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Quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Número 41
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 433/XV/1.ª (PAN):
Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de dezembro de 2022 a 27 de janeiro de 2023, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 433/XV/1.ª (PAN)— Reforça o direito de parentalidade, alterando o Código de Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 433/XV/1.ª
REFORÇA O DIREITO DE PARENTALIDADE, ALTERANDO O CÓDIGO DE TRABALHO E A LEI
GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
Exposição de motivos
Na lei portuguesa, o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no
gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de
oportunidades entre homens e mulheres (doravante CITE), com vista a promover a proteção da trabalhadora
grávida em caso de despedimento.
Caso o referido parecer seja desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efetuar o mesmo
após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a ação ser intentada nos 30
dias subsequentes à notificação do parecer.
No caso concreto dos contratos a termo, a entidade empregadora deve comunicar à CITE, no prazo de
cinco dias úteis a contar da data da denúncia, a denúncia do contrato de trabalho durante o período
experimental sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador
no gozo de licença parental, constituindo contraordenação grave a violação deste dever.1
Acontece, porém, que a emissão do parecer por parte da CITE é um poder e não um dever, sendo que se
considera que a não emissão do respetivo parecer nos 30 dias subsequentes à receção do processo, resulta,
na prática de um indeferimento tácito, ou, seja, em sentido favorável ao despedimento.
No entendimento do PAN, este deferimento tácito não é compatível com uma eficiente garantia e defesa
dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. É necessário que se garanta que a CITE analisa o
processo, de forma a que o despedimento da trabalhadora não se deve, sem qualquer dúvida, ao facto de
estar grávida ou ser puérpera ou lactante.
Por tal, com a presente iniciativa, o PAN propõe que a emissão do parecer pela CITE, em caso de
despedimento e oposição à renovação seja obrigatório e dele dependa, necessariamente, a licitude ou ilicitude
do despedimento.
Demonstrativo que é importante a garantia dos direitos da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante é
também o mecanismo legal da Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, segundo o qual as empresas que nos 2
anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos tenham sido condenadas por sentença
transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem
beneficiárias dos mesmos, sendo obrigação dos tribunais a comunicação diária à CITE as sentenças
transitadas em julgado que tenham condenado empresas por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou
lactantes.
Finalmente, procurando que a igualdade dos direitos parentais comece logo no período da gravidez,
propõe-se que os direitos de dispensa aplicáveis a trabalhadora grávida sejam extensíveis, quer ao futuro pai,
quer à futura mãe (nos casos de procriação medicamente assistida), sem qualquer perda de direitos
(nomeadamente em termos remuneratório).
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada
Deputada única do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de proteção em caso de despedimento de trabalhadora grávida e promove a
igualdade na parentalidade, procedendo para o efeito à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º
35/2014.
1 Direitos e Deveres das entidades empregadoras – CITE
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 46.º, 63.º, 114.º e 144.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 − […].
2 − […].
3 − […].
4 − […].
5 − Por forma a assegurar o acompanhamento de grávida, os direitos de dispensa previstos nos números
anteriores são extensíveis ao trabalhador que seja pai ou à trabalhadora que seja mãe.
6 − […]
Artigo 63.º
[…]
1 − […]
2 − […]
3 − […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
4 − A entidade competente comunica o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30
dias subsequentes à receção do processo.
5 − […]
6 − […]
7 − […]
8 − […]
9 − […]
Artigo 114.º
[…]
1 − […]
2 − […]
3 − […]
4 − […]
5 − O empregador deve remeter comunicação com uma exposição fundamentada, no prazo de cinco dias
úteis a contar da data da denúncia, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental sempre que estiver em
causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
6 − Para os efeitos do número anterior, a entidade competente deve remeter parecer ao empregador e ao
trabalhador, nos 30 dias subsequentes à receção do processo, considerando-se em sentido favorável ao
despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
7 − (Anterior n.º 6.)
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Artigo 144.º
[…]
1 − […]
2 − […]
3 − O empregador deve comunicar, com exposição fundamentada, à entidade com competência na área da
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com a antecedência mínima de cinco dias úteis à data
do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um trabalhador no gozo de licença parental.
4 − Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º
5 − (Anterior n.º 4.)
6 − Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 e contraordenação grave a
violação do disposto no n.º 3.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 64.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 64.º
[…]
1 − […]
2 − O empregador público deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à entidade que tenha
competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de
contrato a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
3 − Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 63.º do Código do
Trabalho.
4 − (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
A Deputada, Inês de Sousa Real.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.