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Quinta-feira, 13 de outubro de 2022 Número 29

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 34/XV/1.ª (GOV): Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2020/1057 e criando o respetivo regime sancionatório.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de outubro a 12 de novembro de 2022, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 34/XV/1.ª (GOV)— Autoriza o Governo a legislar em matéria relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo a Diretiva 2020/1057 e criando o respetivo regime sancionatório.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 6CEOPPH@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/XV/1.ª

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA RELATIVA AO DESTACAMENTO DOS

CONDUTORES DO SETOR DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRETIVA 2020/1057 E

CRIANDO O RESPETIVO REGIME SANCIONATÓRIO

Exposição de motivos

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de

serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado

sobre o Funcionamento da UE.

A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços

noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de

neles prestarem serviços.

No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,

que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e

residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais

condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.

No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e

à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a

Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva

(UE) 2020/1057), visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os

condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os

transportadores rodoviários.

Considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são

necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça

de serviços pelos transportadores, a livre circulação de mercadorias, condições de trabalho adequadas e a

proteção social para os condutores.

O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e a

simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência

leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno.

Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem

como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas

disposições, o que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os transportadores,

gerando incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições sociais e laborais dos condutores e para as

condições de concorrência leal para os transportadores do setor.

Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada

ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de

disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das

referidas diretivas no setor dos transportes.

Ademais, ao Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o

Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar

a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução (UE) 2022/694), importa juntar o

respetivo regime sancionatório, adaptando-se para a legislação nacional as categorias de infrações criadas pelo

referido regulamento.

Face ao exposto a presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, criando

ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE) 2022/694.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

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República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para:

a) Legislar em matéria de destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário, transpondo para

a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de

2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o

destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz

respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057); e

b) Criar o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento de Execução (UE)

2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022 (Regulamento de Execução (UE) 2022/694).

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de estabelecer o regime

jurídico aplicável ao destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário, nos termos estabelecidos

pela Diretiva (UE) 2020/1057, bem como o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no Regulamento

de Execução (UE) 2022/694.

2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:

a) Estabelecer o regime de destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário;

b) Estabelecer os termos do controlo e fiscalização do cumprimento do regime previsto na alínea anterior,

bem como as autoridades competentes para o efeito;

c) Consagrar o sistema de informação do mercado interno como meio para cooperação e assistência mútua

entre as autoridades dos diferentes Estados-Membros;

d) Estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas em matéria de

destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de setembro de 2022.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana

Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de

Oliveira Santos.

Projeto de decreto-lei autorizado

A liberdade de circulação de trabalhadores, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de

serviços são princípios fundamentais do mercado interno da União Europeia (UE), consagrados no Tratado

sobre o Funcionamento da UE.

A liberdade de prestação de serviços inclui, designadamente, o direito das empresas de prestarem serviços

noutros Estados-Membros, para os quais podem destacar temporariamente os seus trabalhadores, a fim de

neles prestarem serviços.

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No entanto, é necessário distinguir a liberdade de prestação de serviços da livre circulação de trabalhadores,

que confere a todos os cidadãos o direito de se deslocarem para outro Estado-Membro para aí trabalharem e

residirem para esse fim, protegendo-os contra discriminações em matéria de emprego, remuneração e demais

condições de trabalho e emprego em relação aos nacionais desse Estado-Membro.

No que respeita ao setor dos transportes rodoviários, a Diretiva (UE) 2020/1057, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e

à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a

Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) 1024/2012 (Diretiva

(UE) 2020/1057), visa assegurar, por um lado, condições de trabalho adequadas e proteção social para os

condutores e, por outro, condições comerciais adequadas e condições de concorrência leal para os

transportadores rodoviários.

Considerando o elevado grau de mobilidade dos trabalhadores do setor dos transportes rodoviários, são

necessárias regras setoriais específicas, a fim de assegurar o equilíbrio entre a livre prestação transfronteiriça

de serviços pelos transportadores, a livre circulação de mercadorias, condições de trabalho adequadas e a

proteção social para os condutores.

O equilíbrio entre a melhoria das condições de trabalho adequadas e proteção social para os condutores e a

simplificação do exercício da livre prestação de serviços de transporte rodoviário, com base numa concorrência

leal entre transportadores nacionais e estrangeiros, é crucial para o bom funcionamento do mercado interno.

Contudo, foram detetadas lacunas na atual legislação social da UE no setor dos transportes rodoviários, bem

como discrepâncias entre os Estados-Membros em matéria de interpretação, aplicação e execução dessas

disposições, o que dá azo a elevados encargos administrativos para os condutores e os transportadores,

gerando incerteza jurídica, que é prejudicial para as condições sociais e laborais dos condutores e para as

condições de concorrência leal para os transportadores do setor.

