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Terça-feira, 21 de setembro de 2021 Número 66

XIV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 926 e 927/XIV/2.ª):

N.º 926/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

N.º 927/XIV/2.ª (BE) — Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a),

da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 21 de setembro a 21 de outubro de 2021, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 926/XIV/2.ª (PAN)— Altera o regime de faltas por motivo de luto, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiroe 927/XIV/2.ª (BE)— Alarga o período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim (décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 926/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE FALTAS POR MOTIVO DE LUTO, PROCEDENDO À DÉCIMA SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

A perda de um/a filho/a é um evento contra natura, não expectável, talvez dos únicos processos de que

dificilmente se conseguirá recuperar. Muitos pais e mães que passam por esta experiência traumática

consideram que deixaram de viver, e passaram apenas a sobreviver. É, por isso, considerada como a perda

mais dolorosa que qualquer ser humano pode vivenciar e para o qual ninguém está, nem nunca vai estar,

preparado/a.

Se a perda de um ente querido é já em si extremamente dolorosa, exigente de apoio e de ativação de

mecanismos internos para integrar a perda e continuar a viver, a morte de um/a filho/a é um processo sentido,

na maioria das vezes, como a morte dos próprios progenitores, de vidas onde viver deixou de fazer sentido. O

ditado popular diz que «quando nasce um filho, nasce um pai/mãe». Quando morre um/a filho/a, há de certa

forma a morte de um/a pai/mãe. Um/a filho/a é sempre insubstituível.

O processo de luto passa por várias etapas, desde o choque e negação, à raiva e depressão, para depois

dar lugar à aceitação e integração. São frequentes os sentimentos de injustiça, raiva, culpa, impotência, entre

tantos outros que tornam a vida destes pais e mães extremamente difícil e dolorosa.

Segundo Bromberg (1996,) «o luto é definido como uma crise porque ocorre um desequilíbrio entre a

quantidade de ajustamento necessário de uma única vez e os recursos imediatamente disponíveis para lidar

com eles». Para que pais e mães possam elaborar a morte de um/a filho/a é preciso vivenciar a crise que se

instaura devido à carga do luto e dos desdobramentos dos papéis desempenhados na família.

Estas perdas trazem, por isso, um elevado risco para a saúde física e mental, podendo o processo de luto

tornar-se patológico, prolongando e impedindo as pessoas de continuarem as suas vidas de forma adaptativa.

O risco de ideação suicida, a maior probabilidade de aparecimento de doenças cardíacas ou excessivo stress

merecem por si só um acompanhamento e monitorização do estado de saúde destes/as cuidadores/as, sendo

essenciais respostas de intervenção psicológica especializada, acessíveis a todos/as.

Também nestes processos são frequentes outras perdas. Muitas vezes ocorrem separações, abandono de

atividades importantes, desinvestimento em si próprios/as, nos outros e no trabalho.

Não menos vezes, o agregado familiar é composto por outras crianças ou adolescentes, que têm também de

lidar com o processo da perda de um/a irmão/ã, e carecem assim de especial apoio e acompanhamento parental

num momento tão difícil para toda a família. O suporte social, tão essencial e que existe nos primeiros tempos,

tende a esbater-se, mas a dor que assola estas famílias não.

Pelo que viveram e vivem, exigem a atenção da sociedade. Se para educar uma criança, é preciso toda uma

comunidade, para apoiar estes pais e mães é também fundamental o cuidado e a compreensão de toda uma

comunidade.

Acresce também que a perda de um/a filho/a, quando precedida de estados de doença prolongada, obriga a

que um dos progenitores assuma o papel de principal cuidador/a, em regra as mães, com a quebra de laços

sociais e/ou profissionais que são igualmente relevantes para o apoio e recuperação emocional possível.

Para que estes pais e mães, cuidadores/as, possam ultrapassar da melhor forma possível estes

acontecimentos, é fundamental garantir que têm disponíveis os apoios de que necessitam. Todo o foco está na

dor, na necessidade de continuar a dar resposta às exigências externas e ao sofrimento interno, pelo que todas

as condições e respostas de apoio devem estar acessíveis a todos/as e no mais curto espaço de tempo, porque

sendo uma situação de crise, quanto mais precoce a capacidade de intervenção maior a capacidade de

minimizar sequelas emocionais futuras. Os serviços de saúde e as respostas na comunidade têm de ter meios

especializados para estas intervenções.

