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Quarta-feira, 22 de junho de 2022 Número 13
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP): Aprova o estatuto da condição policial.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de junho a 22 de julho de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 135/XV/1.ª (PCP)— Aprova o estatuto da condição policial.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 135/XV/1.ª APROVA O ESTATUTO DA CONDIÇÃO POLICIAL
Exposição de motivos
De acordo com o artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, «a polícia tem por funções
defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos», cabendo ao
legislador fixar o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas, única para todo o
território nacional.
A definição de polícia é tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de ação ou atividade
da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos. O facto, porém, de a polícia se inserir no âmbito da Administração Pública significa estar aqui
subjacente um conceito orgânico de polícia, isto é, o conjunto de órgãos e institutos encarregados da atividade
de polícia. Temos ainda que a interpretação atual da expressão legalidade democrática está ligada à ideia de
garantia de respeito e cumprimento das leis em geral, no que à vida da comunidade respeita. Por outro lado, a
função de garantir a segurança interna exclui a segurança externa da República e é exclusiva das forças de
segurança. Há também que distinguir de entre as forças de polícia, as chamadas forças de segurança, cuja
função é garantir a ordem jurídico-constitucional, através da segurança de pessoas e bens e da prevenção de
crimes.
Temos, portanto, uma definição de polícia tendencialmente funcional e teleológica, pois acentua a forma de
ação ou atividade da Administração destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos
direitos dos cidadãos. Uma definição de polícia que abrange todos os órgãos e institutos encarregados da
atividade de polícia, na vertente da segurança interna, ligada à ideia de garantia de respeito e cumprimento
das leis em geral.
Condição policial é, pois, aquela em que se encontram todos os funcionários e agentes que exercem
funções policiais, na vertente da segurança interna, no âmbito da Administração Pública.
O n.º 3 do artigo 2.º da Lei de Segurança Interna inscreve a formulação segundo a qual, «a lei fixa o regime
das forças e dos serviços de segurança, sendo a organização de cada um deles única para todo o território
nacional». Por sua vez o artigo 25.º deste mesmo diploma dispõe que as forças e os serviços de segurança
são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários
e concorrem para garantir a segurança interna. Ao nível das funções de segurança interna são identificados e
referidos expressamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária,
o Serviço de Informações de Segurança, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional e os órgãos do Sistema
da Autoridade Aeronáutica. Da redação anterior à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, constava o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras que, estando em processo de extinção, ainda existe à data da apresentação da
presente iniciativa. Refere também no n.º 4 do artigo 25.º da Lei de Segurança Interna que «a organização, as
atribuições e as competências das forças e dos serviços de segurança constam das respetivas leis orgânicas
e demais legislação complementar».
A Lei de Organização da Investigação Criminal define como órgãos de polícia criminal de competência
genérica, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, possuindo
todos os restantes órgãos de polícia criminal, competência específica. A Lei orgânica da Polícia Judiciária
define no artigo 1.º a natureza deste organismo como um corpo superior de polícia criminal.
A Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana define este organismo como uma força de segurança de
natureza militar que tem como missão, no âmbito dos sistemas nacionais de segurança e proteção, assegurar
a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. Nos artigos 10.º a 14.º deste
diploma encontramos a referência expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia
e Autoridades e Órgãos de Polícia Criminal. E o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana define
no artigo 2.º que «O militar da Guarda, no exercício das suas funções, é agente da força pública, autoridade e
órgão de polícia (…)».
A Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública define este organismo como uma força de segurança,
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uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa que tem como
missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos
termos da Constituição e da lei. Nos artigos 9.º a 12.º deste diploma também se encontra a referência
expressa à qualidade de Agentes de Força Pública, Autoridades de Polícia e Autoridades e Órgãos de Polícia
Criminal. O Estatuto Profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública considera
polícia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções
policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica,
sendo que a condição policial se caracteriza:
a) Pela subordinação ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões cometidas à PSP;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando na PSP;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
g) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
h) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios
éticos e deontológicos da função policial;
i) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação.
A Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras define este organismo como um serviço de
segurança e órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, todos os elementos identificados
no artigo 3.º desse diploma.
O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional define o seu âmbito de aplicação aos trabalhadores
da DGRSP com funções de segurança pública em meio institucional e o pessoal do corpo da guarda prisional
como agente da autoridade quando no exercício das suas funções.
