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Terça-feira, 28 de setembro de 2021 Número 67
XIV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 911/XIV/2.ª (BE):
Recuperar o Serviço Nacional de Saúde. Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira): Alargamento da carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º
248/2009, de 22 de setembro.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 28 de setembro a 28 de outubro de 2021, os diplomas seguintes:
Projeto de Lei n.º 911/XIV/2.ª (BE)— Recuperar o Serviço Nacional de Saúde, e
Proposta de Lei n.º 108/XIV/2.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira)— Alargamento da carreira especial de enfermagem às estruturas residenciais para pessoas idosas – alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 13CAPMADPL@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões
coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 911/XIV/2.ª
RECUPERAR O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A pandemia de COVID-19 foi decretada em março de 2020. Há mais de um ano que nos confrontamos
diariamente com esta doença provocada pelo SARS-CoV-2 e com todas as consequências que a mesma
provoca. Na saúde, lamentam-se milhões de mortes em todo o mundo, mais de 17 mil em Portugal; muitos dos
que foram infetados e recuperaram enfrentam agora as sequelas da doença, uma COVID longa; a saúde mental
deteriorou-se com a incerteza associada à situação, com a crise social e económica e seus impactos e com o
isolamento social a que muitas vezes nos vimos obrigados; a reorientação de recursos do SNS para dar resposta
à COVID. Especialmente nas fases mais agudas das diversas vagas, impactou também no estado de saúde
geral da população.
Durante todo este tempo o Serviço Nacional de Saúde e os seus profissionais provaram ser imprescindíveis
para o país e para a sociedade. Mostraram que colocação de recursos na saúde não é despesa, é investimento.
Durante todo este tempo o SNS e os seus profissionais deram tudo o que tinham: trabalharam horas
extraordinárias sem fim, abdicaram de férias e do contato com a família, expuseram-se a riscos acrescidos e a
situações de stress que exigiram de si todos os recursos.
A quem tudo deu ao País no meio da mais grave crise de saúde pública do último século não se pode
responder apenas com palmas simbólicas, palavras sem eco em comportamentos, atribuição de prémios ou de
subsídios de risco que excluem mais do que incluem ou contratos precários e vínculos descartáveis.
O SNS que fez com que a pandemia não tivesse uma expressão ainda mais dramática, que salvou milhares
e milhares de vidas, que se reinventou para proteger a população e que está agora a garantir as vacinas a toda
a população, não pode continuar a ser tratado como tantas vezes. Não pode ver os recursos regateados, a
contratação de profissionais enredada em sistemas de autorizações consecutivas ou a melhoria da resposta
prejudicada pelo Ministério das Finanças.
Se hoje não restam dúvidas que o SNS é imprescindível, que os profissionais de saúde são fundamentais e
que apostar em respostas públicas de saúde é a segurança de toda a população. Se para além de tudo isto
sabemos que o SNS continua a ter pela frente uma tarefa gigante, então é urgente a concretização de medidas
para reforçar e recuperar o SNS para o futuro. Para que o nosso serviço público de saúde saia da crise mais
robusto e com mais capacidade de resposta, para futuras emergências de saúde pública, mas acima de tudo
para toda a atividade regular que é preciso fazer.
A presente iniciativa legislativa dá resposta a esse desafio fundamental. Com a presente lei melhoramos as
condições de trabalho dos profissionais de saúde do SNS, de forma a captar, fixar e valorizar este recurso
insubstituível. Prevê-se a conversão de contratos precários em contratos definitivos, a criação do estatuto de
risco e penosidade para todos os profissionais de saúde e a possibilidade de exclusividade com os respetivos
incentivos associados. De março a maio o SNS já perdeu quase 600 profissionais e há muitos trabalhadores
que estão a terminar os seus contratos precários. O SNS não pode voltar a perder profissionais,
sobrecarregando os que já estão exaustos. Todos são necessários e todos devem ficar no SNS.
