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Sábado, 13 de maio de 2023 Número 60

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Projeto de Lei n.º 737/XV/1.ª (PCP):

Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro).

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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE

EMPREGADORES

Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se estas entidades de que se encontra para apreciação, de 13 de maio a 12 de junho de 2023, a iniciativa seguinte:

Projeto de Lei n.º 737/XV/1.ª (PCP)— Consagra o direito à greve dos profissionais da PSP (segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro).

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 1cacdlg@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

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PROJETO DE LEI N.º 737/XV/1.ª

CONSAGRA O DIREITO À GREVE DOS PROFISSIONAIS DA PSP (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º

14/2002, DE 19 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

A consagração do direito de participação sindical e de negociação coletiva dos profissionais da PSP foi uma

conquista da luta destes trabalhadores ao longo de muitos anos. Os acontecimentos que marcaram a

manifestação de polícias com esta mesma reivindicação a 21 de abril de 1989 e que ficaria conhecida como a

manifestação dos «secos e molhados», devido à carga policial de polícias contra polícias, com uso de canhões

de água, determinada pelo Governo do PSD de Cavaco Silva e cujas imagens correram o mundo, constituíram

um importante marco numa ação reivindicativa que persistiu e que viria a obter conquistas.

Depois de muitas tentativas de impedimento, boicote e perseguição aos polícias que lutavam por melhores

condições de trabalho e pelo direito de representação sindical, finalmente, em 2002, foi aprovada a Lei n.º

14/2002, de 19 de fevereiro. Ainda que contendo insuficiências e limitações, foram então criados instrumentos

fundamentais para o exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva dos profissionais da PSP.

Contudo, mais de vinte anos passados sobre a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, é tempo de proceder à

sua revisão, no sentido de alterar o regime de restrições ao exercício da liberdade sindical, para que este não

seja um instrumento para dificultar a ação reivindicativa dos polícias.

Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe a consagração do direito à greve dos profissionais da PSP.

O direito à greve está consagrado no artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa como um direito

fundamental dos trabalhadores, competindo aos próprios trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender

através da greve e competindo à lei regular a definição dos serviços mínimos indispensáveis à segurança e à

satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

O artigo 270.º da Constituição refere que a lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias

das respetivas funções, restrições ao exercício dos direitos por agentes dos serviços e das forças de segurança,

incluindo a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Nestes termos, nada na Constituição impede o legislador de garantir o direito à greve dos profissionais da

PSP, tal como já sucede há muitos anos com profissionais de outras forças e serviços de segurança, como a

Polícia Judiciária e o SEF, sem que daí tenham decorrido quaisquer consequências lesivas do cumprimento das

missões por parte dos profissionais que as integram. A proibição imposta aos profissionais da PSP de recorrer

à greve para fazer valer os seus direitos ou reivindicações, mais de vinte anos após o reconhecimento do seu

direito à constituição de sindicatos, é um anacronismo que não faz qualquer sentido e que não tem qualquer

justificação válida.

Entre 2006 e 2008 decorreu a discussão de uma petição pública que solicitava o reconhecimento legal do

direito à greve dos profissionais da PSP, por iniciativa da Associação Sindical dos Profissionais da Polícia.

Apesar de não ter sido então acolhida, a pertinência desse debate mantém-se plenamente.

Por outro lado, impõe-se remover a proibição legal de convocação de manifestações de caráter político,

mantendo evidentemente as restrições que se referem a atividades de caráter partidário. Negar o caráter político

de uma qualquer manifestação é um contrassenso. Não há manifestações, sejam elas quais forem, que não

tenham um caráter político.

Assim, com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, no

sentido de garantir o exercício pleno das liberdades sindicais, consagrando o direito à greve dos profissionais

da PSP.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o exercício de direitos de participação sindical dos profissionais da Polícia de

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Segurança Pública, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 15/2002, de 26 de março, e alterada pela Lei n.º 49/2019, de 18 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro

O artigo 3.º da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Restrições ao exercício da liberdade sindical

1 – […]

a) […]

b) […]

c) Convocar reuniões ou manifestações de caráter partidário ou nelas participar, exceto, neste caso, se trajar

civilmente, e, tratando-se de ato público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de

mensagem;

d) (Revogada.)

2 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de abril de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — Bruno Dias — Duarte Alves — Manuel Loff — João

Dias.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Artigo 54.º Comissões de trabalhadores

5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;

Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva

2. Constituem direitos das associações sindicais:

a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Anexo à Lei n.º 35/2014

de 20 de junho

Artigo 16.º Exercício do direito de participação

1 — Qualquer projeto ou proposta de lei, projeto de decreto-lei ou projeto ou proposta de decreto regional relativo às matérias previstas no artigo anterior só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas

assembleias legislativas das regiões autónomas e pelos governos regionais, depois de as comissões de trabalhadores e associações sindicais se terem podido pronunciar sobre eles.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos artigos 472.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Lei n.º 7/2009

de 12 de Fevereiro

APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO

CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho

Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho

1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.

2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:

a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.

3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 470.º Precedência de discussão

Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.

Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social

A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.

Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas

1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:

a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;

b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;

c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;

d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por Governo Regional.

2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:

a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;

b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.

3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.

Artigo 473.º Prazo de apreciação pública

1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.

2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.

Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas

1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.

2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:

a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão

coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;

c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;

d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;

e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.

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Artigo 475.º Resultados da apreciação pública

1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.

2 — O resultado da apreciação pública consta:

a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da

Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 134.º Legislação do trabalho

1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão

parlamentar promove a apreciação do projeto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão

parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projetos e propostas de lei são publicados previamente em separata eletrónica do Diário.

4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.

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