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Quarta-feira, 15 de março de 2023 Número 50
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 616/XV/1.ª (CH):
Altera o Código do Trabalho, aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de vencimento.
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SEPARATA — NÚMERO 50
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 15 de março a 14 de abril de 2023, a iniciativa seguinte:
Proposta de Lei n.º 616/XV/1.ª (CH)— Altera o Código do Trabalho, aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de vencimento.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 616/XV/1.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO, AUMENTA A INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AOS
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM NOS RECIBOS DE VENCIMENTO
Exposição de motivos
Atualmente, os trabalhadores por conta de outrem podem deparar-se com dificuldades em compreender os
valores do seu processamento salarial que resulta, na maioria das vezes num documento, que, no nosso
entender, carece de maior detalhe.
Essa compreensão pode tornar-se complexa porque existe atualmente um leque de situações específicas e
legislação que impactam diretamente no valor a receber.
São inúmeras as variações que surgem em função dos diversos enquadramentos legais possíveis, e só
conhecendo a fundo todas essas regras poderá ser possível o seu total entendimento.
Conhecer a totalidade da legislação associada ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, os
regimes de segurança social, ADSE, Caixa Geral de Aposentações, fundos de pensões, fundos do trabalho, e
ainda regras relativas a subsídios, regimes de faltas e licenças, férias entre outras situações, fica ao alcance de
muito poucos trabalhadores.
Acresce referir que, sendo Portugal um dos países que mais penaliza empresas e trabalhadores com taxas
e impostos, é imprescindível que, de forma clara e inequívoca, os recibos de vencimento reflitam a totalidade
dos encargos da entidade empregadora, bem como os descontos acumulados referentes a retenções
obrigatórias na fonte de IRS e contribuições para a segurança social.
Relativamente a esta última, é importante que reflita a componente respeitante ao trabalhador, bem como a
respeitante à entidade empregadora, já que a taxa social única, que corresponde a 34,75 % do salário bruto é
composta pelas contribuições à segurança social a cargo do trabalhador na fração de 11 %, mas também pelas
contribuições a cargo da entidade empregadora que suportam, salvo pontuais exceções, 23,75 %.
Paralelamente, entendemos que a modalidade do contrato de trabalho em vigor também deve estar expressa
no recibo de vencimento, uma vez que existem alterações automáticas de modalidade decorrentes da lei que
podem passar despercebidas ao trabalhador.
Relativamente ao seguro obrigatório de acidentes de trabalho, existe a obrigação de informar o trabalhador
sobre o número da apólice respetiva, mas, no que respeita à obrigação dessa informação constar no recibo de
vencimento, resulta unicamente de informação da Autoridade para as Condições de Trabalho e deve ser vertida
também na lei.
Na prática, pretende-se com esta proposta promover nos trabalhadores uma maior consciência sobre o custo
real que a entidade empregadora tem mensalmente referente ao seu contrato de trabalho.
Sobre o pressuposto inegável de que a ética e a transparência são fundamentais para a construção da
confiança entre os cidadãos e o Estado, é de extrema importância que cada trabalhador conheça em detalhe o
volume de impostos e contribuições que, ao longo da sua carreira, são canalizados para o Estado, permitindo
um juízo mais informado sobre a política fiscal e justiça social.
Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta a
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aumenta a informação disponível aos trabalhadores por conta de outrem nos recibos de
vencimento, para tanto altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de
29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de
abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, 18/2021, de 8 de abril,
83/2021, de 6 de dezembro, e 1/2022, de 3 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009
É alterado o artigo 276.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do
Trabalho na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 276.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual
constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade empregadora, nomeadamente designação social, morada da sede, número de
informação fiscal (NIF) e número de identificação da segurança social (NISS);
b) Identificação do trabalhador, nomeadamente nome completo, número de contribuinte, número de
beneficiário da segurança social e categoria profissional;
c) Número da apólice de seguro de acidentes de trabalho;
d) Identificação da modalidade do contrato de trabalho em vigor;
e) Retribuição base e as demais prestações, vencimento por hora, bem como o período a que respeitam;
f) Descontos ou deduções, incluindo o valor acumulado de retenção de IRS e de descontos para a
segurança social do ano corrente;
g) Contribuições efetuadas pela entidade empregadora para a segurança social respeitantes ao trabalhador,
incluindo o valor acumulado para o ano corrente;
h) Montante líquido a receber pelo trabalhador.
4 – […]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 3 de março de 2023.
Os Deputados do CH: André Ventura — Bruno Nunes — Diogo Pacheco de Amorim — Filipe Melo — Gabriel
Mithá Ribeiro — Jorge Galveias — Pedro dos Santos Frazão — Pedro Pessanha — Pedro Pinto — Rita Matias
— Rui Afonso — Rui Paulo Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.