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19 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 644/XV/1.ª

REFORÇA AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DÉCIMA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 112/2009,DE 16 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que define o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas, tem como finalidades consagrar os direitos das vítimas,

assegurando a sua proteção de forma célere e eficaz, integrando uma multiplicidade de setores de resposta

social que, numa situação de emergência, assegurem à vítima o que for indispensável.

É essa a intenção quando, em matéria laboral e de proteção no emprego, se pretende garantir a cooperação

das entidades empregadoras; se criam condições para a transferência a pedido do trabalhador, sendo vítima de

crime de violência doméstica; ou sejam consideradas faltas justificadas, por parte de um trabalhador, as que

sejam motivadas por impossibilidade em razão da prática de crime de violência doméstica.

O que a prática tem demonstrado é que a conjugação destas normas com as normas do Código do Trabalho

(designadamente dos artigos 195.º e 196.º) tem conduzido a que, em muitas situações, não seja aplicado

qualquer mecanismo de proteção, ou não sejam encontradas estratégias de conjugação dos dois diplomas, e

que as entidades empregadoras não contribuam de facto para a estabilidade e proteção da vítima.

Assim, além da divulgação da legislação existente e da fiscalização da sua aplicação, que compete à

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), o PCP considera que a harmonização dos diplomas simplifica

a sua aplicação, que, manifestamente, deve ser imediata numa situação de emergência.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

São alterados os artigos 41.º, 42.º e 43.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os

19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de

dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, 54/2020, de 26 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

101/2020, de 26 de novembro, e pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável

à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, com a seguinte redação:

«Artigo 41.º

Cooperação das entidades empregadoras

A entidade empregadora, sempre que a sua dimensão e natureza o permita, deve tomar em consideração

de forma prioritária:

a) […]

b) […]

Artigo 42.º

Transferência a pedido do trabalhador

1 – O trabalhador vítima de violência doméstica tem o direito de ser transferido, temporária ou definitivamente,

a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, verificadas as seguintes condições:

a) Apresentação de denúncia ou queixa-crime;

b) […]