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Quarta-feira, 25 de janeiro de 2023 Número 45

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 493/XV/1.ª (BE):

Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 25 de janeiro a 24 de fevereiro de 2023, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 493/XV/1.ª (BE)— Reconhece e regulamenta o estatuto profissional da animação sociocultural.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 493/XV/1.ª

RECONHECE E REGULAMENTA O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ANIMAÇÃO SOCIOCULTURAL

Exposição de motivos

A animação sociocultural surgiu em Portugal na década de 70 do Século XX. Foi com o 25 de Abril de 1974

que se deu um momento de expansão e consolidação de iniciativas e que se assinalou algum tipo de

profissionalização (sobretudo no movimento associativo e cooperativo). Os cursos técnico-profissionais

apareceram no ano de 1989, com o Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional do Ministério

da Educação. No mesmo ano, a nível superior, foi criado o primeiro Curso de Animação Sociocultural pelo

despacho 129/MEC, que concedeu autorização à Cooperativa de Ensino Superior Artístico, Árvore I, no Porto,

para o funcionamento do curso. Posteriormente, em 1990, foram criados, sobretudo no ensino superior

politécnico, diferentes cursos de animação com grau de bacharelato e de licenciatura.

Na primeira década do Século XXI, passaram a existir cursos de animação sociocultural praticamente em

todas as instituições de ensino superior público politécnico. Paralelamente, começaram também a existir

cursos superiores de animação sociocultural no ensino privado, nomeadamente no Instituto Piaget e no

Instituto Superior de Ciências Educativas, em Odivelas.

Hoje, a continuidade da formação em animação sociocultural afirma-se como uma resposta relevante às

populações e um instrumento para um desenvolvimento interdisciplinar integrado de indivíduos e grupos, que

visa estimular as pessoas enquanto agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se

inserem. Simultaneamente, as iniciativas, instituições, projetos e políticas públicas na área da animação

sociocultural são cada vez mais exigentes ao nível da qualificação, embora nem sempre a essa exigência

corresponda a devida valorização laboral e salarial dos e das animadores e animadoras.

O presente projeto de lei visa colmatar uma lacuna na regulamentação e reconhecimento esta profissão,

dando sequência ao processo iniciado pela Associação Portuguesa para o Desenvolvimento da Animação

Sociocultural (APDASC), criada em 2005 que propôs, em 2018, um Estatuto Profissional da Carreira do

Animador Sociocultural. A Associação apresentou na Assembleia da República uma petição com vista a

garantir o reconhecimento e regulamentação da profissão de animador/a sociocultural, petição que recolheu

mais de 4000 assinaturas. Em consequência, foi ouvida pela Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança

Social, à qual apresentou os fundamentos da sua ação.

No contexto da petição e para dar maior consistência ao processo legislativo, a Comissão de trabalho tinha

decidido, por unanimidade, proceder às audições de entidades relevantes para a apreciação da matéria.

Nomeadamente, a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), a quem caberia a

emissão de parecer para avaliação da proporcionalidade da legislação que aprova este Estatuto, nos termos

da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.

Este processo legislativo foi interrompido com o fim da legislatura anterior, sem que se tenham realizado as

audições previstas ou fosse conhecido qualquer parecer sobre a aprovação do Estatuto. Nesse sentido, já na

presente Legislatura, por requerimento do Bloco de Esquerda, foi ouvido o Governo que, nos termos da Lei n.º

2/2021, de 21 de janeiro, – artigo 10.º, n.º 1, alínea b) – é quem tem competência para a realização da

avaliação prévia da proporcionalidade e a DGERT a quem cabe emitir parecer obrigatório sobre a mencionada

avaliação da proporcionalidade.

No entanto, o Governo trouxe um dado surpreendente e que bloqueia o processo ao afirmar que – apesar

da lei mencionar expressamente que cabe à área governativa setorial a realização da avaliação, quando

estejam em causa profissões a regulamentar – apenas caberia ao Governo exercer aquela competência,

quando, por sua iniciativa (que poderá nunca exercer), fosse proposta a regulamentação de uma profissão.

Por sua vez, a DGERT afirmou que não tem essa competência, até porque decorre da lei que tem de emitir um

parecer obrigatório sobre aquela avaliação.

Esta escusa do Governo do exercício de uma competência legal que é sua causa graves prejuízos a todos

os trabalhadores e trabalhadoras que pretendam ver a sua profissão regulada ou, pelo menos, avaliada essa

possibilidade e à própria Assembleia da República que é privada do exercício de uma competência

constitucionalmente consagrada que é legislar, uma vez que a discussão do tema estará sempre na

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dependência da realização destes dois passos prévios.

