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20 DE OUTUBRO DE 2021

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 20 de outubro a 19 de novembro de 2021, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 955/XIV/3.ª (BE)— Repõe o valor do trabalho suplementar e

o descanso compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego, procedendo no setor público e privado, 956/XIV/3.ª (BE)— Alterações ao Regime Jurídico-Laboral e Alargamento da Proteção Social dos Trabalhadores por Turnos e Noturnos (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho), 957/XIV/3.ª (BE)— Consagra as 35 horas como período normal de trabalho no setor privado (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho), 958/XIV/3.ª (BE)— Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores, procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 959/XIV/3.ª (BE)— Reconhece o direito a 25 dias de férias no setor privado (vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro),960/XIV/3.ª (BE)— Reforça a negociação coletiva, o respeito pela filiação sindical e repõe o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), 969/XIV/3.ª (PAN)— Consagra a terça-feira de carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 971/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias, 972/XIV/3.ª(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Altera o Código do Trabalho, estabelecendo as 35 horas semanais como limite máximo do período normal de trabalho, 973/XIV/3.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)— Altera o Código do Trabalho, determinando a obrigatoriedade de inclusão nos anúncios de emprego de aspetos relevantes da prestação de trabalho, 981/XIV/3.ª (BE)— Moratória aos despedimentos em empresas com lucros,992/XIV/3.ª (BE)— Regula as relações de trabalho em plataformas digitais (vigésima primeira alteração ao Código do Trabalho e terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro),e 993/XIV/3.ª (PS)— Aumenta o período de falta justificada por motivo de falecimento de descendentes em 1.º grau na linha reta ou equiparado – décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por

correio eletrónico dirigido a: 10ctss@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.