Página 1
Sábado, 1 de outubro de 2022 Número 27
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 323/XV/1.ª (CH):
Altera o Código do Trabalho no sentido de conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos de transmissão de estabelecimento.
Página 2
SEPARATA — NÚMERO 27
2
ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 1 a 31 de outubro de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 323/XV/1.ª (CH)— Altera o Código de Trabalho no sentido de conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos de transmissão de estabelecimento.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
Página 3
1 DE OUTUBRO DE 2022
3
PROJETO DE LEI N.º 323/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO SENTIDO DE CONFERIR UMA MAIOR AUTONOMIA AOS
TRABALHADORES EM CASOS DE TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Exposição de motivos
Com o presente projeto de lei pretende-se adicionar ao leque de efeitos decorrentes do processo de
transmissão de uma unidade económica, o direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade
económica no que concerne à transmissão da posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos
respetivos trabalhadores.
Esta questão analisar-se-á à luz do direito da União Europeia e das normas internas, designadamente do
Código de Trabalho e da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 285.º do Código de Trabalho1, adiante designado por CT, (redação da Lei n.º 18/2021, de 8 de
abril) transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de
20012. A norma referida consagra, por imposição da diretiva que transpôs o princípio da transmissão para o
adquirente da empresa ou estabelecimento de todas as obrigações relativas aos contratos de trabalho
abrangidos pela respetiva transmissão.
No entanto, a natureza imperativa do regime europeu da transmissão de unidade económica, é relativa, na
medida em que não prejudica a liberdade de os Estados-Membros introduzirem disposições mais favoráveis
aos trabalhadores do que as fixadas pela diretiva, conforme dispõe o seu artigo 8.º.
Por sua vez, o artigo 285.º do CT alude ao conceito de «unidade económica», segundo o qual é
considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida
esta como um conjunto de meios organizado, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela
essencial ou acessória. Tendo em conta a indeterminação deste conceito, o Tribunal de Justiça das
Comunidades Europeias, adiante designado por TJCE, enunciou os critérios a atender para se averiguar a
existência de uma unidade económica: o tipo de estabelecimento, a transferência de bens corpóreos, a
continuidade da clientela, o grau de semelhança da atividade exercida (antes e depois da transmissão), a
assunção de efetivos, a estabilidade da estrutura organizativa, entre outros3. No entanto, os critérios não são
estanques, variando consoante o caso concreto.
Exemplificando, nas empresas cuja atividade em que o fator mão de obra constitui a base fundamental
para a atividade prosseguida, como acontece no setor da segurança privada, o fator determinante para se
considerar a existência de uma unidade económica pode ser o da manutenção dos efetivos, pois que para o
TJCE, «um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma atividade comum pode corresponder
a uma unidade económica», cfr. Ac. de 02/12/1999, Processo C-234/98 – Caso Allen4. Tal situação parece-nos
injusta, pois um trabalhador efetivo, vê-se obrigado a trabalhar para alguém com o qual não celebrou contrato.
É certo que em 2018 foram introduzidas alterações ao regime da transmissão de estabelecimento, através
da Lei n.º 14/2018 de 19 de março5 que procedeu à décima terceira alteração ao CT, entre as alterações foi
consagrado um novo direito: o direito de oposição do trabalhador. Consideramos importante a inserção desta
inovação, no entanto, a forma como a mesma foi consagrada não permite o exercício pleno deste direito por
parte dos trabalhadores. Desde logo pela necessidade de o trabalhador ter de fundamentar o exercício do
direito de oposição, com a prova de que a transmissão lhe causaria um prejuízo sério ou que a política de
organização do trabalho do adquirente não lhe merece confiança, conforme estatui o artigo 286.º-A da lei
suprarreferida.
No que diz respeito ao direito comparado, importa olhar para o ordenamento jurídico alemão. Na
Alemanha, o trabalhador tem o direito de se opor à modificação subjetiva do lado do empregador em caso de
transmissão de unidade económica. Este direito baseia-se no princípio da dignidade humana, no direito ao
livre desenvolvimento da personalidade e no direito à livre escolha do local de trabalho, e deve ser exercido de
1 Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (pgdlisboa.pt). 2 EUR-Lex – 32001L0023 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 3 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (dgsi.pt). 4 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:61998CJ0234&from=PT 5 Lei n.º 14/2018, de 19 de março (pgdlisboa.pt).
Página 4
SEPARATA — NÚMERO 27
4
forma explícita antes da transmissão e após o dever de informação aos trabalhadores ter ocorrido. A
consagração do direito de oposição nestes termos ocorreu em 2004, não carecendo o exercício do mesmo de
qualquer fundamentação, uma vez que se baseia no reconhecimento da dignidade da pessoa e no direito à
liberdade de trabalho. Assim, na Alemanha, o trabalhador pode impedir a transmissão do seu contrato para o
cessionário. No entendimento alemão, o qual o Chega partilha, o trabalhador não deve ser forçado a trabalhar
para um terceiro com o qual não contratou, cabendo a este escolher de forma livre a sua contraparte
contratual.6
Desta forma o Chega considera que é fundamental ser reconhecido pelo ordenamento jurídico português
um direito de oposição ao trabalhador, que não careça de fundamentação ou de outros pressupostos,
respeitando assim os direitos fundamentais e a liberdade de escolha do trabalhador. Recordamos que o
âmago da Diretiva 2001/23/CE do Conselho é a proteção do contraente mais vulnerável/frágil: o trabalhador.
Como aliás se depreende do estatuído no artigo 8.º, acima referido, na parte em que dispõe o seguinte: «a
presente diretiva não afeta a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições
mais favoráveis aos trabalhadores (…)7».
Assim, ao abrigo das disposições procedimentais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo
Parlamentar do Chega, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º
23/2012, de 25 de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014,
de 8 de maio, Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de
setembro, Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei
n.º 14/2018, de 19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, Lei n.º
18/2021, de 8 de abril, Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, no sentido de
conferir uma maior autonomia aos trabalhadores em casos de transmissão de estabelecimento.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São alterados os artigos 285.º, 286.º e 286.º-A, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 285.º
[…]
1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda
de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o
adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a
responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral, sem prejuízo
do direito de oposição do trabalhador previsto no artigo 286.º-A.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
6 GARCIA TELMA. 2018. «O direito de oposição dos trabalhadores na transmissão da unidade económica». Dissertação de Mestrado.
ISCTE. master_telma_fernandes_garcia.pdf (iscte-iul.pt). 7 Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros
respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos – Publications Office of the EU (europa.eu).
Página 5
1 DE OUTUBRO DE 2022
5
8 – […].
9 – […].
10 – […].
11 – […].
12 – […].
13 – […].
14 – […].
Artigo 286.º
[…]
1 – O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso
não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas,
económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como o direito de
oposição que lhe assiste e ainda o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do
disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos
trabalhadores.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
Artigo 286.º-A
[…]
1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu
contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de
parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10
do artigo 285.º
2 – A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador
no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao
transmitente, aplicando-se o disposto no artigo 394.º, com as devidas adaptações.
3 – […].
4 – […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —
Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —
Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
Página 6
SEPARATA — NÚMERO 27
6
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.