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Quinta-feira, 28 de abril de 2022 Número 3

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 34, 35 e 37/XV/1.ª): N.º 34/XV/1.ª (CH) — Revoga a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras decorrente da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, repondo a estrutura orgânica e as missões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. N.º 35/XV/1.ª (CH) — Aumenta para 300 euros a componente

fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública. N.º 37/XV/1.ª (PCP) — Revoga a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 28 de abril a 28 de maio de 2022, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 34/XV/1.ª (CH)— Revoga a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras decorrente da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, repondo a estrutura orgânica e as missões do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras,35/XV/1.ª (CH)— Aumenta para 300 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública,e37/XV/1.ª (PCP)— Revoga a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 34/XV/1.ª

REVOGA A REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA PORTUGUÊS DE CONTROLO DE FRONTEIRAS

DECORRENTE DA LEI N.º 73/2021, DE 12 DE NOVEMBRO, REPONDO A ESTRUTURA ORGÂNICA E AS

MISSÕES DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

I

Através da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 43/2021, de 14 de abril, o XXII Governo

Constitucional estabeleceu as orientações de política legislativa para a concretização da reestruturação do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Estas orientações de política legislativa continham diretivas que se

concretizaram de várias formas.

A primeira consistiu na criação do Serviço de Estrangeiros e Asilo (SEA), que sucedeu ao SEF, enquanto

serviço central integrado na administração direta do Estado e organizado hierarquicamente na dependência do

membro do governo responsável pela área da administração interna, com autonomia administrativa. O SEA

teria atribuições de natureza técnico-administrativa nas áreas documental, de gestão de bases de dados, de

relacionamento e cooperação com outras instituições e de representação externa, designadamente no âmbito

do Espaço Schengen e com as agências europeias de fronteiras e de asilo.

Em segundo lugar, as atribuições de natureza policial foram distribuídas entre a Guarda Nacional

Republicana – vigilância de fronteiras marítima e terrestre, afastamento coercivo e expulsão de cidadãos

estrangeiros na sua área de jurisdição e realização de controlos móveis e de operações conjuntas com outras

forças e serviços de segurança – e Polícia de Segurança Pública – vigilância de fronteiras aeroportuárias e

terminais de cruzeiro e afastamento coercivo e expulsão de cidadãos estrangeiros na sua área de jurisdição.

Em terceiro lugar, as competências para a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal,

associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos foram entregues à

Polícia Judiciária.

Em quarto lugar, a competência para emitir passaportes e renovar as autorizações de residência foi

atribuída ao Instituto dos Registos e Notariado, IP, que passou a ter igualmente acesso às bases de dados

geridas pelo SEF.

Em desenvolvimento desta Resolução do Conselho de Ministros, o Governo apresentou à Assembleia da

República a Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª, que operacionalizou a redistribuição das atribuições de natureza

policial pelas demais forças de segurança, alterando as respetivas leis orgânicas e, bem assim, outros

diplomas relacionados, na área da segurança interna, dando origem à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

Com entrada em vigor prevista para 12 de janeiro, tal prazo foi adiado para 12 de maio, com a entrada em

vigor da Lei n.º 89/2021, de 16 de novembro.

II

Quais são as concretas competências do SEF que o Governo pretende atribuir a outras entidades?

Nos termos da respetiva lei orgânica, compete ao SEF assegurar a gestão e a comunicação de dados

relativos à parte nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e, sem prejuízo das competências de

outras entidades, de outros sistemas de informação comuns aos Estados-Membros da União Europeia no

âmbito do controlo da circulação de pessoas, nomeadamente o Sistema de Informação de Vistos (VIS) e o

Sistema de Informação Antecipada de Passageiros (APIS), bem como os relativos ao Sistema de Informação

do Passaporte Eletrónico Português (SIPEP).

