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Segunda-feira, 19 de junho de 2023 Número 62
XV LEGISLATURA
S U M Á R I O
Propostas de Lei (n.os 93 e 95/XV/1.ª): N.º 93/XV/1.ª (ALRAA) — Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções
públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade. N.º 95/XV/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor.
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ÀS COMISSÕES DE TRABALHADORES OU ÀS RESPETIVAS COMISSÕES COORDENADORAS, ASSOCIAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIAÇÕES DE
EMPREGADORES
Nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do Código do Trabalho), avisam-se estas entidades de que se encontram para apreciação, de 19 de junho a 19 de julho de 2023, as iniciativas seguintes:
Propostas de Lei n.os 93/XV/1.ª (ALRAA)— Assistência à maternidade nas ilhas sem unidade hospitalar, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade,e 95/XV/1.ª (GOV)— Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores de veículos a motor.
As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 10CTSSI@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.
Dentro do mesmo prazo, as comissões de trabalhadores ou as comissões coordenadoras, as associações sindicais e associações de empregadores poderão solicitar audiências à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.
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PROPOSTA DE LEI N.º 93/XV/1.ª
ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE NAS ILHAS SEM UNIDADE HOSPITALAR, ALTERANDO O CÓDIGO
DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, E OS DECRETOS-LEIS N.OS
89/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A PROTEÇÃO NA PARENTALIDADE, NO ÂMBITO DA
EVENTUALIDADE MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOÇÃO, DOS TRABALHADORES QUE
EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS INTEGRADOS NO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL CONVERGENTE,
E 91/2009, DE 9 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO SOCIAL NA
PARENTALIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA PREVIDENCIAL E NO SUBSISTEMA DE SOLIDARIEDADE
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 preconiza como princípios fundamentais do Estado o
princípio da universalidade, segundo o qual todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres
consignados na Constituição, assim como o princípio da igualdade, sendo que todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei. Preconiza, também, o dever de cooperação dos órgãos de soberania
e dos órgãos regionais, com vista ao desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em
especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Ora, a dimensão arquipelágica, a insularidade e a ultraperiferia são sentidas, de sobremaneira, nos
momentos de maior vulnerabilidade e de condição de saúde, nos quais se destaca a gestação e parto, nas ilhas
onde não existem unidades hospitalares. Tal implica que as grávidas aí residentes tenham de se deslocar para
outra ilha para a realização do parto, permanecendo longe da sua comunidade e família, do seu domicílio, num
momento tão singular como é o da preparação para a maternidade e para a realização do parto.
Tem existido um empenho legislativo diligente no sentido de reforçar a proteção e incentivo à parentalidade,
mormente pela aprovação da Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 89/2009, de 9 de abril, que regulamenta a proteção
na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que
exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, e 91/2009, de 9 de abril, que
estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no
subsistema de solidariedade.
Ainda assim, no caso de as grávidas que beneficiam de mecanismos de apoio à deslocação a unidade
hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, persiste a desigualdade e discriminação
de nessa deslocação não se poderem fazer acompanhar de uma pessoa que lhes preste assistência, nas
situações consideradas necessárias e imprescindíveis, em igualdade de circunstâncias.
Deste modo, com o diploma em apreço, pretende-se criar condições de dignidade e de igualdade para as
pessoas grávidas e famílias, que residam em ilhas sem unidade hospitalar, mantendo laços familiares, apoio e
assistência à grávida no momento de preparação para a maternidade e parto, sem quebra no rendimento e nos
direitos laborais das partes envolvidas.
Ademais, com a aprovação deste diploma, a par de demais legislação e medidas executivas, poderá ser
promovida a natalidade nas ilhas sem unidade hospitalar, que, há longos anos, têm assistido a uma quebra
populacional grave e significativa, registada pelos Censos ao longo dos vários períodos designados.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1
do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do
artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À vigésima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
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b) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de
27 de junho, pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º
14-D/2020, de 13 de abril;
c) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010,
de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis
n.os 53/2018, de 2 de julho, e 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
Os artigos 35.º, 65.º, 94.º, 249.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de parto;
d) Licença para deslocação a instituição de saúde localizada fora da ilha de residência para a realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).];
i) [Anterior alínea f).];
j) [Anterior alínea g).];
k) [Anterior alínea h).];
l) [Anterior alínea i).];
m) [Anterior alínea j).];
n) [Anterior alínea k).];
o) [Anterior alínea l).];
p) [Anterior alínea m).];
q) [Anterior alínea n).];
r) [Anterior alínea o).];
s) [Anterior alínea p).];
t) [Anterior alínea q).];
u) [Anterior alínea r).];
v) [Anterior alínea s).];
w) [Anterior alínea t).]
