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Terça-feira, 20 de dezembro de 2022 Número 40

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 395 e 396/XV/1.ª):

N.º 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das regiões autónomas. N.º 396/XV/1.ª (PAN) — Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 20 de dezembro de 2022 a 19 de janeiro de 2023, os diplomas seguintes:

Projetos de Lei n.os 395/XV/1.ª (PS) — Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda-florestal das Regiões Autónomas,e 396/XV/1.ª (PAN)— Aprova o regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 395/XV/1.ª

REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL PELOS TRABALHADORES DA

CARREIRA DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Em 2006, ao fim de várias décadas de vigência, o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de novembro de 1954, foi revogado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho. O

quadro legal que se sucedeu nem sempre acautelou adequada e integralmente a situação de todos os

profissionais ao serviço.

No que respeita ao território continental, a aprovação do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, previra

já que o Corpo Nacional da Guarda-Florestal fosse integrado na Guarda Nacional Republicana – SEPNA.

Adicionalmente, em 2015, foi aprovado um novo estatuto para a carreira de guarda-florestal, através do

Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aplicável somente ao pessoal em funções no referido SEPNA.

Esta alteração, porém, determinou um consequente quadro de maior incerteza nas Regiões Autónomas.

No que respeita aos guardas-florestais da Região Autónoma dos Açores aplica-se-lhes presentemente o

regime previsto na Orgânica da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, aprovada pelo Decreto

Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto. A este pessoal é ainda aplicável o disposto no Decreto-

Lei n.º 111/98, de 24 de abril.

Aos trabalhadores da carreira de guarda-florestal que integram o Corpo de Polícia Florestal da Região

Autónoma da Madeira é aplicável o Decreto Legislativo n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o regime de carreiras especial dos

trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

Apesar de sucessivas alterações, os referidos diplomas não asseguram particularidades relevantes da

carreira de guarda-florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação dos poder de

autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a

revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que

exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território

continental.

Ademais, sucede ainda que as matérias em falta se encontram na esfera de competência reservada da

Assembleia da República, não podendo as Assembleias Legislativas das regiões autónomas superar a

ausência de regulação das mesmas, importando agora colmatar esta falha normativa. Não só estamos perante

matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais,

como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma

atividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que

suscitam momentos de potencial tensão no quadro da atividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível

quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas-florestais em exercício no território

continental.

Finalmente, a estas matérias acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respetivo regime de

aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida

ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime aplicável ao exercício de funções de polícia florestal pelo pessoal da

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carreira de guarda-florestal das regiões autónomas, estabelecendo regras relativas a:

a) Exercício de poderes de autoridade;

b) Uso da força;

c) Detenção, uso e porte de arma;

d) Direito de acesso

e) Regime de aposentação.

Artigo 2.º

Legislação regional

O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das disposições constantes dos decretos legislativos

regionais sobre as carreiras de guarda-florestal aprovadas no exercício das competências legislativas das

regiões autónomas.

Capítulo II

Exercício de funções de autoridade

Artigo 3.º

Poderes de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal está investido de poder de autoridade, nos

termos e para os efeitos definidos no Código de Processo Penal e demais legislação aplicável.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens validamente emitidas, os agentes infratores incorrem na prática

de crime de desobediência, nos termos gerais.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade pelos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 4.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal recorre ao uso da força sempre que se revele

legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

Artigo 5.º

Recurso a arma de fogo

1 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

2 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

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natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 6.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência

em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento, reforma

compulsiva ou suspensão de serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar

de desarmamento ou de interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

5 – Em caso de regresso ao ativo, após a suspensão, a qualquer título, do exercício de funções de polícia

florestal, deverá ser iniciado um novo procedimento de autorização, nos termos previstos no n.º 1, com vista à

detenção, uso e porta de arma.

Artigo 7.º

Direito de acesso

Ao pessoal que exerce funções de polícia florestal, quando devidamente fardado e identificado e em ato ou

missão de serviço, é facultado:

a) A entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de

ações de fiscalização ou de prevenção, superiormente autorizadas;

b) O direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais e industriais e

outras instalações públicas ou privadas, para a realização de diligências de investigação de infrações ou de

coadjuvação judiciária, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e demais legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,

procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam

ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que

possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1 as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

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fique, por qualquer forma, documentado.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se visado, a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

4 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o mais antigo dos

guardas-florestais presentes.

5 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

Artigo 9.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – As apreensões efetuadas pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a

validação pela autoridade administrativa ou judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa, a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária, o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 10.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Capítulo III

Alterações legislativas em matéria de aposentação

Artigo 11.º

Aposentação do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira

É alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social

convergente e de invalidez e velhice do regime geral de segurança social aplicável ao pessoal das carreiras de

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guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa, e do pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é

integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – […]

5 – […]»

Artigo 13.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Pessoal das carreiras de guarda-florestal e das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas

dos Açores e da Madeira.»

Artigo 14.º

Inaplicabilidade de cláusula de salvaguarda

A salvaguarda de direitos prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, não é aplicável

ao pessoal das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

das disposições com relevância orçamental, que entram em vigor a 1 de janeiro de 2024.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2022.

