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Sábado, 8 de outubro de 2022 Número 28

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH):

Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 8 de outubro a 7 de novembro de 2022, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 254/XV/1.ª (CH)— Atribui aos efetivos com funções policiais das forças e serviços de segurança a qualificação de profissão de desgaste rápido.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 254/XV/1.ª

ATRIBUI AOS EFETIVOS COM FUNÇÕES POLICIAIS DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA A

QUALIFICAÇÃO DE PROFISSÃO DE DESGASTE RÁPIDO

Exposição de motivos

Raras são as profissões atualmente existentes que não estejam sujeitas a algum nível de pressão,

sujeitando o respetivo profissional ou trabalhador a períodos constantes de stress. Algumas existem, todavia,

que estão sujeitas a uma maior pressão – seja ela causada por constantes deslocações, por ser exercida em

regime de turnos, por incidir predominantemente no período noturno ou, até, pelas características do local de

trabalho –, o que origina um desgaste maior ao longo do tempo.

Acrescem a este rol todas aquelas profissões que envolvem desgaste emocional ou físico acentuado ou

constante: os respetivos profissionais ou trabalhadores apresentam, com frequência, sinais de cansaço

constante, a nível emocional ou físico.

Estas são aquelas profissões a que se convencionou chamar profissões de desgaste rápido.

Para além das que como tal são identificadas na lei, existem outras profissões cujas regras de acesso à

reforma ou pensão de velhice constituem sinal característico de profissão de desgaste rápido, por permitirem

aos seus profissionais ou trabalhadores reformarem-se mais cedo do que os das demais profissões e sem

qualquer tipo de penalizações.

As nossas forças de segurança são, por motivos diversos, um dos mais elementares e paradigmáticos

exemplos desta realidade, circunstância que ainda assim continua a parecer pouco importante para os

sucessivos governantes, que teimam em parecer querer fechar os olhos a esta evidência, bem como aos

casos que vão surgindo e dela vão sendo ilustração preocupante e fiel.

Olhamos hoje para as nossas forças de segurança e vemos problemas e insuficiências várias.

Por um lado, há poucos efetivos para responder às necessidades que a tutela e a sociedade lhes exigem.

Por outro lado, os poucos que existem encontram-se manifestamente mal distribuídos pelo território, ou em

razão das funções desempenhadas.

A somar aos problemas supramencionados, verifica-se igualmente uma progressão de carreira

teoricamente possível e rápida, mas na prática lenta ou de inacessível acesso, meios de trabalho

maioritariamente obsoletos ou inexistentes, e os vencimentos auferidos, indignos para a importância e

exigência nas mãos das nossas forças de segurança diária e constantemente colocadas.

Cada um destes problemas reais, separados e cumulativamente, exercem hoje sobre as nossas forças de

segurança um peso e, repetimos, uma pressão, que não é admissível e que os leva a todos a um desgaste

físico e emocional que quase roça o limite da exaustão humana e laboral, o que se reflete na percentagem

acima da média da taxa de suicídio entre estes elementos.

Nos termos do disposto no artigo 25.º da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto),

exercem funções de segurança interna de natureza genérica a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia

de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Judiciária (PJ). A especificidade do exercício destas funções policiais

pelos profissionais destas forças e serviços de segurança, que condicionam o referido síndrome de desgaste

rápido, respeita à permanente disponibilidade e ao especial risco e perigosidade que lhes está associado.

Quanto ao Serviço de Informações de Segurança (SIS), também ali referido, cremos que esta preocupação

já se encontra acautelada pelo artigo 54.º da Lei n.º 9/2007, de 13 de agosto. Efetivamente, esta disposição

legal prevê que o pessoal do Serviço de Informações Estratégicas e de Defesa, do Serviços de Informações

de Segurança e das estruturas comuns será abonado pelos ónus específicos das respetivas funções,

designadamente, o maior desgaste físico e o risco, com um suplemento cujo quantitativo é fixado em função

das concretas condições de trabalho e que, além disso, faz parte do vencimento e nele é integrado,

designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação ou

reforma.

As condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação deste pessoal foram

condensadas num único diploma legal, extravagante aos respetivos estatutos e legislação específica – o

Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro –, atento o facto de se tratar de uma matéria específica que não integra

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o âmbito das relações laborais.

Através da presente iniciativa, a intenção do Chega é melhorar as condições de aposentação dos

profissionais com funções policiais destas várias forças de segurança através da redução dos períodos de

tempo de serviço necessários para se poder aceder à pré-aposentação e à aposentação, uniformizando tais

períodos nos 50 anos e nos 55 anos, respetivamente.

Enquadrar a atividade prestada pelas forças de segurança na dimensão das profissões de desgaste rápido,

através destas medidas de reposição da mais elementar justiça social e profissional, é um imperativo de

consciência a que o Chega não pode voltar as costas. Além disso, correspondente a um avanço estatutário, de

há muito reclamado pelos agentes das forças de segurança.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega abaixo assinados apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei visa atribuir ao exercício de funções policiais nas forças de segurança a qualificação de

profissão de desgaste rápido e proceder à adequação das regras de passagem à situação pré-aposentação e

aposentação a essa realidade.

2 – A presente lei procede à alteração dos seguintes diplomas legais, na sua redação atual:

a) Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro;

b) Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março;

c) Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro;

d) Decreto-Lei n.º 138/19, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se ao seguinte pessoal das forças e serviços de segurança:

a) Pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;

b) Pessoal com funções policiais da Guarda Nacional Republicana;

c) Pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária;

e) Pessoal do corpo da Guarda Prisional, por remissão do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de

janeiro.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro

Os artigos 112.º, 115.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Tenham pelo menos 50 anos de idade e 30 anos de serviço, e requeiram a passagem a essa

condição;

c) […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 115.º

[…]

Os limites máximos de idade da passagem à situação de pré-aposentação para os polícias são os

seguintes:

a) […];

b) Restantes carreiras e categorias – 50 anos.

Artigo 116.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Requeira a passagem à situação de aposentação depois de completados 55 anos de idade;

d) […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação;

«Artigo 81.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 30 anos de tempo de serviço militar e

50 anos de idade;

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

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2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos de aplicação, às pensões calculadas nos termos dos n.os 1 e 2, do fator de sustentabilidade

e do fator de redução por antecipação da idade previstos no regime convergente e no regime geral, considera-

se que a idade de acesso às pensões de reforma e à pensão de velhice dos militares e militarizados, adiante

designada idade de acesso, é a idade de 55 anos, pelo que:

a) […];

b) […].

6 – […]».

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro

O artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

1 – […]:

a) Automaticamente, quando atingir os 55 anos de idade;

b) Por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, a requerimento do interessado,

quando tenha completado 50 anos de idade e 30 anos de serviço.

2 – […].»

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2023.

Palácio de São Bento, 14 de agosto de 2022.

Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo —

Gabriel Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto —

Rita Matias — Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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