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Sábado, 17 de dezembro de 2022 Número 39
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 412/XV/1.ª (PAN):
Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 17 de dezembro de 2022 a 16 de janeiro de 2023, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 412/XV/1.ª (PAN)— Aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal de companhia.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 412/XV/1.ª
APROVA O REGIME DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO POR MOTIVO DE MORTE OU
ASSISTÊNCIA A ANIMAL DE COMPANHIA.
Exposição de motivos
Os animais de companhia são cada vez mais vistos pelos portugueses como parte integrante do seu
agregado familiar. Estudos demonstram que mais de 50 % dos lares portugueses têm um animal de companhia
e que este número tende a aumentar devido à alteração dos núcleos familiares e à noção de que os animais
contribuem profundamente para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores e do próprio agregado
familiar. Mais recentemente, um estudo da FEDIAF1 estima que há pelo menos 4 616 000 animais de companhia,
o que demonstra que a família é cada vez mais considerada como multiespécie. Para muitas pessoas que vivem
sós ou em situação de vulnerabilidade social, os animais são inclusivamente, muitas das vezes, a sua única
companhia.
Apesar desta realidade, não existe ainda no nosso ordenamento jurídico um quadro legal que permita faltar
justificadamente em caso de morte do animal ou para prestação de cuidados médico veterinários urgentes ou
inadiáveis.
No caso em particular da perda de animal de companhia, a dimensão do luto deve ser encarada como um
direito pessoal e laboral do detentor, considerando os laços afetivos que o unem ao animal de companhia e a
carga emocional que resulta dessa mesma perda.
Para o psicólogo Miguel Barbosa e o biólogo Ricardo R. Santos, investigadores no Núcleo Académico de
Estudos e Intervenção sobre Luto, da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, lidar com a perda de
um animal de companhia, que é considerado um membro da família «pode ser tão ou mais difícil do que lidar
com a perda de um amigo ou familiar». Acrescentam os investigadores que «tanto os estudos qualitativos e
quantitativos, assim como a nossa experiência clínica na área de intervenção no luto por perda de animais
companheiros, demonstram que a intensidade e a duração do luto por perda de um animal podem ser
semelhantes […] ao luto por perda de uma pessoa a quem se estava fortemente vinculado»2.
Não obstante, acontece que a legislação portuguesa não reconhece ao detentor do animal de companhia,
entendendo-se, para o efeito da presente iniciativa, a pessoa indicada no registo do Sistema de Informação de
Animais de Companhia (doravante SIAC), o direito a faltar justificadamente ao trabalho por motivo de morte ou
de assistência urgente ao animal de companhia entregue aos seus cuidados.
Isto apesar de, com a alteração ao Código Civil operada em 2017, com a Lei n.º 8/2017, Portugal ter
reconhecido que «os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude
da sua natureza.» (artigo 201.º-B do Código Civil). Daqui, bem como do previsto no artigo 1305.º-A (Propriedade
de animais), decorrem deveres para quem detém um animal de companhia, incluindo a prestação de cuidados
médico-veterinários, para mais quando urgentes e inadiáveis.
Com efeito, prevê o artigo 1305.º-A o seguinte:
«1 – O proprietário de um animal deve assegurar o seu bem-estar e respeitar as características de cada
espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução,
detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o dever de assegurar o bem-estar inclui, nomeadamente:
a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão;
b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas
profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
1 Annual report – FEDIAF (europeanpetfood.org) 2 «Não sabia que se chorava por um cão.» A perda de um animal de companhia – Pet – Público (publico.pt)
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3 – O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor,
sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte»
(sublinhado nosso).
Assim como o Código Civil, no seu artigo 493.º-A dispõe que «no caso de lesão de animal de companhia de
que tenha provindo a morte, a privação de importante órgão ou membro ou a afetação grave e permanente da
sua capacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo 496.º, a indemnização
adequada pelo desgosto ou sofrimento moral em que tenha incorrido, em montante a ser fixado equitativamente
pelo tribunal».
A norma transcrita, ao referir-se a «desgosto ou sofrimento moral», reconhece expressamente que a perda
do animal de companhia comporta necessariamente sofrimento para o seu detentor e agregado familiar.
Conforme refere Walsh3, a perda de um animal de companhia pode ser profunda e, tal como acontece com
outras perdas consideradas significativas, o luto pode ser intenso e o processo correspondente pode ser lento
e difícil. Acrescenta o estudo que cerca de 85 % das pessoas relatam sintomas de luto na morte de um animal
de estimação e mais de um terço têm um luto contínuo aos seis meses algumas pessoas experienciam o
processo de luto de forma tão dolorosa como se se tratasse da perda de um membro da sua família.
Acontece que enquanto o luto por um familiar ou amigo é compreendido, inclusivamente no local de trabalho,
e os mecanismos sociais de apoio garantem essa mesma compreensão em todas as fases do luto e tornam a
experiência menos dolorosa, no luto que se vive por um animal de estimação é, muitas vezes, desconsiderado.
