Página 1
Sábado, 7 de maio de 2022 Número 8
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 65, 66 e 67/XV/1.ª): N.º 65/XV/1.ª (PCP) — Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro. N.º 66/XV/1.ª (PCP) — Repõe montantes e regras de cálculo
nas compensações por cessação do contrato de trabalho. N.º 67/XV/1.ª (PCP) — Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 8
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 7 de maio a 6 de junho de 2022, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 65/XV/1.ª (PCP)— Confere natureza de título executivo às decisões condenatórias da ACT e altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro,66/XV/1.ª (PCP)— Repõe montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação do contrato de trabalho,e 67/XV/1.ª (PCP)— Altera o regime do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, para reforçar a proteção dos trabalhadores (décima nona alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
7 DE MAIO DE 2022
3
PROJETO DE LEI N.º 65/XV/1.ª
CONFERE NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO ÀS DECISÕES CONDENATÓRIAS DA ACT E ALTERA
O REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL ÀS CONTRAORDENAÇÕES LABORAIS E DE SEGURANÇA
SOCIAL, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE SETEMBRO
Exposição de motivos
Em Portugal a realidade laboral traduz de forma indelével o fosso existente entre a consagração legal dos
direitos e a sua concretização, cumprimento e exercício efetivo.
Tal é visível através do desrespeito, incumprimento e violação de direitos dos trabalhadores e é inseparável
do agravamento das condições de trabalho, da precarização das relações de trabalho, da desregulamentação
dos horários, facilitação e embaratecimento dos despedimentos.
Urge tomar medidas alternativas que contrariem a destruição e degradação das relações de trabalho e das
condições de vida, promovidas por sucessivos governos e em particular pelo Governo PSD/CDS entre 2011 e
2015, quando a generalização da precariedade corporizava uma estratégia de substituição de trabalhadores
com direitos por trabalhadores sem direitos.
A precariedade laboral é um flagelo individual e coletivo que representa uma grave violação de direitos e
exige o seu firme combate e erradicação.
A precariedade dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a
precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional; é a precariedade do perfil produtivo
e da produtividade do trabalho, sendo deste modo um fator de instabilidade e de injustiça social e, em paralelo,
um fator que compromete o desenvolvimento do País.
Do Relatório de Atividades do ano de 2019 da Autoridade para as Condições de Trabalho1, conclui-se que
da atividade inspetiva levada a cabo, foram detetados um total de 185 contratos de trabalho dissimulados, ou
falsos recibos verdes e 794 trabalhadores não declarados.
Tendo sido 92 as participações ao Ministério Público, no âmbito do n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013,
para que o mesmo instaurasse as competentes ações de reconhecimento da existência de contrato de
trabalho.
1https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/2019%20-%20Relat%C3%B3rio%20da%20Atividade%20Inspetiva.pdf
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 8
4
De referir que, tendo em consideração que é possível à ACT levantar autos de advertência em situações
que ainda não tenham resultado prejuízo sério para os trabalhadores, mas que no futuro possa vir a resultar,
fica demonstrado que inexiste efeito prático na advertência emitida, permitindo às entidades empregadoras a
continuidade de práticas prevaricadoras e os trabalhadores continuarão a ver os seus direitos
permanentemente violados por estas.
Ainda nessa sequência, é mencionado no Relatório que «O trabalho total ou parcialmente não declarado à
Administração do Trabalho e à Segurança Social, por empresas da economia informal ou da economia
estruturada, e fenómenos como a dissimulação do contrato de trabalho, através de figuras como a falsa
prestação de serviços, os falsos estágios remunerados ou falsas situações de voluntariado constituem
fenómenos que contribuem para a segmentação social (com a constituição de grupos de trabalhadores
afastados da proteção social) e para a insuficiência financeira das receitas públicas, sendo ainda um grave
fator de concorrência desleal para as empresas que cumprem as suas obrigações.
