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Sábado, 26 de novembro de 2022 Número 35
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 371 e 372/XV/1.ª):
N.º 371/XV/1.ª (CH) — Alteração do regime processual do incidente de revisão da incapacidade ou da pensão. N.º 372/XV/1.ª (CH) — Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 26 de novembro a 26 de dezembro de 2022, os diplomas seguintes:
Projetos de Lei n.os 371/XV/1.ª (CH)— Alteração do regime processual do incidente de revisão da incapacidade ou da pensão,e 372/XV/1.ª (CH)— Regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 371/XV/1.ª
ALTERAÇÃO DO REGIME PROCESSUAL DO INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE OU DA
PENSÃO
Exposição de motivos
O incidente de revisão e a sua tramitação, prevista no artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, foi
pensado e estruturado para as situações em que existiu um processo de acidente de trabalho e onde as partes
tiveram oportunidade de se pronunciar acerca de todos os elementos necessários à fixação da incapacidade,
designadamente, e entre outros, acerca da retribuição, acerca da transferência da responsabilidade para a
entidade responsável (seguradora) e qual a extensão dessa responsabilidade, acerca da ocorrência e
caracterização do acidente como sendo de trabalho, acerca da existência e extensão das lesões e subsequente
incapacidade e do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e incapacidade.
Quer isto dizer que foi estruturado para situações em que, fosse através de acordo das partes homologado
por sentença na fase conciliatória, fosse por sentença proferida na fase contenciosa, foi dada oportunidade às
partes de usarem os meios de defesa dos seus direitos que julgaram adequados e de se pronunciarem
expressamente sobre todas as questões pertinentes, assim ficando definitivamente assentes, afinal, os
requisitos de que depende a fixação de uma pensão em caso de existência de incapacidade. Por tal motivo, é
um meio processual que tem uma tramitação simples, essencialmente composta por uma perícia médica
singular ou por uma perícia por junta médica e por outras diligências tendentes apenas a apurar do agravamento
ou diminuição da incapacidade anteriormente julgada.
Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, todavia, não chegou sequer
a haver participação ao tribunal de um sinistro laboral visto o sinistrado ter sido considerado curado sem
incapacidade. Não houve lugar, portanto, à normal tramitação de um processo de acidente de trabalho, o que
significa que não existiu uma fase conciliatória, nem a necessária tentativa de conciliação, na qual se apura a
posição das partes quanto às matérias previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código de Processo do Trabalho, a
saber, a existência e caracterização do acidente, o nexo causal entre a lesão e o acidente, a retribuição do
sinistrado, a entidade responsável e a natureza e grau da incapacidade atribuída.
Já não é invulgar1, nos juízos do trabalho, o recurso à adequação formal da tramitação processual do
incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, ao abrigo do disposto no artigo 547.º do Código de Processo
Civil, com o propósito de assegurar às partes a efetiva defesa dos seus direitos e, designadamente, permitir-
lhes tomar posição acerca da identidade da entidade responsável, da retribuição do sinistrado a ter em conta
para a reparação das eventuais consequências do acidente, da existência e caracterização de lesões e de
incapacidade e da existência de nexo de causalidade entre o acidente e a eventual incapacidade.
Pelo exposto, entende o Chega que, sendo o incidente de revisão de incapacidade ou pensão um processo
judicial, deverá consagrar-se na lei processual uma tentativa de conciliação, aplicando-se, com as devidas
adaptações, a tramitação prevista para a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.
Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados, abaixo
assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
A presente lei altera o regime processual do incidente de revisão da incapacidade ou da pensão, previsto na
Subsecção III da Secção I do Capítulo II do Título VI do Livro I do Código de Processo do Trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo do Trabalho
O artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
1 É mesmo uma solução aceite pela maioria da jurisprudência, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7/9/2009 (n.º convencional JTRP00043487, in www.dgsi.pt).
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«Artigo 145.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Finda a perícia, o juiz designa a data para uma tentativa de conciliação, que se realizará nos termos
e com as finalidades previstas nos artigos 108.º a 112.º, com as necessárias adaptações.
