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Sexta-feira, 8 de julho de 2022 Número 18

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª (PCP):

Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de julho a 7 de agosto de 2022, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 153/XV/1.ª (PCP)— Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 6CEOPPH@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 153/XV/1.ª

REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E

DISTRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

A história do debate sobre o horário de abertura do comércio e distribuição em Portugal é bem ilustrativa dos

interesses que têm guiado a política de direita praticada pelos sucessivos Governos do PS, pelo PSD e pelo

CDS-PP. É bem demonstrativo da forma de atuação desses interesses económicos e sociais, encabeçados

pelos grupos monopolistas reconstituídos ao longo das últimas décadas. Eles capturaram o poder político

violando a Constituição da República e asseguraram que os «seus governos» fossem legislando e

regulamentando a atividade do comércio e distribuição, nomeadamente do licenciamento de novas áreas

comerciais e dos horários de abertura, à medida das suas necessidades de expansão e acumulação capitalistas,

com total subestimação dos interesses e direitos dos trabalhadores e do comércio tradicional e de proximidade.

O PCP, não negando a complexidade da questão pelas suas múltiplas dimensões e interesses contraditórios,

no plano económico, social e até cultural, coloca como pontos de partida três princípios:

1 – O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores. O dia de descanso semanal está

consagrado na lei e, em princípio todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o

descanso semanal garante o direito de trabalhadores e pequenos empresários do comércio à conciliação da

vida profissional, pessoal e familiar.

2 – A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do

mercado de bens de consumo. A regulação inadequada, ou a sua total liberalização significou e significa

permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a dita

«livre concorrência», pela impossibilidade de as micro e pequenas empresas comerciais acederem ao mercado

em condições de efetiva igualdade.

3 – O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental. Se

por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades

das populações, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de

distribuição e o conjunto das micro e pequenas empresas que configuram o comércio de proximidade. Esse

equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos

e de outros territórios e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.

As consequências do processo de total liberalização provocadas pela sucessiva legislação produzida ao

longo de décadas de política de direita, que culminou na publicação do Decreto-Lei n.º 111/2010, de 15 de

outubro, e posteriormente no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, tornam ainda mais necessária uma

regulação dos horários do comércio. Este último diploma veio impor alterações «de regime» para o acesso e

exercício de atividade, com impactos profundos nas áreas do comércio e serviços – ou seja, para uma grande

maioria das empresas do tecido económico português, e para a vida dos trabalhadores destes sectores.

Todavia, e como o PCP oportunamente alertou, este diploma promove o favorecimento dos grupos

económicos mais poderosos, em detrimento das micro, pequenas e médias empresas, liberalizando e violando

regras de uma leal concorrência, deixando à «lei do mais forte» aspetos cruciais da atividade económica. O

resultado dessas opções políticas está à vista, com uma prática que corresponde às velhas reivindicações dos

grupos da grande distribuição.

A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio,

continua a ser hoje, incontornável. Não para «fechar tudo», como falsificam os adversários da regulação, mas

para fazer do encerramento ao domingoa regra, com todas as exceções necessárias à vida da sociedade hoje.

Ao mesmo tempo, há que ter em conta situações de «facto consumado» pelas políticas comerciais nos últimos

anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a

imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos – situação que a

epidemia de COVID-19 revelou de forma ainda mais evidente.

Por outro lado, a questão da regulação dos horários de funcionamento destas atividades integra-se de forma

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indissociável na discussão sobre as políticas para a adequação da organização do tempo de trabalho ao

exercício de responsabilidades parentais. Com efeito, o aumento e a desregulação dos horários de trabalho

dificultam ou impossibilitam mesmo a conciliação entre vida familiar e profissional e são, conjuntamente com os

baixos salários e os custos com a habitação, desmotivadoras da decisão de ter filhos.