A situação de crise recente tem potenciado o crescimento das situações de trabalho total e parcialmente
não declarado, diminuindo as fontes de receita e os recursos financeiros do Estado, sendo cada vez menor na
sociedade o nível de consciência da necessidade de cumprimento quanto a estas matérias.
O trabalho não declarado tem também efeitos negativos nas condições de trabalho dos trabalhadores e dos
seus direitos, seja pela insegurança do enquadramento (potenciadora de riscos psicossociais), falta de
proteção social, em caso de doença ou acidente de trabalho, falta de vigilância da saúde, ausência de sistema
reparador e de reintegração em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, colocando os
trabalhadores em situações de risco, sendo, em muitos casos, fator de discriminação e exclusão social.
Assim, a ACT tem procurado dar especial enfoque a este fenómeno para promover o reforço da efetividade
do direito neste âmbito.»2
No entanto, das situações de contratos de trabalho dissimulados ou falsos recibos verdes detetadas pela
ACT, em vários sectores de atividade, menos de metade foi efetivamente regularizada.
Relativamente à Ação Especial de Reconhecimento da Existência do Contrato de Trabalho, importa referir
que o trabalhador só é tratado como «parte», caso adira à pretensão do Ministério Público, que tem a
competência para dar impulso processual por via do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, ou apresente articulado
autónomo com a sua pretensão. Acresce que, para que o trabalhador seja parte, tem obrigatoriamente de
constituir mandatário ou mandatar o Ministério Publico para o efeito.
Não deixa de ser questionável a legitimidade do Ministério Público para dar impulso a uma ação especial,
cujo principal visado e «parte» é o trabalhador, sendo que o mesmo deveria ter acesso a um mecanismo mais
célere e exequível para reconhecimento do seu contrato de trabalho.
2 https://www.act.gov.pt/(pt-PT)/SobreACT/DocumentosOrientadores/RelatorioActividades/Documents/Relatorio_AI_2018_FINAL.pdf, pag. 167
Página 5
7 DE MAIO DE 2022
5
Quanto à tentativa de conciliação, a mesma decorre com a presença do «trabalhador» e do «empregador»,
cujo objetivo fundamental é a transação entre as partes, podendo a mesma não ser coincidente com a
pretensão do Ministério Público, podendo significar também que o trabalhador possa aceitar que está no
âmbito de uma prestação de serviços.
Como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.12.2014, no Processo n.º
309/14.6TTGDM.P1, «(…) [A] Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, não é um exemplo da arte de bem legislar,
suscitando imensas dúvidas e questões» e «está cheia de incongruências».
Para o PCP não só é possível, como é urgente promover de uma vez por todas, um efetivo combate aos
falsos recibos verdes para trazer justiça à vida de milhares de trabalhadores que são duramente explorados e
sujeitos a uma brutal precariedade. Urge a criação de mecanismos dissuasores do recurso a estas práticas
ilegais, assim como dar ao trabalhador a possibilidade de recurso a meios mais eficazes de reconhecimento
da relação laboral subordinada, através da ação executiva.
Propõe-se, por isso:
• Que, sempre que detetada uma situação de irregularidade de recurso ilegal à prestação de serviços pela
ACT no âmbito do artigo 15.º-A da Lei n.º 63/2013, seja dada força executiva à decisão condenatória, no
sentido do trabalhador ver, não só a simples apreciação do reconhecimento da sua relação laboral com
subordinação jurídica ao empregador, o qual terá sempre direito ao contraditório, mas também que
mesma seja imediatamente convertida em contrato de trabalho sem termo, cabendo então à entidade
patronal provar a legalidade do recurso aos «recibos verdes».