Relativamente a estes sistemas de informação/bases de dados, é necessário compreender o seguinte:

• São sistemas europeus, criados por regulamentos europeus do Conselho e do Parlamento;

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• Constituem ferramentas imprescindíveis de apoio à cooperação internacional, em matéria policial,

judiciária e de controlo da imigração ilegal, no âmbito europeu;

• Estes sistemas de informação/bases de dados têm natureza eminentemente policial, pelo que todos os

Estados-Membros e Estados associados Schengen indicaram autoridades policiais ou departamento de

sistemas de informação e comunicação dessas mesmas autoridades policiais como entidades nacionais

responsáveis;

• O Estado português atribuiu ao SEF essa responsabilidade, por força da sua lei orgânica, atentas as suas

capacidades e competências tecnológicas, legais e operacionais, e que conduziram a que lhe fossem

atribuídas, entretanto, também responsabilidades de gestão dos acessos e funcionamento da parte nacional

dos restantes sistemas de informação europeus referidos acima.

O Sistema de Informação Schengen (SIS), em particular, consiste numa base de dados policiais comum a

todos os Estados Schengen e constitui a principal medida compensatória da supressão do controlo das

fronteiras internas dos Estados-Membros do Acordo Schengen, garantindo a vigilância reforçada das fronteiras

externas, apoiando a cooperação policial e judiciária entre as autoridades competentes dos Estados-Membros

e assegurando a melhor resposta à dimensão transfronteiriça da criminalidade.

Cada Estado-Membro é responsável pela instalação, funcionamento, manutenção e desenvolvimento

ulterior da respetiva parte nacional do SIS (NSIS) e por assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados do

SIS aos utilizadores finais.

A evolução política da UE, o crescimento da criminalidade transfronteiriça e transacional grave, em

particular do terrorismo, vieram acentuar ainda mais a importância de tais sistemas de informação na

preservação do espaço de liberdade, segurança e justiça europeu.

De acordo com a atrás referida Resolução do Conselho de Ministros, a gestão integrada das bases de

dados transita para o SEA, em articulação com a Rede Nacional de Segurança Interna, sendo garantido o

acesso a todas as entidades legalmente habilitadas para tal. Significa isto que passa a ser o SEA, sucedâneo

do SEF sem a sua vertente policial, que fica com a responsabilidade pela gestão de sistemas de informação

europeus, com a responsabilidade sobre bases de dados policiais comuns a todos os Estados-Membros – com

regras de acesso e de gestão muito rigorosas e definidas a nível da União Europeia –, e com a competência

para interagir com as restantes autoridades dos outros Estados-Membros, todas com natureza policial.

Parece-nos uma clara violação das regras e melhores práticas europeias.

Por outro lado, é ao SEF e aos inspetores da carreira de investigação criminal que cabe a representação

do Estado português a nível da União Europeia (UE) no Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo e no

Grupo de Alto Nível de Asilo Migração, no GANAM (Grupo de Alto Nível Asilo e Migração), no CEIFA (Comité

Estratégico de Imigração Fronteiras e Asilo), no IMEX (Grupo de Trabalho Migração Integração Afastamento),

no ASILO (Grupo de Asilo), no FRONT (Grupo Fronteiras), no DOCS Falsos (Grupo de Documentos Falsos),

no FREMP (Grupo dos Direitos Fundamentais, dos Direitos dos Cidadãos e da Livre Circulação de Pessoas) e

SHEVAL (Grupo Questões Schengen – Avaliação Schengen; Acervo Schengen; SIS/TECH), todos eles

presididos por inspetores do SEF, aquando da presidência portuguesa da UE.

É também o SEF o ponto de contacto nacional junto da agência FRONTEX, além de ser o responsável pela

gestão de importantes sistemas de dados europeus, como é o caso do já referido SIS (Sistema de Informação

Schengen), do EES (Sistema de Entradas e Saídas), do ETIAS (Sistema de Pré-Verificação de Condições de

Entrada no Espaço Schengen) e do EURODAC (Base de Dados de Requerentes de Asilo).