O Estatuto do Pessoal militarizado da Polícia Marítima dispõe no n.º 2 do artigo 2.º que «O pessoal da PM
é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os
inspetores, subinspetores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia
criminal.»
No que concerne à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o artigo 15.º da lei orgânica deste
organismo refere expressamente que «A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal.».
Finalmente, o Estatuto da carreira de Guarda-Florestal, do mapa de pessoal civil da Guarda Nacional
Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, estabelece no seu artigo 5.º que «O
pessoal da carreira de guarda-florestal está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código
de Processo Penal e noutros diplomas legais.»; o artigo 8.º fixa a obrigatoriedade do uso de uniforme e o
artigo 9.º, a obrigação do uso de armamento; o artigo 37.º, n.º 1, define que «(…) integra a missão da Guarda,
através do SEPNA enquanto polícia ambiental; e o n.º 2 do mesmo artigo, fixa que «(…) assegura todas as
ações de polícia florestal, de caça e da pesca (…)»; o artigo 38.º, n.º 1, estabelece que «para efeitos do
Código de Processo Penal, considera-se órgão de polícia criminal o pessoal da carreira de guarda-florestal,
em funções no SEPNA da Guarda (…)».
Assim, não obstante a condição policial ser uma característica comum a todos os organismos
suprarreferidos, o legislador português ainda não reconheceu a necessidade de caracterizar e definir essa
condição e estabelecer as bases gerais do correspondente estatuto. Importa, pois, definir a condição policial e
estabelecer as bases gerais dessa mesma condição.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais a que obedece o exercício dos direitos e o cumprimento dos
deveres de todos os agentes e funcionários do Estado que desempenham funções policiais, qualquer que seja
o vínculo e define os princípios orientadores das respetivas carreiras.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se a todos os agentes e funcionários do Estado com funções policiais, na vertente
da segurança interna, adiante designados por polícias.
2 – Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se polícia o elemento que integre um organismo ou
estrutura do Estado destinada à defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição
policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista em diploma legal.
3 – A presente lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da Polícia Judiciária, da Polícia de Segurança
Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, da Polícia Marítima, da Autoridade para a Segurança
Alimentar e Económica, aos militares e guardas-florestais da Guarda Nacional Republicana e ao Corpo da
Guarda Prisional.
Artigo 3.º
Definição
A condição policial caracteriza-se:
a) Pela subordinação ao interesse nacional e ao interesse público;
b) Pela defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos fundamentais dos cidadãos,
nos termos da Constituição e da lei;
c) Pela sujeição aos riscos decorrentes do cumprimento das missões que lhes são cometidas;
d) Pela subordinação à hierarquia de comando existente em cada uma das instituições;
e) Pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio;
f) Pela existência em cada uma das carreiras de um horário de trabalho;
g) Pela disponibilidade permanente para o serviço, bem como para a formação e para o treino;
h) Pela restrição ao exercício de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei;
i) Pela adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional conforme aos princípios
éticos e deontológicos da função policial;
j) Pela consagração de direitos especiais em matéria de compensação do risco, saúde e higiene e
segurança no trabalho, nas carreiras e na formação a que digam respeito, nos termos da lei;
k) Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da
Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação.
Artigo 4.º
Respeito pela legalidade
Os polícias têm o dever de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir
os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
Artigo 5.º
Horário de trabalho
1 – Todos os polícias têm direito à consagração legal e estatutária de um horário de trabalho que não
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exceda as 35 horas de trabalho semanal e dois dias de descanso semanal.
2 – Todo o trabalho prestado para além dos limites referidos no número anterior deve ser remunerado
como trabalho suplementar e dar origem a descanso compensatório igual ao número de horas de trabalho
suplementar prestadas.
Artigo 6.º
Regime disciplinar
1 – A condição policial caracteriza-se pela existência de um regime disciplinar próprio.
2 – Em processo disciplinar são garantidos aos polícias os direitos de audiência, defesa, reclamação e
recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 7.º
Apoio judiciário
Os polícias têm direito a apoio judiciário, que abrange a contratação de advogado, a dispensa do
pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de
assistente, arguido, autor ou réu, para defesa dos seus interesse e direitos legítimos, e o processo decorra do
exercício das suas funções, mediante despacho fundamentado do superior hierárquico com competência para
tal, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.
Artigo 8.º
Livre acesso
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em ato ou missão de serviço, é facultada a entrada
livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações de
fiscalização ou de prevenção.