Propõe-se ainda medidas para que a criação de Unidades de Saúde Familiar seja acelerada, deixando de
ficar dependentes de quotas administrativas que têm como único objetivo a poupança à custa da qualidade da
resposta em saúde. Para a área hospitalar insiste-se numa maior autonomia para contratação e em medidas de
combate às listas de espera no SNS.
Com a presente lei retira-se ainda o Serviço Nacional de Saúde do âmbito da Lei dos Compromissos, situação
que continua a ser impeditiva de um verdadeiro investimento no nosso serviço público de saúde.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça os recursos do Serviço Nacional de Saúde através de medidas para a captação, fixação
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e valorização de profissionais de saúde e para a melhoria de respostas nos vários níveis de cuidados.
Artigo 2.º
Conversão de contratos precários em contratos definitivos
1 – A presente lei estabelece um regime excecional de constituição de contratos sem termo ou por tempo
indeterminado no Serviço Nacional de Saúde e nos serviços e organismos de administração direta ou indireta
do Ministério da Saúde por conversão de contratos a termo, precários ou temporários.
2 – A constituição de relação jurídica de emprego por tempo indeterminado ou sem termo aplica-se:
a) Aos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do regime excecional em matéria de recursos humanos
previsto no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
b) Aos trabalhadores contratados de forma precária, temporária ou a termo em período anterior ao da
produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março;
c) Aos trabalhadores que, embora durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de
março, tenham sido contratados de forma precária, temporária ou a termo ao abrigo de outra modalidade ou
regime que não o regime excecional previsto no decreto citado, sempre que correspondam a necessidades
permanentes das instituições;
d) Aos trabalhadores contratados para substituição por ausência temporária de trabalho, sempre que
correspondam ou possam ser alocados a necessidades permanentes das instituições.
3 – A conversão em contratos por tempo indeterminado ou sem termo dos trabalhadores nas situações
previstas no artigo anterior é realizada no prazo de 30 dias.
4 – Sempre que a conversão do vínculo laboral depender de realização de concurso os trabalhadores que
desempenham as funções para as quais são abertas vagas são automaticamente considerados opositores a
esse concurso.
5 – No caso de não existirem, nos serviços ou instituições de saúde, vagas por ocupar em número suficientes
nos respetivos mapas de pessoal, são automaticamente aditadas as vagas necessárias para incluir todos os
profissionais cujo contrato deve ser convertido para contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
6 – Os contratos dos trabalhadores previstos no número 2 são automaticamente prorrogados até à sua
conversão em contrato por tempo indeterminado ou sem termo.
Artigo 3.º
Estatuto de risco e penosidade
1 – Os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde e de serviços e organismos de saúde de administração
direta ou indireta do Ministério da Saúde, tendo em conta o risco inerente à sua profissão, têm direito a um
estatuto de risco e penosidade.
2 – Esse estatuto contempla matérias como a existência de um suplemento remuneratório por risco e
penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de carreira, majoração de dias de descanso por
anos de trabalho, redução da carga horária semanal por anos de trabalho, antecipação da idade de reforma sem
penalização por anos de trabalho e por exercício de trabalho por turnos, entre outras matérias que venham a
ser acordadas com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.
3 – O estatuto de risco e penosidade é regulamentado no prazo máximo de 90 dias após negociação com as
estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos, tornando-se parte integrante das respetivas carreiras.
Artigo 4.º
Dedicação plena e respetivos incentivos
1 – Em cumprimento do estabelecido na Lei de Bases da Saúde, em concreto no número 5 da Base 22 e no
número 3 da Base 29, é criado um regime de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde, a implementar de
forma progressiva e com definição de incentivos.
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2 – O regime referido no número anterior prevê as modalidades de dedicação plena obrigatória e facultativa.
3 – A dedicação plena é obrigatória no exercício de cargos de direção de departamentos e de serviços de
natureza assistencial, assim como de coordenação de unidades funcionais de cuidados de saúde primários.