III

Em declarações recentes, o Ministro da Administração Interna deu conta de que o Governo vai mesmo

levar esta reforma em frente, tendo publicamente confirmado a extinção do SEF no próximo dia 12 de maio.

Nada a estranhar: O Diretor Nacional do SEF pediu a sua demissão há cerca de uma semana,

concretizada que se mostra a extinção do SEF, tarefa para a qual foi nomeado em dezembro de 2020.

O Chega sempre considerou que chamar «redefinição das atribuições do Serviço de Estrangeiros e

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Fronteiras» a uma tentativa de extinção é uma falácia que desrespeita todos os profissionais que ao longo

destes mais de 30 anos deram o seu melhor em prol não apenas desta instituição, mas sobretudo do nosso

País e consequentemente da Europa em que estamos integrados, além de constituir um erro, cujas

consequências ainda não conseguimos totalmente alcançar.

Erro porque, com essa desagregação, perdem-se as experiências e competências adquiridas pelo SEF,

louvadas internacionalmente e, internamente, pelo próprio Ministro que o tutela: Pôr fim a um organismo que

funciona reconhecidamente bem é, objetivamente, um erro.

Erro, também, porque os sistemas de controlo de fronteiras europeus, de controlo de entrada e deslocação

de estrangeiros e de proteção de fronteira externa baseiam-se, normalmente, numa entidade única. Ora, a

dispersão de competências por várias entidades e pontos de contacto tem o potencial para introduzir a

desconfiança na nossa relação, designadamente com os parceiros europeus, e introduzir desconfiança em

relação à nossa credibilidade em matéria de gestão do sistema Schengen e dos demais sistemas de dados

europeus atrás referidos.

Compete-nos, então, procurar obstar a que este erro seja concretizado, propondo a revogação da Lei n.º

73/2021, de 12 de novembro.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do partido Chega

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa impedir a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras aprovado

pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, procedendo à revogação deste diploma legal e à repristinação das

disposições legais que a mesma revogou.

2 – A presente lei procede ainda à revogação da Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro, que prorrogou a data

da entrada em vigor do diploma legal referido no número anterior.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, considerando-se repristinadas as normas revogadas

pelo artigo 14.º deste diploma legal.

2 – É igualmente revogada a Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

Os Deputados CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 35/XV/1.ª

AUMENTA PARA 300 EUROS A COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO POR SERVIÇO E RISCO NAS

FORÇAS DE SEGURANÇA AUFERIDO PELOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E

PELOS AGENTES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Exposição de motivos

É indiscutível que o exercício das profissões relacionadas com a segurança pública têm riscos associados,

o que inclusivamente já é reconhecido legalmente tanto no Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que

aprova o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana como no Decreto-Lei n.º

243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional do pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Não basta, no entanto, esse reconhecimento na letra da lei,

importa também compensar devidamente estes profissionais que são essenciais para a manutenção da paz

pública.

O chamado «subsídio de risco» era inicialmente de apenas trinta e um euros, tendo aumentado para cem

euros em janeiro deste ano, decorrente da aprovação do Orçamento do Estado do ano passado. Em

cumprimento do disposto no artigo 42.º da LOE 2021, relativo à atribuição de valor específico que compense o

risco e a penosidade acrescidos das respetivas funções, o Governo determinou o aumento de sessenta e nove

euros na componente fixa do suplemento por serviço nas forças de segurança, passando este subsídio a

contemplar o risco da profissão.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, podemos ler que a atribuição deste

subsídio reflete o reconhecimento do «papel fundamental das forças de segurança na preservação da

segurança interna do país», para além de também reconhecer que «o exercício das funções policiais

caracteriza-se pelo exercício de direitos e cumprimento de deveres especiais, mas também por condições

particulares e específicas da prestação de trabalho, sobretudo no que se refere ao risco e penosidade

acrescidos das suas funções em face dos demais trabalhadores da Administração Pública».