5 – Frustrando-se a tentativa de conciliação, se alguma das partes não se conformar com o resultado da
perícia, pode requerer, no prazo de 10 dias, perícia por junta médica nos termos previstos no n.º 2; se nenhuma
das partes o requerer, pode a perícia ser ordenada pelo juiz, se a considerar indispensável para a boa decisão
do incidente.
6 – […].
7 – […].
8 – […].»
Artigo 3.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável aos incidentes de revisão da incapacidade ou da pensão em curso, em que não
tenha sido requerida ou ordenada perícia por junta médica.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
———
PROJETO DE LEI N.º 372/XV/1.ª
REGIME RELATIVO À REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO
DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS
Exposição de motivos
O regime geral da reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho consta dos artigos 281.º e
seguintes do Código do Trabalho, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regulamenta o regime de reparação
dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais), e do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de abril, que Regula o
Fundo de Acidentes de Trabalho, a que se associam um conjunto de diplomas instrumentais, mas nem por isso
menos importantes, sem os quais este regime não funciona: É o caso da legislação que aprovou a Tabela
Nacional de Incapacidades (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), ou o caso da regulamentação que
aprova as bases técnicas aplicáveis ao cálculo do capital de remição das pensões de acidentes de trabalho e
aos valores de caucionamento das pensões de acidentes de trabalho a que as entidades empregadoras tenham
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sido condenadas ou a que se tenham obrigado por acordo homologado (Portaria n.º 11/2000, de 13 de janeiro),
entre outros.
A Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, instituiu um sistema de seguro desportivo obrigatório, com o objetivo de
cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos a generalidade dos agentes desportivos, e o praticante
desportivo de alto rendimento, em particular.
Este sistema de seguro desportivo obrigatório, atualmente regulamentado no Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12
de janeiro, foi complementado por um regime específico, constante originalmente da Lei n.º 8/2003, de 12 de
maio, relativa à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais, posteriormente revogada e substituída pela Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, atualmente em vigor.
O regime específico de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos praticantes
desportivos profissionais justifica-se pelo facto de ter como alvo uma profissão que se configura como profissão
de desgaste rápido, de baixa média etária, que se caracteriza por abranger um conjunto de carreiras
profissionais cuja duração é bastante inferior à das demais carreiras.
Nos 11 anos em que tem estado em aplicação, a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, tem cumprido de uma
forma eficaz a tarefa de resguardar os praticantes desportivos profissionais dos riscos que estão associados à
profissão que escolheram. Mas também tem revelado alguns excessos garantísticos, que não foram
percecionados à partida e que apenas a prática judiciária tem permitido descortinar, que desequilibram a balança
da reparação em favor dos sinistrados e geram mesmo desigualdade (e injustiças acentuadas), quando se
compara o nível de prestação com o do «comum» sinistrado laboral.
Consideramos que o problema principal – que foi mais notado aquando da primeira regulamentação
específica, a da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio – se prende com a tendência para a equiparação, pela
jurisprudência, entre os regimes aplicáveis aos praticantes desportivos profissionais e aos demais trabalhadores,
principalmente quanto à reparação dos danos em caso de morte e de incapacidade permanente absoluta para
todo e qualquer trabalho.
Desta tendência atávica para a equiparação entre os dois regimes têm resultado decisões judiciais que, ao
não entrarem em linha de conta com a curta carreira do desportista, fixaram pensões vitalícias de montante
excessivamente elevado, assentes que foram nos elevados salários que os praticantes desportivos auferem
durante a sua carreira desportiva. E o custo dessas decisões, que recai sobre as entidades para as quais a lei
manda transferir obrigatoriamente a responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, é rapidamente
percetível: Dificuldade acentuada na quantificação do risco, dificuldade em estabelecer o provisionamento
adequado e impossibilidade de transferência de parte do risco para o mercado de resseguro internacional.
Algumas dessas «falhas» da Lei n.º 8/2003, de 12 de maio, foram corrigidas com a entrada em vigor da Lei
n.º 27/2011, de 16 de junho.