4 – A dedicação plena é facultativa, mediante adesão individual, no caso dos trabalhadores médicos e de
outros grupos profissionais que integram o Serviço Nacional de Saúde.
5 – O regime de dedicação plena é incompatível com o desempenho de funções em instituições de saúde
dos setores privado e social, sejam de trabalho subordinado ou de prestação de serviços.
6 – Os trabalhadores em regime de dedicação plena devem apresentar no serviço ou estabelecimento onde
exercem funções uma declaração de renúncia ao exercício de atividades incompatíveis e, terminando essa
renúncia, uma declaração correspondente.
7 – Aos trabalhadores em dedicação plena são concedidos incentivos pela adesão a este regime.
8 – São incentivos à adesão ao regime de dedicação plena, os seguintes:
a) Majoração remuneratória em 40%;
b) Redução de uma hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até um máximo de 5 horas de redução
de horário, sem perda de direitos ou regalias, a requerimento dos trabalhadores com idade superior a 55 anos
com horário de 35 ou mais horas semanais e que estejam em regime de dedicação exclusiva há, pelo menos,
cinco anos.
9 – O Governo acordará com as estruturas representativas dos trabalhadores, até ao final do ano de 2021,
a revisão de carreiras para incorporação nas mesmas do regime de dedicação plena e dos incentivos constantes
do número anterior, sem prejuízo de outros que resultem de acordo.
10 – Se o prazo estabelecido no número anterior não for cumprido, as medidas constantes do número 8
entram em vigor, sendo incorporadas nas respetivas carreiras quando concluído o processo negocial.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2017, de
21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo
e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento
são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante prévia
participação das organizações profissionais.
4 – ............................................................................................................................................................ .
5 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 6.º
Constituição das USF
1 – ............................................................................................................................................................ .
2 – As USF de modelo A são constituídas e iniciam atividade até 60 dias úteis após decisão final positiva.
3 – [Novo] Todas as USF de modelo A com parecer técnico de transição positivo evoluem para USF de
modelo B no dia 1 de janeiro do ano seguinte à sua aprovação.
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4 – [Anterior número 3.]
5 – [Anterior número 4.]»
Artigo 7.º
Autonomia para contratação
1 – As instituições do Serviço Nacional de Saúde, sejam as dos cuidados de saúde primários, sejam as dos
cuidados hospitalares, adquirem autonomia administrativa e financeira para contratação de profissionais de
saúde para preenchimento ou aumento do seu mapa de pessoal.
2 – A autonomia prevista no número anterior tem como objetivo a celebração de contratos sem termo e o
aumento efetivo do número de profissionais na instituição;
3 – As instituições não carecem de autorização do Governo para proceder às contratações, devendo apenas
demonstrar a necessidade das mesmas.
4 – Para efeitos do número anterior, os Conselhos de Administração das entidades do SNS enviam ao
membro do Governo responsável pela área da Saúde a fundamentação de necessidade de contratação até 48h
depois da mesma ter ocorrido.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica a autonomia das instituições do SNS para contratação, a
termo resolutivo, em situações de necessidade de substituição de trabalhadores em ausência temporária.
Artigo 8.º
Alteração à Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 15.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de
maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental,
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho,
doravante designadas por 'entidades', sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a
órgãos de soberania de caráter eletivo.
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 4.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) Pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes
ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
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Artigo 6.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) Por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, quando
envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social,
salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais legalmente aprovados;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
d) .............................................................................................................................................................. ;
2 – ............................................................................................................................................................ .
3 – ............................................................................................................................................................ .
Artigo 15.º
(…)
1 – ............................................................................................................................................................ :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
2 – ............................................................................................................................................................ :
a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao
subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
3 – ............................................................................................................................................................ .
4 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra e vigor no dia 1 de janeiro de 2022.