Acontece que este valor tem sido contestado pelos sindicatos da PSP e associações socioprofissionais da

GNR, que o consideram insuficiente e pouco dignificante face aos riscos que efetivamente sentem no exercício

das suas funções.

Desde logo não se compreende porque é que os profissionais da PSP e da GNR veem ser-lhes atribuído

um subsídio de valor muito inferior ao auferido pelos agentes da Polícia Judiciária e do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, que a este título recebem quatrocentos e trinta euros.

Quando foi anunciado o aumento do subsídio para cem euros, a várias estruturas representativas dos

profissionais da GNR e PSP imediatamente reagiram referindo que o valor atribuído era insuficiente e

reivindicando o valor de quatrocentos e trinta euros, sendo que admitem aceitar um aumento faseado desse

valor.1

Recorde-se que, segundo o Relatório de Segurança Interna (RASI) de 20202, em resultado da atividade

operacional das forças de segurança pública registaram-se três óbitos (dois militares da GNR e um agente da

PSP), sete feridos com necessidade de internamento (dois militares da GNR, três agentes da PSP e dois

agentes da polícia judiciária) e 846 feridos ligeiros, dos quais trinta e cinco da polícia judiciária e os restantes

da GNR e PSP. É evidente o nível de risco associado ao exercício destas profissões bem como a

circunstância da GNR e PSP, devido à sua proximidade com as populações, estarem mais expostas a

situações de violência.

É verdade que a maioria dos contactos com o público são pacíficos, no entanto, não podemos ignorar as

situações em que não o são, e em que especialmente os cidadãos atuam no sentido de exercer violência

contra os polícias e de constranger a sua atuação, para além de sabermos que em alguns desses casos os

agressores estão armados o que eleva o risco de ofensa à integridade física do polícia. A violência neste

âmbito pode assumir diversas formas, pode ir desde a violência física, a ameaça, injúrias e em certas

1 https://observador.pt/2021/09/02/policias-desconhecem-valor-do-subsidio-de-risco-aprovado-esta-quinta-feira-pelo-governo/ 2 https://www.portugal.gov.pt/download-

ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDQ1NAUABR26oAUAAAA%3d

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circunstâncias pode levar à prática do crime de homicídio.

Acresce que a falta de valorização profissional, as dificuldades no exercício da profissão, entre outros

fatores, tem levado a que, nas últimas duas décadas, 160 polícias portugueses – 80 na PSP e 80 na GNR –

tenham terminado com a própria vida. Sendo que comparativamente, a taxa de incidência de suicídios nas

forças de segurança varia entre o dobro e o triplo face à população geral3. Esta é uma estatística a que não

podemos ficar indiferentes, cabendo ao Estado assegurar a proteção daqueles que zelam por todos nós.

O Chega desde sempre tem priorizado as reivindicações dos profissionais das forças de segurança,

precisamente por compreender a importância da sua função. No seu programa eleitoral, o Partido defende a

promoção de «uma cultura cívica de respeito pela autoridade e dignidade dos agentes das forças e serviços

de segurança que envolva a sensibilidade dos cidadãos comuns. Esta renovada ambição cívica exige

reformas administrativas, logísticas e legislativas que dotem as forças policiais, e respetivos agentes, de

recursos, meios e dignidade pessoal, familiar, profissional e social indispensáveis ao bom desempenho da sua

missão de soberania.» Para além disso, deixou o compromisso de propor um projeto lei que assegure o

reconhecimento de que estas profissões são «de desgaste rápido associada a riscos, penosidade e exigência

física e psicológica.» Face ao que, vem propor o aumento da componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da

Polícia de Segurança Pública para 300 euros, já em 2022, logo após a aprovação do Orçamento do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta para 300 euros a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de

segurança auferido pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelos agentes da Polícia de Segurança