• Que a emissão dos autos de advertência seja limitada apenas nos casos de infrações classificadas como
leves e que não causem, no imediato, prejuízo grave para os trabalhadores.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Com vista a proteger os direitos dos trabalhadores e a dar eficácia ao combate à violação das leis laborais
a presente lei altera o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, limitando as situações em que é
possível levantar autos de advertência e conferindo natureza de título executivo a todas as decisões
condenatórias da ACT.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro
Os artigos 10.º, 15.º-A e 26.º do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança
social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis n.º 63/2013, de 27 de agosto, e
n.º 55/2017, de 17 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 8
6
respetivas competências, bem como levantar autos de advertência apenas no caso de infrações
classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração
do trabalho ou para a segurança social.
2 – […]:
a) […];
b) Levantar autos de notícia e participações, relativamente a infrações constatadas no exercício das
respetivas competências, bem como, levantar autos de advertência apenas no caso de infrações
classificadas como leves e que não causem prejuízo grave para a segurança social;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
3 – […].
4 – […].
Artigo 15.º-A
Procedimento a adotar em caso de utilização indevida do contrato de prestação de serviços
1 – […].
2 – […].
3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente
regularizada e sem que o trabalhador tenha intentado ação executiva nos termos do artigo 26.º, a ACT
remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público da área de residência do
trabalhador, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de ação de
reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
4 – […].
Artigo 26.º
[…]
1 – A decisão condenatória que não seja cumprida tem a natureza de título executivo.
2 – [novo] O auto de regularização, previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A, adquire força executiva quando,
decorrido o prazo nele descrito, a situação não tenha sido regularizada.
3 – [novo] O trabalhador deve intentar respetiva ação executiva no prazo de 20 dias contados a partir do
momento da aquisição do título executivo, sob pena de perda do direito.
4 – [novo] O Ministério Público pode, a todo o momento, aderir à ação executiva interposta pelo
trabalhador.
5 – [novo] A entidade empregadora pode opor-se à execução, com efeito meramente devolutivo, no prazo
de 20 dias a contar da citação.
6 – [novo] Findo o prazo constante do n.º 3 sem que a ação executiva tenha sido intentada, aplica-se o
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º-A.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Página 7
7 DE MAIO DE 2022
7
Assembleia da República, 29 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 66/XV/1.ª
REPÕE MONTANTES E REGRAS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES POR CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos governos, e de forma particularmente grave pelo
Governo PSD/CDS, representaram um retrocesso civilizacional profundo e a aposta num caminho de
desvalorização do trabalho e de ataque a direitos fundamentais dos trabalhadores e que o Governo minoritário
do PS manteve.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho forçado e gratuito com a
eliminação de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões
de euros aos trabalhadores, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho e extinguindo
feriados nacionais.
Visou a diminuição de salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em
dias de descanso, feriados e horas extraordinárias; apontou para o agravamento e generalização do banco de
horas, prolongando o horário de trabalho e pondo em causa a articulação entre a vida profissional e a vida
pessoal e familiar.
Promoveu o aumento da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito
curta duração e a eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade.
Constituiu um forte ataque à contratação coletiva invocando uma falsa descentralização e procurando
impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de regulação coletiva de trabalho acordados entre
associações sindicais e associações patronais.
Promoveu os despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa
causa, admitindo o despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par
da redução do valor das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e
quem quiser. No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher,
por critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de
trabalho compatível, mesmo que ele exista na empresa. No despedimento por inadaptação, passou a ser
fundamento para despedir a redução da «produtividade» ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em
conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra da «produtividade ou da qualidade», facilmente se
percebe que se trata de um despedimento por razões subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu de mão beijada ao
patronato indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores
recebem de indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de
trabalho com o limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber
apenas por 12 anos de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez
de 20, 8 a 12 dias de indemnização por cada ano de trabalho.
