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Terça-feira, 18 de outubro de 2022 Número 31
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS):
Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de outubro a 17 de novembro de 2022, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS)— Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª
APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE
ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, garante a
institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações
desportivas, o qual tem como objetivo cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos e protege, em termos
especiais, o praticante desportivo de alto rendimento.
O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que desenvolve a prática desportiva nos limites das
capacidades físicas do ser humano e que, por isso, está sujeito a maiores e mais graves riscos, quer no treino,
quer em competição, a um maior número de lesões.
No caso concreto dos praticantes desportivos de alto rendimento revelou-se necessário, ainda, distinguir
aqueles que eram praticantes desportivos profissionais e para quem as lesões mais graves podiam implicar
com os seus direitos laborais mais elementares.
De facto, há muito que se reconhece que o regime geral de acidentes de trabalho não tem em conta as
especificidades do contrato de trabalho desportivo pelo que o foi aprovado, pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho,
o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.
Com efeito, o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões como as dos
praticantes desportivos profissionais com um significativo desgaste rápido e com carreiras de duração média
muito inferior às da maioria das demais profissões.
Por outro lado, o regime geral também não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de
trabalho que deriva das remunerações, habitualmente mais elevadas, auferidas por alguns desportistas
profissionais.
O regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais de seguro desportivo obrigatório está atualmente regulado pela Lei n.º 27/2011 de 16 de junho.
A experiência entretanto colhida, em mais de uma década de vigência da lei, veio demonstrar que nem
sempre o regime tem permitido uma avaliação rigorosa e transparente do risco, o que impacta negativamente
nos custos da contratação dos seguros com prejuízos para todas as partes, e um acréscimo de conflitualidade
na mediação dos interesses em jogo.
Acresce que a contratação do seguro deve ser o mais rigorosa possível na apreciação do risco a que está
sujeito o praticante de desportivo profissional, pelo que importa prever-se que este esteja obrigado a dar o seu
consentimento explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames
médicos relevantes realizados ao longo de parte significativa da sua carreira assim se acautelando, de forma
mais rigorosa, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresenta e as lesões
sofridas.
Adicionalmente, detetam-se igualmente aspetos por regular, que importa consagrar no texto da lei: há que
prever um regime de remição das pensões, matéria que está omissa na lei atualmente em vigor, bem como
admitir a possibilidade de revisão da incapacidade, que deve poder ser requerida no prazo de 10 anos a contar
da data da alta clínica.
Nestes termos, em torno dos eixos referidos, importa proceder à revisão do regime de reparação de danos
emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas
e equitativas e que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respetivos
seguros e à criação de dificuldades na sua contratação, penalizando os atletas que assim se veriam privados
do acesso aos mesmos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de
trabalho dos praticantes desportivos profissionais, excluindo os danos resultantes de desgaste natural da
atividade do praticante desportivo profissional.
Artigo 2.º
Exames médicos
1 – No momento da contratação do praticante de desportivo profissional este deve dar o seu consentimento
explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames médicos realizados
e relevantes à apreciação do risco.
2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade
empregadora, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.
Artigo 3.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e
medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.
2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de
recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato
de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da
entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames
complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios
empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico
indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade
empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 4.º
Franquias
Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos
segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Artigo 5.º
Boletins de exame e alta
1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento
médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo
conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,
à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, e remeter o outro à federação desportiva da
modalidade praticada pelo sinistrado.
4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o
sinistrado para uma avaliação clínica.
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5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade
empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer
competição oficial enquanto permanecer essa recusa.
Artigo 6.º
Incapacidade permanente parcial
1 – Na reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos
quais resulte uma incapacidade permanente parcial, apenas se atenderá a incapacidades iguais ou superiores
a 5%.
2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as
pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites
máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em
vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de
idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em
vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
3 – Após o praticante de desporto profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos
termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter como base uma retribuição máxima correspondente
a 14 vezes a retribuição média mensal nacional apurada à data da alteração da pensão e o grau de
incapacidade permanente, se igual ou superior a 10% e sem a comutação prevista no artigo 8.º.
Artigo 7.º
Incapacidade permanente absoluta
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as
pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites
máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida
em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos
de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em
vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão
anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o
montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da
pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.
3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35
anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
calculada com base na incapacidade permanente parcial, desde que igual ou superior a 5%, sem a comutação
prevista no n.º 1 do artigo seguinte e como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a
retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.
4 – Após o sinistrado completar 45 anos de idade, as pensões anuais devidas por incapacidade
permanente absoluta são calculadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
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Artigo 8.º
Avaliação da incapacidade
1 – Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da
tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de
incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo
profissional, salvo se da primeira resultar valor superior.
2 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator
1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de
trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
Artigo 9.º
Pensões por morte
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de
Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a
retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado
completaria 35 anos de idade.
2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no
número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal
garantida em vigor à data da alteração da pensão.
3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos
termos da Lei n.º. 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base o montante máximo de 14 vezes a
retribuição média nacional apurada à data da alteração da pensão.
4 – Se não existirem beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho
uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual, não podendo exceder o triplo do valor anual
previsto no número anterior.
Artigo 10.º
Retribuição média nacional
A retribuição média nacional a atender para efeitos dos artigos antecedentes corresponde à remuneração
média mensal base dos trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, publicada no Boletim Estatístico
do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 11.º
Remição das pensões
1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete
ou completaria os 45 anos.
2 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão
anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual
vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja
superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta
ou da morte.
Artigo 12.º
Revisão da incapacidade
1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser
requerida no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.
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2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o
requerimento de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, apenas pode ter
lugar dentro do prazo de 3 anos a contar da data da alta clínica.
3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o
sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição
oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 13.º
Despesas de transporte e estada
O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da
Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e
tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do
empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.
Artigo 14.º
Contrato de seguro
1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo
7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo
profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
Artigo 15.º
Direito subsidiário
À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é
aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.
Artigo 16.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.
Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Francisco César — Tiago Barbosa Ribeiro — João Azevedo
Castro — Hugo Oliveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.