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Terça-feira, 9 de maio de 2023 Número 58
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de Lei n.º 733/XV/1.ª(PCP):
Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 9 de maio a 8 de junho de 2023, a iniciativa seguinte:
Projeto de Lei n.º 733/XV/1.ª (PCP)— Reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de participação das respetivas associações representativas (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1CACDLG@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROJETO DE LEI N.º 733/XV/1.ª
REFORÇA O REGIME DE DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E
DE PARTICIPAÇÃO DAS RESPETIVAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À
LEI N.º 39/2004, DE 18 DE AGOSTO, SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE NOVEMBRO, E
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O
EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS PROFISSIONAIS DA GNR)
Exposição de motivos
O direito de associação profissional na Guarda Nacional Republicana (GNR), que a Lei n.º 39/2004, de 18
de agosto, veio a consagrar, foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da
GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até
pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes
insuficiências e limitações.
Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações
desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da
criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação
associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto
remuneratório e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Em 2008, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de
dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais
do direito de associação profissional na GNR.
Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei
n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a apreciação parlamentar do Decreto-Lei
n.º 233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime
de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º
314/XI/1.ª que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da
Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o
Projeto de Lei n.º 94/XII/1.ª, que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana, que
reapresentou na XIV Legislatura, através do Projeto de Lei n.º 729/XIV/2.ª Não tendo havido condições políticas
para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na
presente Legislatura.
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e
consequentemente a Lei Orgânica da GNR, no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as
associações representativas dos profissionais da GNR nas questões do estatuto profissional, remuneratório e
social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade. Por outro lado, remove-se a
proibição legal de convocação de manifestações de caráter político, mantendo evidentemente as restrições que
se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político de uma qualquer manifestação é um
contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não tenham um caráter político.
Consagra-se também a participação das associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de
Ética, Disciplina e Deontologia e de igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação
democrática dos profissionais da Guarda, designadamente:
– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das
unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;
– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência
funcional entre estas e o respetivo Comando;
– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes e delegados das associações possam
exercer as suas funções associativas, sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
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Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o regime de direitos dos profissionais da Guarda Nacional Republicana e de
representação das respetivas associações representativas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004,
de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação
profissional dos militares da GNR, à segunda alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei
n.º 73/2021, de 12 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto
Os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:
a) […]
b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais
conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de
assuntos de relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;
c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social
dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]»
Artigo 6.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c)Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar
civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de
mensagem;
d) […]
e) (Revogada.)
f) […]»
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro
Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro,
que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
Conselho Superior da Guarda
1 – […]
2 – […]
3 – O CSG em composição alargada é constituído por:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
h) [Anterior alínea g).]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 29.º
Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina
1 – […]
2 – O CEDD tem a seguinte composição:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;
i) [Anterior alínea h).]
3 – […]
4 – […]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
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«Artigo 2.º
[…]
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) «Órgãos de direção», os órgãos que no plano nacional ou regional têm funções executivas na associação
profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito pessoal e
territorial definidos nos estatutos.
Artigo 11.º
[…]
1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm, no
exercício das respetivas funções, o direito a dispensas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço
efetivo.
2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito mensalmente a créditos de dias remunerados
para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio dia, nos termos seguintes:
a) Associações com um máximo de 500 associados – limite de um dia;
b) Associações com 501 a 2500 associados – limite de dois dias;
c) Associações com mais de 2500 associados – limite de quatro dias.
3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que
dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os
mesmos necessitam para o exercício das suas funções.
4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência ou, em caso
de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.
5 – Os créditos de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional
podem, por ano civil, ser acumulados ou cedidos a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente
a unidade diferente.
6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou
entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada, pela
associação profissional, à unidade de que ambos dependam, com a antecedência de dois dias sobre o início da
respetiva utilização.
7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do
cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias
sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.
8 – As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração.»
Artigo 5.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro
São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com a seguinte
redação:
«Artigo 11.º-A
Delegados associativos
1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades
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da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito pelos associados da respetiva associação
sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.
2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções
regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado
pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativos à vida associativa e
aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do
funcionamento normal dos serviços.
Artigo 11.º-B
Créditos de horas dos delegados associativos
1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo tem direito a um crédito de oito horas por
mês que podem ser repartidas em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.
2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para
todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, devem avisar, por escrito,
o respetivo comandante da unidade ou subunidade, com a antecedência mínima de um dia.
4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente
é determinado da seguinte forma:
a) Unidade com 2 a 50 associados – 1 delegado;
b) Unidade com 50 a 199 associados – 2 delegados;
c) Unidade com 200 a 499 associados – 5 delegados;
d) Unidade com 500 ou mais associados – 7 delegados.
5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao comandante-geral a identificação dos
delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às
informações associativas.
6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados
associativos.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 20 de abril de 2023.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — João Dias — Duarte Alves — Manuel
Loff.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Anexo à Lei n.º 35/2014
de 20 de junho
Artigo 16.º Exercício do direito de participação
1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas
assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.