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Sexta-feira, 17 de março de 2023 Número 51

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 619 e 646/XV/1.ª):

N.º 619/XV/1.ª (PCP) — Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março. N.º 646/XV/1.ª (PCP) — Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 17 de março a 16 de abril de 2023, as iniciativas seguintes:

Projetos de Lei n.os 619/XV/1.ª (PCP)— Altera o Estatuto do Pessoal da Guarda Nacional Republicana (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, 646/XV/1.ª (PCP)— Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 619/XV/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DO PESSOAL DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO

Exposição de motivos

A segurança das pessoas e bens implica a adoção de medidas concretas que contribuam para a eficácia e

prestígio das Forças de Segurança.

Para esse efeito importa criar mecanismos que permitam garantir aos profissionais que integram a Guarda

Nacional Republicana (GNR) condições adequadas ao desempenho das funções que estatutariamente lhe estão

cometidas.

Com a presente iniciativa, é feita uma clarificação quanto ao estatuto, missão e regime aplicável a essa Força.

São clarificados aspetos quanto ao horário de trabalho e procede-se a alterações no número de dias da licença

de férias, beneficiando os profissionais da GNR em função da sua idade e antiguidade.

Cessa-se a necessidade de frequência na Academia Militar para acesso à carreira de oficial, indo ao encontro

do sentido de alterações anteriores no estatuto e tendo em conta a necessidade de aproximação da GNR às

suas funções, que são civis.

É eliminado o posto de Brigadeiro-General, procurando um estatuto que não impeça o acesso aos postos de

oficiais generais aos profissionais da GNR que não venham de uma formação de base do ensino superior militar,

eliminando esta diferenciação entre os mesmos.

No âmbito dos procedimentos promocionais será dada primazia, nomeadamente no que concerne aos postos

cimeiros de cada categoria, à modalidade de promoção por antiguidade, privilegiando-se desta forma a

disponibilidade entregue à instituição ao longo da carreira.

Procede-se ao natural ajustamento das carreiras, com alterações nas condições especiais de promoção em

alguns postos, reduzindo os tempos mínimos de antiguidade nos postos. Permite-se criar um caminho que evite

a estagnação dos profissionais por muito tempo no mesmo posto e que torne simultaneamente a carreira mais

atrativa.

Os critérios para passagem à reserva são alvo de revisão, tendo em conta o desgaste da profissão e a

necessidade de salvaguardar a integridade física e psicológica de profissionais que fizeram a sua carreira na

instituição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 2.º

Disposições alteradas

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 52.º, 53.º, 55.º,

57.º, 59ª, 61.º, 64.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 90.º, 93.º, 96.º, 104.º, 117.º, 122.º, 123.º, 128.º, 134.º, 158.º, 159.º,

161.º, 162.º, 164.º, 165.º, 166.º, 170.º, 174.º, 176.º, 181.º, 186.º, 188.º, 189.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 201.º,

202.º, 204.º, 205.º, 209.º, 213.º, 219.º, 222.º, 223.º, 232.º, 234.º, 235.º, 236.º, 237.º, 257.º e 258.º do Decreto-

Lei n.º 30/2017, de 22 de março que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, passam

a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º

Âmbito

1 – […]

2 – Os oficiais das Forças Armadas, em serviço na Guarda, regem-se pelo estatuto dos Militares das Forças

Armadas em tudo o que não for regulado no presente Estatuto.

3 – A permanência de militares das Forças Armadas em serviço na Guarda, fica circunscrita aos oficiais

generais e cessa à medida que os seus lugares sejam ocupados por oficiais oriundos do quadro permanente da

Guarda.

Artigo 3.º

Definição

1 – Profissional da Guarda é aquele que ingressou na Guarda Nacional Republicana e a ela se encontra

vinculado com carácter de permanência, em regime de nomeação, satisfazendo as características da sua

missão de segurança pública.

2 – O profissional da Guarda é investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, e é

obrigado a manter um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade

e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o

prestígio da Guarda e das instituições democráticas.

