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Quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Número 42
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L):
Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes.
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SEPARATA — NÚMERO 42
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de dezembro de 2022 a 27 de janeiro de 2023, o diploma seguinte:
Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L)— Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 445/XV/1.ª
GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS TRABALHADORAS À INFORMAÇÃO LEGALMENTE
EXIGIDA EM MATÉRIA DE ASSÉDIO NO TRABALHO, DIREITOS DE PARENTALIDADE E EXISTÊNCIA
DE POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES
Exposição de motivos
A acessibilidade de informação relevante sobre direitos e deveres de pessoas trabalhadores é um dever da
entidade empregadora que deve ser acautelada e encorajada. Não obstante, e dada a realidade no terreno,
esta acessibilidade não pode estar condicionada à afixação efetiva dessa mesma informação. Em 2022, em
plena era digital e tendo em conta cenários frequentes de trabalho remoto, é imperativo que se eliminem
burocracias e barreiras desnecessárias e totalmente ultrapassáveis desde que se salvaguarde a real
acessibilidade a essa mesma informação.
Em contracorrente a esta visão desmaterializada sobre a afixação de informação no local de trabalho deve
estar, por sua vez, o reforço de visibilidade dessa mesma informação em matéria de igualdade e não
discriminação, para garantia de conhecimento de direitos e deveres e compromisso da entidade empregadora
no combate à práticas discriminatórias no acesso ao emprego e no trabalho. Igualmente importante, e apenas
aplicável a empresas com mais de 7 pessoas trabalhadoras, é a afixação de informação sobre a existência e
conteúdo do código de conduta para a prevenção e combate à prática de assédio, tal como regulamentado
pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Por último, e constituindo mera atualização terminológica, procede-se à revisão da descrição da missão
CITE, tendo em conta a redação atual do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a
orgânica deste mecanismo nacional.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei revê a obrigatoriedade de afixação de informação relativa ao direito à igualdade no acesso a
emprego e no trabalho e elimina a afixação obrigatória nas empresas de informação sobre direito de
parentalidade e sobre postos de trabalho permanentes, procedendo à vigésima terceira alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 24.º, 127.º e 144.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 24.º
[…]
1 − […]
2 − […]
3 − […]
4 − O empregador deve afixar na empresa, em local visível e acessível, e disponibilizar a todos os
trabalhadores, por meios eletrónicos, informação clara e acessível relativa aos direitos e deveres do
trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação e, quando aplicável, informação relativa ao
código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
5 − […]
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Artigo 127.º
[…]
1 − […]
2 − […]
3 − […]
4 − O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores, de forma clara e acessível
e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, toda a informação sobre a legislação referente
ao direito à parentalidade, ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no
mesmo toda essa legislação.
5 − […]
6 − […]
7 − […]
Artigo 144.º
(…)
1 − […]
2 − […]
3 − O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade e a não
discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, com a
antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de
trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um
trabalhador no gozo de licença parental.
4 − O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores e entidades relevantes, de
forma clara e acessível e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, a informação relativa
à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.
5 − […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.
O Deputado do Livre, Rui Tavares.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.