Assembleia da República, 9 de julho de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE LEI N.º 108/XIV/2.ª
ALARGAMENTO DA CARREIRA ESPECIAL DE ENFERMAGEM ÀS ESTRUTURAS RESIDENCIAIS
PARA PESSOAS IDOSAS – ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 248/2009, DE 22 DE SETEMBRO
As sociedades modernas enfrentam, desde há alguns anos, o envelhecimento progressivo da sua população,
colocando novos desafios e novas exigências aos sistemas de saúde e de segurança social. Tais desafios
assumem uma crescente importância pelo ónus que os problemas subjacentes e suas consequências
representam para os indivíduos, para as famílias e para os diferentes setores da sociedade.
Com o aumento da longevidade, os profissionais de saúde, nomeadamente os enfermeiros, veem potenciar
a complexidade na sua prática de cuidados de enfermagem. Emerge um novo paradigma do cuidar, contudo, a
realidade mostra-nos que no que concerne aos cuidados, as práticas assistenciais, de uma maneira geral, ainda
não refletem as mudanças que se verificam na estrutura e no contexto das problemáticas associadas ao
processo de saúde doença.
Um dos principais desafios do nosso século será satisfazer a maior procura de cuidados de saúde, adaptar
os sistemas de saúde à nova realidade e manter os sistemas viáveis. Se não forem tomadas medidas
adequadas, esse fenómeno irá acarretar um vasto conjunto de consequências no plano financeiro, económico
e social no nosso País.
Com o aumento da esperança média de vida, os residentes nas estruturas residenciais para idosos (ERPI)
são, na sua grande maioria, pessoas com idade avançada, elevado nível de dependência assim como um
alargado número de patologias (psiquiátricas, cardíacas, metabólicas, osteoarticulares entre outras).
As ERPI são uma das soluções para as pessoas mais dependentes e impossibilitadas de receberem
cuidados em suas casas, instituições que deverão disponibilizar uma equipa multidisciplinar de elevado nível de
formação e preparação, onde a inclusão do enfermeiro é determinante, ou não fosse este o profissional com
responsabilidades e competências para promoção da autonomia, vigilância de saúde, reabilitação, prevenção
de complicações, garantia de qualidade de vida.
O aumento da presença de enfermeiros nas ERPI é urgente, devendo ser devidamente identificados os
ganhos da intervenção destes profissionais, ganhos tanto em qualidade na assistência aos idosos, bem como
ganhos económicos.
Estudos internacionais recentes apontam que a presença de enfermeiros nas ERPI aumenta de forma
exponencial a qualidade dos cuidados prestados. A presença do enfermeiro não pode ser encarada como uma
despesa, mas, sim, como um investimento com retorno positivo e seguro. Os enfermeiros são essenciais nas
ERPI, exercendo funções várias, nomeadamente a prestação de cuidados de excelência, a formação das
equipas, a organização dos cuidados e dos recursos humanos, a gestão, a articulação, bem como o apoio e
acompanhamento dos residentes e familiares com uma atitude proativa na desmistificação do processo de
envelhecimento.
Contudo, no atual quadro legislativo, o exercício profissional dos enfermeiros nas ERPI não se encontra
plasmado, pelo que na atualidade os enfermeiros são apenas prestadores de serviços nestes estabelecimentos
residenciais, não podendo desenvolver a sua carreira de forma plena neste ambiente.
A Região Autónoma da Madeira, em virtude desta ausência legislativa, tem ultrapassado esta situação
através da cedência de profissionais para o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mas
que continua a não ser a solução mais desejável para colmatar as necessidades. Por isso, impõe-se a criação
de um quadro de profissionais de saúde, nomeadamente enfermeiros, com perspetiva de futuro, com o vislumbre
de uma carreira, e com claro benefício para a população sénior residente.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,
a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte
proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, que estabelece o
regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respetivos requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passará a ter a seguinte
redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais
como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na
comunidade, pré-hospitalar, enfermagem no trabalho e nas estruturas residenciais para pessoas idosas, de
gestão pública ou privada, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 – ............................................................................................................................................................ .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado posterior à sua
aprovação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 22 de julho
de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.