3 – […]

Artigo 5.º

Juramento de fidelidade ou compromisso de honra

1 — Os profissionais da Guarda, após a frequência com aproveitamento nos cursos de acesso à respetiva

categoria, prestam juramento de fidelidade, ou compromisso de honra, em cerimónia pública, nos termos

previstos pelo presente Estatuto e regulamentação aplicável, em obediência à seguinte fórmula: “Juro, por minha

honra, guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis da República; cumprir as ordens e deveres a que

estou adstrito de acordo com as leis e regulamentos; e atuar estritamente de acordo com a autoridade de que

estiver investido.”

2 – […]

3 – […]

Artigo 6.º

Designação dos profissionais

1 – […].

2 – Aos profissionais na situação de reserva ou de reforma é incluída na sua designação, respetivamente,

a indicação “RES” ou “REF” a seguir ao quadro.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Excetuam -se do mencionado no n.º 1 os formandos dos cursos iniciais, cujas designações constam do

presente Estatuto ou dos regulamentos escolares dos cursos que frequentam.

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis, para além do presente Estatuto, a Lei de Segurança Interna

(LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional

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Republicana (RDGNR), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP), o Código Deontológico

do Serviço Policial (CDSP), e a legislação aplicável ao associativismo socioprofissional da Guarda Nacional

Republicana.

2 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM) e o Regulamento de

Disciplina Militar (RDM) apenas quando a Guarda estiver colocada na dependência operacional do Chefe

do Estado-Maior General das Forças Armadas, nos termos da lei.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, as referências feitas no CJM às Forças Armadas

consideram-se aplicáveis à Guarda.

4 – [Revogado.]

Artigo 11.º

Princípios fundamentais

1 – O profissional da Guarda está subordinado ao serviço público nos termos da lei.

2 – O profissional da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e atuar no

sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na ação desenvolvida pela instituição que serve.

3 – O profissional da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão

interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando

continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.

4 – [Atual n.º 2.]

5 – O profissional da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o

qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de obediência aos

superiores hierárquicos, cumprindo com exatidão e oportunidade as respetivas determinações, ordens e

instruções, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de

qualquer crime ou ato ilícito.

6 – O profissional da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício

dos interesses pessoais, sem prejuízo dos direitos previstos no presente Estatuto.

7 – […]

Artigo 12.º

Defesa da legalidade democrática

1 – O profissional da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para

defesa da legalidade democrática, o que afirma solenemente perante a Bandeira Nacional, em cerimónia

pública.

2 – […]

Artigo 14.º

Outros deveres

Compete ainda ao profissional da Guarda:

a) [Revogada.];

b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da

hierarquia e da disciplina, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação que regula o direito de

organização coletiva dos profissionais da Guarda;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Cumprir prontamente todas as missões ou atos de serviço, desde que não estejam em causa ordens

ilegítimas ou ilegais, não sendo a sua execução prejudicada em virtude da sua ascendência, sexo, etnia,

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território de origem, religião, convicções pessoais, políticas ou ideológicas, situação económica, condição social

ou orientação sexual;

h) [Revogada.];

i) […]

j) […]

k) ]…]

l) […]

m) […]

n) Observar quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças de

segurança dos respetivos países, quando conformes aos princípios gerais de Direito Internacional Humanitário

e aos princípios fundamentais do Estado de Direito Democrático.

Artigo 18.º

Direitos, liberdades e garantias

1 – O profissional da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais

cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente

previstas, na estrita medida das exigências próprias das respetivas funções, bem como as que decorrem do

presente estatuto, e demais da legislação aplicável aos profissionais da Guarda.

2 – […]

Artigo 19.º

Honras

O profissional da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, títulos, honras, precedências,

imunidades e isenções inerentes à sua condição.

Artigo 20.º

Remuneração no ativo

1 – O profissional da Guarda no ativo tem direito a remuneração adequada ao respetivo posto e tempo de

permanência neste, tempo de serviço, cargo que desempenhe e qualificações adquiridas, nos termos definidos

no Regime Remuneratório dos Militares da Guarda Nacional Republicana (RRMGNR).