O Bloco de Esquerda volta a apresentar esta iniciativa, para que seja dada uma resposta aos animadores e

animadoras socioculturais, cujos direitos não podem ficar dependentes de uma tentativa do Governo de se

recusar a cumprir competências que lhe são conferidas pela lei que o próprio Governo propôs e aprovou.

A pretensão desta iniciativa legislativa é pôr fim à injustiça de que são alvo todos/as os/as os/as

profissionais de animação sociocultural em Portugal, esclarecendo o papel do/a animador/a sociocultural e

garantindo o reconhecimento das suas funções em todos os contextos laborais, sejam eles públicos ou

privados. Embora uma parte da responsabilidade por esta regulamentação devesse ser iniciativa do poder

executivo, é importante referir que o Parlamento já tomou, no passado, iniciativas legislativas em tudo

análogas à que aqui se apresenta, no caso relativamente à profissão de criminólogo, aprovando em junho de

2019, sem quaisquer votos contra, um diploma que estabeleceu essa regulamentação profissional.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha, assim, a necessidade de proceder à

regulamentação da atividade dos animadores socioculturais. Seguindo de perto a proposta da APDASC, é

esse o objetivo do presente projeto de lei e do Estatuto que ele integra.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

Animadores Socioculturais, reconhecendo e regulamentando a profissão de «animador/a sociocultural», e

constituindo o Regulamento do Exercício Profissional dos Animadores Socioculturais (REAS).

Artigo 2.º

Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

É aprovado o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, em anexo à presente lei, da qual faz parte

integrante.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, no prazo de 60 dias, regulamentará as matérias de foro disciplinar a que ficarão sujeitos os

profissionais da animação sociocultural.

Artigo 4.º

Garantia de direitos

O disposto na presente lei não afasta o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva que

disponham em sentido mais favorável para os trabalhadores abrangidos, nem da sua aplicação pode resultar

qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – As entidades fornecedoras de dados estatísticos, no prazo de 30 dias, tomam as diligências

necessárias ao reconhecimento da profissão de animador sociocultural.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Estatuto Profissional da Animação Sociocultural

Objeto e Conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto Profissional da Animação Sociocultural, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula

os direitos e os deveres do animador sociocultural.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O Estatuto aplica-se a todo o território nacional, sendo vinculativo para todas as entidades

empregadoras, sejam elas, nomeadamente, de natureza pública, privada, cooperativa ou social.

2 – São abrangidos pelo REAS todos(as) os(as) animadores(as) socioculturais que exerçam a sua

atividade no território nacional, qualquer que seja o regime em que prestem a sua atividade.

Artigo 3.º

Conceitos

1 – Para os devidos efeitos, considera-se:

a) «Animação Sociocultural», um conjunto de práticas desenvolvidas a partir do conhecimento de uma

determinada realidade, que visa estimular as pessoas para a sua participação e envolvimento enquanto

agentes do seu próprio desenvolvimento e das comunidades em que se inserem;

b) «Animador/a Sociocultural» é aquele/a que, sendo possuidor/a de uma formação adequada, é capaz de

elaborar, executar e avaliar um plano de intervenção, numa comunidade, instituição ou organismo, utilizando

recursos culturais, sociais, educativos e lúdicos.

Artigo 4.º

Carreira e condições de exercício da atividade

1 – A carreira de animador sociocultural enquadra todos os profissionais habilitados com um curso de

animação sociocultural de nível 4, 5, 6 ou superior, conforme o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) na

área da animação sociocultural, reconhecida oficialmente pelos ministérios que tutelam o ensino secundário e

superior, atribuindo-lhe, desta forma, o título profissional que lhe confere competências científica, técnica e

humana para o exercício das suas funções.

2 – A formação em animação sociocultural deve ser composta por uma matriz comum de saberes e

competências que possam servir de base ao acesso à carreira profissional de acordo com os conteúdos

funcionais de cada grau.

3 – As entidades contratantes ou empregadoras, com necessidades na área da animação sociocultural,

devem assegurar que os profissionais admitidos como animador sociocultural estão habilitados nos termos dos

números anteriores.

4 – No desenvolvimento das suas funções, o animador sociocultural atua em conformidade com os

conteúdos funcionais inerentes ao seu grau da carreira profissional, cabendo-lhe conceber, planificar,

implementar e avaliar atividades e/ou programas educativos, sociais, culturais, lúdicos e de desenvolvimento

comunitário, sendo mediador e dinamizador de grupos, pessoas e comunidades em contextos diversificados.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o animador sociocultural apoia-se em metodologias

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participativas e técnicas de animação, envolvendo pessoas e comunidades no seu processo de

desenvolvimento.