2 – […]
Artigo 65.º
[…]
1 – […]
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a) […]
b) […]
c) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de parto;
d) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para a realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).];
i) [Anterior alínea f).];
j) [Anterior alínea g).];
k) [Anterior alínea h).];
l) [Anterior alínea i).];
m) [Anterior alínea j).];
n) [Anterior alínea k).];
o) [Anterior alínea l).]
2 – […]
3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, para deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência para realização de parto, para deslocação a unidade hospitalar localizada
fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, assistência para
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto e assistência para
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de
procriação medicamente assistida, por interrupção de gravidez, por adoção e licença parental, em qualquer
modalidade:
a) […]
b) […]
c) […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
Artigo 94.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar a trabalhadora que não satisfaça o disposto no
número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação
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de risco clínico durante a gravidez, por ter gozado licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora
da ilha de residência para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente
assistida, licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência
para realização de parto ou para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, licença parental
inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
6 – […]
Artigo 249.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) (Revogada.);
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
3 – […]
Artigo 255.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) A prevista na alínea l) do n.º 2 do artigo 249.º, quando exceder 30 dias por ano;
e) […]
3 – […]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código do Trabalho
São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, os artigos 37.º-B,
37.º-C e 37.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 37.º-B
Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou
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no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a trabalhadora que esteja a realizar
tratamento de procriação medicamente assistida ou a grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada
fora da ilha de residência para realização de parto, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período
que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo
da licença parental exclusiva do pai.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador, apresenta prova do
carácter imprescindível e da duração da deslocação para o parto e declaração comprovativa passada pela
unidade hospitalar onde se realize o parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em
caso de urgência comprovada pelo médico da grávida, logo que possível.
3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 37.º-C
Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida
1 – A trabalhadora que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da sua ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por indisponibilidade de recursos técnicos e
humanos na ilha de residência, tem direito a licença pelo período que, por prescrição médica, for considerado
necessário e adequado à deslocação para aquele fim.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado
médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias
ou logo que possível.
3 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
Artigo 37.º-D
Licença para assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O trabalhador cônjuge, que viva em união de facto ou economia comum, parente ou afim na linha reta ou
no 2.º grau da linha colateral, tem direito a licença para assistência a mulher que se desloque a unidade
hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente
assistida, quando a assistência se mostre imprescindível, pelo período que, por prescrição médica, for
considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim.
2 – Para o efeito previsto no número anterior, o trabalhador informa o empregador, apresenta prova do
carácter imprescindível e da duração da deslocação para a realização de tratamento de procriação medicamente
assistida, declaração comprovativa passada pela unidade hospitalar onde se realize o tratamento de procriação
medicamente assistida, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou logo que possível.
3 – A licença não pode ser exercida por mais do que uma pessoa em simultâneo.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 4.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
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c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida;
d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).];
i) [Anterior alínea f).];
j) [Anterior alínea g).];
k) [Anterior alínea h).];
l) [Anterior alínea i).];
m) [Anterior alínea j).]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
Artigo 23.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por riscos específicos, por
necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização
de parto, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto, por interrupção da gravidez, por deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por
necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida corresponde a 100 % da remuneração de
referência da pessoa beneficiária.
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
3 – […]
4 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
i) […]
ii) […]
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Artigo 27.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida;
d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).]
2 – […].»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da
grávida para realização de parto é atribuído nas situações em que a trabalhadora ou a grávida necessite de
assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na
sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve
constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-C
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher
necessite fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua
ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve
constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-D
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em
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que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de
recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e
adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 29.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – […]
a) […]
b) […]
c) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da trabalhadora que esteja a realizar tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida
para realização de parto;
d) Subsídio para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida;
e) Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida;
f) [Anterior alínea c).];
g) [Anterior alínea d).];
h) [Anterior alínea e).];
i) [Anterior alínea f).];
j) [Anterior alínea g).];
k) [Anterior alínea h).];
l) [Anterior alínea i).];
m) [Anterior alínea j).];
n) [Anterior alínea k).]
