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Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Número 21

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto-Lei n.º 253/XV/1.ª (CH):

Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de agosto a 24 de setembro de 2022, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 253/XV/1.ª (CH)— Determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros seja considerada de desgaste rápido.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO-LEI N.º 253/XV/1.ª

DETERMINA QUE A PROFISSÃO DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS E DE

PASSAGEIROS SEJA CONSIDERADA DE DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

O acesso à profissão de motorista de pesados obriga a habilitações específicas. Sendo necessário obter a

habilitação nas categorias a que se referem, existindo ainda diferenciações para os que transportam passageiros

ou mercadorias perigosas.

Uma das condições que o Instituto da Mobilidade e dos Transportes coloca para exercer a profissão de

motorista profissional é a demonstração de aptidão física, mental e psicológica. Outro requisito é a necessidade

de efetuar formação profissional contínua, possuir o certificado de aptidão para motorista e a carta de

qualificação de motorista.

Ser condutor profissional requer rigor, responsabilidade e estar em permanente estado de alerta e atenção.

Implica também sacrifícios físicos grandes, como, por exemplo, proceder a operações de carga e descarga,

esperas prolongadas na recolha e na entrega da mercadoria. No caso dos motoristas de longa distância, acresce

um outro sacrifício pessoal, o da solidão e separação da família durante longos períodos de tempo, estadias

longe de casa e pernoitar em sítios desconhecidos com fracas condições de conforto, higiene e descanso.

Aos profissionais de transporte de passageiros, acresce o sentimento de grande responsabilidade pela

segurança dos mesmos. O stress, associado à necessidade de reagir em situações de emergência, perigos

inesperados ou situações de conflito constitui em si outro fator de desgaste a que estão sujeitos estes

profissionais.

São várias as razões para o desgaste emocional e físico dos motoristas sendo que a acresce a todas estas

a enorme carga horária e as amplitudes de 15 horas diárias a que muitos estão sujeitos. Esta irregularidade nos

horários tem um impacto direto e indireto na alimentação, pois além de ser impossível prever o local e o horário

da refeição é impossível conseguir organizar refeições de forma saudável. É sabido que a desregulação horária

e o trabalho por turnos têm também um impacto direto na saúde física e psíquica dos trabalhadores.

A atividade do motorista de passageiros pode também ser considerada de desgaste rápido, e o bom

desempenho da função está relacionado com os fatores ambientais do local de trabalho e como os enfrentam.

Estes profissionais possuem um ambiente público de trabalho, o que os deixa expostos a fatores de diversa

ordem, climáticos, condições de trânsito, vias, entre outros. Estão submetidos às normas da empresa com

fiscalizações no que diz respeito ao cumprimento de horários, cuidados com o veículo, relacionamento com

passageiros e responsabilidade sobre a vida de quem transportam. É uma profissão onde não se compartilham

as decisões a tomar para executar o trabalho com segurança.

Acresce referir que, atualmente, o mercado de trabalho está com os olhos mais voltados para a produtividade

e busca de satisfação do cliente, deixando, algumas vezes, de preocupar-se com a saúde mental do trabalhador.

Em 22 de junho de 2022, deu entrada na Assembleia da República, a Petição n.º 31/XV/1.ª1, da iniciativa do

Grupo Cimeira de Motoristas, representado por Rogério Alexandre Fernandes Nunes, intitulada «Profissão de

desgaste rápido para todos os motoristas de veículos pesados» e que vem requerer «um regime especial para

os motoristas de veículos pesados, que resulte na redução de um ano na idade legal de reforma por cada cinco

anos de descontos para a segurança social como motorista de veículos pesados…».

Em Portugal, presentemente, a idade legal para requerer a reforma sem qualquer tipo de penalização é aos

66 anos e 7 meses, uma idade que tem aumentado, acompanhando o aumento da esperança média de vida.

Porém, a Segurança Social, estabelece alguns regimes especiais de antecipação ligados ao exercício de

determinadas profissões, que por estarem sujeitas a forte pressão, desgaste emocional ou físico ou a condições

de trabalho consideradas adversas, gozam do estatuto de desgaste rápido. Devido ao grande esforço exigido

por essas profissões, os trabalhadores que as exercem usufruem desses regimes especiais de antecipação da

idade de acesso à pensão de velhice, que resultam em antecipações na idade da reforma que podem ir desde

os 45 aos 65 anos, dependendo das profissões.

1 Detalhe de Petição (parlamento.pt)

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No Código do Trabalho não existe nenhuma definição de profissões de desgaste. Não obstante, existe uma

breve alusão a este conceito no artigo 27.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

onde é referido que» consideram-se como profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos

como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores»2.

Pelo exposto, entende-se que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de

passageiros, deve também ser considerada de desgaste rápido e, portanto, abrangida por um regime especial

de antecipação da pensão de velhice e da pensão por desgaste físico.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina que a profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias e de passageiros

seja considerada de desgaste rápidoe, consequentemente,regula, no âmbito do regime geral da segurança

social, as condições especiais de acesso à pensão de velhice e de invalidez dos motoristas de veículos pesados

de transporte público comercial de passageiros e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias.

Artigo 2.º

Idade de acesso à pensão de velhice

A idade de acesso à pensão de velhice dos motoristas de veículos pesados de transporte público comercial

de passageiros de longo curso e dos motoristas de veículos pesados de mercadorias é aos 60 anos.

Artigo 3.º

Aplicação da lei geral do regime de pensões de velhice

1 – O montante da pensão por velhice é calculado nos termos do regime geral da segurança social.

2 – O não exercício do direito previsto no presente diploma não prejudica o acesso à pensão, nos termos

gerais.

Artigo 4.º

Meios de prova

1 – O requerimento de pensão de velhice deve ser acompanhado de certificado de aptidão de motorista e

por declaração da entidade empregadora.

2 – Nos casos em que o trabalhador esteja impossibilitado de apresentar declaração da entidade

empregadora, deve substituí-la por todos os elementos que possam, de alguma forma, comprovar o exercício

da atividade de motorista.

3 – O disposto no presente artigo não é impeditivo das instituições de segurança social realizarem as

diligências probatórias que considerem necessárias.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro

São alterados os artigos 2.º e 3.º, do Decreto-Lei n.º 70/2020, de 16 de setembro, os quais passam a ter a

seguinte redação:

2 Legislação Consolidada – Lei n.º 82-E/2014 – Diário da República n.º 252/2014, 2.º Suplemento, Série I de 2014-12-31 – DRE

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«Artigo 2.º

[…]

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes regimes de antecipação da idade de pensão de velhice:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Quanto aos motoristas de veículos pesados de mercadorias e passageiros, conforme previsto em

legislação específica.

Artigo 3.º

[…]

1 – A idade de acesso à pensão de velhice dos trabalhadores abrangidos pelos regimes de antecipação

previstos nas alíneas a), b), c), e), f), i), j) e k) do artigo anterior, corresponde à idade de acesso para cada um

daqueles regimes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, atualizada de acordo com a evolução

da esperança média de vida aos 65 anos de idade, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, refletindo anualmente a variação verificada na idade normal de

acesso à pensão de velhice.

2 – […].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

Palácio de São Bento, 7 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel

Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias

— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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