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Sexta-feira, 8 de julho de 2022 Número 17
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª (CH):
Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento de condição militar.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de julho a 7 de agosto de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 147/XV/1.ª (CH)— Procede à atualização dos montantes da componente fixa do suplemento de condição militar.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 3CDN@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Defesa Nacional, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Defesa Nacional, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 147/XV/1.ª
PROCEDE À ATUALIZAÇÃO DOS MONTANTES DA COMPONENTE FIXA DO SUPLEMENTO DE
CONDIÇÃO MILITAR
Exposição de motivos
Em 14 de outubro de 2009, foram publicados os três diplomas legais1 que estabeleceram o regime
remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos
três ramos das Forças Armadas, o sistema remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana e o
Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, com um desígnio comum: a previsão de um
suplemento remuneratório que visa compensar os destinatários pelas particulares condições de prestação de
trabalho, assentes na permanente disponibilidade, nos ónus e restrições específicos da sua condição, e pelo
desempenho de atividades que envolvem risco para a integridade física e para a própria vida, risco esse que é
inerente à condição militar ou policial.
Referimo-nos ao suplemento de condição militar previsto no artigo 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 296/2009,
e ao suplemento por serviço nas forças de segurança previsto no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
298/2009 e no artigo 102.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 299/2009, este último ainda em vigor por força do disposto
no artigo 154.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Comum também aos referidos diplomas legais é a estrutura destes suplementos remuneratórios,
constituída por uma componente fixa e por outra variável: a componente fixa foi fixada em 31,04 € (5150$00),
e componente variável foi fixada num crescimento progressivo que atingiu os 20% da remuneração base do
militar/agente no ano de 2012.
O Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro, atualizou a componente fixa do suplemento de serviço
nas forças de segurança para 100€, quebrando assim a harmonia entre militares e forças de segurança quanto
à atualização do mesmo. Esta decisão governamental gerou também uma sensação de injustiça,
particularmente entre os efetivos da Polícia Marítima, excluída que foi desta atualização da componente fixa
apenas por não pertencer ao Ministério da Administração Interna: efetivamente, e apesar de integrada no
Ministério da Defesa Nacional, a sua missão é principalmente civil, na linha das suas congéneres Guarda
Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública, com deveres e riscos inerentes à profissão idênticos.
Proceder agora à atualização deste suplemento remuneratório aos agentes da Polícia Marítima, de forma
isolada, é algo que revela complexidade legislativa e constitui, em si mesma, uma injustiça para com todos os
demais militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das
Forças Armadas.
De acordo com os números oficiais publicados2, em 24 de janeiro de 2022, as Forças Armadas
Portuguesas contabilizaram um total de 27 741 efetivos no ano passado. Mesmo contabilizando o pessoal de
reserva fora da efetividade de serviço com direito a remuneração (em situação de pré-reforma), significa isto
que o universo de abrangência da atualização deste suplemento aos militares da Marinha terá sempre um
impacto orçamental inferior ao verificado com a atualização deste suplemento às forças de segurança, na
medida em que o efetivo das forças de segurança é maior que o efetivo das forças armadas.
Neste particular momento histórico, em que as Forças Armadas voltam a ser percecionadas junto da
opinião pública como um garante de paz, de segurança e de serviço à comunidade em qualquer situação de
crise, compete ao poder político e legislativo tomar medidas concretas.
Face ao que precede, o Chega propõe o aumento da componente fixa do suplemento de serviço militar
para € 100 mensais, para militares das Forças Armadas e elementos do quadro de pessoal militarizado da
Marinha na parte correspondente, proposta que tem um impacto orçamental anual estimado de 30 milhões de
euros.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:
1 Os Decretos-Lei n.os 296/2009, 298/2009 e 299/2009, respetivamente, todos de 14 de outubro. 2 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=forcas-armadas-portuguesas-contabilizaram-em-2021-um-total-de-27741-efetivos
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à atualização do valor da componente fixa do suplemento de condição militar,
previsto no Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de agosto (Sistema Retributivo dos Militares das Forças Armadas),
alterado pelos Decretos-Lei n.os 207/2002, de 17 de outubro, 50/2009, de 27 de fevereiro, e 296/2009, de 14
de outubro.
Artigo 2.º
Atualização do valor da componente fixa do suplemento de condição militar
O valor da componente fixa do suplemento de condição militar, prevista no Anexo V ao Decreto-Lei n.º
328/99, de 18 de agosto, para todas as entidades e postos, passa a ser de € 100,00.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2023.
Palácio de São Bento, 13 de junho de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.