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Sábado, 10 de julho de 2021 Número 63
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV):
Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafetação de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de julho a 9 de agosto de 2021, o diploma seguinte:
Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV)— Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafetação de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIV/2.ª (GOV) PROCEDE À REFORMULAÇÃO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM
ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA, NO QUADRO DA REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Exposição de motivos
A aspiração de ter migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela
comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações pela Assembleia-Geral das Nações
Unidas, em 19 de dezembro de 2018, encontra-se em fase de concretização, a nível nacional, através da
aplicação do Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto.
É, pois, com base no novo paradigma para as migrações que se prevê a mudança da forma como a
Administração Pública se relaciona com os imigrantes, separando a componente administrativa da componente
policial, de forma a garantir que não existe qualquer suspeição sobre quem imigra ou pretende imigrar. Os
imigrantes devem ser encarados como alguém em busca de melhores oportunidades de vida e que, verificados
os condicionalismos legais, podem dar um contributo útil para o desenvolvimento do País.
As linhas orientadoras do modelo orgânico que executa a nova abordagem para as migrações foram previstas
na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril, assente na separação entre as funções
policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes.
A transferência das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em matéria policial e de investigação
criminal implica, necessariamente, alterações legislativas em matéria de segurança interna e de investigação
criminal. Nestes termos, a presente proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na
sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna e da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação
atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
De igual forma, afigura-se necessária a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação
atual, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana e da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova
a orgânica da Polícia de Segurança Pública, de forma a consagrar a transferência das atribuições, em matéria
policial, que estavam conferidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem a atividade de
segurança interna, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º
59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro,
que aprova a Lei de Segurança Interna.
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança
Pública;
b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18
de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;
c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,
38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
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Artigo 2.º
Atribuições em matéria de segurança interna
As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os
seguintes órgãos de polícia criminal:
a) Para a Guarda Nacional Republicana:
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;
ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão
de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.
b) Para a Polícia de Segurança Pública:
i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;
ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;
iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de
expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança
nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.
d) Para a Polícia Judiciária, a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à
imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.
Artigo 3.º
Atribuições em matéria administrativa
As atribuições em matéria administrativa do SEF, relativamente a cidadãos estrangeiros, passam a ser
exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Asilo, serviço, a criar, de natureza administrativa com atribuições
específicas, e pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares
de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo.
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto
Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
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g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da
Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de
Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Asilo.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – O gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e), h) a m) e p) do n.º 2 do artigo 12.º
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º-A
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – O PUC-CPI tem um gabinete de gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da
Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes
postos de fronteira;
r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação
de pessoas nestes postos de fronteira;
s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;
t) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão
de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
u) Acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da
jurisdição;
v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de
segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
w) Gerir os centros de instalação temporária e espaços equiparados, quando localizados nas suas áreas de
jurisdição;
x) [Anterior alínea q)].
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 18.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de
recursos humanos e de logística e finanças.
2 – ................................................................................................................................................................... .
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Artigo 21.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as
unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos
humanos e de logística e finanças.
6 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos
postos de fronteira autorizados;
r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;
s) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão
de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;
t) Acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas áreas da sua
jurisdição;
y) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de
segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;
z) Gerir os centros de instalação temporária e espaços equiparados, quando localizados nas suas áreas de
jurisdição;
u) [Anterior alínea q)].
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2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 22.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)
e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras
1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente
às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:
a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como
nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;
b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao
longo da orla marítima.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»
Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto
Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da
Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes
crimes:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
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c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 13.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança
Pública e da Polícia Judiciária;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 8.º
Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto
É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço
A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de
entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais
de cruzeiros.»
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio
do Nascimento Cabrita — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário
de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.