Artigo 5.º

Estrutura e acesso às carreiras profissionais

1 – O presente Estatuto define os graus da carreira de animador sociocultural:

a) Técnico superior em animação sociocultural;

b) Assistente técnico em animação sociocultural.

2 – Considera-se técnico superior em animação sociocultural aquele que seja detentor do nível 6 (QNQ) ou

superior de formação qualificada em animação sociocultural, estando integrado na carreira de técnico superior.

3 – Para efeitos de integração na carreira do técnico identificado no número anterior considera-se que:

a) No âmbito da função pública, se enquadra nas carreiras gerais da função pública de técnico superior;

b) No âmbito das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), se enquadra na carreira de

técnico superior de animação sociocultural principal (Nível II), técnico superior de animação sociocultural de 1.ª

(Nível III), técnico superior de animação sociocultural de 2.ª (Nível IV), técnico superior de animação

sociocultural de 3.ª (Nível V);

c) No âmbito das misericórdias, se enquadra na carreira de animador sociocultural, Níveis V (Grau I), IV

(Grau II) e III (grau principal).

4 – Considera-se assistente técnico em animação sociocultural aquele que seja detentor do nível de

formação qualificada 4 ou 5 (QNQ) em animação sociocultural, estando integrado na carreira de assistente

técnico.

5 – Para efeitos de integração do técnico identificado no número anterior considera-se que:

a) No âmbito da função pública se enquadra nas carreiras gerais da função pública de assistente técnico;

b) No âmbito das instituições particulares de solidariedade social (IPSS), se enquadra na carreira de

animador sociocultural (Nível IX);

c) No âmbito das Misericórdias, se enquadra na carreira de animador sociocultural, Níveis IX (Grau I), VIII

(Grau II) e VII (grau principal);

6 – É aplicável aos trabalhadores das carreiras correspondentes aos graus definidos nos números

anteriores o regime laboral que vigore nos organismos onde os/as animadores/as socioculturais desenvolvam

a sua atividade profissional.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional

1 – O exercício da atividade de técnico superior em animação sociocultural compreende um conjunto de

funções e competências, nomeadamente:

a) Analisar contextos e saberes, designadamente no âmbito do estudo e investigação de processos de

intervenção em animação sociocultural;

b) Conceber, dinamizar, desenvolver, coordenar e avaliar processos de diagnóstico sociocultural;

c) Planear, executar, gerir, acompanhar e avaliar projetos, programas e planos de animação sociocultural;

d) Conceber instrumentos de recolha de informação para efeitos de diagnóstico e avaliação de contextos

de intervenção;

e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo;

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f) Investigar, integrado ou não em equipas interdisciplinares, o grupo alvo e o seu meio envolvente,

diagnosticando e analisando problemas sociais e culturais em contextos de intervenção;

g) Criar e gerir redes de coexistência, articulando equipamentos socioculturais, instituições e serviços, para

a cooperação e desenvolvimento coletivo;

h) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento das funções dos assistentes técnicos de

animação sociocultural;

i) Coordenar equipas de assistentes técnicos, definindo, implementando e avaliando estratégias para a sua

intervenção através da otimização dos recursos disponíveis e da angariação de outros recursos.

2 – O técnico superior de animação sociocultural pode ainda:

a) Integrar júris de concursos públicos e privados;

b) Integrar júris de formação profissional e superior;

c) Integrar órgãos de gestão e direção técnica, nos termos da legislação aplicável;

d) Ministrar o ensino em animação sociocultural e/ou orientar estágios profissionais e académicos de

acordo com a legislação aplicável;

e) Colaborar com equipas de investigação sobre a profissão e/ou atividades no âmbito da animação

sociocultural;

f) Promover a divulgação das práticas de animação sociocultural através da publicação de artigos

científicos e apresentação de comunicações e conferências em eventos nacionais e internacionais.

3 – O exercício da atividade de assistente técnico em animação sociocultural compreende um conjunto de

funções, superiormente enquadradas, nomeadamente:

a) Diagnosticar e analisar, em equipas técnicas interdisciplinares, situações e áreas de intervenção sob as

quais atuar, relativas ao grupo alvo e ao seu meio envolvente;

b) Observar e recolher informação que auxilie na avaliação dos contextos de intervenção e na avaliação de

atividades e projetos;

c) Planear e implementar atividades de intervenção sociocultural;

d) Coadjuvar o técnico/a superior de animação sociocultural no planeamento de projetos de animação

sociocultural;

e) Estimular a participação ativa das pessoas, promovendo um maior dinamismo sociocultural, tanto

individual como coletivo;

f) Colaborar e promover a criação de redes entre os vários atores da comunidade;

g) Avaliar as atividades de animação sociocultural desenvolvidas.