2 – Com fundamento no regime especial de prestação de serviço, na permanente disponibilidade, no risco,

desgaste e elevada perigosidade das suas funções, e no ónus e restrições específicos da profissão exercida, é

atribuído aos profissionais da Guarda um suplemento remuneratório de natureza certa e permanente que ateste

a exigência do serviço e a sua complexidade, a incluir no regime remuneratório referido no número anterior.

3 – […]

4 – […]

Artigo 24.º

Garantias de defesa e proteção jurídica

1 – O profissional da Guarda tem direito a apresentar propostas, petições, participações, queixas e

requerimentos através das vias hierárquicas competentes.

2 – O profissional da Guarda tem direito a proteção jurídica nas modalidades de consulta jurídica e apoio

judiciário, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do

processo judicial, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou réu, e o processo

decorra do exercício das suas funções ou por causa delas.

3 – O apoio referido no número anterior é concedido de imediato, mediante despacho do comandante-geral,

podendo o interessado renunciar a esse direito.

4 – […]

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5 – A proteção jurídica é alargada aos profissionais na reforma, caso sejam chamados a intervir em processo

que tenha decorrido do exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 25.º

Detenção e prisão

1 – […]

2 – […]

3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por profissional da

Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou de outra força de segurança.

4 – […]

Artigo 26.º

Transporte e alojamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O profissional da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e

oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste a mais de 50 km da sua residência

habitual e mude efetivamente de residência, tem direito cumulativamente:

a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;

b) A subsídio de residência ou habitação por conta do Estado e ao pagamento de despesas de transporte

dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do profissional.

6 – As ajudas de custo a que se refere a alínea b) do número anterior são reduzidas a 10 % se o militar for

alojado em instalações por conta do estado.

7 – Quando as colocações ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou

destas para o continente, o profissional tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo

do direito ao pagamento de despesas de transporte previstas na alínea b) do n.º 5, incluindo despesas com o

transporte de bagagens.

8 – [Atual n.º 7.]

9 – [Atual n.º 8.]

10 – [Atual n.º 9.]

11 – Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do profissional, há lugar à

reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 8.

12 – [Atual n.º 11.]

13 – [Atual n.º 12.]

Artigo 27.º

Horário de trabalho

1 – O exercício de funções policiais pelos profissionais da Guarda atende a um horário de trabalho de 36

horas semanais.

2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 – Havendo impossibilidade, por motivo atendível, da concessão de crédito horário no trimestre seguinte ao

da prestação do serviço, o crédito é pago em proporção do posto e posição remuneratória, nos termos aplicáveis

ao suplemento de prevenção previsto no estatuto remuneratório dos militares da Guarda constante dos n.os 5 e

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6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

4 – Quando os profissionais da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório ou em dias de descanso

semanal têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

5 – Os profissionais da Guarda têm direito a dois descansos semanais que só podem ser alterados ou

suspensos por motivos de força maior previstos no n.º 7 do presente artigo.

6 – Os períodos de prevenção, são, para todos os efeitos, contabilizados no horário de trabalho.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções de comando, direção ou

chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações que determinem um imediato e

excecional empenhamento operacional devidamente justificadas, aos profissionais em missões internacionais,

em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.

Artigo 28.º

Outros direitos

1 – Constituem direitos do profissional da Guarda no cumprimento da sua missão:

a) Possuir distintivo profissional de uso exclusivo dos profissionais em efetividade de serviço, conforme

modelos definidos em diploma próprio;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos ilícitosde que

seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

h) [Anterior alínea i).];

i) [Anterior alínea j).];

j) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – Constituem, ainda, direitos do profissional da Guarda:

a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-

geral;

b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar

gratuitas, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

c) […];

d) […];

e) […];

f) Ser membro de associação profissional da Guarda;

g) […];

h) Beneficiar de isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, no acesso a consulta e em

outras despesas decorrentes de exames complementares de diagnóstico, quando a situação ocorra no exercício

das funções ou por causa delas.

Artigo 30.º

Hierarquia

1 – A hierarquia tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias, relações de autoridade e

subordinação entre os profissionais e é determinada pelos postos, também designados por patentes,

antiguidades e precedências previstas na lei.