Os Deputados do PS: Francisco César — Carlos Pereira — Sérgio Ávila — Miguel Iglésias — João

Azevedo Castro — Marta Freitas — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 396/XV/1.ª

APROVA O REGIME ESPECIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE POLÍCIA FLORESTAL

DAS CARREIRAS DE GUARDA-FLORESTAL DAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA

MADEIRA E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2006, DE 15 DE MARÇO

Exposição de motivos

A Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, revogou o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, criando-se um

vazio legal relativamente ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal nas

Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que não foi suprido pelo Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2

fevereiro, que integrou a Direcção-Geral dos Recursos Florestais no SEPNA.

Embora existam aspetos referentes aos guardas-florestais das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeiras que têm alguma regulação (Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, Decreto

Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, e Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril), há um conjunto

de aspetos decisivos da carreira de guarda-florestal nas regiões autónomas que estão por acautelar e

regulamentar, tais como os aspetos atinentes ao exercício de poderes de autoridade e outras prerrogativas

essenciais ao exercício das funções de polícia florestal. A ausência de tal regulamentação tem colocado estes

profissionais das regiões autónomas em situações de grande perigo no exercício das suas funções perante

certos comportamentos por parte dos infratores – como é o caso da fiscalização do exercício da caça ilegal.

Desta forma, atendendo à importância e solenidade inerentes ao exercício de funções de polícia florestal e

para evitar situações como as elencadas que colocam em risco os profissionais que exercem tais funções no

âmbito das regiões autónomas, com o presente projeto de lei o PAN pretende que seja dado aos guardas-

florestais que integram os corpos de polícia florestal das regiões autónomas um tratamento igual ao dado aos

guardas-florestais do continente integrados no âmbito do SEPNA, nomeadamente o reconhecimento do direito

à aposentação aos 60 anos de idade sem quaisquer tipo de penalizações ou perda de direitos – mais que justo

dada o exercício de funções em zonas periféricas e as situações de risco e penosidade a que estão sujeitos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova:

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a) O regime especial aplicável ao exercício de funções de polícia florestal das carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quanto ao poder de autoridade, uso da força, detenção,

uso e porte de arma e direito de acesso, bem como as disposições relativas à aposentação dos trabalhadores

integrados nas respetivas carreiras;

b) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 4/2017,

de 6 de janeiro, 87/2019, de 2 de julho, 143/2019, de 20 de setembro, e 5/2020, de 14 de fevereiro.

Artigo 2 º

Poder de autoridade

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, enquanto órgão de polícia criminal, está

investido de poder de autoridade, nos termos definidos no Código de Processo Penal e demais diplomas

legais aplicáveis.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal pode ordenar aos detentores de armas que as

desmuniciem, descarreguem e ou desarmem.

3 – Em caso de incumprimento das ordens dadas, nos termos do número anterior, o infrator incorre em

crime de desobediência.

4 – O exercício do poder de autoridade implica a responsabilidade dos atos que por si ou por sua ordem

forem praticados.

Artigo 3.º

Uso da força

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal só pode recorrer ao uso da força sempre que se

revele legítimo, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2 – Em especial, só deve recorrer ao uso da força e aos meios coercivos que disponha, nos seguintes

casos:

a) Para repelir uma agressão ilícita, atual ou iminente, de interesses ou direitos juridicamente protegidos,

em defesa própria ou de terceiros;

b) Para vencer a resistência ao exercício das suas funções e manter a autoridade, depois de ter feito aos

resistentes intimação de obediência e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.

4 – O recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema,

quando outros meios menos gravosos se mostrem ineficazes e desde que proporcionado às circunstâncias,

devendo o polícia florestal esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida

humana.

5 – O recurso a arma de fogo deve ser precedido de advertência claramente percetível, sempre que a

natureza do serviço e as circunstâncias o permitam.

Artigo 4.º

Detenção, uso e porte de arma

1 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal, na situação de ativo, e que não se encontre em

período experimental, tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, C e E, mediante autorização

concedida por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, seguindo, para o efeito, o regime

jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação atual.

2 – As armas são disponibilizadas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência

em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores, ao pessoal em exercício de funções de polícia

florestal, para o respetivo exercício exclusivo de funções, ficando cada trabalhador responsável pela

conservação e manutenção da arma que lhe foi cedida, em termos a regulamentar por portaria do membro do

Governo Regional com competência em matéria florestal, cinegética e de pesca em águas interiores.

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3 – O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista despedimento ou suspensão de

serviço, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial ou disciplinar de desarmamento ou de

interdição do uso de armas.

4 – A suspensão prevista no número anterior é, ainda, aplicável quando seja decretado, por despacho do

dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria florestal,

cinegética e de pesca em águas interiores, o desarmamento ou interdição do uso de armas, como medida

preventiva por questões de segurança para o detentor ou de terceiros.

