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Quarta-feira, 28 de dezembro de 2022 Número 42

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L):

Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes.

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SEPARATA — NÚMERO 42

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 28 de dezembro de 2022 a 27 de janeiro de 2023, o diploma seguinte:

Projeto de Lei n.º 445/XV/1.ª (L)— Garante a acessibilidade de pessoas trabalhadoras à informação legalmente exigida em matéria de assédio no trabalho, direitos de parentalidade e existência de postos de trabalho permanentes.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 445/XV/1.ª

GARANTE A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS TRABALHADORAS À INFORMAÇÃO LEGALMENTE

EXIGIDA EM MATÉRIA DE ASSÉDIO NO TRABALHO, DIREITOS DE PARENTALIDADE E EXISTÊNCIA

DE POSTOS DE TRABALHO PERMANENTES

Exposição de motivos

A acessibilidade de informação relevante sobre direitos e deveres de pessoas trabalhadores é um dever da

entidade empregadora que deve ser acautelada e encorajada. Não obstante, e dada a realidade no terreno,

esta acessibilidade não pode estar condicionada à afixação efetiva dessa mesma informação. Em 2022, em

plena era digital e tendo em conta cenários frequentes de trabalho remoto, é imperativo que se eliminem

burocracias e barreiras desnecessárias e totalmente ultrapassáveis desde que se salvaguarde a real

acessibilidade a essa mesma informação.

Em contracorrente a esta visão desmaterializada sobre a afixação de informação no local de trabalho deve

estar, por sua vez, o reforço de visibilidade dessa mesma informação em matéria de igualdade e não

discriminação, para garantia de conhecimento de direitos e deveres e compromisso da entidade empregadora

no combate à práticas discriminatórias no acesso ao emprego e no trabalho. Igualmente importante, e apenas

aplicável a empresas com mais de 7 pessoas trabalhadoras, é a afixação de informação sobre a existência e

conteúdo do código de conduta para a prevenção e combate à prática de assédio, tal como regulamentado

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.

Por último, e constituindo mera atualização terminológica, procede-se à revisão da descrição da missão

CITE, tendo em conta a redação atual do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a

orgânica deste mecanismo nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Livre apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei revê a obrigatoriedade de afixação de informação relativa ao direito à igualdade no acesso a

emprego e no trabalho e elimina a afixação obrigatória nas empresas de informação sobre direito de

parentalidade e sobre postos de trabalho permanentes, procedendo à vigésima terceira alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 24.º, 127.º e 144.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 24.º

[…]

1 − […]

2 − […]

3 − […]

4 − O empregador deve afixar na empresa, em local visível e acessível, e disponibilizar a todos os

trabalhadores, por meios eletrónicos, informação clara e acessível relativa aos direitos e deveres do

trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação e, quando aplicável, informação relativa ao

código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.

5 − […]

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Artigo 127.º

[…]

1 − […]

2 − […]

3 − […]

4 − O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores, de forma clara e acessível

e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, toda a informação sobre a legislação referente

ao direito à parentalidade, ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no

mesmo toda essa legislação.

5 − […]

6 − […]

7 − […]

Artigo 144.º

(…)

1 − […]

2 − […]

3 − O empregador deve comunicar à entidade com competência na área da igualdade e a não

discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, com a

antecedência mínima de cinco dias úteis à data do aviso prévio, o motivo da não renovação de contrato de

trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou um

trabalhador no gozo de licença parental.

4 − O empregador deve disponibilizar o acesso de todos os trabalhadores e entidades relevantes, de

forma clara e acessível e por meios eletrónicos e outros que considere adequados, a informação relativa

à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento.

5 − […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

O Deputado do Livre, Rui Tavares.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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