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Quinta-feira, 22 de setembro de 2022 Número 23

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA): Assegura o aumento do subsídio de risco para os profissionais das forças e serviços de segurança.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 22 de setembro a 22 de outubro de 2022, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 27/XV/1.ª (ALRAA)— Assegura o aumento do subsídio de risco para os profissionais das forças e serviços de segurança.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 27/XV/1.ª

ASSEGURA O AUMENTO DO SUBSÍDIO DE RISCO PARA OS PROFISSIONAIS DAS FORÇAS E

SERVIÇOS DE SEGURANÇA

A defesa da legalidade democrática, da segurança interna e dos direitos dos cidadãos tem assento na

Constituição da República Portuguesa, sendo as forças e serviços de segurança pública determinantes na

defesa desta trilogia de princípios jurídico-constitucionais.

Pois as forças e serviços de segurança pública são, em grande parte, responsáveis pela manutenção da

segurança interna do País, desempenhando atividades em consonância com essa missão e procurando a plena

execução dos objetivos e finalidades da política de segurança interna.

Os profissionais que integram as forças e serviços de segurança devem possuir condições adequadas ao

exercício da missão que lhes está confiada, sobretudo no que respeita ao exercício dos direitos e deveres

inerentes à atividade desenvolvida, devendo considerar-se a exposição destes profissionais a diversos fatores

de risco e perigo, bem como a penosidade.

Estes profissionais atuam, diariamente, na defesa e salvaguarda dos direitos de todos os cidadãos,

desenvolvem as suas funções em condições de exposição a acentuados fatores de risco e perigo para a sua

integridade física e mental e, em última linha, para a sua vida. O stress e a ansiedade são uma constante desta

atividade profissional, em virtude, por exemplo, do uso de armas de fogo, assumindo-se ainda como uma

profissão de desgaste rápido pelos períodos de trabalho em horário noturno, horas extraordinárias e aos fins de

semana, assim como pelas ameaças, agressões verbais e físicas a que os profissionais estão sujeitos. Todas

estas consequências têm impacto na saúde física e mental destes profissionais, ostentando como sintomatologia

perturbações do sono, gastrointestinais, cardiovasculares, de humor, fadiga crónica, problemas metabólicos,

sociais e familiares, acidentes de trabalho (mortais), absentismo, diminuição da capacidade laboral e

envelhecimento precoce.

O crescendo da sofisticação e a organização da criminalidade violenta, bem como o número de processos

de radicalização violenta, são, ainda, elementos potenciadores da exposição ao risco e perigo destes

profissionais.

Os relatórios anuais de segurança interna, embora sem referência ao estado da saúde mental destes

profissionais, permitem concluir que todos os anos são feridos largas centenas de profissionais e que existem

profissionais a padecer no exercício das funções. É, por isso, incontestável o risco e perigo a que estão sujeitos.

Desse modo, é pacífica a assunção da exposição ao risco e perigo por estes profissionais, conforme se

encontra vertido no Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional do Pessoal

com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, e também no Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março,

que aprovou o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, sem prejuízo do estipulado na Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, que estabelece as condições de atribuição

de suplementos remuneratórios para trabalho arriscado, penoso ou insalubre.

É, por isso, evidente a necessidade de preencher as lacunas fatuais existentes, procedendo-se à adequação

do quadro legal vigente, imperando a necessidade da existência de suplementos remuneratórios que retribuam,

ainda que se assuma que nunca o serão de forma integral, o risco a que estes profissionais são expostos

aquando do exercício das funções inerentes à sua atividade profissional, em prol da manutenção da segurança

interna e defesa dos direitos dos cidadãos.

Pese embora exista o reconhecimento social do mérito destes profissionais no exercício das suas funções e

nas condições em que as mesmas são desempenhadas, sucede que, na prática, o suplemento remuneratório

para o risco e penosidade – vulgo subsídio de risco – dos profissionais das forças de segurança não acompanha

este reconhecimento. Para o efeito, pode, eventualmente, assistir-se a uma desvalorização da própria profissão,

tonando-a pouca atrativa, pois o risco em que o agente incorre no seu exercício não acarreta benefícios,

prevendo-se um futuro com escassez de recursos humanos qualificados para o exercício de funções de

segurança pública e salvaguarda do bem-estar social.

Não obstante o tímido progresso legislativo proporcionado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro,

Orçamento do Estado para 2021, urge dotar estes profissionais das forças e serviços de segurança de um

subsídio de risco adequado ao risco e ao perigo a que, diariamente, se sujeitam no desempenho das suas

funções pela salvaguarda da segurança dos cidadãos.

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Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a alteração das compensações a atribuir aos militares da Guarda Nacional

Republicana e agentes da Polícia de Segurança Pública, em funções e em condições de risco e penosidade,

designado por subsídio de risco, procedendo para o efeito:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que aprovou o sistema remuneratório

dos militares da Guarda Nacional Republicana, alterado pelos Decretos-Leis n.os 46/2014, de 24 de março,

113/2018, de 18 de dezembro, 7/2021, de 18 de janeiro, e 77-C/2021, de 14 de setembro; e

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprovou o Estatuto Profissional

do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 77-C/2021, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 20.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) Uma componente fixa, no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da atualização do

indexante dos apoios sociais.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

O artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 154.º

[…]

1 – […].

2 – Não obstante o disposto no número anterior, a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas

forças de segurança, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro,

na sua versão originária, é fixada no valor de 443 €, que é atualizado anualmente nos termos da atualização do

indexante dos apoios sociais.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 5 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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