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Sábado, 3 de dezembro de 2022 Número 36

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 41/XV/1.ª (ALRAA): Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 3 de dezembro de 2022 a 2 de janeiro de 2023, o diploma seguinte:

Proposta de Lei n.º 41/XV/1.ª (ALRAA)— Atribuição de subsídio de insularidade aos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROPOSTA DE LEI N.º 41/XV/1.ª

ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA

COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

É publicamente conhecida a falta de elementos das forças de segurança na Região Autónoma dos Açores,

em linha com aquela que é a dificuldade acrescida em estabelecer serviços públicos de proximidade nas

regiões ultraperiféricas, tão mais difícil quanto a descontinuidade do território da Região, fator propiciador de

diversos níveis de ultraperiferia numa região já de si ultraperiférica.

Os serviços prestados pelas forças de segurança são uma garantia constitucional da exclusiva

competência da República e um direito de todos os cidadãos portugueses, inclusive, e, obviamente, dos

cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores.

Os custos subjacentes à condição insular são unanimemente reconhecidos e justificam medidas

compensadoras para quem garante serviços públicos, da competência do Estado, nas regiões autónomas.

Sem o reconhecimento destes custos acrescidos associados à condição de insularidade, não haveria lugar

à respetiva compensação, por via do subsídio de insularidade, e colocar‐se‐ia em causa uma verdadeira

abrangência nacional de todos os serviços públicos, com consequências perversas relativamente à condição

de igualdade de todos os cidadãos perante os seus direitos e deveres.

Todos os cidadãos com residência na Região Autónoma dos Açores gozam de medidas compensatórias

que atenuam os sobrecustos da insularidade: a Região usufrui de um sistema fiscal condizente com a sua

realidade económica, no setor privado existe um complemento regional ao salário mínimo e no setor público

existe a remuneração complementar. É, pois, incompreensível que nem todas as forças de segurança na

Região usufruam de subsídio de insularidade, assistindo‐se a uma desigualdade de tratamento que deve ser

corrigida.

Se tivermos em consideração, por exemplo, que de entre elementos da Polícia de Segurança Pública só se

garantiu o acesso ao subsídio de insularidade àqueles que estão colocados na ilha de Santa Maria, ou que só

os elementos da Polícia Judiciária em regime de comissão de serviço têm direito a tal subsídio, fica bem

evidente a inexplicável e insustentada desigualdade de tratamento entre elementos das forças de segurança

na Região Autónoma dos Açores. Portanto, sem o reconhecimento da condição de insularidade a todos os

elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma dos Açores, independentemente da ilha

onde se encontrem colocados ou o caráter dessa colocação, favorece‐se um sistema discricionário.

O acesso ao subsídio de insularidade não garante, só por si, a fixação de elementos das forças de

segurança na Região, mas não deixa de ser um contributo importante e um primeiro passo num processo de

melhoramento das condições oferecidas às forças de segurança na Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o subsídio de insularidade para os elementos da Polícia de Segurança Pública, da

Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e

Corpo da Guarda Prisional que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores.

2 – Os elementos das forças de segurança do Estado que prestam serviço na Região Autónoma dos

Açores e que já recebam acréscimo remuneratório relativo à insularidade podem optar pelo regime que lhes

for mais favorável, mediante requerimento dirigido ao competente superior hierárquico, não podendo acumular

dois acréscimos remuneratórios com o mesmo fim.

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Artigo 2.º

Montante do subsídio

1 – O subsídio de insularidade objeto deste diploma é fixado em 250,00 € (duzentos e cinquenta euros)

mensais.

2 – O montante fixado no número anterior será majorado da seguinte forma:

a) Acréscimo de 20% para todos os elementos que prestem serviço nas ilhas de Santa Maria, Graciosa,

Faial, Pico ou São Jorge;

b) Acréscimo de 25% para os elementos que prestem serviço nas ilhas das Flores ou Corvo.

3 – O montante fixado no n.º 1 do presente artigo será atualizado no mesmo momento e percentagem em

que se verificar a atualização salarial anual fixada pelo Estado português.

Artigo 3.º

Pagamento

O subsídio de insularidade é pago com a remuneração mensal, num total de 14 vezes por ano: uma vez

por cada mês do ano, a que acresce uma vez juntamente com o pagamento do subsídio de férias e uma vez

juntamente com o pagamento do subsídio de Natal.

Artigo 4.º

Direito ao subsídio de insularidade

Todos os elementos das forças de segurança que prestam serviço na Região Autónoma dos Açores gozam

do direito ao subsídio de insularidade, nos seguintes termos:

1 – Têm direito ao subsídio de insularidade todos os elementos das forças de segurança que prestam

serviço na Região Autónoma dos Açores, designadamente elementos das Polícia de Segurança Pública,

Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e

Corpo da Guarda Prisional.

2 – No primeiro ano civil em que é prestado serviço que confira direito à atribuição do subsídio de

insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos

que vierem a perfazer‐se até 31 de dezembro.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera‐se como mês completo de serviço o período de

duração superior a 15 dias.

Artigo 5.º

Incentivos não pecuniários

Aos elementos da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Marítima, da

Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço

na Região Autónoma dos Açores são, ainda, atribuídos os seguintes incentivos:

a) Garantia de transferência de estabelecimento de ensino escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges ou

de pessoas com quem vivam em união de facto;

b) Garantia de inscrição dos filhos de qualquer dos cônjuges ou de pessoa com quem vivam em união de

facto em creches e estabelecimentos de ensino escolar oficiais;

c) Dispensa de serviço, até três dias úteis seguidos, no período imediatamente anterior ao início de

funções;

d) Atribuição de dois dias de férias suplementares durante o período de exercício de funções na Região

Autónoma dos Açores;

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e) Gozo de 12 dias úteis consecutivos do período de férias a que tenham direito, em simultâneo com os

filhos, cônjuges ou pessoa com quem vivam em união de facto.

Artigo 6.º

Reavaliação

Os incentivos não pecuniários previstos no artigo 5.º da presente lei são reavaliados de três em três anos,

considerando a eficiência e eficácia dos resultados pretendidos.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos na data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de outubro de

2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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