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20 DE ABRIL DE 2022

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Artigo 95.º

Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais

1 – Em 2022, podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as

entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, doravante designados por acordos

de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 25 anos, nos termos do referido decreto-lei e

com as alterações decorrentes dos números seguintes.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser adotados os termos e condições definidos no

anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, com as adaptações decorrentes do regime introduzido pela

Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e as referências a 31 de dezembro de 2019 devem

considerar-se efetuadas a 31 de dezembro de 2021.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da Base XXXV das bases anexas ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24

de dezembro, e ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, ambos na sua redação atual, quando as autarquias

locais tenham concessionado a exploração e a gestão do respetivo sistema municipal de abastecimento de água

e/ou de saneamento de águas residuais ou celebrado parcerias nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 90/2009,

de 9 de abril, o pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização deve ser efetuado pelas

autarquias locais através de conta bancária provisionada com verbas próprias ou com valores pagos pelas

entidades que prestam esses serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e que,

nos termos do contrato de concessão ou de parceria, procedam à cobrança desses serviços aos utilizadores

finais.

4 – Quando as autarquias locais não participem diretamente no capital social das entidades gestoras, o

pagamento das prestações estabelecidas nos acordos de regularização celebrados com as autarquias locais

pode ser efetuado por entidades que participem no capital social das entidades gestoras mediante a celebração

de contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443.º e seguintes do Código Civil, que garanta o

pagamento integral dos montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização.

5 – As entidades gestoras podem proceder à utilização dos mecanismos previstos nos n.os 3 e 4 do presente

artigo e no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, até ao pagamento integral dos

montantes em dívida estabelecidos nos acordos de regularização, de acordo com o previsto no artigo 847.º do

Código Civil.

6 – Nas datas de pagamento das prestações previstas nos acordos de regularização celebrados ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, ou do presente artigo, as entidades utilizadoras podem amortizar

total ou parcialmente o valor em dívida, sem prejuízo do ressarcimento dos custos diretos que decorram da

amortização antecipada.

7 – A amortização prevista no número anterior deve ser realizada, no mínimo, em valor equivalente a uma

das prestações estabelecidas no acordo de regularização.

8 – Aos acordos de regularização previstos no presente artigo não é aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 e

nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo 49.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 4

do artigo 25.º do anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua

redação atual.

9 – Os acordos de regularização previstos no presente artigo excluem-se do disposto nos artigos 5.º, 6.º e

16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,

de 21 de junho, na sua redação atual.

10 – Nos casos em que, no âmbito da celebração dos acordos de regularização referidos no presente artigo,

as autarquias locais reconheçam contabilisticamente dívida que até 31 de dezembro de 2021 não era por elas

reconhecida e não relevava para efeitos do limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na sua redação atual, incluindo a dívida de serviços municipalizados ou intermunicipalizados e de

empresas municipais ou intermunicipais, a ultrapassagem do limite ali previsto, ou o agravamento do respetivo

incumprimento, pode ser excecionalmente autorizada mediante despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e das autarquias locais.

11 – O despacho previsto no número anterior pode ainda autorizar a não observância das obrigações

previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual,

relativamente à dívida que venha a ser reconhecida no âmbito dos acordos de regularização, bem como