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Terça-feira, 18 de outubro de 2022 Número 31

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS):

Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 18 de outubro a 17 de novembro de 2022, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 348/XV/1.ª (PS)— Aprova o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 348/XV/1.ª

APROVA O REGIME ESPECÍFICO RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE

ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, garante a

institucionalização de um sistema de seguro obrigatório dos agentes desportivos inscritos nas federações

desportivas, o qual tem como objetivo cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos e protege, em termos

especiais, o praticante desportivo de alto rendimento.

O praticante desportivo de alto rendimento é aquele que desenvolve a prática desportiva nos limites das

capacidades físicas do ser humano e que, por isso, está sujeito a maiores e mais graves riscos, quer no treino,

quer em competição, a um maior número de lesões.

No caso concreto dos praticantes desportivos de alto rendimento revelou-se necessário, ainda, distinguir

aqueles que eram praticantes desportivos profissionais e para quem as lesões mais graves podiam implicar

com os seus direitos laborais mais elementares.

De facto, há muito que se reconhece que o regime geral de acidentes de trabalho não tem em conta as

especificidades do contrato de trabalho desportivo pelo que o foi aprovado, pela Lei n.º 28/98, de 26 de junho,

o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo.

Com efeito, o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões como as dos

praticantes desportivos profissionais com um significativo desgaste rápido e com carreiras de duração média

muito inferior às da maioria das demais profissões.

Por outro lado, o regime geral também não se coaduna com os custos de um seguro de acidentes de

trabalho que deriva das remunerações, habitualmente mais elevadas, auferidas por alguns desportistas

profissionais.

O regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais de seguro desportivo obrigatório está atualmente regulado pela Lei n.º 27/2011 de 16 de junho.

A experiência entretanto colhida, em mais de uma década de vigência da lei, veio demonstrar que nem

sempre o regime tem permitido uma avaliação rigorosa e transparente do risco, o que impacta negativamente

nos custos da contratação dos seguros com prejuízos para todas as partes, e um acréscimo de conflitualidade

na mediação dos interesses em jogo.

Acresce que a contratação do seguro deve ser o mais rigorosa possível na apreciação do risco a que está

sujeito o praticante de desportivo profissional, pelo que importa prever-se que este esteja obrigado a dar o seu

consentimento explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames

médicos relevantes realizados ao longo de parte significativa da sua carreira assim se acautelando, de forma

mais rigorosa, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre as sequelas que apresenta e as lesões

sofridas.

Adicionalmente, detetam-se igualmente aspetos por regular, que importa consagrar no texto da lei: há que

prever um regime de remição das pensões, matéria que está omissa na lei atualmente em vigor, bem como

admitir a possibilidade de revisão da incapacidade, que deve poder ser requerida no prazo de 10 anos a contar

da data da alta clínica.

Nestes termos, em torno dos eixos referidos, importa proceder à revisão do regime de reparação de danos

emergentes de acidentes de trabalho de desportistas profissionais, por forma a consagrar soluções mais justas

e equitativas e que não sejam causa de encargos desproporcionados no que respeita ao custo dos respetivos

seguros e à criação de dificuldades na sua contratação, penalizando os atletas que assim se veriam privados

do acesso aos mesmos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de

trabalho dos praticantes desportivos profissionais, excluindo os danos resultantes de desgaste natural da

atividade do praticante desportivo profissional.

Artigo 2.º

Exames médicos

1 – No momento da contratação do praticante de desportivo profissional este deve dar o seu consentimento

explícito para que a entidade empregadora faculte à entidade seguradora todos os exames médicos realizados

e relevantes à apreciação do risco.

2 – A entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, os quais, por acordo com a entidade

empregadora, podem ser realizados nos seus serviços ou departamentos clínicos.

Artigo 3.º

Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades

empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e

medicamentoso de recuperação dos sinistrados através dos seus departamentos especializados.

2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de

recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.

3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato

de seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da

entidade seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames

complementares de diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.

4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios

empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico

indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade

empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.

Artigo 4.º

Franquias

Nos contratos de seguros celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos

segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.

Artigo 5.º

Boletins de exame e alta

1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade empregadora, através do respetivo departamento

médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.

