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Quarta-feira, 28 de setembro de 2022 Número 26

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 311 a 313/XV/1.ª): N.º 311/XV/1.ª (PCP) — Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro. N.º 312/XV/1.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das

regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho. N.º 313/XV/1.ª (PCP) — Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de setembro a 28 de outubro de 2022, os diploma seguintes:

Projetos de Lei n.os 311/XV/1.ª (PCP)— Revê o regime de reparação de acidentes de

trabalho e de doenças profissionais, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro,312/XV/1.ª (PCP)— Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no

Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação

das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de

reparação de acidentes de trabalho e 313/XV/1.ª (PCP)— Recálculo das prestações

suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao

abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 311/XV/1.ª

REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS

PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Aquando da discussão da Lei n.º 98/2009, o PCP alertou que esta beneficiaria os interesses das companhias

de seguros em detrimento dos legítimos interesses dos trabalhadores sinistrados do trabalho. A realidade veio

confirmar as preocupações que o PCP colocou na altura.

A sinistralidade laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual

não podemos conviver passivamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de

destruição da vida profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade

parcial ou total para o trabalho e/ou em situações de deficiência irrecuperável de grau elevado.

Estas consequências, em conjunto com uma frágil proteção social e desrespeito por direitos laborais e

sociais, bem como escassez (e mesmo ausência) de medidas de acompanhamento destas situações, de

reabilitação física e integração laboral, traduzem-se em realidades de profundas carências económicas e sociais

geradoras de enormes injustiças.

Acresce a realidade das consequências emocionais sentidas pelo sinistrado, da dimensão individual de quem

se vê confrontado com uma incapacidade, de quem se sente diminuído para a execução de um conjunto de

tarefas, de quem se sente «excluído» do mundo laboral (mesmo quando regressa ao trabalho), de quem se

sente «estranho» na esfera familiar, porque o sinistro que sofreu alterou profundamente (e em muitos casos

permanentemente) a forma como interage e se integra nas várias esferas da sua vida.

O presente projeto de lei visa corrigir a injustiça que consiste no facto dos danos produzidos pelos acidentes

de trabalho continuarem a ter um regime discriminatório para os sinistrados no trabalho, quando estes não são

indemnizados por todos os danos sofridos no acidente, a não ser em caso de culpa da entidade patronal na

produção do acidente. Neste sentido, a proposta é que o regime passe a prever a indemnização de todos os

danos, patrimoniais e não patrimoniais, produzidos independentemente de culpa da entidade patronal.

Na análise da sinistralidade laboral e das suas consequências, importa referir a realidade da precariedade

dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de vítimas de acidente de

trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário) ter cessado durante

o período de incapacidade temporária.

Acresce ainda que, com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou insuficiência de

fiscalização, cresce diariamente o número de empresas que não transferem a responsabilidade pelos riscos de

acidente de trabalho para as seguradoras. Tal facto, associado a encerramentos de empresas sem processos

regulares de insolvência, leva a que um número cada vez maior de trabalhadores em situação de incapacidade

para o trabalho se veja sem a proteção adequada. Nestas circunstâncias, sem qualquer rendimento (porque a

empresa responsável pela reparação desaparece) ou apoio social, os sinistrados e as suas famílias, não poucas

vezes, caem em situações de fragilidade e vulnerabilidade sociais, das quais dificilmente saem, caindo na

pobreza e exclusão social.

No que respeita às seguradoras, através do médico assistente – que é, na verdade, um médico avençado

pela seguradora – vêm pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que

estes ainda se encontram em situação de incapacidade para exercer as suas atividades profissionais. Nestas

situações, quando as entidades patronais recusam a prestação de trabalho, o sinistrado, que não pode trabalhar,

vê-se sem qualquer tipo de apoio ou prestação, correndo ainda o risco de despedimento por faltas, sendo que,

frequentemente, as seguradoras, através do médico assistente (do seu médico) aconselham o trabalhador a

meter «baixa médica», não estando garantida a proteção social e levando a que o sinistrado fique, muitas vezes,

sem qualquer rendimento até estar apto a retomar o trabalho, o que, por vezes, nunca acontece.