2 – […]

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3 – […]

Artigo 52.º

Princípios

O desenvolvimento da carreira profissional da Guarda orienta-se pelos seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 53.º

Desenvolvimento da carreira

1 – O desenvolvimento da carreiratraduz-se, em cada categoria, na promoção dos profissionais aos

diferentes postos, de acordo com mecanismos reguladores e as necessidades estruturais da Guarda.

2 – O desenvolvimento da carreira em cada categoria, deve possibilitar uma permanência significativa nos

diferentes postos que a constituem, de forma equitativa e a permitir a aquisição de competências diversificadas.

3 – […]

Artigo 55.º

Habilitações de ingresso

1 – Para o ingresso na categoria de oficiais é exigida uma das seguintes habilitações, consoante o caso:

a) […]

b) […]

c) com curso de nível 5, no caso dos profissionais com o posto de 1.º sargento que pretendam ingressar

nesta categoria.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 57.º

Princípios

1 – A nomeação e colocação de profissionais da Guarda obedecem aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades do serviço;

b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à

antiguidade, à competência revelada e à experiência adquirida;

c) […]

d) […]

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e) […]

2 – A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.

Artigo 59.º

Nomeação por escolha

1 – […]

2 – A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou o interesse do serviço

e deve ter em conta a antiguidade e as qualificações do profissional da Guarda, bem como as exigências do

cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.

Artigo 61.º

Nomeação por imposição de serviço

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo após frequência de curso.

6 – […]

Artigo 64.º

Efetivos globais de profissionais da Guarda

1 – Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de profissionais da Guarda na efetividade

de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço, bem como os profissionais na situação de

reserva na efetividade de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do presente Estatuto, afetos às

diferentes formas de prestação de serviço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os efetivos da Guarda são fixados anualmente, através do mapa de pessoal da Guarda, mediante

proposta do Comandante-Geral e despacho do Membro do Governo responsável pela Administração

Interna.

Artigo 81.º

Condições de passagem à reserva

1 – […]

a) […]

b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço ou 55

anos de idade;

c) […]

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d) […]

2 – A transição para a situação de reserva ocorre no fim do segundo mês de apresentação do requerimento.

3 – […]

Artigo 82.º

Limites de idade

Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a) Oficiais:

Tenente-general – 62 anos;

Major-general – 58 anos;

Coronel – 58 anos;

Restantes postos – 57 anos;

b) Sargentos:

Sargento-mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos;

c) Guardas:

Cabo-mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos.

2 – Os limites de idade previstos no número anterior não são aplicáveis sempre que o interessado apresente

requerimento de passagem à reserva reunindo os pressupostos previstos na alínea b), n.º 1 do artigo 81.º do

presente Estatuto.

Artigo 83.º

Outras situações de passagem à reserva

1 – […]

2 – Transita para a reserva o profissional da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte

tempo de permanência:

a) […]

b) Seis anos em major-general nos casos em que o respetivo quadro confira acesso ao posto de tenente-

general;

c) [Revogada.];

d) Oito anos em major-general ou em coronel e tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os

mais elevados dos respetivos quadros;

e) [Revogada.];

f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo

quadro;

g) Oito anos em sargento-mor;

h) Oito anos em cabo-mor.

Artigo 84.º

Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 – […]

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2 – Com exceção do previsto no número seguinte, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço

é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração

Interna.

3 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço o profissional que o requeira e lhe seja

deferido pelo comandante-geral.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – […]

6 – […]

Artigo 85.º

Regresso à efetividade de serviço

O profissional da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado

a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes

condições:

a) […]

b) […]

c) [Revogada.]

Artigo 90.º

Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o profissional da Guarda na situação de reforma pode,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico

ou psíquico.

Artigo 93.º

Mapa de pessoal da Guarda

1 – O mapa de pessoal da Guarda, que fixa os efetivos globais de profissionais da Guarda, é aprovado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o

comandante-geral da Guarda, tendo em conta as necessidades de pessoal para o cumprimento integral

da sua missão.

