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Quarta-feira, 29 de março de 2023 Número 54

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 430/XV/1.ª (PAN):

Aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros, alterando diversos diplomas.

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 29 de março a 28 de abril de 2023, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 430/XV/1.ª (PAN)— Aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros, alterando diversos diplomas.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 430/XV/1.ª

APROVA MEDIDAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS,

ALTERANDO DIVERSOS DIPLOMAS

Exposição de motivos

Os cidadãos estrangeiros em Portugal que não têm a sua situação regularizada encontram-se numa situação

de grande vulnerabilidade em todos os aspetos da sua vida.

O atraso crónico e toda a burocratização do processo de regularização colocam estes cidadãos numa

situação em que, por não possuírem documentos, veem o acesso ao trabalho, à saúde, educação e habitação

muito dificultados.

A esta vulnerabilidade, junta-se o receio de que a sua situação irregular possa culminar em detenção em

centros de instalação temporária. Espaços que não só têm sido criticados pelo Mecanismo de Prevenção Contra

a Tortura como, tal como nos mostram outros países, não se apresentam como a melhor solução. Existem

medidas alternativas à detenção administrativa, como é exemplo o registo temporário nas autoridades,

apresentações periódicas, famílias de acolhimento ou outras, que demonstram que existem alternativas à

detenção e que esta deve ser unicamente utilizada em ultima ratio.

Veja-se, aliás, que foi num centro de detenção temporária que ocorreu o brutal assassinato de Ihor Homeniuk,

que espoletou o processo de reestruturação do SEF. Processo esse que tem sido sucessivamente adiado, sem

que, até à data, se saiba ao certo as competências transferidas, quais e quantos trabalhadores a transferir e até

mesmo para quando a criação da Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA).

Na sequência da invasão da Ucrânia pela Rússia, Portugal, em resposta à crise de refugiados ucranianos,

promoveu um sistema próprio, simplificado, que pretendia garantir a tramitação do processo de regularização

em 48h. Algo muito positivo e que deveria ser replicado a qualquer cidadão, independentemente da sua origem.

Pois, para esses cidadãos, o tempo médio de espera é de cerca 3 anos até ao seu processo de regularização

se encontrar findo.

Por isso, com a presente iniciativa, o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) propõe que seja criado um projeto-

piloto para que sejam estudadas, com vista a serem implementadas, medidas alternativas à detenção e que os

processos administrativos sejam desburocratizados e simplificados.

E, neste sentido, tentando fazer face à situação insustentável que se verifica com os agendamentos no SEF,

nomeadamente quanto à renovação da autorização de residência, propomos que, tal como aconteceu durante

a pandemia, os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, prorroguem a sua validade

até, pelo menos, a reestruturação efetiva do SEF. Não poderão ser os cidadãos a ser prejudicados por um

processo de reestruturação a que são alheios.

Para além do supraexposto, persistem outras injustiças vertidas na nossa política de imigração em Portugal,

cuja presente iniciativa visa colmatar.

No que diz respeito ao acesso ao trabalho, existe uma situação que não só não faz sentido como deixa

cidadãos vulneráveis e expostos a situações de exploração. Por um lado, a nossa lei não permite que seja

celebrado contrato de trabalho com um cidadão em situação irregular, na medida em que tem de ser referido o

visto ou autorização de residência, implicando a sua ausência uma contraordenação para a entidade

empregadora.

Contudo, a atribuição de número de identificação da segurança social depende, muitas vezes, da própria

celebração de um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho. Face a esta burocracia e manifesta

injustiça, o PAN propõe que seja alterado o Código do Trabalho, de forma a que não seja a entidade

empregadora de cidadão estrangeiro que tenha processo de regularização pendente no SEF ou na futura

entidade competente sujeita a contraordenação.

A presente iniciativa o PAN promove ainda o princípio da igualdade de tratamento perante o regime

contributivo, mais concretamente um princípio de contribuições iguais, prestações iguais. Isto porque, no atual

regime, trabalhadores imigrantes que paguem as suas contribuições, mas que tenham o processo de

regularização pendente no SEF, que pode demorar até 3 anos, em caso de desemprego involuntário, não têm

acesso ao subsídio de desemprego em condições similares aos demais cidadãos que pagam as suas

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contribuições. É necessário colmatar esta injustiça, recordando que, em 2020, os imigrantes em Portugal

contribuíram com mais de mil milhões de euros em contribuições para a segurança social, mas só beneficiaram

de 273 milhões de euros em prestações sociais, segundo o relatório estatístico do Observatório das Migrações.

Relativamente às situações de deportação em caso de processo de regularização pendente no SEF ou na

futura entidade competente, o PAN entende que é necessário clarificar a lei. Apesar de, na prática, por regra,

tal já se verificar, não está previsto de forma inequívoca na lei, o que causa uma grande insegurança aos

imigrantes. Por conseguinte, a presente proposta altera a lei de estrangeiros para que o processo de

regularização pendente seja um limite à expulsão e que a existência de processo de regularização obste,

igualmente, à detenção.

