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Quinta-feira, 25 de agosto de 2022 Número 22

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 256/XV/1.ª (CH):

Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de agosto a 24 de setembro de 2022, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 256/XV/1.ª (CH)— Altera o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, garantindo o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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25 DE AGOSTO DE 2022

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PROJETO DE LEI N.º 256/XV/1.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 243/2015, DE 19 DE OUTUBRO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS

CRITÉRIOS DE PRÉ-APOSENTAÇÃO E APOSENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA DE

SEGURANÇA PÚBLICA DE ACORDO COM O SEU ESTATUTO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

De acordo com o Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro1 – Estatuto Profissional do pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública – prevê-se pelo consagrado na alínea b) do artigo 112.º que

no que respeita à passagem à pré-aposentação dos profissionais de polícia, a mesma se exerça quando os

seus profissionais «tenham pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeiram a passagem a

essa condição».

Posteriormente, por ação do n.º 2, alínea c) do artigo 116.º do mesmo diploma, prevê-se igualmente que a

aposentação se concretiza aos 60 anos de idade.

À luz da legislação em vigor, se atendermos aos critérios que sobre a mesma matéria recaem sobre a

Guarda Nacional Republicana, encontramos pressupostos legais iguais, verificando-se que desde a entrada

em vigor da mesma, os seus profissionais passam à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de

serviço, efetivando-se a aposentação aos 60 anos de idade.

No entanto, regressando às prerrogativas inerentes à Polícia de Segurança Pública, até 2016, a legislação

em vigor suspendia a execução do inicialmente consagrado, prevendo-se que os profissionais desta polícia

apenas pudessem passar à pré-aposentação aos 60 anos de idade, circunstância que se mantém ao momento

em que nos encontramos.

Já em pleno Orçamento do Estado de 2021, o Governo previa «a suspensão da passagem às situações de

reserva, pré-aposentação ou disponibilidade, 'como medida de equilíbrio orçamental', dos militares da Guarda

Nacional Republicana (GNR), de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), do

SEF, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado e de pessoal do corpo da

Guarda Prisional».

Daqui resulta, na prática, que os profissionais das forças e serviços de segurança só podem recorrer à

figura da aposentação e pré-aposentação em «situações de saúde devidamente atestadas», bem como no

caso de serem atingidos ou ultrapassados os limites de idade ou de tempo de permanência no posto ou na

função, bem como quando, nos termos legais, estejam reunidas as condições de passagem à reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade depois de completados 36 anos de serviço e 55 anos de idade.

A correção desta realidade configura uma reiterada reivindicação dos profissionais da Polícia de Segurança

Pública ao passo que a sua permanência uma clara violação legal no que ao Estatuto da Polícia de Segurança

Pública diz respeito, circunstância que causa dano, aos mais variados níveis, pessoal e profissional, a todos

quantos são atingidos por ela.

Nesse sentido, é da mais elementar urgência que o inicialmente previsto por lei seja efetivamente

cumprido, podendo os polícias em causa passar à pré-aposentação aos 55 anos de idade e 36 anos de

serviço, de acordo com as premissas do seu Estatuto Profissional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o cumprimento dos critérios de pré-aposentação e aposentação dos profissionais

da Polícia de Segurança Pública de acordo com o seu Estatuto Profissional, alterando os artigos 112.º e 116.º

do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.

1 https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=2471&ficha=101&pagina=&nversao=&so_miolo=

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«SUBSECÇÃO II

Pré-aposentação

Artigo 112.º

Situação de pré-aposentação

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer

outras normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.

SUBSECÇÃO III

Aposentação

Artigo 116.º

Passagem à aposentação

1 – […].

2 – […].

3 – O regime fixado no presente artigo é imperativo, não podendo ser modificado por quaisquer

outras normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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25 DE AGOSTO DE 2022

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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