Chegou agora a altura de ser esta última alvo de correções, com vista a eliminar algumas distorções, em
matérias tão evidentes como, por exemplo, a tripla bonificação da incapacidade permanente parcial (IPP) de
que usufruem os sinistrados (praticantes desportivos profissionais) aos quais seja arbitrada uma incapacidade
permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH); ou a possibilidade de pedirem a revisão da incapacidade
até ao fim da sua vida, mesmo que tenham sido considerados curados sem desvalorização, desde que o façam
apenas uma vez por ano; ou, ainda, a possibilidade de pedir a remição parcial da pensão no momento seguinte
àquele em que é fixada a pensão anual vitalícia, bem como o facto de a lei permitir uma remição parcial que,
tendo em conta o montante obrigatório de pensão sobrante, mais parece uma remição total, criando as já
referidas dificuldades com a quantificação das reservas matemáticas.
Pelo exposto, e nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-
assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Âmbito
1 – A presente lei estabelece o regime específico relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes
de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.
2 – Não são considerados danos emergentes de acidente de trabalho, para os efeitos da presente lei, as
lesões imputáveis a desgaste biológico decorrente da passagem do tempo e da intensidade da atividade física
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exercida pelos praticantes desportivos profissionais.
Artigo 2.º
Pensões por morte
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte a morte, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, têm como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a
remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado
completaria 35 anos de idade.
2 – Após a data em que o sinistrado completaria 35 anos de idade, o limite global máximo previsto no número
anterior passa a ser de 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida
em vigor à data da alteração da pensão.
3 – Se não houver beneficiários com direito a pensão, reverte para o Fundo de Acidentes de Trabalho uma
importância igual ao triplo do limite máximo previsto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Pensões por incapacidade absoluta
1 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as
pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites
máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
2 – Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, as pensões
anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só são devidas até à data em que o
praticante complete 35 anos de idade e tem como limite máximo 14 vezes o montante correspondente a 15
vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da fixação da pensão.
Artigo 4.º
Pensões por incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos praticantes desportivos
profissionais dos quais resulte uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho, as pensões
anuais calculadas nos termos da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, obedecem aos seguintes limites máximos:
a) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da fixação da pensão, até à data em que o praticante desportivo profissional complete 35 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a 5 vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data
da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
Artigo 5.º
Tabela de incapacidades específicas
1 – Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela
nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais corresponde o grau de incapacidade
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previsto na tabela de comutação específica para a atividade de praticante desportivo profissional, a que se refere
o n.º 2 do artigo 15.º, salvo se da primeira resultar valor superior.
2 – A bonificação de 1,5 prevista na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da tabela nacional de
incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de
23 de outubro, não é aplicável à avaliação da incapacidade dos praticantes desportivos profissionais.
Artigo 6.º
Remição de pensões
1 – A remição de pensões obedece ao disposto no artigo 75.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, com as
especificidades do presente artigo.
2 – A remição total ou parcial da pensão apenas pode ter lugar após a data em que o sinistrado complete 45
anos, ou em que completaria 45 anos, no caso de pensão por morte.
3 – Caso haja lugar a remição parcial, a pensão anual sobrante não pode ser inferior a 75% da pensão anual
vitalícia.
Artigo 7.º
Incapacidades temporárias
Nos contratos de seguro celebrados entre as entidades seguradoras e as entidades empregadoras dos
segurados podem ser estabelecidas franquias para os casos de incapacidades temporárias.
Artigo 8.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1 – Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras dos sinistrados para que estas possam conduzir o processo clínico, terapêutico e medicamentoso
de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 – A entidade seguradora pode, sempre que entenda, incumbir um médico de acompanhar o processo de
recuperação do sinistrado junto dos departamentos referidos no número anterior.
3 – Para efeitos do acompanhamento previsto no número anterior, pode igualmente prever-se no contrato de
seguro, ou no protocolo, a obrigação de a entidade empregadora enviar ao departamento clínico da entidade
seguradora os elementos clínicos pertinentes, designadamente relatórios médicos, exames complementares de
diagnóstico, protocolos cirúrgicos e boletins de exame e de alta.