2 – […]
3 – O direito aos subsídios previstos nas alíneas f) a k) do n.º 1 apenas é reconhecido, após o nascimento
do filho, aos beneficiários que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com
exceção do direito da mãe ao subsídio parental inicial de 14 semanas e do subsídio por riscos específicos
durante a amamentação.
4 – […]
Artigo 29.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida ou a unidade hospitalar para realização de
tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da gravidez
O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por necessidade de deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência para
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto, por
deslocação a unidade hospitalar fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação
medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da
ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida e por interrupção da
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gravidez é igual a 100 % da remuneração de referência da pessoa beneficiária.
Artigo 56.º
Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez, por assistência para e por deslocação a
unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por assistência para e por realização de
tratamento de procriação medicamente assistida, por interrupção da gravidez e por riscos específicos
O montante diário dos subsídios sociais por risco clínico em caso de gravidez, por necessidade de
deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida, por necessidade de assistência
para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização de parto,
por deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de
procriação medicamente assistida, por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar
localizada fora da ilha de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida, por
interrupção da gravidez e por riscos específicos é igual a 80 % de um 30 avos do valor do IAS.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, os artigos 9.º-B, 9.º-C e 9.º-D com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-B
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de parto ou tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência da trabalhadora para realização de tratamento de procriação medicamente assistida ou da grávida
para realização de parto é atribuído nas situações em que a grávida necessite de assistência para fazer essa
deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência,
durante o período que for considerado necessário e adequado para esse fim, o que deve constar expressamente
de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-C
Subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para
realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em que a mulher
necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de recursos técnicos
e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e adequado para esse
fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.
Artigo 9.º-D
Subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de
residência da grávida para realização de tratamento de procriação medicamente assistida
1 – O subsídio por necessidade de assistência para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha
de residência para realização de tratamento de procriação medicamente assistida é atribuído nas situações em
que a mulher necessite de assistência para fazer essa deslocação por indisponibilidade ou inexistência de
recursos técnicos e humanos na sua ilha de residência, durante o período que for considerado necessário e
adequado para esse fim, o que deve constar expressamente de prescrição médica.
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2 – O subsídio não pode ser atribuído a mais do que uma pessoa em simultâneo.»
Artigo 8.º
Avaliação do impacto de género
O Governo da República procede à avaliação do impacto de género das medidas previstas na presente lei,
dois anos após a sua entrada em vigor, remetendo a informação relativa às regiões autónomas aos respetivos
Governos Regionais dos Açores e da Madeira.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º e o artigo 252.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a aprovação
e entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.
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PROPOSTA DE LEI N.º 95/XV/1.ª
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO RELATIVO À QUALIFICAÇÃO E
FORMAÇÃO DOS INSPETORES DE VEÍCULOS A MOTOR
Exposição de motivos
A Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção
técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, transposta pelo Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de
novembro, na sua redação atual, estabeleceu os requisitos mínimos de qualificação e formação dos inspetores
que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques.
Ainda que os requisitos de qualificação e de formação transpostos constituam a referência da certificação
daqueles inspetores, a estrutura da certificação e a tipologia dos inspetores mantêm-se inalteradas há cerca de
20 anos. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, pretende o Governo reformular o regime
da certificação dos inspetores que realizam inspeções técnicas a veículos a motor e seus reboques, revogando
o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, e consolidando num único diploma o sistema de certificação de
inspetores, revisto e atualizado, como forma de contribuir para o aumento da qualidade da formação e da
qualificação destes profissionais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos
inspetores que desempenham a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, bem como
o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira
alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-
A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, revogando-
se o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 – A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que desempenham a
atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Criar duas tipologias de licenças:
i) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;
ii) Licença que habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de
matrícula.
c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de
veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos
crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;
d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:
i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao
fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de
equipamentos para os mesmos;
iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que desempenham a atividade
de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a
qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de junho de 2023.
Pel’O Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva — Pel’A Ministra Adjunta e dos Assuntos
Parlamentares, João Paulo Moreira Correia — Pel’O Ministro das Infraestruturas, Frederico Reis Francisco.