Ao facilitar os despedimentos, PSD e CDS não aumentaram o emprego como ardilosamente defendiam,
mas antes agravaram o desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem
evidente que o objetivo de PSD e CDS foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores
Página 8
SEPARATA — NÚMERO 8
8
com direitos por trabalhadores sem direitos, imposição que se manteve com o Governo do PS.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Com o presente projeto de lei, o PCP, independentemente de considerar que devem ser revogadas e
alteradas outras normas do Código do Trabalho, propõe a reposição dos montantes e regras de cálculo nas
compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério de um mês de retribuição base
e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite máximo de anos, para cálculo da
compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por inadaptação.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas
concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao
serviço do povo e do País, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos
direitos dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a reposição das regras de cálculo e dos montantes devidos aos trabalhadores por
cessação dos contratos de trabalho ou por despedimento, procedendo à décima nona alteração à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho
Os artigos 344.º e 345.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 344.º
[…]
1 – […].
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o
trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e
diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a
seis meses, respetivamente.
3 – [novo] A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada
proporcionalmente.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
Artigo 345.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação
calculada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
5 – [Revogado.]
6 – […].»
Página 9
7 DE MAIO DE 2022
9
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de
Sousa — João Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 67/XV/1.ª
ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO
POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, PARA REFORÇAR A
PROTEÇÃO DOS TRABALHADORES (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Exposição de motivos
As alterações às leis laborais promovidas por sucessivos Governos, representaram um retrocesso
civilizacional profundo e a aposta num caminho de desvalorização do trabalho e de ataque a direitos
fundamentais dos trabalhadores.
A revisão do Código do Trabalho em 2012 representou a imposição do trabalho gratuito, com a eliminação
de feriados, redução de dias de férias e corte de dias de descanso obrigatório, extorquindo milhões de euros
aos trabalhadores, promovendo a eliminação de um elevado número de postos de trabalho.
A opção foi diminuir salários, designadamente com o corte para metade no pagamento do trabalho em dias
de descanso, feriados e horas extraordinárias; agravar e generalizar o banco de horas; prolongar o horário de
trabalho e pôr em causa a articulação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar; promover o aumento
da precariedade designadamente com a facilitação do contrato de trabalho de muito curta duração e a
eliminação de obrigações de informação à ACT facilitando a arbitrariedade; atacar a contratação coletiva,
invocando uma falsa descentralização e procurando impor a eliminação de cláusulas de instrumentos de
regulação coletiva de trabalho acordados entre associações sindicais e associações patronais.
Outra dimensão incontornável desse ataque aos direitos dos trabalhadores foi a promoção dos
despedimentos, em confronto com a proibição constitucional de despedimento sem justa causa, admitindo o
despedimento por inadaptação sem causa objetiva de mudança no posto de trabalho, a par da redução do
valor das indemnizações.
A alteração das regras do despedimento por inadaptação e por extinção do posto de trabalho visou alargar
a subjetividade e a arbitrariedade, deixando nas mãos do patronato o poder para despedir quando quiser e
quem quiser.
No despedimento por extinção do posto de trabalho, passou a ser a entidade patronal a escolher, por
critérios selecionados por si, quem quer despedir e deixa de ser obrigatória a colocação em posto de trabalho
compatível, mesmo que ele exista na empresa.
No despedimento por inadaptação, passou a ser fundamento para despedir a redução da «produtividade»
ou da «qualidade» do trabalho prestado. Tendo em conta que é a entidade patronal que avalia a dita quebra
da «produtividade ou da qualidade», facilmente se percebe que se trata de um despedimento por razões
subjetivas e sem justa causa.
Para além de facilitar os despedimentos, a alteração ao Código do Trabalho ofereceu ao patronato
indemnizações por despedimento a preço de «saldo». Na verdade, o valor que os trabalhadores recebem de
Página 10
SEPARATA — NÚMERO 8
10
indemnização, em caso de despedimento, passou de 30 dias para 20 dias por cada ano de trabalho com o
limite de 12 anos de casa. Isto é, um trabalhador com 30 anos de casa passou a receber apenas por 12 anos
de trabalho, e o Governo discutiu a possibilidade de a indemnização passar a ser, em vez de 20, 8 a 12 dias
de indemnização por cada ano de trabalho.
