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Quarta-feira, 12 de abril de 2023 Número 55
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 698/XV/1.ª (BE):
Altera o regime do trabalho temporário e reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 12 de abril a 12 de maio de 2023, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 698/XV/1.ª (BE)— Altera o regime do trabalho temporário e reforça os mecanismos de combate ao trabalho forçado e a outras formas de exploração laboral.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 698/XV/1.ª
ALTERA O REGIME DO TRABALHO TEMPORÁRIO E REFORÇA OS MECANISMOS DE COMBATE AO
TRABALHO FORÇADO E A OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL
Exposição de motivos
A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, resultou de um projeto do Bloco de Esquerda, apresentado em outubro
de 2015, e de um outro apresentado depois pelo Partido Socialista. As alterações então feitas ao Código do
Trabalho, ao regime jurídico da promoção da saúde e segurança no trabalho e ao regime jurídico do exercício e
licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário tiveram como objetivo
a responsabilização de toda a cadeia de contratação pelas violações dos direitos dos trabalhadores, pelos
créditos e encargos sociais do trabalhador, bem como pelo pagamento das respetivas coimas. O objetivo era o
de que, numa obra, empresa ou exploração agrícola, a empresa que recorre ao trabalho temporário ou a
angariadores de mão de obra não pudesse invocar que não tem responsabilidade ou alegar desconhecimento
em relação ao que ali se passa. À época, era já conhecida a dimensão do trabalho forçado e da exploração
laboral, nomeadamente nas explorações agrícolas do Alentejo. Mas, apesar disso, nem todos acompanharam
este passo.
CDS-PP e PSD votaram contra o diploma. As quatro confederações patronais, CAP, CCP, CIP e CTP,
divulgaram um comunicado conjunto em que alegaram que «o diploma não se limita a circunscrever a
responsabilização àqueles que, por ação ou omissão, praticaram a ilegalidade, indo muito para além destes»,
considerando que «as empresas de trabalho temporário, as agências privadas de colocação e os respetivos
utilizadores ficam, na prática, proscritas, atento o enorme risco que passam a comportar». Tal comunicado era
revelador do quanto alguns segmentos dos patrões portugueses se haviam habituado à impunidade no recurso
a cadeias de subcontratação. A raiva das confederações patronais contra este mecanismo de responsabilização
foi também expressiva da importância que atribuíam à manutenção destes esquemas de subcontratação e
recurso ao trabalho temporário.
Com efeito, a responsabilização e penalização de toda a cadeia são essenciais no combate ao trabalho
forçado e aos crimes de tráfico de seres humanos. «Em casos extremos…», dizia então o Bloco, «… têm-se
registado fenómenos de trabalho forçado, com retenção de documentos de identificação dos trabalhadores,
circunstância que os coloca numa situação de total dependência, sem meios de subsistência, confrontados com
dívidas abusivas de alojamento e transporte, num País cuja língua não dominam. Este conjunto de fenómenos
traduz-se em grosseiras violações dos direitos humanos e configura o crime de tráfico humano, ou seja, a
escravatura em pleno século XXI».
Este problema, como se vê, não é, infelizmente, novo. A alteração dos padrões de produção agrícola e de
uso da água para o efeito deu lugar, há anos, em Odemira, por exemplo, a um nicho de enriquecimento feito de
horticultura superintensiva e, para lhe dar suporte, de um afluxo massivo de mão de obra hiperexplorada. A
rápida acumulação de lucro foi feita à custa dos baixos custos do trabalho: salários reduzidos, anulação de
direitos laborais elementares, fragilidade absoluta ou mesmo inexistência de vínculos contratuais, exploração.
Aos baixos custos do trabalho juntou-se a precariedade social em geral, sobretudo na habitação, com a
aglomeração obscena de dezenas de pessoas num mesmo espaço exíguo e sem condições mínimas de
habitabilidade, perante o crescimento de uma economia local que viu no aluguer de quartos uma «galinha dos
ovos de ouro».
O surgimento das empresas de trabalho temporário (ETT), que contratam trabalhadores não para si, mas
para serem cedidos a terceiros, coexiste com as designadas «prestadoras de serviços», que concorrem com as
ETT de forma ainda mais desregulada, constituindo-se, na prática, e à margem da lei, como empresas de
cedência de mão de obra, nomeadamente para explorações agrícolas e obras. Num primeiro momento, muitos
destes trabalhadores vinham dos países mais pobres da União Europeia (Roménia e Bulgária) e do leste
europeu (Ucrânia e Moldávia); nos anos mais recentes, multiplicam-se os trabalhadores oriundos de países
asiáticos (Tailândia) e indostânicos (Nepal, Paquistão, Índia e Bangladexe). Estes movimentos migratórios para
Portugal, essenciais para as explorações intensivas no setor primário, têm tornado os imigrantes presas fáceis
para as redes mafiosas de exploração e tráfico de mão de obra, muitas vezes encapotadas pela criação de
«empresas na hora», tituladas por falsos empresários que funcionam como meros testas de ferro.