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DECRETO-LEI AUTORIZADO
A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual determina que a
União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano de 2050. Para alcançar esse
objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração, nomeadamente a evolução da tecnologia
automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a
motor e seus reboques.
O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é efetuado através
de inspeções técnicas, de acordo com o disposto no artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho,
na sua redação atual, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os requisitos de qualificação e
formação que se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro, diploma que conta com
vinte anos de vigência. Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto-lei
procede à revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções
de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando-as aos desenvolvimentos da tecnologia
automóvel.
Adicionalmente, o presente decreto-lei procede ao melhoramento e à simplificação do regime jurídico da
certificação dos inspetores, assim como o da validade das respetivas licenças. Para tal, determina-se que
passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: A licença de Tipo I, que permite ao seu titular a realização
de inspeções periódicas e facultativas às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal válida
para conduzir, e a licença de Tipo II, que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e
de inspeções para atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal
válida para conduzir.
Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-se que o mesmo
fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença do Tipo I e do Tipo II e à frequência de
formação específica para o averbamento de novas categorias de veículos, formações que passam a estar
alinhadas com o Sistema Nacional de Qualificações. No mesmo sentido, são revistas as condições de
reconhecimento dos cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de
atualização, bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades
formadoras de inspetores.
Por último, é estabelecido um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as regras da
profissão, sendo também previstas sanções para as entidades gestoras dos centros de inspeção técnica de
veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os seus inspetores.
São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor, obtida ao abrigo
da legislação anterior ao presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Centros de Inspeção Automóvel, a Associação Portuguesa de
Inspeção Automóvel e a Associação Nacional de Técnicos de Inspeção de Veículos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º […], e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada pelos Decretos-
Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, que estabelece os regimes jurídicos da
atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
Os artigos 19.º, 26.º, 27.º, 29.º e 32.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:
a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.];
c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre
as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
2 – Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo
modelo aprovado pelo IMT, IP, em local visível.
Artigo 26.º
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções
ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa, cancelada ou cassada
nos termos do artigo 18.º-G;
f) A inspeção de veículos de entidades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido
nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
j) O não uso de licença de inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos no n.º 2 do artigo
19.º
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a
(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo
20.º-A;
b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;
c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP, em violação do disposto no
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n.º 2 do artigo 20.º-H.
8 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor.
9 – (Anterior n.º 7.)
10 – (Anterior n.º 8.)
Artigo 27.º
[…]
1 – […]
2 – Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos
n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e
estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 – A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de
dois anos.
Artigo 29.º
[…]
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) [Anterior alínea a).]
Artigo 32.º
[…]
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo
admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados.
2 – A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei para cuja instrução ou decisão final
seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades
administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua
redação atual.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
São aditados à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual, os artigos 18.º-A a 18.º-H, 20.º-A a 20.º-
L e 24.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Licença de inspeção técnica de veículos
1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença
destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado
a realizar inspeções.
2 – O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT,
IP, instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa
respetiva.
3 – A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças:
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a) Licença Tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;
b) Licença Tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de
matrícula.
4 – As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes
categorias de veículos:
a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos;
b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;
c) C – Veículos pesados de mercadorias;
d) D – Veículos pesados de passageiros;
e) E – Reboques e semirreboques;
f) T – Tratores.
5 – O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do
IMT, IP.
Artigo 18.º-B
Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor
1 – Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos
relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:
i) Mecânica;
ii) Dinâmica;
iii) Dinâmica dos veículos;
iv) Motores de combustão;
v) Matérias e transformação de matérias;
vi) Eletrónica;
vii) Eletricidade;
viii) Componentes eletrónicos de veículos;
ix) Aplicações de tecnologias da informação.
b) Titularidade de carta de condução válida da Categoria B;
c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;
d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos
documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é
definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica
de veículos:
a) Os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam
detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título
válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a
motor e seus reboques.
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3 – Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
a) Detenção de certificado que ateste conhecimentos da língua portuguesa como utilizador independente de
Nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), emitido por centro de ensino de
línguas reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos
que pretendem averbar no certificado;
c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com
dispensa de formação inicial.
4 – Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a
veículos da Categoria B.
5 – Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de
veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.
Artigo 18.º-C
Idoneidade
1 – Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos
a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto
no número seguinte:
a) Falsificação de documentos;
b) Corrupção ativa ou passiva;
c) Peculato.