2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – […]

a) […]

b) […]

4 – […]

5 – O número de vagas para admissão aos cursos de ingresso na categoria de oficiais, sargentos e guardas

é fixado anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral da Guarda, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º

6 – […]

7 – […]

Artigo 96.º

Ingresso na Guarda

1 – […]

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2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o profissional, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais,

éticos, ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se

revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º, é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, mediante parecer do

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

Artigo 104.º

Contagem de tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos

legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do profissional na reserva fora da efetividade de serviço

pelo período de cinco anos, podendo exceder este tempo até perfazer a idade definida de acesso à

reforma.

Artigo 117.º

Promoção por escolha

1 – […]

2 – A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios

gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que

fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do comandante-geral.

3 – Nas promoções por escolha são apreciados os profissionais do posto a promover do terço superior da

escala de antiguidade de cada quadro que completem o tempo mínimo de antiguidade de permanência no posto

exigido como condição especial.

4 – O terço referido no número anterior é alargado do modo a incluir todos os profissionais do posto a

promover que tenham sido promovidos no mesmo ano.

5 – São igualmente apreciados os profissionais que completem o tempo mínimo de antiguidade de

permanência exigido como condição especial de promoção, acrescido de metade, arredondado pelo excesso

nos casos aplicáveis.

Artigo 122.º

Verificação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da

Guarda, mediante parecer do Conselho Superior da Guarda.

4 – Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições

gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do

comandante-geral, com exceção dos profissionais que não reúnem a condição geral a que se refere a alínea d)

do artigo 121.º

Artigo 123.º

Não satisfação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – O profissional da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não

satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção

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pelo período pelo período de dois anos, findos os quais é apreciado novamente para efeitos

promocionais.

Artigo 128.º

Dispensa das condições especiais de promoção

1 – […]

2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez ao

longo da carreira.

Artigo 134.º

Preterição

1 – A preterição na promoção do profissional da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das

circunstâncias seguintes:

• […]

• […]

• […]

• Nos demais casos previstos no Regulamento de Disciplina da Guarda.

2 – […]

Artigo 158.º

Modo e finalidades

1 – A avaliação dos profissionais da GNR é feita segundo um regime próprio, que considere a especificidade

das funções de segurança pública exercidas, a definir por diploma a publicar pelo Ministério da Administração

Interna.

2 – A avaliação do profissional da Guarda na efetividade de serviço visa a valorização da sua formação,

competências e aptidão profissional, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva e a possibilidade

do exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

3 – […]

4 – […]

5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada profissional da Guarda é

feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e funções.

Artigo 159.º

Princípios fundamentais

Todo o profissional da Guarda é sujeito a avaliação, de acordo com os seguintes princípios:

a) Obrigatória e contínua;

b) Realizada pela hierarquia, com intervenção do superior hierárquico direto;

c) [Revogada.];

d) […]

e) […]

f) […]

g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e funções.

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Artigo 161.º

Avaliadores

1 – Na avaliação do desempenho do profissional da Guarda intervêm, em regra, dois avaliadores, sendo um

deles, obrigatoriamente, o superior hierárquico imediato.

2 – [Revogado.]

3 – […].

4 – A avaliação individual do profissional da Guarda que preste serviço fora da estrutura orgânica da Guarda

compete aos superiores hierárquicos de que depende, de acordo com o estabelecido na portaria prevista no n.º

1 do artigo 164.º

Artigo 162.º

Periodicidade da avaliação

1 – A avaliação tem, em regra, periodicidade anual e integra-se no ciclo de gestão da Guarda.

2 – Sempre que ocorra exoneração da Guarda por quem ocupe cargo de comando, direção ou chefia,

expressamente nomeado para tal, o superior hierárquico com responsabilidades de avaliador deve efetuar a

respetiva avaliação, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 164.º

Artigo 164.º

Efeitos da avaliação do desempenho e regulamentação

1 – As normas relativas ao sistema de avaliação e seus efeitos são regulamentadas por portaria do membro

do Governo responsável pela área da administração interna.

2 – […]

3 – [Revogado.]