Perante qualquer perda de um ente significativo, é necessário lidar com o sofrimento, com mudanças

externas, com o fim de sonhos e expectativas, num processo que exige encontrar novos significados e novas

formas de estar consigo e com os outros. Os primeiros dias após a morte de alguém querido são preenchidos

com diligências práticas, presença de familiares e amigos, com pouco tempo para integrar e estruturar os

próximos tempos, as relações e as funcionalidades quotidianas.

O Código do Trabalho português e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas preveem, atualmente, um

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regime de falta justificada remunerada de cinco (5) dias consecutivos para as situações de morte de um/a filho/a

(luto parental). Este prazo corresponde praticamente ao período necessário para o tratamento de formalidades

associadas à morte de uma pessoa, não permitindo o período de pausa laboral tantas vezes essencial, para o

efetivo exercício do luto parental.

Não obstante cada pessoa ter os seus próprios processos internos e mecanismos para lidar com a dor, exigir

a um progenitor que volte ao trabalho após os atuais cinco dias de dispensa permitidos pela lei, pode ser

encarado como uma dupla violência.

Se alguns progenitores podem encontrar aqui uma estratégia interna para a sua reorganização, outros não

estarão emocionalmente nem fisicamente preparados, necessitando de uma pausa que respeite as suas

necessidades de reestruturação pessoal e familiar.

Muitos pais e mães estiveram anos a acompanhar os filhos em estados de doença, e a lei exige que, em

cinco dias, se organizem e estejam prontos para retomar a sua vida, quando esta nunca mais será igual à que

existia antes. Não se pode pedir aos pais e mães que perderam a sua criança que, ao fim de cinco dias, estejam

em condições emocionais para voltar ao trabalho, sendo este muitas vezes um período em que as pessoas

ainda se encontram num estado de choque e alguma incompreensão da realidade da situação.

Para fazer um luto é necessário muito tempo, meses ou anos, mas o tempo inicial do luto de um/a filho/a é

essencial para que a família possa ter tempo de se reorganizar, para conseguir estar disponível para os outros

elementos da família, muitas vezes outros/as filhos/as, para chorar e retomar as tarefas diárias.

A revisão da literatura neste âmbito, reflete uma sociedade contemporânea, que não cede espaço para a

experiência do luto, que estimula os pais e mães a seguirem em frente, subvertendo na maioria das vezes os

sentimentos de dor.

O atual ditame legal é, sem dúvida, insuficiente e violador dos mais elementares princípios que devem nortear

o bem-estar físico e emocional dos/das trabalhadores/as em casos de luto parental. O atual regime não

acompanha as políticas sociais e de emprego defendidas pelos estados democráticos, nem as recomendações

das organizações internacionais em matéria de direitos sociais como o Pilar Europeu dos Direitos Sociais, que

pugnam por melhores condições de trabalho, conciliação entre vida familiar e laboral, apoio à família, em defesa

dos legítimos interesses das pessoas e do próprio direito fundamental à saúde, nomeadamente a saúde mental

e emocional.

O setor empresarial já demonstrou sensibilidade neste domínio e tem tido flexibilidade para acolher iniciativas

que visem o bem-estar dos seus trabalhadores.

Por outro lado, tem-se vindo a assistir a alterações legislativas com o intuito de aumentar o período de luto

parental. São diversos os países europeus que já estabelecem um regime mais adequado à posição do/da

trabalhador/a nestas situações.

A Irlanda consagra 20 dias para estes progenitores, a Dinamarca até 26 dias, o Reino Unido, duas semanas.

Também países como a Áustria, a Bélgica, a Croácia, a Eslovénia, a França, os Países Baixos e a Suécia

entendem que o alargamento do período de luto parental é uma medida mais justa e adequada para o/a

trabalhador/a em casos de luto parental.

Mudar a lei nesta matéria é uma questão de humanismo, respeito, solidariedade e dignidade.

A 1 de setembro de 2021, a Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro)

lançou uma petição para alargar o período de luto parental para 20 dias, alertando para a difícil situação dos

pais e mães que perdem as suas crianças depois de um processo de luta contra a doença pediátrica. A proposta

para o alargamento do período do luto dos pais para 20 dias foi definida com a ajuda de profissionais e com a

experiência junto dos pais e mães.

Esta campanha surge para assinalar o mês internacional de sensibilização para o cancro pediátrico. Além da

petição pública existe um vídeo sob o mote «O luto de uma vida não cabe em 5 dias», alertando para o «duplo

abandono» dos pais e mães em luto por parte da sociedade e do Estado.

Não podemos também negligenciar situações como a perda gestacional e neonatal, fenômenos bastante

mais comuns do que se possa pensar.