2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de
todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que
estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:
a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;
b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração
penal;
c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as
autoridades competentes.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o
cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.
4 – A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado
do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.
5 – Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma
medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer
a aplicação da medida sancionatória.
Artigo 18.º-D
Requisitos especiais
1 – Para a realização de inspeções do Tipo I, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:
a) Ser titulares de carta de condução referente à categoria que se propõem inspecionar;
b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar,
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com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;
c) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a
inspecionar.
2 – Para a realização de inspeções do Tipo II, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:
a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;
b) Ter experiência profissional mínima de 2 anos na realização de inspeções do Tipo I na categoria do veículo
para a qual se propõem a inspecionar;
c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar,
com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;
d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a
inspecionar.
Artigo 18.º-E
Exames
1 – São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I
e do Tipo II.
2 – Os exames previstos no número anterior são compostos por:
a) Uma prova teórica de avaliação de conhecimentos;
b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações
necessárias de inspeção.
3 – Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP
Artigo 18.º-F
Validade e renovação
1 – A licença de inspeção técnica de veículos é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais
períodos.
2 – A renovação da licença de inspeção técnica de veículos depende do cumprimento dos seguintes
requisitos:
a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
b) Frequência de uma ação de formação de atualização.
3 – A renovação pode ser requerida ao IMT, IP, nos seis meses que antecedem o termo da validade da
licença, devendo o pedido estar devidamente instruído com o comprovativo dos requisitos da renovação.
Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos
1 – Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o
período de dois anos.
2 – Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença
não for renovada.
3 – A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando:
a) Se encontre suspensa há mais de dois anos;
b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no
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caso de reabilitação, obter nova licença.
Artigo 18.º-H
Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade
1 – Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha
um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de
qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.
2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente
lei.
3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:
a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao
fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de
equipamentos para os mesmos;
d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em
situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.
5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito
à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido
nas inspeções realizadas.
6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,
especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.
7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e
independência técnica dos inspetores.
Artigo 20.º-A
Certificação de entidades formadoras
A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente
lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria
n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;
b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 20.º-B
Publicitação e registo das entidades formadoras
1 – A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na internet do IMT, IP.
2 – Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o
IMT, IP, comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente
da área governativa responsável pela formação profissional.
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Artigo 20.º-C
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
1 – As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em
território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante
comunicação prévia ao IMT, IP.
2 – A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos
procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 20.º-D
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação
atual, só necessitam de demonstrar a verificação dos requisitos especiais previstos na alínea b) do artigo 20.º-
A.
Artigo 20.º-E
Manutenção dos requisitos de certificação
1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras
comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.
2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos
requisitos de certificação.
Artigo 20.º-F
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,
contados da sua ocorrência.
2 – Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada,
o IMT, IP, pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade
formativa da entidade formadora.
3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas
administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 20.º-G
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação
e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria
realizadas pelo IMT, IP;
d) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da
modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;
f) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.
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Artigo 20.º-H
Centros de formação
1 – O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da
atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
2 – Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,
nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
3 – O IMT, IP, monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos
centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja
solicitado pelo IMT, IP.
Artigo 20.º-I
Cursos de formação e comunicação de ações
1 – Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, IP, nos termos
da presente lei.
2 – A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, IP, nos
termos definidos por deliberação do IMT, IP, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de
formação.
3 – A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona,
nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
4 – O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, IP, a quem
compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua
conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.
5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de
Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 20.º-J
Formações inicial, de averbamento de categorias e de atualização
1 – A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:
a) Tecnologia dos veículos, incluindo:
i) Sistemas de travagem;
ii) Sistemas de direção;
iii) Campos de visão;
iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
v) Eixos, rodas e pneus;
vi) Quadro e carroçaria;
vii) Ruído e emissões;
viii) Requisitos suplementares para veículos especiais.
b) Métodos de ensaio;
c) Avaliação de deficiências;
d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.
2 – A formação para averbamento de categorias de veículos deve incidir sobre as características técnicas
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específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.
3 – A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos
inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1.
4 – Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do Tipo I e II e de
averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ.
Artigo 20.º-K
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
1 – A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação
aplicável.
2 – O IMT, IP, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, define
a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.
Artigo 20.º-L
Informação relativa a inspetores e entidades formadoras
O IMT, IP, é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença.