Por estas razões, o PCP apresenta um conjunto de propostas que visam alterar as regras de escolha do

médico assistente, com vista a assegurar a independência necessária na avaliação do momento da alta,

atribuindo as respetivas competências ao médico que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao

médico de família.

Propõe-se ainda que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o

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trabalho e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo

sujeito à avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação

do sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o

período de avaliação.

Não pode ser o sinistrado, que já sofreu o prejuízo do sinistro, a ser responsabilizado e a sofrer mais prejuízos

pelas faltas e/ou falhas da entidade responsável (seja a entidade patronal ou a seguradora), significando que o

sinistrado pode ficar sem qualquer rendimento.

O PCP propõe a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa, designadamente, o alargamento

do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar justiça e mesmo indispensável

para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos inerentes à situação de

incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral.

Além destas propostas, para garantir maior justiça na proteção social aos sinistrados no trabalho, propõe-se

ainda:

• A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS, dado o seu carácter de

rendimentos substitutivos do trabalho;

• A alteração da norma que hoje impõe a remição obrigatória das pensões por incapacidade permanente

inferior a 30% – uma remição que beneficia as companhias de seguros em largos milhões de euros, enquanto

constitui um avultado prejuízo para os sinistrados. Assim, propõe-se que só possa ser totalmente remida, a

requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com

incapacidade permanente parcial inferior a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal;

• Que só possa ser parcialmente remida a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando

não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a

pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da autorização da remição, assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor

não inferior ao SMN;

• Caso a lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar

que esta não decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes;

• A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões não seja de valor inferior

ao da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte;

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo

à segunda alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

Os artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º, 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º, 110.º, 135.º e 169.º da Lei n.º

98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete à seguradora ou, na

sua falta, à entidade patronal,ilidir a presunção prevista no número anterior, cobrindo todos os

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encargos.

Artigo 25.º

[…]

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 – […].

3 – [Novo] As prestações referidas no presente artigo apenas cessam com a morte do sinistrado.

Artigo 28.º

[…]

1 – O sinistrado tem o direito de designar o médico assistente.

2 – [Novo] A entidade responsável pode designar o médico assistente do sinistrado se este renunciar

ao direito de o fazer.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o sinistrado pode recorrer a qualquer médico, nos seguintes casos:

a) Se o empregador ou quem o represente não se encontrar no local do acidente e houver urgência nos

socorros;

b) Se tendo renunciado ao direito a designar o médico assistente, enquanto a entidade responsável

o não fizer;

c) Se lhe for dada alta sem estar curado;

d) [Novo] Se, estando com incapacidade temporária parcial, for dado como apto pelo médico

assistente e a entidade patronal recusar a prestação de trabalho;

4 – [Novo] Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, o sinistrado deve ser

submetido a exame médico a realizar por perito do tribunal, que se pronuncia no prazo de 5 dias.

5 – [Novo] Nos termos do número anterior e durante todo o período em que durar a situação, a

entidade responsável mantém-se obrigada ao pagamento da indemnização por incapacidade temporária

absoluta.

6 – [Novo] Enquanto não houver médico assistente designado ou em qualquer uma das situações

previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2, o médico que tratar o sinistrado é considerado como tal, para todos

os efeitos legais, designadamente para efeitos de fixação do regime de incapacidade temporária.

Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

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4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – [Novo] O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de

todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente, o boletim de alta e os exames

complementares de diagnóstico em poder da entidade responsável.

Artigo 47.º

[…]

1 – […]:

a) [Novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)].

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – […].

Artigo 48.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) Por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – pensão anual e vitalícia igual a

90% da retribuição, acrescida de 10% desta havendo pessoas cargo, até ao limite da retribuição;

b) […];

c) Por incapacidade permanente parcial – pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da retribuição;

d) […];

e) Por incapacidade temporária parcial – indemnização diária igual a 70% da retribuição.