Estima-se que a prevalência da perda gestacional seja de 15 a 20% das gestações clinicamente

diagnosticadas, sendo a sua maior ocorrência, antes da 12.º semana gestacional.

A perda de um bebé durante a gestação ou logo após o seu nascimento representa um marco muito

impactante na vida de um casal. Os pais têm de lidar com a perda real e simbólica do filho/a, mas também com

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o sentimento de fracasso com relação à proteção e ao cuidado em relação ao bebé. O vínculo entre uma mãe

e um bebé inicia assim que esta toma conhecimento da gravidez, sendo fortalecido através de sensações,

imaginação, planos e expectativas.

De acordo com alguns estudos efetuados neste âmbito, a mulher pode manifestar maior sentimento de culpa

em relação à perda, por trazer o bebê no seu ventre. Por outro lado, o progenitor é muitas vezes sujeito a uma

pressão social muito forte para esconder a sua dor, apoiar a mãe, não sendo reconhecido e validado socialmente

o seu sofrimento emocional e direito ao luto.

O luto por essas perdas vem acompanhado da falta de espaço e tempo social para expressar a dor, sendo

sentido como um «luto não reconhecido», apesar da sua enorme complexidade. Apesar de nem sempre ser

devidamente reconhecido pela sociedade, é fundamental o reconhecimento e a validação social dessa perda,

que não termina na urgência do hospital, mas se vai refletir na vida e futuro do casal e da família.

Por outro lado, os relatos de muitos progenitores revelam a existência de uma maior desvalorização das

equipas de saúde e da própria sociedade quando estas perdas ocorrem antes das 12 semanas de gestação.

Independentemente da condição de desenvolvimento gestacional, a violência emocional desta perda parental

não pode ser subvalorizada nem ignorada.

A 24 de março de 2021, a Nova Zelândia aprovou uma licença remunerada de três dias para casais que

sofreram de perda gestacional, demonstrando uma política de vanguarda nesta matéria. Esta licença foi

concebida tanto para situações de aborto espontâneo, como para situações de gravidez de substituição e

adoção.

É, pois, necessário trazer este tema e abrir o debate à sociedade.

Por isso, com o presente projeto de lei o Grupo Parlamentar do PAN pretende alterar o regime de faltas por

motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim previsto no Código do Trabalho por forma a assegurar um

aumento do período de faltas justificadas por falecimento de filho/a dos atuais cinco dias para 20 dias e por

falecimento cônjuge, de unido de facto, de pais e mães, sogros/as, enteados/as, noras e genros dos atuais cinco

dias para 15 dias (consecutivos).

Paralelamente propõe-se ainda a consagração de uma licença para os casos de perda gestacional e o direito

à falta justificada para a participação em funeral de tios/as e sobrinhos/as, situações que não está abrangida

pelo atual regime de faltas justificadas previsto no Código do Trabalho.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, procedendo

para o efeito à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[…]

1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:

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a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de parente que seja descendente no 1.º grau na linha reta;

b) Até quinze ou vinte dias consecutivos, por perda gestacional, conforme ocorra até ou após o primeiro

trimestre de gestação, respetivamente;

c) Até quinze dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

que seja ascendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

d) [Anterior alínea b)];

e) Pelo tempo estritamente necessário para a participação na cerimónia fúnebre de parente ou afim não

mencionado nas alíneas anteriores.

2 – Aplica-se o disposto na alínea c) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em

união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 – O disposto na alínea b) do número 1 aplica-se a ambos os progenitores.

4 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de setembro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 927/XIV/2.ª

ALARGA O PERÍODO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR MOTIVO DE FALECIMENTO DE CÔNJUGE,

PARENTE OU AFIM (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA

LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

O Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, prevê no artigo 251.º, n.º 1, alínea

a), que o trabalhador pode faltar justificadamente até 5 dias consecutivos, por motivo de falecimento de cônjuge,

parente ou afim no 1.º grau em linha reta. Significa isto que ao fim de 5 dias, aquele trabalhador que perdeu um

familiar muito próximo (uma mãe, um pai, um filho) terá de regressar ao trabalho. Caso esteja em causa o

falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (irmãos, avós), o prazo é

reduzido para dois dias consecutivos.

A Acreditar – Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro – que se dedica ao acompanhamento

de crianças e seus familiares no contexto de doenças do foro oncológico – lançou no dia 1 de setembro uma

petição que tem como objetivo alargar de 5 para 20 dias o período de luto parental pela morte de um filho, dando

o alerta para a urgência que impende sobre este tema. O mote desta petição é «o luto de uma vida não cabe

em cinco dias» e ultrapassa já as 50 mil assinaturas.

