O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 887/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO, PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

Exposição de Motivos

A presunção de aceitação de despedimento coletivo em virtude da aceitação da totalidade da

compensação paga pelo empregador, prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, tem ao

longo dos últimos anos colocado os trabalhadores despedidos em situações muito complexas do ponto de

vista social. Estas situações ocorrem porque esta presunção tem de ser ilidida caso o trabalhador pretenda

impugnar o despedimento coletivo e tal, por força do n.º 5 do artigo 366.º do Código do Trabalho, só poderá

suceder mediante a devolução da compensação recebida – que, sublinhe-se, será o mínimo que o trabalhador

terá direito a receber em virtude do despedimento, independentemente da impugnação judicial.

Esta compensação é muitas vezes o rendimento que garante a subsistência do trabalhador após o

despedimento, pelo que qualquer privação deste valor constitui uma injustiça que não só priva os

trabalhadores despedidos de meios fundamentais para fazer face às suas necessidades básicas, como

também os dissuade de exigirem por via judicial o respeito pelos seus direitos. Esta injustiça é especialmente

agravada por um contexto marcado pela morosidade dos processos de impugnação de despedimento coletivo,

havendo casos de impugnações de despedimentos coletivos, por exemplo, no setor bancário que, ao fim de

mais de 4 anos, não entraram sequer na fase de audiência em tribunal ou que demoram 7 ou 8 anos a ser

resolvidos pela via judicial.

Esta situação injusta, especialmente penalizadora dos trabalhadores do setor bancário tem sido

reiteradamente objeto de alerta pelas organizações representativas dos trabalhadores nos últimos anos. No

dia 20 de janeiro de 2020, a Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores das Empresas do

Setor Bancário dirigiu aos partidos políticos representados na Assembleia da República um memorando de

análise da situação sócio laboral do setor bancário, em que qualificava esta presunção prevista no Código do

Trabalho como um «assédio moral feito pela própria lei» que impede que «a maioria dos trabalhadores

impugne os processos de despedimento coletivo por falta de meios de subsistência».

Deve assinalar-se, ainda, que esta presunção prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho tem sido

objeto de duras e unânimes críticas por parte da parte doutrina jurídica. Júlio Gomes1 qualifica esta presunção

como «infeliz», uma vez que o trabalhador tem de abdicar do direito a receber a compensação para exercer o

seu direito a impugnar judicialmente o despedimento. Lobo Xavier2 qualifica esta presunção como

«inconsistente» porque o despedimento constitui um ato unilateral do empregador que não depende da

aceitação do trabalhador, e «injusta» porque limita grandemente o exercício do direito do trabalhador de

impugnar judicialmente o despedimento coletivo. Leal Amado3 qualifica esta presunção como «francamente

censurável», uma vez que coloca o trabalhador perante um dilema «claramente irrazoável» entre receber a

compensação que lhe foi disponibilizada pelo empregador, fundamental para fazer face às suas necessidades

básicas e da sua família, ou recorrer à via judicial para impugnar um despedimento que considera ilícito

considerando, por isso, esta uma disposição de «muito duvidosa conformidade constitucional» por afrontar o

direito à segurança no emprego e o direito de acesso ao direito e aos tribunais. Paula Quintas e Hélder

Quintas4 consideram que esta presunção passou a «legitimar um perigoso cerceamento ao acesso à Justiça»,

que «atinge os economicamente mais vulneráveis».

Acresce referir que, conforme notam Antero Veiga5, Jorge Leite6, Monteiro Fernandes7, Lobo Xavier8 e

1 Júlio Gomes, Direito do Trabalho, vol. I, Coimbra Editora, 2007, página 985 a 987. 2 Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, 1996, páginas 847 a 850. 3 João Leal Amado, «Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho», VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, 2004, página 281 a 283, e Contrato de Trabalho: Noções Básicas, 2.ª edição, Almedina, 2018, página 345. 4 Paula Quintas e Hélder Quintas, Manual de Direito do Trabalho e de Processo do Trabalho, Almedina, 2010, página 184. 5 Antero Veiga, «A Presunção de Aceitação do Despedimento como Consequência do Recebimento da Compensação (Artigo 366.º do Código do Trabalho) – sua Ilisão», JulgarOnline, 2019, páginas 19 e 20. 6 Jorge Leite, «A Transposição das Diretivas Comunitárias sobre Despedimento Colectivo», in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 55, 1998, página 55.