Neste contexto, sendo necessário assegurar o correto cumprimento das Diretivas 96/71/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, e 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio de 2014, e reforçar os controlos e a cooperação ao nível da UE para combater a fraude associada

ao destacamento dos condutores, a Diretiva (UE) 2020/1057 vem estabelecer um quadro comum de

disposições, medidas e mecanismos de controlo necessários a uma aplicação proporcionada e efetiva das

referidas diretivas no setor dos transportes.

Ademais, ao Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022, que altera o

Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da UE que podem acarretar

a perda da idoneidade do transportador rodoviário (Regulamento de Execução (UE) 2022/694), importa juntar o

respetivo regime sancionatório, adaptando-se para a legislação nacional as categorias de infrações criadas pelo

referido regulamento.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias,

da Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas, da Associação Nacional de Transportes de

Passageiros e da Associação Rodoviária de Transportadores de Pesados de Passageiros.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2020/1057,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se

refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte

rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento

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(UE) 1024/2012 (Diretiva (UE) 2020/1057).

2 – O presente decreto-lei estabelece ainda o regime sancionatório aplicável às infrações previstas no

Regulamento de Execução (UE) 2022/694, da Comissão, de 2 de maio de 2022 (Regulamento de Execução

(UE) 2022/694).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento abrangidas pelos artigos 6.º e 8.º do Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual (Código do Trabalho), referentes a condutores

contratados por empresas de transporte rodoviário (entidade transportadora) que efetuem operações de

transporte internacional não bilateral de mercadorias ou de passageiros;

b) Às situações de destacamento de condutores que realizem operações de cabotagem.

2 – O presente decreto-lei não é aplicável a condutores que não devam ser considerados em situação de

destacamento por se encontrarem a:

a) Atravessar o território de um Estado-Membro sem carregar ou descarregar mercadorias e sem tomar ou

largar passageiros;

b) Realizar a viagem inicial ou final de uma operação de transporte combinado nos casos em que a viagem,

considerada isoladamente, consista em operações de transporte bilateral;

c) Realizar uma operação internacional de transporte bilateral de mercadorias ou de passageiros;

d) Realizar transporte de passageiros no âmbito de excursões locais em outro Estado-Membro ou em país

terceiro, desde que o embarque e o desembarque sejam efetuados no Estado-Membro do estabelecimento, de

acordo com o disposto no Regulamento (CE) 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro de 2009; e

e) Realizar atividades adicionais nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º

Atividades adicionais às operações internacionais de transporte bilateral de mercadorias ou de

passageiros

1 – As operações internacionais bilaterais de transporte podem incluir as seguintes atividades adicionais:

a) Uma atividade de carga ou descarga nos Estados-Membros ou em países terceiros que o condutor

atravesse, desde que este não carregue e descarregue as mercadorias no mesmo Estado-Membro;

b) Até duas atividades adicionais de carga ou descarga de mercadorias, no caso de uma operação

internacional bilateral com destino ao Estado-Membro do estabelecimento, desde que esta seja efetuada após

uma operação bilateral , com início no Estado-Membro do estabelecimento, sem que tenha sido efetuada

qualquer atividade adicional;

c) Uma atividade em que o condutor recolha ou largue passageiros nos Estados-Membros ou em países

terceiros que atravesse, desde que não sejam prestados serviços de transporte de passageiros entre dois locais

situados no mesmo Estado-Membro cujo território atravesse.

2 – O disposto no número anterior só se aplica a condutores que utilizem um veículo equipado com um

tacógrafo inteligente, que cumpra o requisito de registo das atividades de passagem de fronteira e atividades

adicionais, mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 165/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 (Regulamento (UE) 165/2014).

3 – Enquanto não for possível efetuar a matrícula de tacógrafos inteligentes que permitam o registo

automático de passagem de fronteiras e atividades adicionais mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º do

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Regulamento (UE) 165/2014 é permitida a todas as viaturas a realização das atividades adicionais previstas no

n.º 1.

Artigo 4.º

Regime do destacamento aplicável aos condutores do setor do transporte rodoviário

1 – O condutor destacado tem direito às condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho,

sem prejuízo de regime mais favorável constante da lei aplicável ou do contrato.

2 – O destacamento cessa quando o condutor sai do território nacional no âmbito de uma operação de

transporte internacional de mercadorias ou de passageiros.

3 – O período de destacamento não pode ser acumulado com períodos de destacamento anteriores

efetuados no âmbito das operações referidas no número anterior pelo mesmo condutor ou por um condutor que

este substitua.

Artigo 5.º

Declaração de destacamento

1 – A entidade transportadora que destaque um condutor nas condições mencionadas no n.º 1 do artigo

anterior está obrigada a apresentar uma declaração de destacamento, a qual deve ser preenchida, por via

desmaterializada ligada ao sistema de informação do mercado interno (sistema IMI), previsto no Regulamento

(UE) 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, o mais tardar até ao início

do destacamento.