4 – As funções exercidas pelo assistente técnico em animação sociocultural deverão ser acompanhadas e

supervisionadas por um técnico superior de animação sociocultural.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, na ausência do técnico superior de animação, o assistente

técnico deverá ser acompanhado pelo técnico superior existente no local onde exerce a sua atividade

profissional.

Artigo 7.º

Direitos

1 – São garantidos aos animadores socioculturais os direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral,

bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 – Para efeitos do disposto do número anterior são direitos profissionais do animador sociocultural:

a) Direito à participação;

b) Direito à formação e informação para o exercício da sua função;

c) Direito ao apoio técnico, material e documental;

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d) Direito à segurança na atividade profissional;

e) Direito à negociação coletiva.

Artigo 8.º

Direito à participação

1 – O direito à participação que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através de

organizações profissionais ou sindicais, que venham a formar-se, compreende, em estreita adaptação às

atribuições comportadas pelas diferentes categorias profissionais:

a) Participar na definição da política de animação sociocultural à escala comunitária, local, regional,

nacional e internacional;

b) Intervir na orientação pedagógica dos projetos de animação sociocultural em que se encontre envolvido,

bem como na escolha dos métodos, técnicas e tecnologias de animação mais adequadas;

c) Coordenar, participar ou avaliar projetos de estudo e investigação na área da animação sociocultural;

d) Participar em grupos de trabalho ou redes das áreas de intervenção da animação sociocultural;

e) Eleger e ser eleito para organizações profissionais ou sindicais.

Artigo 9.º

Direito à formação e informação

1 – O direito à formação e informação para o exercício da sua função, podendo visar objetivos de

reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira, é garantido pelo acesso:

a) A ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar as competências

profissionais;

b) A ações de autoformação em áreas que complementem a sua formação inicial.

2 – O animador sociocultural tem o direito de participar no plano de formação da instituição/organização

onde exerce as suas funções.

Artigo 10.º

Direito ao apoio técnico, material e documental

1 – O animador sociocultural tem o direito ao apoio técnico, material e documental, nomeadamente os

recursos necessários ao exercício da sua atividade profissional.

2 – No desenvolvimento das suas práticas, o animador sociocultural tem o direito de ter acesso aos dados

pessoais dos participantes, com sujeição ao sigilo profissional, de forma a que o exercício das suas funções

seja eficaz e eficiente.

Artigo 11.º

Direito à segurança na atividade profissional

1 – O direito à segurança na atividade profissional compreende a proteção por acidentes em serviço, nos

termos da legislação aplicável, bem como a prevenção e tratamento de doenças que venham a ser definidas

pelo Governo, resultado diretamente do exercício continuado da função de animador sociocultural.

2 – O direito à segurança na atividade profissional compreende ainda a penalização da prática de ofensa

corporal ou outra violência sobre o animador sociocultural no exercício das suas funções ou em resultado das

mesmas.

3 – O disposto no n.º 1 integra o direito ao sigilo e confidencialidade.

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Artigo 12.º

Deveres profissionais

1 – O animador sociocultural está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os

trabalhadores em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 – São deveres profissionais do animador sociocultural:

a) Contribuir para a formação e realização integral de indivíduos, promovendo o desenvolvimento das suas

capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, incentivando a formação de cidadãos civicamente

responsáveis e democraticamente intervenientes na vida da comunidade;

b) Reconhecer e respeitar as diferenças socioculturais de membros da comunidade, valorizando os

diferentes saberes e culturas, combatendo processos de exclusão e discriminação, promovendo a

interculturalidade;

c) Colaborar com os intervenientes da animação sociocultural e de outras áreas de intervenção,

favorecendo a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo;

d) Participar na organização e assegurar a realização de projetos e atividades de animação sociocultural;

e) Respeitar o sigilo profissional, nomeadamente a natureza confidencial da informação relativa aos

cidadãos, salvo em caso de prejuízo do interesse coletivo;

f) Promover e dinamizar a avaliação das suas práticas em animação sociocultural;

g) Enriquecer e partilhar os recursos da animação sociocultural, bem como utilizar novos meios que lhe

sejam propostos numa perspetiva de abertura à inovação e empreendedorismo, reforçando a qualidade das

práticas de animação sociocultural;

h) Corresponsabilizar-se pelo uso e preservação adequado das instalações e equipamentos que utilize;

i) Atualizar e aperfeiçoar as suas competências, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e

profissional;

j) Integrar redes e estabelecer parcerias com vista à implementação de projetos, programas e planos de

animação sociocultural.

k) Ser parte ativa do associativismo sociocultural, que vise uma sociedade baseada nos valores da

cooperação, da coesão social e da democracia.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Catarina Martins — Joana Mortágua.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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