A previsão legal de um período de tempo tão curto para recuperar de um evento tão traumático encontra-se

claramente desfasada daquilo que são as reais necessidades dos trabalhadores e dos seus familiares,

sobretudo de um ponto de vista emocional, mas também tendo em atenção o processo burocrático que lhe está

associado. Passados 5 ou 2 dias, o trabalhador tem de ser capaz de retomar a sua vida laboral, realizando as

suas funções com o mesmo grau de exigência, como se emocional e fisicamente fosse capaz de o fazer. Essa

certeza poderá não ser dada ao fim de 20 dias, mas certamente não o é após 5 ou 2 dias.

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O período que é concedido ao trabalhador para este efeito constitui um direito e não uma obrigação. Na

previsão atual, o número de dias que o trabalhador tem para faltar justificadamente ao trabalho é manifestamente

insuficiente. Propõe-se o alargamento desse período, porque do ponto de vista psicológico, emocional, físico,

atenta a composição do agregado familiar, cada experiência assume contornos distintos e, se um trabalhador

poderá querer voltar ao trabalho rapidamente, outro poderá não o querer fazer e esse direito tem de estar

previsto na lei.

A garantia e implementação de medidas que visem assegurar o apoio à família e a conciliação entre o

trabalho e a vida familiar são essenciais na defesa dos direitos dos trabalhadores. Em alguns casos, as entidades

empregadoras vão já além dos períodos definidos na lei para o efeito, demonstrando o reconhecimento de um

direito que, contudo, ainda não tem a justa correspondência legal. Os trabalhadores não podem estar

dependentes daquilo que é o entendimento da sua entidade patronal nesta matéria, cabendo à lei garantir que

a todos os trabalhadores é assegurado o direito de faltar justificadamente ao trabalho até 20 ou 8 dias

consecutivos, caso esteja em causa, respetivamente, o falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens

ou de parente no 1.º grau na linha reta ou de outro parente ou afim na linha reta, ou no 2.º grau da linha colateral

ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta. Assim, o que o Bloco propõe neste projeto é

quadruplicar ambos os períodos de faltas consagrados na lei para este efeito (de 5 para 20 dias, num caso; de

2 para 8 dias, no outro)

Nesta matéria existe ainda uma outra lacuna, uma vez que o artigo 251.º do Código do Trabalho não prevê

a concessão de qualquer período nos casos de perda gestacional. A perda gestacional é, na maioria das vezes,

apresentada como um «luto não reconhecido», porque não existe ainda uma validação social desta perda.

A perda gestacional é uma realidade e tem um forte impacto emocional, psicológico, físico, ao qual deve

corresponder um período de recuperação que tem de ter expressão no Código do Trabalho. Garantir, nestes

casos, o direito de faltar justificadamente ao trabalho é da mais elementar justiça.

São vários os estudos feitos sobre a perda gestacional que demonstram que quanto mais avançada está a

gravidez maior é o sentimento de perda e o choque. O Bloco de Esquerda propõe que seja possível faltar

justificadamente ao trabalho até 8 dias consecutivos, nos casos de perda gestacional durante o 1.º trimestre e

até 20 dias consecutivos, após o 1.º trimestre.

A par das alterações ao período de faltas justificadas, importa clarificar que, para efeitos de contagem do

prazo, os dias de descanso, as férias e os dias feriados não devem ser contabilizados. Esta alteração explicita

e vai ao encontro desse entendimento alargado, já validado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (por

via de uma nota técnica), Provedor de Justiça e por vasta doutrina, no sentido da suspensão do prazo nos dias

de descanso, dias feriados e férias, uma vez que estão em causa faltas – que têm de ocorrer em dias de trabalho

efetivo – e, como tal, os dias de não trabalho não poderão ser considerados.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder a uma alteração

legislativa que aumente o número de faltas justificadas assegurados ao trabalhador, no caso de falecimento de

cônjuge, parente ou afim, acrescentando o período por perda gestacional, bem como introduz uma clarificação

na contagem do prazo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alargando o

período de faltas justificadas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

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120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018,

de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 251.º

(…)

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente

no 1.º grau na linha reta;

b) Até oito dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta, no 2.º grau da linha

colateral ou ainda de parente por afinidade no 1.º grau na linha reta;

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – Nas situações de perda gestacional, aplica-se o disposto na alínea a) ou b) do n.º 1, conforme ocorra

após ou durante o primeiro trimestre de gestação, respetivamente.

4 – Na contagem dos prazos referidos no n.º 1, não são abrangidos os dias de descanso semanal, férias ou

dias feriados.

5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de setembro de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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