Neste sentido, e na continuidade do vasto património de intervenção do PCP e da luta dos trabalhadores e

pequenos comerciantes, o PCP reapresenta novamente a sua proposta de uma nova «Regulação dos horários

de funcionamento das unidades de comércio e distribuição».

O Grupo Parlamentar do PCP considera que é necessário e possível responder, com equilíbrio e flexibilidade,

aos seguintes objetivos:

• Estabelecer uma regra genérica de abertura e encerramento dos estabelecimentos, independente do

formato comercial;

• Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos

de comércio, independentemente da sua localização ou integração;

• Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas – zonas balneares, festas

tradicionais, culturais, entre outras – que permita responder às características e condicionamentos locais

específicos;

• Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros

(estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis e similares;

• Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua, de micro e pequenas empresas, com o

instalado nos chamados centros comerciais, procurando atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob

as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do Regimento da

Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para atividades não especificadas na presente lei, os

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo

semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.

2 – Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services podem estar abertos até às

2 horas de todos os dias da semana.

3 – As lojas de conveniência podem estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 – Os estabelecimentos de diversão noturna e estabelecimentos análogos podem estar abertos até às 4

horas de todos os dias da semana.

5 – Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários,

aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente

podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.

6 – Os estabelecimentos situados em centros comerciais observam os períodos de abertura acima referidos,

em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 10.º

Artigo 3.º

Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de

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trabalho ou no contrato individual de trabalho é observada, sem prejuízo do período de abertura dos

estabelecimentos.

Artigo 4.º

Competência para fixação dos horários de abertura

1 – A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços

é da competência dos municípios com exceção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de

licenciamento em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas

por CCDR.

2 – Os estabelecimentos e conjuntos comerciais sujeitos a obrigatoriedade de autorização de licenciamento

pelas CCDR são:

a) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, que tenham uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;

b) Estabelecimentos de comércio a retalho, isoladamente considerados ou inseridos em conjuntos

comerciais, independentemente da respetiva área de venda, que pertençam a uma empresa que utilize uma ou

mais insígnias ou estejam integrados num grupo, que disponham, a nível nacional, de uma área de venda

acumulada igual ou superior a 30 000 m2;

c) Conjuntos comerciais que tenham uma área bruta locável igual ou superior a 8000 m2;

d) Estabelecimentos e conjuntos comerciais referidos nas alíneas anteriores e que se encontrem desativados

há mais de 12 meses, caso os respetivos titulares pretendam reiniciar o seu funcionamento.

3 – Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de

consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.

4 – As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios

onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.

5 – Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de

consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de

serviços.

6 – A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objeto apenas parte dos

estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre que, nessa matéria, se justifique estabelecer

diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas

turísticas.

Artigo 5.º

Dias de encerramento

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e

feriados.

Artigo 6.º

Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor da presente lei, devem os municípios

ou as CCDR proceder à revisão dos respetivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos

estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 7.º

Violação dos horários de abertura

1 – O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.

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2 – O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da

coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não

superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da

pessoa, singular ou coletiva, titular do estabelecimento.

3 – A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da

câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas

correspondentes.

Artigo 8.º

Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da

Economia.

Artigo 9.º

Regulamentação

No prazo de 120 dias o Governo regulamenta a presente lei.

Artigo 10.º

Norma transitória

1 – Enquanto não for estabelecida a regulamentação prevista no artigo anterior, as lojas dos centros

comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 metros

quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam micro ou pequenas

empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou

insígnia dos ditos grupos ou empresas, podem continuar a praticar os horários atuais.

2 – Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficam obrigadas ao horário geral, após

um período de transição não superior a 12 meses, com exceção das lojas que apenas recorrem a trabalho

predominantemente familiar.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Lei

n.º 126/96, de 10 de agosto, n.º 216/96, de 20 de novembro, e n.º 111/2010, de 15 de outubro;

b) O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que «aprova o regime jurídico de acesso e exercício de

atividades de comércio, serviços e restauração».

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de junho de 2022.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias —

Jerónimo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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