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Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Número 20
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª (PAN):
Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de agosto a 24 de setembro de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 248/XV/1.ª (PAN)— Valoriza os bombeiros e os seus direitos, reconhecendo aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e atribuindo aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 248/XV/1.ª
VALORIZA OS BOMBEIROS E OS SEUS DIREITOS, RECONHECENDO AOS BOMBEIROS
PROFISSIONAIS O ESTATUTO DE PROFISSÃO DE RISCO E DE DESGASTE RÁPIDO E ATRIBUINDO
AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS O DIREITO À REFORMA ANTECIPADA, PROCEDENDO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 106/2002, DE 13 DE ABRIL, DO DECRETO-LEI N.º 87/2019, DE 2 DE
JULHO, DO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE
JUNHO
Exposição de motivos
Segundo os dados do Observatório Técnico Independente, os corpos de bombeiros, de qualquer natureza
(profissionais, mistos e voluntários), são responsáveis pelo cumprimento de 90% das missões de proteção civil
em Portugal, sendo que 22 mil dos 30 mil bombeiros existentes são voluntário – estando este valor em
acentuado decréscimo nos últimos anos. Os corpos de bombeiros são, pois, a espinha dorsal da componente
operacional da proteção civil em Portugal – assegurando a prestação de transportes de doentes não urgentes,
de emergências pré-hospitalares, incêndios, acidentes e tantas outras ocorrências a que têm de acudir – e
desempenham a sua missão sob grandes riscos e, na maioria dos casos, fazem-no abdicando dos seus
tempos livres em prol da comunidade.
Este espírito de sacrifício, de generosidade e de abnegação que os bombeiros demonstram para com a
comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19 (em que também
estiveram na linha da frente) e nos graves incêndios ocorridos este ano, deverá ser reconhecido com medidas
concretas que assegurem a sua valorização.
Na XIII Legislatura, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a
discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de
exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos
quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias
importantes aos bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos
bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns
aspetos, estes diplomas nuns casos ficaram aquém daquilo que os bombeiros mereciam – ausência da
densificação legal do conceito de disponibilidade permanente consagrado no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril – e noutros casos acabaram por lhes retirar importantes direitos – como o direito dos
bombeiros profissionais da administração local à aposentação em certas idades, sem penalização, prevista
nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, e revogados pelo Decreto-Lei n.º
86/2019, de 2 de julho.
Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros profissionais
e voluntários em Portugal, o PAN propõe por via do presente projeto de lei quatro alterações que aprofundam
a proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o país.
Em primeiro lugar, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto
exercício das suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e
químicos, manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as
consequências que lhe estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste
emocional e físico e problemas de saúde, como burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna),
o PAN propõe que seja atribuído aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste
rápido, sendo tal reconhecimento acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório de
risco, penosidade e insalubridade. O suplemento remuneratório, proposto pelo PAN e que autonomizamos do
suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente (atualmente já
previsto), tem um valor mensal correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva
remuneração base do bombeiro profissional.
Em segundo lugar, propomos que seja aumentada de 15% para os 25% a bonificação prevista para efeitos
de contagem do tempo de serviço para todos os bombeiros. No fundo trata-se de repor o valor de bonificação
que estava previsto no artigo 21.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de agosto, e que foi reduzido
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para os atuais 15% por via do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho. A importância da função
de bombeiro e o reconhecimento dos riscos e desgaste rápido que lhe estão associados, exigem no mínimo
que se proceda a esta reposição.
Em terceiro lugar, propomos a reposição do direito dos bombeiros profissionais da administração local à
aposentação em certas idades, sem penalização, através da revogação do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º
106/2002, de 13 de abril, e da repristinação dos n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de
abril, revogados pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho. Com efeito, por via do mencionado Decreto-Lei
n.º 86/2019, de 2 de julho, passou a prever-se que «após completarem 50 anos, os trabalhadores integrados
nas categorias de sapador bombeiro, subchefe de 2.ª, subchefe de 1.ª e subchefe principal do quadro ativo,
podem requerer a alteração das funções operacionais, nomeadamente funções de elevada exigência física,
para funções de natureza administrativa, logística e ou de instrução, quando estejam habilitados para o efeito,
de acordo com as necessidades do serviço», o que na prática significa que, não sendo a obrigatória a
aceitação deste requerimento, só após atingirem os 55 anos terão direito a essa alteração efetiva de funções e
que dependerá na prática de passarem a exercer funções noutro lado que não o corpo de bombeiros. No
fundo, à luz do atual quadro legal tudo se passa como se passados tantos anos de serviço o desgaste rápido e
as respetivas consequências nunca tivessem ocorrido, algo absolutamente inadmissível para um país que
quer realmente valorizar os bombeiros.
Em quarto e último lugar, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos
Bombeiros Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a XIV Legislatura por via dos Projetos
de Lei n.os 413/XIV/1.ª e 904/XIV/2.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu
complemento, pelos bombeiros voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço,
inscritos na Caixa Geral de Aposentações, IP, ou no regime geral de Segurança Social, seja reduzida em seis
anos, face ao regime geral. Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele
que o Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De
forma a não comprometer a sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta
alteração sejam integralmente suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração:
a) Do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros
profissionais da administração local;
b) Do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição e de
cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das
pensões de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime
convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro
municipal (trabalhadores);
c) Do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da Lei n.º 60/2005, de
29 de dezembro; e
d) Do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 19.º
[…]
1 – […].
2 – Com fundamento nas particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das
suas funções, os bombeiros profissionais gozam do estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, que
lhes confere, designadamente, o direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e
insalubridade, nos termos previstos no artigo 29.º, e o direito a condições especiais de acesso e cálculo das
pensões, previstas no Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho.
3 – [Anterior n.º 3.]
Artigo 29.º
[…]
1 – […].
2 – O valor do suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente
atribuído aos bombeiros sapadores é integrado na escala salarial da respetiva carreira.
3 – A escala salarial dos bombeiros municipais integra uma componente correspondente ao suplemento
pelo ónus específico da prestação de trabalho e disponibilidade permanente.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios referidos nos n.os 2 e 3, os bombeiros profissionais têm
direito à atribuição de um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade correspondente a
um acréscimo de 15% relativamente à respetiva remuneração base.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho
1 – São alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, na sua redação atual, que
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de
aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e das pensões de invalidez e
velhice do regime geral de Segurança Social (regime geral) dos subscritores do regime convergente e
contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro municipal
(trabalhadores) e de bombeiro voluntário.
Artigo 2.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – O disposto no presente artigo é aplicável com as devidas adaptações aos bombeiros integrados na
carreira de bombeiro voluntário que tenham pelo menos 30 anos de serviço.»
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2 – É alterada a epígrafe do Capítulo I do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, para «Condições de
acesso e cálculo das pensões dos trabalhadores integrados nas carreiras de bombeiro sapador, de bombeiro
municipal e de bombeiro voluntário», contendo os artigos 1.º e 2.º.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional
Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções
policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal
das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha
de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do corpo da Guarda Prisional, e do pessoal das carreiras de
bombeiro sapador, de bombeiro municipal e de bombeiro voluntário, o acréscimo de encargos resultante do
seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do
Orçamento do Estado.
4 – […].»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
Bonificação de tempo de serviço para efeitos de pensão
1 – […].
2 – A bonificação prevista no número anterior corresponde a 25/prct. do tempo de serviço prestado como
bombeiro voluntário nos quadros ativo e de comando, com o limite máximo de cinco anos de bonificação.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].»
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 28.º-A e o 38.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Repristinação
São repristinados os n.os 1 e 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, revogados pelo
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Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 4 de agosto de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.