Pública, para tanto procede à alteração do:

a) Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o sistema

remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana;

b) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, e posteriores alterações, que aprova o estatuto profissional

do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

É alterado o artigo 20.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º

46/2014, de 24 de março, n.º 113/2018, de 18 de dezembro, n.º 7/2021, de 18 de janeiro, e n.º 77-C/2021, de

14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança

1 – […]:

a) […];

b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 300.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

3 https://visao.sapo.pt/atualidade/sociedade/2021-11-25-o-que-se-passa-nas-policias-taxa-de-suicidios-e-mais-do-dobro-da-populacao-

geral/

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5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

É alterado o artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, alterado pela Lei n.º 114/2017, de

29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 154.º

[…]

1 – […].

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e

risco nas forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009,

de 14 de outubro, na sua versão originária, é fixada no valor de (euro) 300.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de abril de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

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PROJETO DE LEI N.º 37/XV/1.ª

REVOGA A EXTINÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

Na XIV Legislatura, o Governo fez aprovar na Assembleia da República alterações à Lei de Segurança

Interna, à Lei de Organização da Investigação Criminal e às Leis Orgânicas da PSP e da GNR, tendo como

único objetivo a extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O Governo pretendeu extinguir o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, repartindo as suas atuais

atribuições por cinco entidades distintas: o Serviço de Estrangeiros e Asilo a criar, o Instituto de Registos e

Notariado, a Polícia judiciária, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.

O PCP não concordou com essa pretensão e votou contra a proposta de lei.

Não está em causa a justeza da razão invocada pelo Governo de separar, no âmbito do SEF, as funções

policiais das funções administrativas. Essa separação é adequada, é justa e o PCP sempre a defendeu. Não é

justo nem adequado que tudo o que se relaciona com o estatuto legal dos estrangeiros em Portugal seja

tratado por um serviço policial, como se os estrangeiros fossem potenciais delinquentes. Se um cidadão

nacional renova o seu cartão de cidadão no Instituto dos Registos e Notariado não há qualquer razão para que

um cidadão não nacional tenha de recorrer a um serviço policial para requerer ou renovar a sua autorização de

residência.

O problema não está, portanto, na criação de um novo Serviço de Estrangeiros e Asilo. A questão é a de

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saber se uma medida dessa natureza deve implicar necessariamente a extinção do SEF enquanto serviço de

segurança, ou seja, se existem razões válidas para extinguir o SEF nas circunstâncias, no tempo e no modo

em que o Governo o pretende fazer.

Na verdade, o momento escolhido pelo Governo para propor a extinção do SEF, não podia ser pior. Não só

não constava no programa do Governo a extinção do SEF, como esse processo, no momento em que surgiu,

não poderia deixar de ser visto como uma fuga para a frente perante as dificuldades que o Governo enfrentou

na sequência de um crime horrível cometido nas instalações e por elementos do SEF. Ninguém acredita que o

Governo avançasse para a extinção do SEF se esse crime não tivesse sido cometido e se não tivessem sido

cometidos erros dramáticos na gestão política desse processo.

Mas ao avançar para a extinção, o Governo fez recair as consequências do crime sobre toda uma

instituição e sobre todos os elementos que a integram, e essa generalização não é justa. Perante um crime

horrível, exigia-se uma rigorosa investigação, a condenação dos responsáveis, e a adoção de medidas

organizativas que garantam que nada de semelhante voltará a acontecer. Extinguir uma força policial em

consequência de um crime cometido por elementos seus é tratar essa força como se fosse uma associação

criminosa e isso não é justo.

A questão, porém, não é só a do momento em que a extinção foi decidida. É também a de saber se há

razões suficientes para supor que da distribuição das funções policiais do SEF por três forças de segurança

distintas haverá ganhos para a segurança interna. Essas razões não estão demonstradas.

