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Sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Número 24
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE):
Altera o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 23 de setembro a 23 de outubro de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 304/XV/1.ª (BE)— Altera o Regime Jurídico Aplicável à Contratação a Termo procedendo à vigésima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 304/XV/1.ª
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À CONTRATAÇÃO A TERMO PROCEDENDO À
VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO
Exposição de motivos
Uma governação que responda pelo País tem a obrigação de colocar o emprego no centro da ação política
e de responder às transformações em curso no mundo do trabalho.
Portugal continua a ser um país precário: cerca de um quarto da população tem contratos precários, dois
terços da juventude trabalhadora não têm contrato permanente e centenas de milhares de pessoas trabalham
sem contrato (na informalidade absoluta ou com falsos recibos verdes). Os baixos salários condenam as
pessoas a vidas no limiar da pobreza e os vínculos temporários impedem-nas de fazer projetos para o futuro.
Os vínculos não permanentes e, entre eles, os contratos de trabalho a termo permanecem enquanto um dos
maiores flagelos da estabilidade no emprego em Portugal.
De acordo com os dados do Livro Verde sobre as Relações Laborais de 2021, «Portugal tem
historicamente uma percentagem de contratos não permanentes (a termo e outros) mais elevada do que a
média da União Europeia. Apesar da tendência de descida dos últimos anos, esta realidade situava-se perto
dos 20% no último trimestre de 2019 (20,3%), tendo descido abaixo dos 18% ao longo de 2020, mas já no
quadro da pandemia, que afetou mais os empregos não permanentes.»
Já em 2015, o grupo de trabalho criado para preparação de um Plano Nacional contra a Precariedade que
era constituído pelo Bloco de Esquerda, pelo Partido Socialista e pelo membro do Governo que tutela a área
respetiva, produziu um relatório que fez um diagnóstico da contratação a termo, com base em dados da
Eurostat de 2015, segundo os quais Portugal apresenta uma elevada incidência de contratos não
permanentes, sobretudo em termos comparativos, no quadro da União Europeia.
O Livro Verde sobre as Relações Laborais de 2021 trouxe-nos dados sobre os efeitos da pandemia nas
relações laborais, de acordo com os quais sai evidenciada a «fragilidade dos vínculos precários,
tendencialmente mais representados nos setores mais vulneráveis, sendo que mais de metade das novas
inscrições de desempregados resultaram da cessação de contratos de trabalho não permanentes.»
A pandemia veio demonstrar, mais vez, a precariedade existente no emprego jovem em Portugal,
exatamente porque é entre os jovens que a incidência de vínculos não permanentes é manifestamente
elevada.
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda já apresentou várias iniciativas de combate à precariedade,
cujo um dos temas é a reformulação do regime dos contratos a termo, e que forma rejeitadas pelo Governo.
A Agenda para o Trabalho Digno, apresentada pelo Governo e que se encontra em processo de
especialidade tem algumas alterações sobre o tema dos contratos a termo, como é o caso das compensações
por caducidade do contrato a termo, que já correspondiam a uma preocupação antiga do Bloco de Esquerda e
que, por isso, estão vertidas nesta proposta.
No entanto, tal não é suficiente, motivo pelo qual o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta
esta iniciativa que pretende o seguinte:
• Reformular o artigo 139.º do CT (Código do Trabalho) no sentido de clarificar que o regime do contrato de
trabalho a termo resolutivo não pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva do
trabalho;
• Eliminar a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que atualmente prevê como motivo justificativo para a
contratação a termo a contratação de desempregados de muito longa duração;
• Restringir a utilização dos contratos a termo apenas às situações de substituição temporária e de pico ou
sazonalidade de atividade;
• Reduzir a sucessão de contratos de trabalho a termo às situações de sazonalidade da atividade;
• Eliminar o artigo 142.º do CT que prevê os casos especiais de contrato de trabalho de muito curta
duração;
• Reformular o n.º 1 do artigo 149.º do CT no sentido de esclarecer expressamente que, no caso de
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contratos de trabalho a termo não renováveis, mantém-se o direito à compensação previsto para a
caducidade de contratos a termo;
• Reduzir o limite máximo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 140.º do CT, que permite justificar a
contratação a termo por dois anos às empresas ou estabelecimentos em início de laboração;
• Reduzir a duração máxima dos contratos de trabalho a termo incerto;
• Aumentar a compensação a receber pelo trabalhador no caso de caducidade dos contratos de trabalho a
termo passando de 18 para 24 dias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera o regime jurídico aplicável ao contrato de trabalho a termo, procedendo à vigésima
primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 139.º, 140.º, 149.º, 344.º e 345.º do Código do Trabalho, na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, com as posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 139.º
Regime do termo resolutivo
O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, não pode ser
afastado ou modificado por instrumento de regulamentação coletiva.
Artigo 140.º
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
1 – […].
2 – […]:
a) […];
b) […];
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) Atividade sazonal;
f) […];
g) [Revogada];
h) [Revogada];
3 – Só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto nas situações mencionadas no número
anterior.
4 – […]:
a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de
estabelecimento pertencente a empresa que empregue menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea a),
do n.º 1 do artigo 100.º
b) [Revogada.]
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5 – […].
6 – […].
Artigo 143.º
Sucessão de contrato de trabalho a termo
1 – […].
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos casos de atividade sazonal.
3 – […].
Artigo 148.º
Duração de contrato de trabalho a termo
1 – […].
2 – O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação
prevista nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a
tarefa ou serviço a realizar.
3 – […].
4 – […].
5 – A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a três anos.
6 – […].
Artigo 149.º
Renovação de contrato de trabalho a termo certo
1 – […].
2 – [Novo] O acordo previsto no número anterior não afasta o direito do trabalhador à compensação
prevista no n.º 2 do artigo 344.º
3 – [Anterior n.º 2.]
4 – [Anterior n.º 3.]
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]
Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – […].
2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o
trabalhador tem direito a compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de
declaração do trabalhador nos termos do número anterior.
3 – […].
4 – […].
5 – […].
Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
1 – […].
2 – Tratando-se de situação prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 140.º que dê lugar à contratação de
vários trabalhadores, a comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita, sucessivamente, a partir
da verificação da normal redução da atividade.
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3 – […].
4 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a
compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de
antiguidade.
5 – […].
6 – […].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas c), d), g) e h) do n.º 2 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, bem o artigo 142.º,
do Código do Trabalho na versão dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.
Artigo 4.º
Informação e salvaguarda de direitos
1 – A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos
trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da
afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.
2 – Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os
trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação.
Assembleia da República, 16 de setembro de 2022.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Catarina Martins — Joana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.