de setembro, com vista

a uma maior participação e contribuição dos trabalhadores e das suas organizações representativas na redução

da sinistralidade laboral, bem como na promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a regulação

do processo eleitoral e afirmando a liberdade de organização e autogestão das organizações representativas

dos trabalhadores.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 4.º, 21.º, 22.º, 29.º, 30.º, 33.º a 38.º e 81.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

(…)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

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e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) [Nova] «Empresa» toda a unidade económica, integrada por elementos humanos, materiais e

técnicos, que visa o lucro através da sua participação no mercado de bens e serviços.

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…).

5 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – [Novo] Sem prejuízo da definição da Empresa, constante na alínea k) do artigo 4.º e para efeito da

aplicação do disposto no presente artigo, entende-se por «empresa» toda a unidade económica ou

serviço descentralizado, com uma organização funcionalmente independente.

10 – [Novo] Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as estruturas de representação coletiva dos

trabalhadores podem solicitar apoio dos serviços públicos competentes quando careçam dos meios e

condições necessários à realização da formação.

4 – (…).

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Artigo 29.º

[…]

1 – O sindicato ou trabalhadores responsáveis pela convocatória, procedem à constituição de uma

comissão eleitoral constituída nos seguintes termos:

a) Um coordenador;

b) Um secretário;

c) Um representante de cada lista.

2 – (Revogado.)

3 – O coordenador, secretário e os trabalhadores escolhidos, são investidos nas funções, após

declaração de aceitação, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da convocatória do ato eleitoral

no Boletim do Trabalho e do Emprego.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 30.º

(…)

1 – Cabe ao coordenador dirigir a atividade interna da comissão eleitoral, garantindo a regularidade

e transparência do processo eleitoral.

2 – Compete à comissão eleitoral dirigir o procedimento da eleição, nos termos do regulamento eleitoral,

nomeadamente:

a) [Nova] Afixar as datas de início e de termo do período para a apresentação das listas;

b) [Nova] Elaborar o regulamento eleitoral e afixá-lo simultaneamente com a informação referida na

alínea a);

c)[Anterior alínea a)];

d)[Anterior alínea b)];

e)[Anterior alínea c)];

f) [Nova] Fixar o período durante o qual, as listas candidatas, podem desenvolver atividades de

propaganda e informação;

g)[Anterior alínea e)];

h) [Nova] Elaborar os boletins de voto;

i) [Nova] Instalar, organizar e distribuir as secções de voto;

j) [Nova] Providenciar as urnas para o exercício da votação e zelar pela segurança e inviolabilidade

dos boletins de voto;

k)[Anterior alínea f)];

l)[Anterior alínea g)];

m)[Anterior alínea h)];

n)[Anterior alínea i)].

3 – A comissão eleitoral delibera por maioria, tendo o coordenador voto de qualidade.

Artigo 33.º

(…)

1 – As listas de candidaturas devem ser entregues ao coordenador da comissão eleitoral, acompanhadas

de declaração de aceitação dos respetivos trabalhadores.

2 – A comissão eleitoral decide sobre a admissão das listas apresentadas no prazo previsto no

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regulamento eleitoral, podendo, em caso de rejeição de lista apresentada, convidar os proponentes a

sanar os vícios identificados;

3 – (Revogado.)

4 – Após a decisão da admissão de cada lista, o coordenador da comissão eleitoral atribui-lhe uma letra do

alfabeto de acordo com a ordem de apresentação.

5 – (…).

Artigo 34.º

(…)

(Revogado.)

Artigo 35.º

(…)

1 – As secções de voto devem ser organizadas, pela comissão eleitoral, nos seguintes termos:

a) Em cada estabelecimento com pelo menos nove trabalhadores deve existir, pelo menos, uma

secção de voto;

b) A cada secção não devem de corresponder mais de 500 eleitores;

2 – Cada mesa de voto deve ser composta por um presidente e um secretário, bem como por um

representante de cada lista, sendo a sua designação facultativa.

3 – Os trabalhadores afetos às secções de voto são, para esse efeito, dispensados da respetiva

prestação de trabalho, pelo tempo necessário, contando esse tempo à efetiva prestação de trabalho.

4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 36.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – A votação deve ter a duração mínima de três horas e máxima de cinco, competindo à comissão eleitoral

fixar o seu horário de funcionamento nos termos do regulamento eleitoral.

4 – (…).

5 – (…).

6 – Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, o ato eleitoral deve ser realizado em

todos no mesmo dia, no mesmo horário e nos mesmos termos, com exceção do disposto no n.º 4.

7 – (Revogado.)

8 – (…).

9 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.

Artigo 37.º

(…)

1 – O apuramento do ato eleitoral deve ser realizado imediatamente após o encerramento das urnas,

devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a

abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – (…).

3 – [Novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de

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abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados

e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – [Novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a

respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos

os membros da comissão eleitoral.

5 – [Novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas

de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral,

bem como o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

(…)

(Revogado.)

Artigo 81.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – [Novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos

competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.

6 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

———

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PROJETO DE LEI N.º 831/XIV/2.ª

RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA

ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO

Exposição de motivos

A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do

sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a

incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se

refere à satisfação de necessidades fundamentais.

As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da

situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas

necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais),

o que não permite que desempenhem esta função.

Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo

que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-

base.

Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor

da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,

atingindo o valor de 463,45 euros.

Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com

referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas

de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao

abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

Artigo 2.º

Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

As prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de

3 agosto, são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da

retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 3.º

Prazo para o recálculo

1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada

são devidos juros de mora, à taxa legal.

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Artigo 4.º

Coima

Às entidades que não cumprirem o prazo fixado no artigo é aplicada uma coima de valor não inferior a 80

UC.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 832/XIV/2.ª

ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO

ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS

REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE

REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com os dados publicados a 30 de outubro de 2020, segundo o Gabinete de Estratégia e

Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante

o ano de 2018, 195 761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na

indústria transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e

motociclos.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma

instituição particular de solidariedade social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e

Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.

A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social

aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para

apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças

profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de

ritmos excessivos de trabalho.

Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do instituto superior de psicologia aplicada, e do IEFP, realizou

o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em

acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população estudada teve

dois ou mais acidentes em contexto laboral», que «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33%

dos quais apenas 16% recorre a auxílio especializado» e que «apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar

programas de formação ou reabilitação profissional.»

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Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos

Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em

estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, nos trabalhadores

e suas famílias.

No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma

média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso e extenso dos seus

trabalhadores, não obstante a situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a grande

maioria dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos casos de doença

profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).

Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados

por acidente no trabalho, ou por doença profissional, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes

grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória

nos tribunais do trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus

associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,

contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais

nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como

objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para

o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no

trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade

beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima sétima

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, com as alterações

que lhe foram introduzidas, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

(…)

1 – (…):

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,

do qual 1% reverte a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) (…).

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2 – (…).»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 169.º

(…)

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40 %

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – (…).»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regionalínea

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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