4 – […].

Artigo 49.º

[…]

1 – […]:

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a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) […];

d) Ascendentes.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].

Artigo 50.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.

Artigo 52.º

Pensão provisória

1 – Sem prejuízo do disposto no Código do Processo do Trabalho, é sempre estabelecida uma pensão

provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento em que o sinistrado

comece a receber a pensão definitiva.

2 – […].

3 – [Novo] No caso de a entidade patronal não ter transferido toda ou parte da responsabilidade pelos

riscos profissionais e não proceder, desde o primeiro dia, ao pagamento da indemnização por

incapacidade temporária, é atribuída uma pensão provisória, a adiantar pelo Fundo de Acidentes de

Trabalho, entre o dia do acidente e o momento em que o sinistrado comece a receber a pensão definitiva.

4 – [Novo] O Fundo de Acidentes de Trabalho fica sub-rogado nos direitos do trabalhador sobre a

entidade patronal relativamente às quantias adiantadas a título de pensão provisória atribuída nos

termos dos números anteriores.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 54.º

[…]

1 – A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada num montante mensal mínimo

de dois terços e num máximo de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

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2 – Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira

pessoa, deve ser-lhe atribuída uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto

no número anterior.

3 – [Novo] A prestação prevista no número anterior deve ser-lhe atribuída a partir do momento em

que o médico ateste essa necessidade, podendo ter início imediato ou, no caso de internamento a partir

do dia seguinte ao da alta hospitalar, devendo manter-se até ao momento da fixação da pensão definitiva

ou, no caso de incapacidade temporária, até ao momento do regresso ao trabalho.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A prestação suplementar é atualizada na mesma percentagem em que o for a retribuição mínima

mensal garantida.

Artigo 65.º

[…]

1 – […].

2 – O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida à data da

morte, sendo atribuído:

a) […].

b) […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 66.º

[…]

1 – […].

2 – O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efetuadas com o mesmo, com o

limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 67.º

[…]

1 – […].

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um subsídio

fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em conta a

capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um subsídio

correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de incapacidade

fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que estiver

em vigor à data do acidente.

6 – […].

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Artigo 68.º

[…]

1 – […].

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – […].

Artigo 70.º

[…]

1 – […].

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – […].

Artigo 71.º

[…]

1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente,

absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à

data do acidente, devidamente atualizada tendo em conta os valores do índice de preços ao consumidor,

se positivos, verificados anualmente até à data da fixação da indemnização.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

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Artigo 75.º

[…]

1 – Só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário legal maior de idade,

a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30%.

2 – Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual

vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal

desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) [Novo] Não tenha sido atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual;

b) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da autorização da remição;

c) […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 109.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

2 – O reembolso, quando devido, deve ser efetuado pelo serviço com competência na área de proteção dos

riscos profissionais, no prazo máximo de 15 dias a partir da data da entrega pelo beneficiário de documento

comprovativo da despesa.

Artigo 110.º

[…]

1 – […].

2 – [Novo]A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos

termos do artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida

na data da certificação ou da morte.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 135.º

[…]

1 – […].

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30 %, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – […].»

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 312/XV/1.ª

ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO

ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS

REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE

REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com os dados publicados em 30 de outubro de 2020 pelo Gabinete de Estratégia e Planeamento

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, registaram-se em Portugal, durante o ano de 2018,

195 761 acidentes de trabalho, dos quais resultaram 103 mortes, com maior incidência na indústria

transformadora, construção, comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos.

A Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma

Instituição Particular de Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e

Coimbra, e delegados em Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira.

A ANDST está vocacionada para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social

aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para

apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho.

Como é do conhecimento público, uma percentagem significativa dos acidentes laborais e das doenças

profissionais, são causados por violação das regras de higiene e segurança no trabalho e pela imposição de

ritmos excessivos de trabalho.