2 – A declaração de destacamento referida no número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do transportador;

b) Contacto do gestor de transportes;

c) Identificação do condutor;

d) Data de início do contrato de trabalho do condutor assim como referência à legislação que lhe é aplicável;

e) Datas previstas para início e termo do destacamento;

f) Números de matrícula dos veículos utilizados; e

g) Identificação do tipo de serviço efetuado.

3 – Sempre que ocorrer alguma alteração relativa à declaração de destacamento, a entidade transportadora

deve efetuar a respetiva atualização até ao momento em que a mesma se inicie.

4 – As informações relativas às declarações de destacamento devem ser conservadas na plataforma do

sistema IMI por um período de 24 meses.

CAPÍTULO II

Controlo e fiscalização

Artigo 6.º

Medidas de controlo

1 – Aquando da realização de ações de fiscalização, a entidade transportadora deve assegurar que o

condutor possua, em papel ou em formato eletrónico, nomeadamente, a seguinte documentação:

a) Cópia de declaração de destacamento válida, submetida via sistema IMI;

b) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se encontre

destacado, incluindo guia de transporte eletrónica que comprove o referido no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento

(CE) 1072/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009; e

c) Indicação, nos registos tacográficos, do país ou países em que o condutor tenha realizado operações de

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transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE)

561/2006, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março de 2006 (Regulamento (CE) 561/2006), e pelo

Regulamento (UE) 165/2014.

2 – Após o período de destacamento podem as autoridades do Estado-Membro onde o mesmo tiver ocorrido

solicitar à entidade transportadora o envio da seguinte documentação:

a) Comprovativos das operações de transporte realizadas no Estado-Membro onde o condutor se

encontrava destacado;

b) Registos tacográficos, com indicação de país ou países, em que o condutor tenha realizado operações

de transporte rodoviário internacional ou operações de cabotagem, nos termos definidos pelo Regulamento (CE)

561/2006 e pelo Regulamento (UE) 165/2014;

c) Recibos de retribuição relativos ao período em que ocorreu o destacamento;

d) Comprovativo de pagamento da retribuição;

e) Contratos de trabalho; e

f) Todos os registos de tempos de trabalho.

3 – A documentação solicitada nos termos do número anterior deve ser remetida através do sistema IMI.

Artigo 7.º

Autoridades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete, no quadro das suas

competências:

a) À Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);

b) Ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

c) À Guarda Nacional Republicana; e

d) À Polícia de Segurança Pública.

CAPÍTULO III

Cooperação administrativa

Artigo 8.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 – Caso a entidade transportadora não entregue a documentação referida no n.º 2 do artigo 6.º que seja

solicitada pelas autoridades do Estado-Membro em que tiver ocorrido o destacamento, no prazo de oito

semanas, podem estas solicitar pedido de assistência, através do sistema IMI, às autoridades competentes do

Estado-Membro do estabelecimento.

2 – Após o pedido de assistência, as autoridades competentes do Estado-Membro do estabelecimento

dispõem de um prazo de resposta de 25 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Regime contraordenacional

Artigo 9.º

Regime das contraordenações

1 – Constitui contraordenação muito grave a falsificação da declaração de destacamento de condutores, a

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violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 6.º e a não entrega no prazo indicado da

documentação solicitada nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Constitui contraordenação grave a prestação de informações incompletas na declaração de

destacamento de condutores, a falta de algum dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a violação do

disposto no n.º 3 do artigo 5.º e a falta de introdução do símbolo do país em que o condutor entra após a

passagem da fronteira de um Estado-Membro.

3 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 565.º do Código do

Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, às infrações referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Valores das coimas

1 – A cada escalão de gravidade das contraordenações referidas no número anterior corresponde uma

coima variável em função do grau da culpa do infrator.

2 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação grave são os seguintes:

a) De 6 unidades de conta processual (UC) a 40 UC, em caso de negligência;

b) De 13 UC a 95 UC, em caso de dolo.

3 – Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave são os

seguintes:

a) De 20 UC a 300 UC, em caso de negligência;

b) De 45 UC a 600 UC, em caso de dolo.

Artigo 11.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 50% para a ACT, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais com

a tramitação dos processos de contraordenação;

b) 25% para o Fundo de Acidentes de Trabalho;

c) 15% para a entidade autuante;

d) 10% para o IMT, IP.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 12.º

Acesso à informação

A informação relativa às condições de trabalho e emprego a disponibilizar aos condutores destacados e às

entidades transportadoras estabelecidas fora de Portugal, assim como a existente no sistema IMI, a

disponibilizar aos parceiros sociais, relativa ao destacamento deve considerar o disposto na Lei n.º 58/2019, de

8 de agosto.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente

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o Código do Trabalho em matéria de regime de destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ….

O Primeiro-Ministro, … — A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, … — O Ministro das

Infraestruturas e da Habitação, ….

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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