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Sábado, 4 de junho de 2022 Número 9
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 77/XV/1.ª (CH): Pela consagração do dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 4 de junho a 4 de julho de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 77/XV/1.ª (CH)— Pela consagração do dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 77/XV/1.ª
PELA CONSAGRAÇÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO COMO FERIADO NACIONAL OBRIGATÓRIO
Exposição de motivos
No seguimento do dia 25 de Abril de 1974, sob influência exercida pelo Partido Comunista Português e da
extrema-esquerda junto dos oficiais que lideravam o Movimento das Forças Armadas, Portugal esteve prestes
a ver vingar o primeiro passo que visava colocar o nosso País sob a tutela de um regime totalitário à imagem da
então existente e hoje já defunta União Soviética.
Prova disso mesmo, entre outros episódios bem elucidativos da agenda política que por estes dias se movia
em Portugal, foi a visita de dez dias do então líder do COPCON, Capitão Otelo Saraiva de Carvalho, a Cuba,
onde acompanhado do Capitão Marques Júnior, procuraram estreitar ligações entre a mencionada ditadura e a
nossa pátria. Visita esta que não inocentemente foi solicitada pelo Partido Comunista Português e apoiada pelo
comunismo internacional.
No desejo de que igual regime fosse instaurado no nosso País, seguir-se-ia em segundo lugar a ilegalização
dos partidos de direita no dia 28 de setembro de 1974, e depois a prisão ou exílio dos oficiais não alinhados com
a extrema-esquerda, juntamente com a nacionalização da banca. A concretizarem-se estas pretensões, a 25 de
novembro de 1975, atingir-se-ia o objetivo da tomada total de poder pelas forças de extrema-esquerda
comunista.
Período conturbado da nossa política, ficam igualmente registados os incidentes vividos a 11 de novembro,
verificados no seguimento de uma manifestação dos trabalhadores da construção civil, através do cerco à
Assembleia Constituinte e a 20 de novembro a autossuspensão do VI Governo Provisório pela ausência total de
condições que assegurassem o normal exercício da governação.
Daqui resultaria, a 21 de novembro, a destituição de Otelo Saraiva de Carvalho do comando que detinha sob
sua alçada, desmoronando-se a matriz ditatorial que se preparava para tomar as rédeas do poder.
De uma isenta e factual análise da história, bem como de uma observação isenta e politicamente séria das
vivências da época que a todos se exige, é inegável que os três primeiros passos foram dados. Felizmente,
falhou o quarto e último, graças à intervenção pronta e eficaz do Regimento de Comandos da Amadora, então
sob o comando do Coronel Jaime Neves, pelo que à sua ação decisiva devemos todos nós a liberdade e o
regime democrático de que hoje podemos usufruir.
Sem a sua coragem e determinação seríamos hoje, seguramente, uma Cuba, uma Coreia do Norte ou uma
Venezuela.
Para o Chega, que aliás já na Legislatura passada, com estes mesmos fundamentos, defendeu a instauração
da comemoração solene do 25 de novembro, é imperativo que se faça justiça ao dia e a todos quantos neste
dia impediram que Portugal, tendo saído de uma ditadura, entrasse definitivamente noutra.
Passados quase cinco décadas sobre o processo revolucionário, importa clarificar que a liberdade não tem
donos nem tutores, pertencendo a todos quantos de uma maneira ou de outra contribuíram para que Portugal
se tenha transformado num País livre, ainda que essa mesma liberdade outrora alcançada pareço de novo hoje
ameaçada por comportamentos e práticas enraizadas num regime que teima em se afundar numa letargia
incompreensível, sendo dela manifestação bem clara, a teimosia em continuar a não querer dar ao 25 de
Novembro a importância que claramente teve e continua a ter.
Nesse mesmo sentido, sinal inequívoco de uma mudança de paradigma no que a esta matéria diz respeito,
passa por consagrar o dia 25 de Novembro como feriado nacional obrigatório, consagração que sendo aprovada
representa a mais honesta e legítima homenagem ao Regimento de Comandos da Amadora bem como a todos
aqueles que a 25 de Novembro de 1975, direta ou indiretamente contribuíram para que hoje possamos festejar
o dia em que a liberdade, de facto, e após muitas dezenas de anos, nos foi finalmente devolvida.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, consagrando o dia 25 de Novembro como feriado
nacional obrigatório.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 234.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25
de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,
de 16 de agosto, 14/2018, de 29 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de
4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril, 83/2021, de 6 de dezembro e 1/2022, de 3 de Janeiro, o qual passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 234.º
Feriados obrigatórios
1 – São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Domingo de
Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de agosto; 5 de Outubro; 1 e 25
de Novembro; 1, 8 e 25 de dezembro.
2 – […].
3 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de maio de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.