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Sábado, 4 de junho de 2022 Número 10

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 14/XV/1.ª (ALRAM): Sobre a atribuição de subsídio de insularidade.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 4 de junho a 4 de julho de 2022, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 14/XV/1.ª (ALRAM)— Sobre a atribuição de subsídio de insularidade.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 14/XV/1.ª SOBRE A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE

Os princípios da solidariedade e da continuidade territorial consagrados na lei vinculam o Estado a suportar

os custos das desigualdades derivadas da insularidade distante. Na verdade, existem custos das desigualdades

que a insularidade distante coloca a quem vive e trabalha nas regiões insulares portuguesas que justificam

formas de compensação material que deverão ser da responsabilidade do Estado.

A insularidade distante comporta sobrecustos, na relação comparativa com o continente português, para o

exercício das mesmas atividades, no acesso a bens e serviços, nem sempre fáceis de qualificar e muito menos

de quantificar. De uma forma geral, o nível de preços dos bens necessários para o consumo atinge um nível de

preços superior ao verificado no continente português.

Os funcionários judiciais em exercício de funções nos tribunais nas regiões autónomas dos Açores e da

Madeira há muito invocam, justamente, um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os

exigidos para quem, exercendo as mesmas funções, resida no continente.

Também os elementos das forças de segurança, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança

Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira

e na Região Autónoma dos Açores reivindicam, justamente, o direito a receber o subsídio de insularidade.

Os elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em

exercício de funções nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há muito reclamam, recorrentemente,

por um mecanismo de compensação pelos maiores custos do que os exigidos para quem, exercendo as mesmas

funções, resida no continente.

Não obstante a necessidade de garantir um aumento geral dos salários, justifica-se, pois, que seja

reconhecido o direito daqueles servidores do Estado nas regiões autónomas a auferirem suplementos

remuneratórios de compensação pelos custos da insularidade distante.

Importa, porém, ter em consideração que o Estado, no passado recente, tem o precedente de ter reconhecido

o direito a um acréscimo salarial para os agentes acima referidos em exercício de funções nas regiões

autónomas, através de legislação aprovada pela República.

Considerando que está em causa uma região insular distante e ultraperiférica, em que a distância e o

isolamento tanto agravam, de forma permanente, a vida de todos os trabalhadores da região;

Atendendo a que da insularidade resultam evidentes desvantagens económicas e sociais, custos adicionais

e penalizações para todos os trabalhadores por conta de outrem;

Reconhecendo que, face aos sobrecustos inerentes à insularidade distante, o subsídio de insularidade, sem

que resolva cabalmente a multiplicidade de custos materiais e imateriais da insularidade, corresponde a um

importante direito de todos os trabalhadores a auferirem suplementos remuneratórios de compensação por tais

custos;

Considerando que com esta proposta se pretende contribuir para que sejam compensados os funcionários

de justiça, os elementos dos serviços de segurança nas regiões autónomas, como também os elementos das

forças de segurança nas regiões autónomas por aqueles que são custos estruturais e permanentes provocados

pela insularidade distante;

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1.º do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesae da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.

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Artigo 2.º

Âmbito

O regime constante do presente diploma aplica-se aos elementos das forças de segurança, Guarda Nacional

Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Marítima, Corpo da Guarda Prisional em exercício de

funções nas regiões autónomas, aos elementos dos serviços de segurança, Polícia Judiciária e Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras em exercício de funções nas regiões autónomas e aos funcionários judiciais em

exercício de funções nos tribunais nas regiões autónomas.

Artigo 3.º

Montantes

Os montantes do subsídio de insularidade são afixados anualmente pelo Governo da República.

Artigo 4.º

Pagamento

1 – O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de agosto de cada ano, sem prejuízo no

disposto no número seguinte.

2 – Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de agosto, o subsídio de insularidade é pago

com o último vencimento recebido por cada trabalhador.

Artigo 5.º

Cálculo

1 – O subsídio de insularidade é calculado em função da remuneração de base anual a que o trabalhador

em causa tem direito, nos termos do presente diploma, no ano anterior àquele em que o subsídio deve ser

efetivamente pago, abrangendo os subsídios de férias e de Natal.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito de atribuição do subsídio de

insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos

que vierem a perfazer até 31 de dezembro, e é pago no mês de agosto do ano seguinte.

3 – No ano civil em que entra em vigor o presente diploma o Subsídio de Insularidade é fixado com referência

à remuneração que releva para a sua atribuição, nos seguintes termos:

a) 2% para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a € 750;

b) 1,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 750 e igual ou inferior a € 920;

c) 1% para os trabalhadores com remuneração superior a € 920 e igual ou inferior a € 1400;

d) 0,75% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1400 e igual ou inferior a € 1900;

e) 0,5% para os trabalhadores com remuneração superior a € 1900 e igual ou inferior a € 2800;

f) 0,25% para os trabalhadores com remuneração superior a € 2800.

4 – Para as situações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior, é assegurado um valor mínimo de

€ 140.

Artigo 6.º

Dotação orçamental

No Orçamento do Estado é inscrita uma dotação financeira anual que corresponda aos encargos resultantes

da aplicação do presente diploma aos trabalhadores abrangidos pelo Subsídio de Insularidade e em funções

nas regiões autónomas.

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Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua

aprovação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 5 de maio de

2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuelde Sousa Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades

referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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