O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 10 de julho de 2021 Número 63

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV):

Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafetação de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 63

2

ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 10 de julho a 9 de agosto de 2021, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV)— Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafetação de competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

10 DE JULHO DE 2021

3

PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIV/2.ª (GOV) PROCEDE À REFORMULAÇÃO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA, NO QUADRO DA REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

A aspiração de ter migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela

comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações pela Assembleia-Geral das Nações

Unidas, em 19 de dezembro de 2018, encontra-se em fase de concretização, a nível nacional, através da

aplicação do Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto.

É, pois, com base no novo paradigma para as migrações que se prevê a mudança da forma como a

Administração Pública se relaciona com os imigrantes, separando a componente administrativa da componente

policial, de forma a garantir que não existe qualquer suspeição sobre quem imigra ou pretende imigrar. Os

imigrantes devem ser encarados como alguém em busca de melhores oportunidades de vida e que, verificados

os condicionalismos legais, podem dar um contributo útil para o desenvolvimento do País.

As linhas orientadoras do modelo orgânico que executa a nova abordagem para as migrações foram previstas

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril, assente na separação entre as funções

policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes.

A transferência das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em matéria policial e de investigação

criminal implica, necessariamente, alterações legislativas em matéria de segurança interna e de investigação

criminal. Nestes termos, a presente proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna e da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação

atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

De igual forma, afigura-se necessária a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação

atual, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana e da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova

a orgânica da Polícia de Segurança Pública, de forma a consagrar a transferência das atribuições, em matéria

policial, que estavam conferidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem a atividade de

segurança interna, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro,

que aprova a Lei de Segurança Interna.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança

Pública;

b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;

c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,

38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 63

4

Artigo 2.º

Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os

seguintes órgãos de polícia criminal:

a) Para a Guarda Nacional Republicana:

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

b) Para a Polícia de Segurança Pública:

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de

expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

d) Para a Polícia Judiciária, a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à

imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Artigo 3.º

Atribuições em matéria administrativa

As atribuições em matéria administrativa do SEF, relativamente a cidadãos estrangeiros, passam a ser

exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Asilo, serviço, a criar, de natureza administrativa com atribuições

específicas, e pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares

de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo.

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 5

10 DE JULHO DE 2021

5

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da

Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Asilo.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e), h) a m) e p) do n.º 2 do artigo 12.º

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 23.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O PUC-CPI tem um gabinete de gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da

Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 63

6

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes

postos de fronteira;

r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação

de pessoas nestes postos de fronteira;

s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;

t) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

u) Acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da

jurisdição;

v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

w) Gerir os centros de instalação temporária e espaços equiparados, quando localizados nas suas áreas de

jurisdição;

x) [Anterior alínea q)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de

recursos humanos e de logística e finanças.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Página 7

10 DE JULHO DE 2021

7

Artigo 21.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as

unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos

humanos e de logística e finanças.

6 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos

postos de fronteira autorizados;

r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;

s) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

t) Acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas áreas da sua

jurisdição;

y) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

z) Gerir os centros de instalação temporária e espaços equiparados, quando localizados nas suas áreas de

jurisdição;

u) [Anterior alínea q)].

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 63

8

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 22.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)

e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 40.º

Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras

1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente

às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:

a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como

nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;

b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao

longo da orla marítima.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da

Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes

crimes:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 9

10 DE JULHO DE 2021

9

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança

Pública e da Polícia Judiciária;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de

entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais

de cruzeiros.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Página 10

SEPARATA — NÚMERO 63

10

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio

do Nascimento Cabrita — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 11

10 DE JULHO DE 2021

11

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades

referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×