Há alguns anos, a ANDST, com a colaboração do Instituto Superior de Psicologia Aplicada e do IEFP, realizou

o primeiro estudo em Portugal sobre a reintegração socioprofissional das pessoas com deficiência adquirida em

acidente de trabalho, tendo esse estudo concluído que, entre outros dados, «44% da população estudada teve

dois ou mais acidentes em contexto laboral»; «a percentagem de sujeitos clinicamente deprimidos é de 33% dos

quais apenas 16% recorre a auxílio especializado»; e «apenas 1% dos sujeitos se encontra a frequentar

programas de formação ou reabilitação profissional».

Importa referir que instituições científicas, designadamente a Universidade de Coimbra (Centro de Estudos

Sociais), reconhecem o importante papel social da ANDST, solicitando frequentemente a sua colaboração em

estudos sobre as causas e os efeitos dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais nos trabalhadores

e suas famílias.

No último ano a ANDST realizou um total de 3524 atendimentos (incluindo apoio psicológico), com uma

média mensal de 235 atendimentos no território nacional, o que constitui um trabalho intenso dos seus

trabalhadores, não obstante a situação pandémica. No universo do apoio prestado aos associados, a grande

maioria dos atendimentos é referente a acidentes de trabalho, num total de 2513, e 304 nos casos de doença

profissional e outras (deficiência congénita, acidente de viação).

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Estas informações demonstram o relevante serviço social prestado pela ANDST aos trabalhadores vitimados

por acidentes no trabalho, ou por doenças profissionais, muitos dos quais se verificam por manifesta, e por vezes

grosseira, violação das regras de higiene e segurança no trabalho por parte da entidade empregadora.

A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase conciliatória

nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os sinistrados seus

associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

A ANDST, em nome dos seus associados, remete para diferentes tribunais vários requerimentos,

contribuindo para uma maior celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais

nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as Instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo como

objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço, os trabalhadores vítimas

de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para

o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no

trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade

beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho

ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima nona

alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho e à segunda alteração da Lei

n.º 98/2009, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, na redação atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

[…]

1 – […]:

a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho,

revertendo 1% a favor da Associação Nacional de Deficientes Sinistrados no Trabalho;

b) […].

2 – […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro

O n.º 1 do artigo 169.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro,

que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, passa a ter a

seguinte redação:

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28 DE SETEMBRO DE 2022

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«Artigo 169.º

[…]

1 – O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 1% para a

Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, 59% para os cofres do Estado e em 40%

para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 – […].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos; Bruno Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa —

João Dias.

———

PROJETO DE LEI N.º 313/XV/1.ª

RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA

ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO

Exposição de motivos

A realidade da sinistralidade laboral tem frequentemente como consequência, a necessidade, por parte do

sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a

incapacidade e/ou deficiência resultantes do sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se

refere à satisfação de necessidades fundamentais.

As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da

situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não consiga, por si, prover à satisfação das suas

necessidades básicas diárias, consistem hoje em valores irrisórios (muitas vezes rondando os 80/85 euros

mensais), o que não permite que desempenhem esta função.

Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão fixada à data, sendo

que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por cento da retribuição-

base.

Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação deve corresponder ao valor

da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o valor de 1,1 IAS – ou seja,

atingindo o valor de 463,45 euros.

Além de ser imperioso o recálculo destas pensões, o PCP defende que a indexação deve ser feita com

referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratar-se de prestações substitutivas

de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de trabalho.

Por acórdão datado do dia 17 de fevereiro de 2022, o Tribunal Constitucional, por unanimidade, veio declarar

a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que efetua o cálculo da

prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, efetuado na base do IAS – indexante dos apoios

sociais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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SEPARATA — NÚMERO 26

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Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao

abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto.

Artigo 2.º

Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa

prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3

agosto, são recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da

retribuição paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 3.º

Prazo para o recálculo

1 – O recálculo previsto no artigo anterior deve ser realizado no prazo de 90 dias a contar da publicação da

presente lei.

2 – Por cada mês de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da prestação atualizada

são devidos juros de mora, à taxa legal.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a

publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2022.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa

— João Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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