Facilitar os despedimentos, não aumentou o emprego como ardilosamente foi dito, mas antes agravou o
desemprego. A dimensão das alterações gravosas do Código do Trabalho tornou bem evidente que o objetivo
foi a imposição de uma estratégia de substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem
direitos.
Estas alterações, em confronto com a Constituição, serviram apenas o objetivo de agravamento da
exploração, o empobrecimento e o afundamento do País.
Com a presente iniciativa, o PCP propõe:
• A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção do posto de trabalho, no sentido de limitar os respetivos critérios;
• A revogação do despedimento por inadaptação;
• O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção do posto de trabalho;
• A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;
• A garantia do pagamento de compensação ao trabalhador correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade, repondo-se os montantes e regras de cálculo nas
compensações por despedimento.
• A garantia de que, no caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a
três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;
• A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho não afasta o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências
decorrentes da declaração da ilicitude;
• A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o
afastamento da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo
trabalhador;
• A obrigação da entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a
todas as entidades que participam no processo;
• No caso do despedimento coletivo propõe-se o aumento do prazo para dez dias úteis da constituição da comissão representativa dos trabalhadores em despedimento coletivo;
• No caso do despedimento por extinção do posto de trabalho propõe-se o afastamento do despedimento sempre que exista posto de trabalho compatível para colocação dos trabalhadores.
O PCP, no cumprimento do seu compromisso com os trabalhadores e o povo, apresenta propostas
concretas e alternativas, apresenta soluções, no desenvolvimento de uma política patriótica e de esquerda, ao
serviço do povo e do país, assente na valorização do trabalho e na consagração e reconhecimento dos direitos
dos trabalhadores enquanto eixo central de uma política de progresso e justiça social.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera os requisitos exigidos para o despedimento coletivo e para o despedimento por
extinção do posto de trabalho e revoga o despedimento por inadaptação, procedendo à décima nona alteração
Página 11
7 DE MAIO DE 2022
11
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova o Código do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
Os artigos 359.º, 360.º a 364.º, 366.º, 368.º a 371.º, 387.º, 389.º e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 359.º
[…]
1 – […].
2 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente:
a) Motivos de mercado – redução da atividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens
ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) […];
c) […].
Artigo 360.º
[…]
1 – […];
2 – […];
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
3 – Na falta das entidades referidas no n.º 1, o empregador comunica a intenção de proceder ao
despedimento, por escrito, a cada um dos trabalhadores que possam ser abrangidos, os quais podem
designar, de entre eles, no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação, uma comissão
representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante o despedimento abranja até cinco ou mais
trabalhadores.
4 – […].
5 – […].
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no
presente artigo.
Artigo 361.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
2 – […].
Página 12
SEPARATA — NÚMERO 8
12
3 – […].
4 – O empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores podem fazer-se assistir cada qual por
peritos nas reuniões de negociação.
5 – […].
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1
ou 3.
Artigo 362.º
[…]
1 – O serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação prevista no
artigo anterior, com vista a promover a instrução substantiva e procedimental e a conciliação dos interesses
das partes.
2 – […].
3 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, podem ser requeridos
documentos ao empregador para prova da motivação invocada.
4 – A pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do serviço referido no n.º 1, os serviços regionais do
emprego e da formação profissional e da segurança social indicam as medidas a aplicar, nas respetivas áreas,
de acordo com o enquadramento legal das soluções que sejam adotadas.
5 – [Novo] Terminada a fase de informação e consulta, os serviços do ministério responsável pela área
laboral, emitem parecer no prazo de 15 dias, sobre a existência de fundamento substancial para o
despedimento coletivo.
6 – Constitui contraordenação muito grave o impedimento à participação do serviço competente na
negociação referida no n.º 1.
Artigo 363.º
[…]
1 – […]:
a) [Revogado.];
b) [Revogado.];
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
2 – […].
3 – […].
a) […];
b) […].
4 – […].