Mas hoje, cada vez mais psicólogos e detentores abordam a questão e pretendem sensibilizar para este
sofrimento de perda, sendo que alguns psicólogos referem que «muitos dos seus clientes aproveitam a morte
de familiares para poder falar da morte dos seus animais de estimação, como se quisessem desculpar-se por
abordar o assunto e pelos sentimentos que essa morte lhes causa».4 Referem assim que «muitos questionam-
se e culpam-se por sentirem mais a morte do seu pet do que de um familiar. Mas para estes especialistas esse
sentimento de culpa ao perder um animal de estimação não deve existir já que ao perder um animal de estimação
o seu dono vai atravessar as diferentes etapas que caracterizam o luto normal, ou o chamado «luto saudável»,
sentido quando morre alguém de quem gostamos»5.
Demonstrativo da necessidade de apoio sobre este tema é o exemplo do serviço de apoio gratuito criado
pela Blue Cross, no Reino Unido, para donos que perderam os animais de estimação chamado Pet Bereavement
Support que tem vindo a registar anualmente um aumento significativo do número de contactos. Algo que, ainda
que este processo tenha vindo a suscitar interesse e maior compreensão, não existe suficiente apoio para os
detentores.
Em famílias com crianças, este momento pode tornar-se particularmente importante e impactante, na medida
em que pode ser a primeira vez que a criança lida com a perda.
Porém, e apesar de tudo o que vai exposto, os detentores vêem-se obrigados a justificar o seu luto perante
a entidade patronal e a solicitar dias de férias – ou mecanismo semelhante – para recuperar a perda ou para
acompanhar alguma urgência médico-veterinária.
Isto porque incumbe aos detentores dos animais de companhia a prestação de cuidados médico-veterinários,
podendo, em caso de omissão, incorrer o detentor em responsabilidade contraordenacional ou até criminal.
Desta forma, pelo presente projeto de lei, o Pessoas-Animais-Natureza pretende alterar o Código do
Trabalho, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, prevendo que seja possível ao detentor do
animal de companhia faltar justificadamente ao trabalho não só em caso de falecimento do seu animal, como
em casos de assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente urgente do mesmo.
Para os efeitos da presente iniciativa, o trabalhador que tem direito a faltar justificadamente será aquele sob
o qual, obrigatoriamente, incide o registo do animal em apreço junto do SIAC.
Mais se acrescenta, que, para os devidos efeitos, se aplicarão as normas de bem-estar animal, de acordo
com o enquadramento legal vigente, inclusivamente no Decreto-Lei n.º 314/2003, que prevê a limitação do
alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, e que condiciona o mesmo à existência de
3 Cfr. Walsh (2009), Human-Animal Bonds II: The Role of Pets in Family Systems and Family Therapy 4 Perder um animal de estimação: um luto que deve ser feito (e-konomista.pt) 5 Idem
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suas boas condições e ausência de riscos higiossanitários. Este diploma, tendo como objetivo minimizar riscos
de insalubridade ambiental e doenças transmissíveis ao homem, no presente caso significará a garantia de que
o trabalhador não tem a seu cargo mais do que a lei permite alojar nos prédios urbanos, nomeadamente até três
cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
Exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado
de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os
requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos, garantindo, concomitantemente, o
respeito por esta norma e a limitação do direito que se pretende atribuir com a presente proposta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime de faltas justificadas ao trabalho por motivo de morte ou assistência a animal
de companhia, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 252.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 252.º-A
Falta por motivo de morte ou assistência a animal de companhia
1 – O trabalhador tem direito a faltar justificadamente a um dia de trabalho por morte de animal de companhia
que se encontre registado no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.
2 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 5 dias por ano para prestar assistência inadiável e
imprescindível, em caso de doença ou acidente, a animal de companhia registado no Sistema de Informação de
Animais de Companhia (SIAC) em seu nome.
3 – Para justificação da falta, o trabalhador deve efetuar prova do caráter inadiável e imprescindível da
assistência ou declaração comprovativa da morte do animal de companhia, emitida por entidade competente,
nomeadamente pelo médico veterinário ou a entidade onde foram prestados os cuidados médico-veterinários
ao animal.
4 – Para os efeitos do previsto no presente artigo, deve considerar a limitação prevista no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, não podendo ser excedido o número total de animais aí previsto.»
Artigo 3.º
Alterações ao Código do Trabalho
É alterado o artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 249.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […];
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b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º, bem como a motivada
por morte de animal de companhia nos termos do artigo 252.º-A;
c) […]
d) […]
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente, bem como a
motivada para assistência a animal de companhia, nos termos do artigo 252.º-A;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
3 – […]»
Artigo 4.º
Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
É alterado o artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 134.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, bem como de animal de companhia nos
termos do artigo 252.º-A do Código do Trabalho;
c) […]
d) […]
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do
agregado familiar do trabalhador, bem como para assistência a animal de companhia nos termos do artigo 252.º-
A do Código do Trabalho;
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
3 – […].
4 – […]:
a) […]
b) […]
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c) […]
5 – […]
6 – […]»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de dezembro de 2022.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.