4 – Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios
empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer clínico emitido por um médico
indicado pela federação desportiva da modalidade praticada pelo sinistrado, cabendo, no entanto, à entidade
empregadora a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias.
Artigo 9.º
Boletins de exame e alta
1 – No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a entidade empregadora, através do respetivo departamento
médico, é responsável pelo cumprimento das obrigações constantes do artigo 35.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro, designadamente garantindo a entrega ao sinistrado dos boletins de exame e de alta clínica.
2 – O sinistrado, ao receber o boletim de alta, deve declarar que tomou conhecimento do respetivo conteúdo,
assinando dois exemplares do mesmo, que entrega à entidade empregadora.
3 – A entidade empregadora deve entregar um dos exemplares do boletim de alta, assinado pelo sinistrado,
à entidade seguradora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, e remeter o outro à federação desportiva
da modalidade praticada pelo sinistrado.
4 – No caso de o sinistrado se recusar a assinar o boletim de alta nos termos previstos no n.º 2, o clube
informa de imediato a federação, não sendo permitida a inscrição do sinistrado em qualquer competição oficial
enquanto permanecer essa recusa.
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5 – Sem prejuízo do cumprimento pela entidade empregadora das obrigações previstas nos números
anteriores, presume-se o conhecimento da alta clínica pelo sinistrado quando este retoma a prática desportiva
ou celebra um novo contrato de trabalho desportivo.
6 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, a contagem do prazo
de caducidade previsto no artigo 179.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, inicia-se com a entrega do boletim
de alta ao sinistrado, nos termos do n.º 2, salvo se:
a) O sinistrado demonstrar que, nesse período, deixou de desempenhar a prática desportiva em pleno; e,
b) Tiver sofrido recaída, que determine a necessidade de valorar as sequelas provenientes da lesão.
Artigo 10.º
Revisão da incapacidade
1 – A revisão da incapacidade prevista no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, só pode ser
requerida no prazo de 10 anos a contar da alta clínica.
2 – Quando a causa de cessação do tratamento for alta por cura sem desvalorização, ou quando seja de
presumir o conhecimento da alta pelo sinistrado, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, o
requerimento previsto no n.º 8 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho apenas pode ser apresentado
nos 3 anos seguintes à data da alta.
3 – Os requerimentos previstos no presente artigo só podem ser apresentados até à data em que o sinistrado
completar 35 anos de idade ou até um ano depois de o sinistrado participar na última competição oficial,
consoante o que ocorrer em primeiro lugar.
Artigo 11.º
Despesas de transporte e estada
Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, o fornecimento ou o
pagamento de transporte e estada abrange as deslocações necessárias à observação e tratamento, bem como
as exigidas pela comparência a atos judiciais, quando realizadas a partir da sede da entidade empregadora à
data do acidente, ou do domicílio do sinistrado nessa mesma data.
Artigo 12.º
Contrato de seguro
1 – No ato do registo do contrato de trabalho desportivo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo
6.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, é exigida prova da celebração do seguro de acidentes de trabalho.
2 – A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, em relação ao praticante desportivo
profissional, dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo.
Artigo 13.º
Exame médico
1 – Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da medicina desportiva sobre exames de avaliação médico-
desportiva, a entidade seguradora pode solicitar exames adicionais, a todo o tempo, que podem ser realizados
nos departamentos clínicos das entidades empregadoras.
2 – O praticante desportivo profissional deve dar consentimento expresso à divulgação, pela entidade
empregadora junto da entidade seguradora, dos exames médicos realizados e relevantes para apreciação do
risco.
Artigo 14.º
Direito subsidiário
À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é
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aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.
Artigo 15.º
Norma revogatória
1 – É revogada a Lei n.º 27/2011, de 16 de junho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Excetua-se da revogação prevista no número anterior a tabela anexa à Lei n.º 27/2011, de 18 de junho.
Artigo 16.º
Aplicação da lei no tempo
A presente lei é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram a partir da sua entrada em vigor.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo no prazo de 30 dias a contar da publicação.
Palácio de São Bento, 17 de novembro de 2022.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias — Rui Afonso
— Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.