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do
contrato de trabalho é efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio, salvo em situação
prevista no artigo 347.º ou regulada em legislação especial sobre recuperação de empresas e reestruturação
de sectores económicos.
6 – [novo] Nos termos do número anterior, deve a entidade empregadora fazer prova da garantia do
pagamento dos respetivos créditos dos trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito
bancário, dando conhecimento às entidades referidas no n.º 3 aquando do envio da ata e da relação.
7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Página 13
7 DE MAIO DE 2022
13
Artigo 364.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 366.º
[…]
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um
mês de retribuição e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade.
2 – [Revogado.]
3 – […].
4 – [Revogado.]
5 – [Revogado.]
6 – [Revogado.]
7 – [novo] A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição e diuturnidades.
8 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 368.º
[…]
1 – O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se
verifiquem os seguintes requisitos:
a) […];
b) […];
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo, contratos de trabalho a tempo parcial ou
contratos de prestação de serviços para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) […];
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e
exigíveis por efeito da cessação de trabalho.
2 – Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo
funcional idêntico, para determinação do posto de trabalho a extinguir, a decisão do empregador deve
observar, por referência aos respetivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Categoria profissional de classe inferior;
d) Menor antiguidade na empresa;
e) Menos impacto na vida do trabalhador.
3 – A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de
trabalho, a entidade patronal não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
4 – O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido
transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho
anterior, com a garantida da mesma retribuição, salvo se este também tiver sido extinto.
5 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento com violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 4.
Página 14
SEPARATA — NÚMERO 8
14
Artigo 369.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
2 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no número
anterior.
Artigo 370.º
[…]
1 – […].
2 – Qualquer trabalhador envolvido ou entidade referida no número anterior pode, nos cinco dias úteis
posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério
responsável pela área do emprego a verificação dos fundamentos substanciais e os requisitos previstos nas
alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 – […].
Artigo 371.º
[…]
1 – Decorridos 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso,
a contar da receção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu
envio, o empregador profere, por escrito, decisão de despedimento fundamentada de que notifica os
trabalhadores.
2 – Da decisão de despedimento consta:
a) O motivo da extinção do posto de trabalho;
b) A confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com justificação de inexistência de
alternativas à cessação do contrato do ocupante do posto de trabalho extinto ou menção da recusa de
aceitação das alternativas propostas;
c) […];
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos
exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, e prova da garantia do pagamento dos créditos
vigente na data de cessação do contrato, nomeadamente através de fiança ou depósito bancários;
e) […].
3 – [Novo] Na falta de verificação de todos os requisitos e fundamentos substanciais constantes nos artigos
anteriores, a decisão de extinção do posto de trabalho é ilícita.
4 – O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no
n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) [Revogado.];
b) [Revogado.];
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade até 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade superior a 10 anos.
5 – O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do
contrato de trabalho deve ser efetuado, no máximo, até ao termo do prazo de aviso prévio.
Página 15
7 DE MAIO DE 2022
15
6 – Constitui contraordenação muito grave o despedimento efetuado com violação do disposto no presente
artigo.
Artigo 387.º
[…]
1 – […].
2 – A ação de impugnação tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento.
3 – […].
4 – […].
Artigo 389.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […].
2 – [Revogado.]
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 391.º
[…]
1 – Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar, até ao termo da discussão em audiência
final de julgamento, por uma indemnização correspondente a um mês de retribuição e diuturnidades por
cada ano de antiguidade ou fração de ano, não podendo ser inferior a três meses, contando-se para o
efeito todo o tempo decorrido até ao transito em julgado da sentença.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho
É aditado à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual, um
novo artigo 387.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 387.º-A
Irrenunciabilidade do direito à impugnação do despedimento
O recebimento, pelo trabalhador, de quaisquer importâncias pela cessação do contrato de trabalho, não
prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da
declaração da ilicitude.»
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Página 16
SEPARATA — NÚMERO 8
16
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 29 de abril de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 17
7 DE MAIO DE 2022
17
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.