É também proposto na presente iniciativa que, devido ao contexto de vulnerabilidade social e psicológico da

detenção de migrantes, e o facto de desconhecerem a língua, se exija que seja assegurada a presença de uma

entidade externa que desempenhe o papel de monitorização do respeito pelos direitos humanos, apoio social e

psicológico nos centros de detenção.

Ainda no que diz respeito às garantias processuais efetivas, o PAN propõe que o cidadão esteja sempre

acompanhado por advogado na prestação de declarações em todos os postos de fronteira, o que implicará uma

atribuição mais célere de advogados oficiosos.

Finalmente, pretende-se que para uma verdadeira integração é necessário facilitar o acesso à língua e ao

trabalho e, por tal, propõe-se que sejam abertos cursos de língua portuguesa com vista a permitir a integração

de imigrantes sem autorização de residência regularizada e a disponibilização do acesso à língua portuguesa

como língua estrangeira nas escolas públicas para imigrantes e refugiados, bem como a garantia de uma bolsa

de intérpretes, disponíveis para acompanhar os refugiados e imigrantes nas suas deslocações aos serviços

essenciais do Estado.

Ainda sobre o acesso ao trabalho, pretende-se que as pessoas imigrantes com processo de regulamentação

pendente possam inscrever-se no IEFP, IP, para acesso a formação profissional, cursos de Português Língua

de Acolhimento e procura de oportunidades de emprego.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de combate à discriminação de cidadãos estrangeiros, procedendo, para o

efeito à alteração:

a) Ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;

b) Ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da

eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

c) À Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros

em território nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, que passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Forma e conteúdo de contrato com trabalhador estrangeiro ou apátrida

1 – […]

a) […]

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b) Referência ao visto de trabalho, ao título de autorização de residência ou permanência do trabalhador em

território português ou, caso o trabalhador ainda não se encontre em situação regular, a referência ao processo

de regularização em curso na entidade ou autoridade competente;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – O exemplar do contrato que ficar com o empregador deve ter apensos documentos comprovativos do

cumprimento das obrigações legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro

ou apátrida em Portugal ou do processo de regularização em curso, sendo ainda anexadas cópias dos mesmos

documentos aos restantes exemplares.

5 – […]

a) […]

b) […]

6 – […]

7 – […]».

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É alterado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de

proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, que passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

Titulares do direito às prestações

1 – […]

2 – Os cidadãos estrangeiros, abrangidos pelo disposto no número anterior, devem ser portadores de título

válido de residência ou respetivo recibo de pedido de renovação, de outros que habilitem o exercício de atividade

profissional subordinada e respetivas prorrogações, ou caso não possuam nenhum dos anteriores, sem prejuízo

dos demais requisitos contributivos, tenham processos de regularização pendente, bem como os refugiados ou

apátridas, que devem ser portadores de título válido de proteção temporária.

3 – […]».

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 135.º, 146.º, 146.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º

Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Sejam titulares de processo de regularização pendente, com exceção dos casos de cidadãos condenados,

com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo

a lei portuguesa.

2 – […]

Artigo 146.º

Trâmites da decisão de afastamento coercivo

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Sejam titulares de processo de regularização pendente, com exceção dos casos de cidadãos condenados,

com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo

a lei portuguesa.

6 – […]

7 – […]

8 – É obrigatória a presença de advogado na prestação de declarações perante as autoridades ou entidades

competentes.

Artigo 146.º-A

Condições de detenção

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – É assegurada a presença de uma entidade externa que desempenhe o papel de monitorização do

respeito pelos direitos humanos, apoio social e psicológico nos centros de detenção.»

Artigo 5.º

Prorrogação da validade dos documentos e vistos para permanência em território nacional

Os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data

de entrada em vigor da presente lei ou nos 12 meses imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos

até à entrada em vigor da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a reestruturação do Sistema

Português de Controlo de Fronteiras.

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Artigo 6.º

Medidas alternativas à detenção

É criado um projeto-piloto para o estudo e implementação de medidas alternativas à detenção.

Artigo 7.º

Acesso ao emprego e à língua portuguesa

1 – São abertos cursos de língua portuguesa com vista a permitir a integração de imigrantes sem autorização

de residência regularizada e é disponibilizado o acesso à língua portuguesa como língua estrangeira nas escolas

públicas para imigrantes e refugiados.

2 – É garantida uma bolsa de intérpretes disponíveis para acompanhar os refugiados e imigrantes nas suas

deslocações aos serviços essenciais do estado.

3 – As pessoas imigrantes com processo de regulamentação pendente podem inscrever-se no IEFP, IP, para

acesso a formação profissional, cursos de Português Língua de Acolhimento e procura de oportunidades de

emprego.

Artigo 8.º

Desburocratização dos processos

1 – A partir da entrada em vigor da presente lei, todos os agendamentos para pedido de autorização de

residência, bem como respetivas autorizações, passam a poder ser solicitados online e o respetivo

acompanhamento online do processo.

2 – O previsto no número anterior é regulamentado pelo Governo no prazo de 60 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do previsto no artigo 7.º

que entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 16 de dezembro de 2022.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por

Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

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