Artigo 24.º-A
Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras
1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e
procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar,
podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;
d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:
i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou
ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de
advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação
dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.
2 – As sanções aplicadas são publicadas no sítio na internet do IMT, IP, pelo prazo de três anos.
3 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação
pelo período de três anos, contados da data da revogação.»
Artigo 4.º
Cooperação administrativa
1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as autoridades competentes participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de
outros Estados-Membros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na
sua redação atual, e no Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
2 – O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), deve disponibilizar os dados necessários para
divulgação no Portal Único de Serviços, de modo a facilitar o acesso às informações necessárias ao exercício
de direitos pelos utilizadores, no âmbito do mercado interno, no domínio do reconhecimento das qualificações
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profissionais objeto do presente decreto-lei, incluindo o ensino e a formação profissionais, nos termos dos artigos
2.º e 4.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1724, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – Os inspetores titulares de licença de inspetor para o exercício da atividade profissional de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques, obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro,
ficam habilitados a realizar inspeções nos seguintes termos:
a) Os titulares de licença de inspetor Tipo A ou B ficam habilitados, para todos os efeitos legais, com a
licença Tipo I, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados
a conduzir, desde que, no caso dos veículos da Categoria A, frequentem ação de formação específica;
b) Os titulares de licença de inspetor Tipo C ou D ficam habilitados, para todos os efeitos, com a licença Tipo
II, podendo realizar inspeções às categorias de veículos para os quais já se encontravam habilitados a conduzir
desde que, no caso dos veículos da Categoria A, frequentem ação de formação específica.
2 – A ação de formação específica para inspeção de motociclos prevista no número anterior é definida por
deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
3 – As licenças de inspetor emitidas nos termos do n.º 1 mantêm-se válidas até à sua renovação.
4 – A conceção das Unidades de Competência (UC) e das Unidades de Formação de Curta Duração (UFCD)
e a sua integração no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) deve ser realizada no prazo de 180 dias a
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 – Enquanto as UC/UFCD mencionadas no número anterior não estiverem disponíveis no CNQ devem ser
observados os conteúdos de formação e respetiva carga horária constantes do Despacho n.º 4513/2004,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, com as necessárias adaptações.
6 – As entidades formadoras atualmente reconhecidas dispõem de um prazo de seis meses para requerem
a certificação nos termos do presente decreto-lei.
7 – As disposições regulamentares aprovadas pelo Despacho n.º 4513/2004, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 55, de 5 de março, e pela Deliberação n.º 1001/2014, de 29 de abril, mantêm-se em
vigor enquanto não forem aprovadas as novas disposições regulamentares.
Artigo 6.º
Aplicação nas regiões autónomas
1 – Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos
Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e
competências nas matérias em causa.
2 – Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, os
controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das
administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidos para todo o território
nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.
3 – A divulgação, pelo serviço central competente da área governativa responsável pela formação
profissional, da lista geral de entidades formadoras certificadas nos termos do artigo 20.º-B da Lei n.º 11/2011,
de 26 de abril, na sua redação atual, abrange as entidades certificadas por organismos da administração central
e por serviços competentes das administrações das regiões autónomas.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados:
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a) O n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
Artigo 8.º
Republicação
1 – É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 11/2011, de 26
de abril, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 – Para efeitos da republicação referida no número anterior, onde se lê «Instituto da Mobilidade e dos
Transportes Terrestres, IP», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/2002,
de 5 de novembro», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2002,
de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, e 112/2009, de 18 de maio, e pela Lei
n.º 46/2010, de 7 de setembro» e «Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, e 317/2009, de 30 de outubro» deve ler-se,
respetivamente, «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP», «Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na
sua redação atual», «Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual» e «Decreto-Lei n.º
156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …
O Primeiro-Ministro, … — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, … — O Ministro das
Infraestruturas, ….
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica
de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Atividade de inspeção» o conjunto de ações e de procedimentos necessários ao controlo técnico e de
segurança dos veículos a motor e seus reboques, com observância das disposições técnicas e regulamentares
aplicáveis;
b) «Centro de inspeção técnica de veículos» ou «centro de inspeção» o estabelecimento constituído pelo
conjunto formado pelo terreno, edifício, área de estacionamento, equipamentos e meios técnicos onde é
exercida a atividade de inspeção técnica de veículos.