2 – Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias,
quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou
serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em
conformidade com a lei.
Artigo 9.º
Uso de transportes públicos
1 – Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em
todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 – Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes referidos no número anterior nas
deslocações em serviço dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência
habitual e a localidade em que prestam serviço até à distância de 50 km.
3 – O regime de utilização dos transportes públicos coletivos é objeto de portaria conjunta dos membros do
Governo responsáveis pela tutela da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes.
Artigo 10.º
Uso de armas
1 – Os polícias têm direito à detenção, uso e porte de arma de classes aprovadas por portaria do membro
do Governo responsável pela tutela, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto, nos
termos da lei, quando as mesmas sejam de sua propriedade, salvo aplicação de pena disciplinar expulsiva.
2 – A isenção estabelecida no número anterior é suspensa automaticamente quando tenha sido aplicada
medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
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Artigo 11.º
Regime prisional
1 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade pelos polícias
ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem
ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento
prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo
sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
Artigo 12.º
Fardamento
1 – Os polícias têm direito a comparticipação por parte do Estado nas despesas com a aquisição de
fardamento através da atribuição de uma comparticipação anual a regulamentar por diploma próprio, ou à sua
concessão por conta da entidade de que dependem, conforme regulamento respetivo.
2 – No momento do ingresso, os polícias têm direito a uma dotação de fardamento.
Artigo 13.º
Alojamento
Os polícias têm direito a alojamento por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, quando
tenham residência habitual a mais de 50 km da sede, unidade, subunidade ou serviço em que sejam
colocados.
Artigo 14.º
Treino e formação
1 – Os polícias têm o direito e o dever de receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e
profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhes forem
atribuídas.
2 – Os polícias têm ainda o direito e o dever de receber formação profissional contínua de atualização,
reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e à sua progressão na carreira.
Artigo 15.º
Reserva e aposentação
1 – Os polícias têm direito à passagem à situação de aposentação voluntária, pré-aposentação, reserva e
reforma de acordo com regras fixadas em diplomas legais próprios.
2 – O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua
redação atual, não é aplicável no cálculo das pensões e reformas de velhice no âmbito dos regimes de
antecipação da idade de acesso à pensão ou reforma previsto no número anterior.
Artigo 16.º
Subsídio de risco, penosidade e insalubridade
Os polícias têm direito a subsídio de risco, penosidade e insalubridade, fixados em diplomas legais
próprios, atendendo à natureza das missões.
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Artigo 17.º
Compensação por danos
Os polícias têm direito a compensação especial por morte, invalidez ou danos emergentes do exercício de
funções a regular em diploma próprio.
Artigo 18.º
Direito à saúde
Os polícias e seus familiares têm direito a serviços de saúde próprios, autónomos do Serviço Nacional de
Saúde, bem como de serviços responsáveis pela higiene e segurança no trabalho e saúde ocupacional a
regular em diploma próprio.
Artigo 19.º
Ação social complementar
Os polícias e seus familiares têm direito a ação social complementar, através de Serviços Sociais próprios,
a regular em diploma próprio.
Artigo 20.º
Progressão nas carreiras
1 – É garantido a todos os polícias o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis
estatutárias respetivas.
2 – O desenvolvimento das carreiras orienta-se pelos seguintes princípios básicos:
a) Relevância de valorização da formação policial;
b) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função de competência revelada e de
experiência;
c) Adaptação à inovação e transformação decorrentes do progresso científico, técnico e operacional;
d) Harmonização das aptidões e interesses individuais com os interesses do serviço;
3 – Nenhum polícia pode ser prejudicado ou beneficiado na sua carreira em razão de ascendência, sexo,
raça, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social.
4 – O desempenho profissional dos polícias deve estar sujeito a um sistema de avaliação de desempenho
específico, a regulamentar em diploma próprio e onde esteja salvaguardado o direito de participação,
contraditório e recurso do interessado.
Artigo 21.º
Direito de associação
Todos os polícias têm o direito de se organizar em associações socioprofissionais ou sindicais para
prossecução e defesa dos seus interesses de classe.
Artigo 22.º
Regulamentação
Compete ao Governo proceder à elaboração ou à alteração dos diplomas necessários para a execução da
presente lei no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.
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Artigo 23.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 6 de junho de 2022.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Diana Ferreira — João Dias —
Jerónimo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas 1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades
referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.