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Frequentemente, estas empresas existem apenas até serem intercetadas pelas autoridades, momento em que
se extinguem ou desaparecem da circulação para, no dia seguinte, ser formada uma outra empresa com outro
trabalhador que passou a ser empresário, sob a égide da mesma rede.
A Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª, intitulada «Agenda do Trabalho Digno», trouxe algumas alterações
importantes ao regime jurídico do exercício e licenciamento das ETT (Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro) e ao contrato de trabalho temporário. No entanto, as agências de trabalho temporário dedicam-se a
alugar trabalhadores a outras empresas e, por isso, mais limites, e mais fortes, devem ser impostos a estas
empresas, não só no que diz respeito aos motivos justificativos, mas também quanto à duração do contrato de
trabalho temporário e respetivas renovações. É urgente quebrar cadeias sucessivas de contratos de trabalho
temporários, celebrados por um, dois, três dias, ao abrigo de um aparente quadro de legalidade, que visam
apenas satisfazer necessidades permanentes, violando os direitos destes trabalhadores e trabalhadoras, o
direito constitucional da segurança no emprego e perpetuando as situações de precariedade nos setores onde
estão mais presentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz alterações ao regime jurídico do trabalho temporário e reforça os mecanismos de
combate ao trabalho forçado, alterando, para o efeito, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, na sua redação atual, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 182.º e 551.º do Código do Trabalho, com as posteriores alterações,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 174.º
Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador
1 – A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de trabalho temporário não
licenciada responsabiliza diretamente esta e o utilizador pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato
de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao período da cedência, bem como pelos encargos sociais
correspondentes.
2 – A empresa de trabalho temporário e, mesmo na falta daquela, o utilizador de trabalho temporário são
responsáveis pelos créditos do trabalhador referidos no número anterior e pelos encargos sociais
correspondentes, sendo ambos imputáveis, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
3 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, nas condições a que se refere o n.º 2 do artigo 335.º, as sociedades
que com o empregador se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem
como os respetivos gerentes, administradores ou diretores de ambos os infratores.
4 – O utilizador de trabalho temporário pode substituir-se à empresa de trabalho temporário no pagamento
dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o n.º 2, por compensação
nos valores faturados, excluindo a responsabilidade e imputabilidade pelas coimas daí decorrentes.
Artigo 175.º
Admissibilidade de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas
f) e g) do n.º 2 do artigo 140.º, com duração inferior a 6 meses.
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2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4.
Artigo 178.º
Duração de contrato de utilização de trabalho temporário
1 – […]
2 – A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder o
limite máximo de 6 meses.
3 – […]
4 – […]
Artigo 179.º
Proibição de contratos sucessivos
1 – […]
2 – (Revogado.)
3 – […]
4 – […]
Artigo 182.º
Duração de contrato de trabalho temporário
1 – A duração do contrato de trabalho temporário não pode exceder a do contrato de utilização e pode ser
renovado até duas vezes.
2 – (Revogado.)
3 – (Revogado.)
4 – A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder
os 6 meses.
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados
com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo,
ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode exceder os limites previstos no n.º 1.
9 – Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho temporário que exceda o
limite referido no número anterior.
Artigo 551.º
Sujeito responsável por contraordenação laboral
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola, são diretamente responsáveis pelo
cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que execute todo
ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, sendo imputáveis,
conjuntamente com o subcontratante, nas respetivas medidas, pelas coimas daí decorrentes.
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5 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola são responsáveis pelos créditos do
trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, relativos ao tempo de execução
do contrato que decorreu nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, bem como pelos
encargos sociais correspondentes.
6 – O contratante e o dono de obra, empresa ou exploração agrícola pode substituir-se ao subcontratante no
pagamento dos créditos do trabalhador e dos correspondentes encargos sociais, a que se reporta o número
anterior, por compensação nos valores faturados pelo subcontratante, excluindo nessa medida a
responsabilidade e imputabilidade daí decorrentes, a que se referem nos n.os 4 e 5.
7 – São solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes,
assim como pelo pagamento das coimas, os respetivos gerentes, administradores ou diretores, de ambos os
infratores, nas condições a que se refere n.º 2 do artigo 335.º».
Artigo 3º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
O artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber
prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data
em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora e o
contratante, quando aquela execute todo ou parte do contrato nas instalações ou sob responsabilidade
deste, ambos responsáveis pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo
trabalhador, sem prejuízo do direito de regresso.
6 – […]
7 – A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nas
vinte e quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais
situações, sendo a entidade empregadora e o contratante diretamente imputáveis pelas
contraordenações quando o subcontratante, aqui entidade empregadora, execute todo ou parte do
contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 31 de março de 2023.
As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Catarina
Martins — Joana Mortágua.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.