O SEF desenvolve a sua atividade há mais de 35 anos. Tem uma experiência própria decorrente da sua

ação no terreno, com atribuições específicas e distintas das que pertencem a outras forças e serviços de

segurança. Tem um papel específico e relevante em matéria de cooperação internacional. Tem uma

identidade e uma experiência própria de intervenção em áreas tão complexas como o combate às redes de

imigração ilegal ou de tráfico de seres humanos. Tem uma formação específica, distinta da que é ministrada

às forças e serviços de segurança por onde os seus efetivos vão ter de se repartir.

As dificuldades com que o SEF se tem debatido ao longo dos anos decorrem, em larga medida, de uma

escassez de recursos humanos, cujo reconhecimento unanime atesta a importância da sua missão.

Pretende o Governo que os profissionais do SEF com funções policiais sejam repartidos por três forças de

segurança. Acontece, como ninguém ignora, que a natureza dessas forças reflete enormes diferenças quanto

à sua natureza e quanto ao estatuto dos seus profissionais. O problema, contudo, está muito longe de ser de

natureza estatutária ou socioprofissional. O problema é o de saber se, conhecidas as dificuldades que afetam

as forças e serviços de segurança para garantir a multiplicidade de funções de que são incumbidas, haverá

condições para que os elementos do SEF integrados nestas forças possam garantir o grau de especialização

que atualmente os diferencia.

A opção de extinguir o SEF foi medida avulsa, uma ação típica de fuga para a frente, sem equacionar

globalmente a estrutura nacional de segurança interna e sem medir previamente todas as dificuldades

decorrentes desse processo. Arrisca-se, se for por diante, a criar situações de instabilidade ao nível das

diversas forças e serviços envolvidos e a causar prejuízos sérios ao país em matéria de segurança interna.

Apesar das críticas, o Governo decidiu mesmo avançar com a extinção do SEF e essa decisão, aprovada

na AR, traduziu-se na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que introduziu alterações na Lei de Segurança

Interna, na Lei de Organização da Investigação Criminal e nas Leis Orgânicas da PSP e da GNR.

Publicada em 12 de novembro de 2021, a lei deveria entrar em vigor em 12 de janeiro de 2022. Sucede,

porém, que as dificuldades para que o PCP alertou em devido tempo, não tardaram em surgir, o que levou o

Governo a propor à Assembleia uma alteração à lei, antes mesmo da sua entrada em vigor, no sentido de

alargar o respetivo período de vacatio legis, de modo que a entrada em vigor só ocorra no próximo dia 12 de

maio.

A situação de indefinição em que o Governo lançou o SEF é insustentável. A recente demissão do Diretor

Nacional é um reflexo disso mesmo. O SEF é hoje uma instituição paralisada, com todas as consequências

que isso implica para os cidadãos que precisam de resolver inadiavelmente problemas relacionados com a sua

permanência em Portugal. Em vez de tentar perceber como pode extinguir o SEF, melhor seria se o Governo

se preocupasse em criar condições para que ele pudesse trabalhar.

É isso que o PCP propõe com o presente projeto de lei. Revogar as alterações legislativas aprovadas no

âmbito do processo de extinção do SEF e repristinar as normas revogadas do modo a manter o estatuto

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jurídico e operacional do SEF. Haverá então condições de serenidade para tomar as decisões que se

imponham para separar devidamente as funções policiais das administrativas relativamente em tudo o que se

refere ao estatuto jurídico dos cidadãos estrangeiros em Portugal.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Norma revogatória

A presente lei revoga a Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que introduziu alterações na Lei de Segurança

Interna, na Lei de Organização da Investigação Criminal e nas Leis Orgânicas da PSP e da GNR.

Artigo 2.º

Norma repristinatória

1 – São repristinados:

a) Os artigos 12.º, 23.º-A e a alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto;

b) os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto;

c) os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro;

d) os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

e) o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro;

nas redações anteriores à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro.

2 – É consequentemente revogada a Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de abril de 2022.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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28 DE ABRIL DE 2022

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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SEPARATA — NÚMERO 3

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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