Artigo 5.º

Direito de acesso

O pessoal em exercício de funções de polícia florestal tem direito, quando devidamente identificado e em

ato ou missão de serviço, a ter entrada livre e acesso em repartições, serviços ou outros locais públicos ou

abertos ao público, empresas, estabelecimentos, terrenos e outras instalações, públicos ou privados, para a

realização de ações de fiscalização ou de prevenção.

Artigo 6.º

Revistas e buscas

1 – O pessoal que exerce funções de polícia florestal, que não se encontre em período experimental,

procede às revistas e buscas, em conformidade com as disposições relativas ao processo penal e que sejam

ordenadas ou autorizadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que

possível, presidir à diligência, nos seguintes casos:

a) Sempre que haja indícios de que alguém oculta na sua pessoa, qualquer arma, munição, animal, objeto

ou produto, que possa servir de prova, relacionado com a prática de uma infração, pode ser ordenada revista.

b) Quando houver indícios de que as armas, munições, animais, objetos ou produtos referidos no número

anterior se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, pode ser ordenada busca.

2 – A realização da diligência é imediatamente comunicada à autoridade judiciária, para ser por esta

apreciada em ordem à sua validação e ulteriores termos processuais aplicáveis.

3 – Ressalvam-se do disposto no n.º 1, as revistas e as buscas efetuadas pelo pessoal em exercício de

funções de polícia florestal, nos casos em que o visado o consinta e desde que o consentimento prestado

fique, por qualquer forma, documentado.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se «visado», a pessoa a quem se destina a

revista, bem como quem tenha disponibilidade do local onde se realiza a busca.

5 – Deve assumir a responsabilidade pela coordenação da diligência, preferencialmente, o trabalhador

integrado na carreira de guarda-florestal que possua o cargo ou a categoria mais elevada.

Artigo 7.º

Apreensões

1 – Sempre que presenciar a prática de uma infração, o pessoal em exercício de funções de polícia

florestal procede à apreensão provisória de armas, munições, animais, veículos, embarcações e outros objetos

que serviram ou que estavam destinados a servir para a prática da infração, bem como dos produtos desta,

incluindo os que tiverem sido abandonados pelo infrator no local e quaisquer outros que forem suscetíveis de

servir de prova, nos termos do regime legal do ilícito em causa.

2 – O pessoal em exercício de funções de polícia florestal apreende ainda os documentos respeitantes às

armas, animais, veículos, embarcações e objetos apreendidos nos termos do número anterior.

3 – Sempre que esteja em causa infração que configure crime, as apreensões efetuadas pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo

de 72 horas.

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4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se:

a) Autoridade administrativa: a entidade com competência para a instauração, a instrução e/ou a aplicação

de sanções dos em processo de contraordenação.

b) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, relativamente aos atos processuais que

cabem na sua competência.

5 – A comunicação a outras autoridades e entidades, designadamente, policiais, da apreensão efetuada

pelo pessoal em exercício de funções de polícia florestal, bem como a sua manutenção, restituição ou

declaração de perda, rege-se pelo regime legal aplicável à infração em causa e compete à respetiva

autoridade administrativa ou judiciária.

Artigo 8.º

Regime Prisional

1 – O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade, pelo pessoal em

exercício de funções de polícia florestal, ocorre, independentemente da sua situação funcional, em

estabelecimento prisional especial, legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de

especial proteção.

2 – Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento

prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção e transporte em regime de

separação dos restantes detidos ou reclusos.

Artigo 9.º

Regime de aposentação e reforma dos trabalhadores integrados nas carreiras de guarda-florestal

das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

1 – Os trabalhadores das carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 60 anos de idade, desde que

cumprido o prazo de garantia do regime geral da segurança social, não perdendo quaisquer direitos, nem

sofrendo quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, uma vez que se encontram verificadas,

relativamente a estes trabalhadores, as condições de trabalho previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 – O tempo de serviço efetivo na carreira de guarda-florestal pode beneficiar de um acréscimo de tempo

de serviço em 15 %, entre 1 de janeiro de 2006 e 6 de março de 2014.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável tanto aos trabalhadores subscritores da Caixa Geral de

Aposentações, IP, como aos trabalhadores do sistema previdencial do regime geral da segurança social.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, gerais, especiais ou excecionais em sentido contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas

mesmas.

5 – Os encargos com a pensão de aposentação ou de velhice entre a data de início da pensão e a data em

que o pensionista perfaz a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor no regime geral da

segurança social, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.

6 – O disposto no n.º 1 não prejudica o regime estabelecido para a aposentação com fundamento em

incapacidade, no regime convergente, e a atribuição da pensão de invalidez, no regime geral.

Artigo 10.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que passa a ter a seguinte redação:

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SEPARATA — NÚMERO 40

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«Artigo 5.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional

Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções

policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de

Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal

das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha

de prova da Polícia Judiciária, do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, do pessoal das carreiras de bombeiro

sapador e de bombeiro municipal, do pessoal dos corpos especiais do Sistema de Informações da República

Portuguesa e dos trabalhadores das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança

social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.

4 – [...]

5 – [...]»

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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20 DE DEZEMBRO DE 2022

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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SEPARATA — NÚMERO 40

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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