Artigo 165.º

Avaliações divergentes

Quando, após um conjunto de avaliações se verificar uma avaliação nitidamente diferente, favorável ou

desfavorável, o órgão de gestão de recursos humanos propõe superiormente que sejam promovidas

averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

Artigo 166.º

Tratamento das avaliações

As avaliações devem ser objeto de tratamento estatístico, cumulativo e comparado, face ao conjunto de

profissionais nas mesmas condições.

Artigo 170.º

Exames e testes de despistagem

1 – Quando em serviço na Guarda, o profissional pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em

vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

2 – As ações preventivas referidas no número anterior são realizadas com uma periodicidade nunca inferior

a cinco anos, sendo reduzida para três anos, a partir dos 45 anos de idade.

3 – [Anterior n.º 2.]

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Artigo 174.º

Juntas médicas

1 – […]

2 – […]

3 – As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo comandante-geral, estão

sujeitas a impugnação, podendo esta ser apoiada em outras decisões médicas.

Artigo 176.º

Licença de férias

1 – Em cada ano civil, o profissional tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou

interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional tem ainda direito ao acréscimo de um dia de

férias por cada 10 anos de serviço efetivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de

funções públicas.

3 – A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é a que o profissional completar até 31 de dezembro

do ano em que o direito a férias se vence.

4 – O profissional que goze a totalidade das férias até 31 de maio e/ou, de 1 de outubro a 31 de dezembro,

tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no

seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de julho, agosto ou setembro para o seu gozo.

5 – A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:

a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano

civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de dezembro;

b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação do processo disciplinar ou criminal em curso;

c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;

d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o

profissional tenha direito;

e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;

f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e

do registo disciplinar;

g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe,

tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar.

h) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que desempenhem

funções na GNR, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para o serviço

devidamente fundamentado por escrito pelo comandante;

i) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao profissional.

6 – O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado

no ano civil anterior.

7 – O gozo de férias não se inicia ou suspende-se caso o profissional esteja temporariamente impedido por

doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à Chefia.

8 – Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse

sendo legalmente exercida.

9 – As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço, ser gozadas no ano civil

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imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.

10 – No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o profissional não pode ser impedido de

gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano

a que as mesmas se reportam.

11 – O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode

exceder 22 dias úteis.

12 – Para efeitos de férias são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 181.º

Licença por motivo de colocação

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos profissionais na sua primeira nomeação após

ingresso na Guarda.

4 – […]

Artigo 186.º

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Licença para exercício de funções com caráter experimental, com vista a uma integração futura no

organismo;

b) […]

2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter

experimental para que foi concedida

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 188.º

Licença ilimitada

1 – […]

2 – A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao profissional da Guarda que tenha prestado os tempos

mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial previstos para a dispensa de

serviço por iniciativa do profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

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Artigo 189.º

Recurso em processo disciplinar

O exercício pelo profissional da Guarda do direito de recurso em matéria disciplinar é regulado pelo RDGNR.

Artigo 196.º

Corpo de oficiais generais, armas, serviços, quadros e postos

1 – […]

2 – O corpo de oficiais generais contempla os postos de tenente-general e major-general.

3 – […]

4 – […]

5 – O acesso ao corpo de oficiais generais é feito de acordo com as seguintes condições:

a) Aos postos de tenente-general e major-general, pelos oficiais provenientes dos quadros de infantaria e

cavalaria;

b) Ao posto de major-general, pelos oficiais provenientes do quadro de administração militar;

c) [Revogado.]

6 – […]

7 – […]

Artigo 197.º

Caracterização funcional dos quadros

1 – Aos oficiais dos quadros de infantaria e cavalaria, incumbe:

a) O apoio no planeamento e gestão dos recursos financeiros;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 199.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:

a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia,

transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os profissionais que obtenham o grau

de mestre, com curso adequado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sendo os candidatos ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações obtidas.

b) […]

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c) […]

2 – […]

Artigo 200.º

Ingresso na categoria

1 – […]

2 – […]

3 – A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso

de ingresso na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do

respetivo curso exceder cinco anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 201.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A tenente-coronel, por antiguidade;

f) […]

g) [Revogada.];

h) […]

i) […]

Artigo 202.º

Condição especial de promoção a alferes

É condição especial de promoção ao posto de alferes a habilitação com o curso de mestrado ou, para mestres

admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.