2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo

conteúdo, assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.

3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,

à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º, e remeter o outro à federação desportiva da

modalidade praticada pelo sinistrado.

4 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a entidade seguradora convocar o

sinistrado para uma avaliação clínica.

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5 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, a entidade

empregadora informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer

competição oficial enquanto permanecer essa recusa.

Artigo 6.º

Incapacidade permanente parcial

1 – Na reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo profissional dos

quais resulte uma incapacidade permanente parcial, apenas se atenderá a incapacidades iguais ou superiores

a 5%.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de

idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 – Após o praticante de desporto profissional completar 45 anos de idade, a pensão anual calculada nos

termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, passa a ter como base uma retribuição máxima correspondente

a 14 vezes a retribuição média mensal nacional apurada à data da alteração da pensão e o grau de

incapacidade permanente, se igual ou superior a 10% e sem a comutação prevista no artigo 8.º.

Artigo 7.º

Incapacidade permanente absoluta

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as

pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites

máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida

em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos

de idade;

b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração retribuição mínima mensal garantida em

vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho do praticante desportivo

profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a pensão

anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tem como limite global máximo 14 vezes o

montante correspondente a 15 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da

pensão, até à data em que o praticante complete 35 anos de idade.

3 – O sinistrado afetado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, após completar 35

anos de idade, terá direito a uma pensão anual calculada nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,

calculada com base na incapacidade permanente parcial, desde que igual ou superior a 5%, sem a comutação

prevista no n.º 1 do artigo seguinte e como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da alteração da pensão.

4 – Após o sinistrado completar 45 anos de idade, as pensões anuais devidas por incapacidade

permanente absoluta são calculadas nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

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Artigo 8.º

Avaliação da incapacidade

1 – Nos casos previstos nos dois artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da

tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de

incapacidade previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo

profissional, salvo se da primeira resultar valor superior.

2 – À avaliação da incapacidade do praticante desportivo profissional não é aplicável a bonificação do fator

1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de

trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.

Artigo 9.º

Pensões por morte

1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos

profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de

Setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a

retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado

completaria 35 anos de idade.

2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no

número anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal

garantida em vigor à data da alteração da pensão.

3 – Após a data em que o sinistrado completaria 45 anos de idade, as pensões anuais calculadas nos

termos da Lei n.º. 98/2009, de 4 de setembro, passam a ter como base o montante máximo de 14 vezes a

retribuição média nacional apurada à data da alteração da pensão.

4 – Se não existirem beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho

uma importância igual ao triplo do limite da retribuição anual, não podendo exceder o triplo do valor anual

previsto no número anterior.

Artigo 10.º

Retribuição média nacional

A retribuição média nacional a atender para efeitos dos artigos antecedentes corresponde à remuneração

média mensal base dos trabalhadores por conta de outrem a tempo completo, publicada no Boletim Estatístico

do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 11.º

Remição das pensões

1 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete

ou completaria os 45 anos.

2 – Pode ser total ou parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão

anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual

vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja

superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta

ou da morte.

Artigo 12.º

Revisão da incapacidade

1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser

requerida no prazo de 10 anos a contar da data da alta clínica.

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2 – Em caso de acidente de trabalho do qual não resulte qualquer incapacidade permanente, o

requerimento de revisão previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, apenas pode ter

lugar dentro do prazo de 3 anos a contar da data da alta clínica.

3 – Os requerimentos previstos nos números anteriores só podem ser apresentados até à data em que o

sinistrado completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição

oficial, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 13.º

Despesas de transporte e estada

O fornecimento ou o pagamento de despesas de transportes e de estada previsto no n.º 2 do artigo 39.º da

Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, abrange as deslocações e permanência necessárias à observação e

tratamento, bem como as exigidas pela comparência a atos judiciais realizadas a partir da sede do

empregador ou do domicílio do sinistrado em Portugal à data do acidente.

Artigo 14.º

Contrato de seguro

1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo

7.º da Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.

2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo

profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.

Artigo 15.º

Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é

aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 16.º

Norma revogatória

1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – A tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º é a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de outubro de 2022.

Os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Francisco César — Tiago Barbosa Ribeiro — João Azevedo

Castro — Hugo Oliveira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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