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Sábado, 25 de junho de 2022 Número 15

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L): Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato.

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ÀS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS E TODAS AS ESTRUTURAS REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Nos termos e para os efeitos do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, com as devidas adaptações, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de junho a 25 de julho de 2022, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 90/XV/1.ª (L) — Consagra o dever de as instituições procederem à abertura de procedimento concursal para as funções desempenhadas pelos doutorados, quando se verifique o termo do contrato.

As sugestões e pareceres deverão ser inseridas, até à data-limite acima indicada, na aplicação disponível em:

https://www.parlamento.pt/sites/COM/XVLeg/8CEC/Paginas/ContributosIniciativasII.aspx?ID_Ini=125; ou por carta, dirigida à Comissão de Educação e Ciência, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as organizações sindicais e todas as estruturas representativas dos trabalhadores da Administração Pública poderão solicitar audiências à Comissão de Educação e Ciência, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 90/XV/1.ª

CONSAGRA O DEVER DE AS INSTITUIÇÕES PROCEDEREM À ABERTURA DE PROCEDIMENTO

CONCURSAL PARA AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELOS DOUTORADOS, QUANDO SE VERIFIQUE

O TERMO DO CONTRATO

Exposição de motivos

O objeto do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de junho, na sua redação atual, enunciado no artigo 1.º, é

audacioso e inspirador no que descreve ser o objetivo do regime jurídico que consagra: estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento; promover o rejuvenescimento das instituições que

integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional; valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológico e de gestão e comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.

A leitura do preâmbulo faz crer num admirável mundo novo assente em condições de estabilidade e

previsibilidade para os doutorados, na promoção de segurança e justiça no trabalho, que todavia,

paradoxalmente, assenta em contratos a termo, certo ou incerto, com duração máxima de seis anos, após os

quais outros se podem suceder – mais uma vez, com a duração máxima de seis anos.

Tal circunstância é naturalmente precária para qualquer doutorado, sendo que tal precariedade se agrava

em razão da senioridade. Se para as pessoas os contratos de duração limitada representam elevada

insegurança e, quantas vezes, vidas adiadas, apoucamento pessoal e familiar, com refrações diversas no que

tange à saúde física e mental, à natalidade, à participação cívica e democrática, também para as instituições

representam perdas: de saber especializado, de experiência, de conhecimento organizacional. Para o País,

representam ainda, quantas vezes, a partida para outras geografias de saber que é fundamental ao

desenvolvimento nacional.

Não por acaso, o Relatório de avaliação da implementação do Programa de Estímulo ao Emprego Científico,

da autoria da Comissão de Avaliação constituída por Despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior com o n.º 349/2020, de 10 de janeiro, conclui que «A consolidação do emprego científico requer que

as instituições científicas e de ensino superior 'profissionalizem' a atividade de investigação e desenvolvimento.

Assim, devem prever percursos profissionais para os investigadores que integrem posições remuneradas, com

condições de acesso claramente previstas, uma parte substancial das quais ocupadas por detentores de

contratos de trabalho por tempo indeterminado.»

Com a presente alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, visa-se garantir que aos doutorados,

uma vez terminado o contrato (sempre) a termo a que se refere o artigo 6.º do diploma, seja dada a possibilidade

de ingressarem nas carreiras de docência ou de investigação, através de concurso aberto pela entidade que é

parte no contrato findo. Tais contratos, finalmente, seriam financiados pelos contratos-programa a outorgar com

o Estado.

A presente alteração contribui para diminuir a precarização e a incerteza do trabalho científico destas

pessoas, que são as mais qualificadas, efetivamente estimulando a criação de emprego científico e a integração

dos doutorados nas carreiras ou de docente ou de investigação científica. Para além disso, visa garantir a

promoção, pelo Governo, a breve prazo, de um amplo e transparente debate, envolvendo a Assembleia da

República e as instituições de ensino superior e de investigação e desenvolvimento, tendo em vista o emprego

científico nas suas múltiplas refrações e implicações. Mais que necessário, este debate é urgente: Portugal não

pode, enfim, bastar-se em pretender ser um país qualificado e desenvolvido: tem de, definitivamente, consolidar

e valorizar o emprego científico e as carreiras correlacionadas.

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um

regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as

áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e

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Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de

desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições. Ter

excelência depende de a promover e proteger.

Artigo 2.º

Alteração e aditamento ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

É alterado o n.º 1 do artigo 2.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação

atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O regime aprovado pelo presente decreto-lei aplica-se à contratação a termo resolutivo de doutorados

para o exercício de atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de

comunicação de ciência e tecnologia em instituições do SCTN, bem como à abertura de procedimento

concursal nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, tendo em vista o desenvolvimento estratégico das mesmas e o

reforço do investimento em ciência e tecnologia.

2 – […].

Artigo 6.º

[…]

[…]

5 – A instituição procede à abertura de procedimento concursal para categoria da carreira de investigação

científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as funções desempenhadas pelo

contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos referido no n.º 2 e no n.º 3, no

âmbito de contrato-programa outorgado pela entidade financiadora e a instituição.

[…]

[NOVO] 8 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo compromete-se a promover, até

final de 2022, um amplo debate público que envolva a Assembleia da República, as instituições do ensino

superior e as que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento, no sentido de rever o sistema atual

de emprego científico, o que inclui, designadamente, o estatuto da carreira docente universitária, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, na sua redação atual; o estatuto da carreira de investigação

científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, na sua redação atual; o regime jurídico das

instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e o

regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, na sua redação atual.»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo

O n.º 5 do artigo 6.º é aplicável aos contratos outorgados na sequência dos procedimentos concursais

destinados a recrutar doutorados a termo resolutivo iniciados após a sua entrada em vigor.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de maio de 2022.

O Deputado do L, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e

as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões

que entenderem convenientes e solicitar a audição de

representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os

projectos e propostas de lei são publicados previamente em

separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com

a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica

disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º

Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei

ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias

previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela

Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos

regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações

sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o

disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

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