Artigo 204.º

Condições especiais de promoção a capitão

As condições especiais de promoção ao posto de capitão são as seguintes:

a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a capitão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 205.º

Condições especiais de promoção a major

As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:

a) […]

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b) Ter aproveitamento no curso de promoção a oficial superior;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 209.º

Promoção a major-general

1 – As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes:

a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general;

b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;

c) Estar habilitado com o grau de mestre nas áreas de conhecimento com interesse para a Guarda a definir

por diploma a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos,

com boas informações, os cargos:

e) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;

f) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general.

g) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral.

h) Para os coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos,

pelo menos durante dois anos, com boas informações.

2 – A apreciação das condições especiais de promoção referidas no número anterior são precedidas de

parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de

antiguidade.

Artigo 213.º

Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais

O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, tendo em conta:

a) […]

b) […]

Artigo 219.º

Modalidades de promoções

A promoção aos postos na categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A primeiro-sargento, por diuturnidade;

c) A sargento-ajudante, por antiguidade;

d) A sargento-chefe, por antiguidade;

e) […]

Artigo 222.º

Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

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a) Ter o tempo mínimo de cinco anos no posto de primeiro-sargento;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 223.º

Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de quatro anos no posto de sargento-ajudante;

b) […]

c) […]

Artigo 232.º

Funções

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas,

específicas do seu quadro e especialidade, designadamente de âmbito operacional.

Artigo 234.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A guarda-principal, por diuturnidade;

c) A cabo, por habilitação com curso ou por antiguidade;

d) A cabo-chefe, por antiguidade;

e) A cabo-mor, por antiguidade.

Artigo 235.º

Condição especial de promoção a guarda-principal

É condição especial de promoção ao posto de guarda-principal ter o tempo mínimo de cinco anos de

antiguidade no posto de guarda.

Artigo 236.º

Condição especial de promoção a cabo

É condição especial de promoção ao posto de cabo:

a) Ter o tempo mínimo de quatro anos de antiguidade no posto de guarda-principal;

b) […]

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Artigo 237.º

Condições especiais de promoção a cabo-chefe

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:

a) Ter o tempo mínimo de seis anos de antiguidade no posto de cabo; e

b) Estar habilitado com o curso de promoção a cabo.

Artigo 257.º

Habilitações académicas

[…]

a) […]

b) […]

c) Nível 5, no caso dos profissionais habilitados com o curso de formação de sargentos.

Artigo 258.º

Oficiais das Forças Armadas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – [Revogado.]

9 – […]

10 – […]

11 – […]».

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º;

b) O artigo 10.º, n.º 4;

c) As alíneas a) e h) do artigo 14.º;

d) O artigo 83.º, n.º 3, alínea c);

e) O artigo 84.º, n.º 4.

f) O artigo 85.º, alínea c);

g) O artigo 159.º, alínea c);

h) O artigo 161.º, n.º 2;

i) O artigo 164.º, n.º 3;

j) O artigo 196.º, n.º 5, alínea g);

k) O artigo 199.º, alínea g);

l) O artigo 201.º, alínea g);

m) O artigo 208.º;

n) O artigo 211.º;

o) O artigo 258.º, n.º 8.

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do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

2 – A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º deve ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento posterior à sua aprovação.

Artigo 6.º

Republicação

1 – O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é republicado em anexo com as alterações decorrentes da

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, as referências a «militar da Guarda» e a «militares da Guarda» constantes

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, devem ser substituídas respetivamente por «profissional da

Guarda» e «profissionais da Guarda».

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 646/XV/1.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os

valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo

máximo de um ano.

Passaram já 24 anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos

trabalhadores e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho de 2019 a Resolução n.º 212/2019

precisamente nesse sentido.

Sucede que a opção do Governo, que se mantém, ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento

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que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja

integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial,

procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse suplemento,

para vigorar até à aprovação e publicação de um novo Estatuto dos funcionários judiciais.

E, ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração

seja igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de justiça,

um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Montante do Suplemento

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 8 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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