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Artigo 2.º
Instalação de centros
A atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques pode ser exercida por qualquer pessoa,
singular ou coletiva, que cumpra o disposto na presente lei, devendo a abertura de novos centros de inspeção
respeitar, obrigatoriamente, todos os critérios seguintes:
a) Pode ser autorizada a abertura de novos centros de inspeção técnica de veículos em qualquer concelho
com mais de 27 500 eleitores inscritos desde que o rácio entre o número de centros de inspeção já existentes
ou aprovados nos termos do artigo 14.º e o número de eleitores inscritos no concelho em causa não exceda um
centro de inspeção por cada 27 500 eleitores inscritos;
b) Pode também ser autorizada a abertura de um centro de inspeção em qualquer concelho com um número
de eleitores inscritos inferior a 27 500 desde que no concelho em causa e nos concelhos limítrofes não exista
nem esteja aprovado nos termos do artigo 14.º nenhum centro de inspeção;
c) Não poderão ser autorizados novos centros de inspeção em localizações cuja distância a centros de
inspeção já existentes ou aprovados nos termos do artigo 14.º e situados dentro dos limites do concelho seja
inferior a 10 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, exceto nos
concelhos com mais de 150 000 eleitores e menos de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá
ser de 5 km medidos em linha reta por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção, e nos concelhos
com mais de 300 000 eleitores, caso em que a distância mínima deverá ser de 2,5 km medidos em linha reta
por pontos de coordenadas GPS entre centros de inspeção;
d) Nos concelhos pertencentes às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto em que, da aplicação dos
critérios de distância referidos na alínea anterior, resulte não ser possível, por razões de dimensão territorial dos
municípios, proceder à instalação de novos centros, é adotado o critério de distância mínima entre centros de
1,5 km.
CAPÍTULO II
Acesso e permanência na atividade de inspeção técnica de veículos
Artigo 3.º
Direito ao exercício da atividade de inspeção de veículos
1 – A atividade de inspeção de veículos só pode ser exercida por entidades gestoras que, na sequência de
celebração de um contrato administrativo de gestão com o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT,
IP), adquiram o direito ao respetivo exercício, em centros de inspeção aprovados nos termos do artigo 14.º, e
em conformidade com o disposto na presente lei.
2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «entidade gestora de centro de inspeção»
a pessoa singular ou coletiva que, na sequência da celebração de um contrato de gestão, é titular do direito ao
exercício da atividade de inspeção de veículos nos termos da presente lei.
Artigo 4.º
Acesso e permanência na atividade de inspeção
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o acesso e a permanência na atividade de inspeção técnica de
veículos dependem da verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade da entidade gestora
fixadas nos números seguintes.
2 – A capacidade técnica é analisada em função de:
a) Recursos humanos, designadamente os inspetores, o diretor da qualidade, o diretor técnico e o gestor
responsável perante o IMT, IP, nos termos da presente lei;
b) Recursos tecnológicos e equipamentos, nos termos definidos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho;
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c) Existência obrigatória de uma área para a inspeção de veículos de duas e três rodas e quadriciclos, de
acordo com os requisitos técnicos previstos na Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, por parte dos candidatos
a novos centros de inspeção, nos termos do disposto no artigo 6.º
3 – Só podem ser entidades gestoras de centro de inspeção as pessoas singulares ou coletivas que não se
encontrem em nenhuma das situações referidas no artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de outubro.
4 – Para comprovação da inexistência do impedimento constante da alínea e) do artigo 55.º do Código dos
Contratos Públicos, podem as entidades interessadas requerer que a apresentação da respetiva certidão seja
dispensada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril.
5 – Para efeitos de comprovação da capacidade técnica o interessado apresenta, perante o IMT, IP, um
projeto de centro de inspeção técnica de veículos, donde constem as respetivas características técnicas,
incluindo localização e respetivos acessos, instalações, circulação e sinalização, equipamentos, organização,
recursos humanos e certidão emitida pela respetiva câmara municipal comprovativa de que o local reúne as
condições necessárias para instalação de um centro de inspeção.
6 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por:
a) «Diretor da qualidade» o técnico nomeado pela entidade gestora para gerir o sistema de gestão da
qualidade;
b) «Diretor técnico» o técnico nomeado pela entidade gestora para assegurar o cumprimento de toda a
regulamentação técnica aplicável à atividade de inspeção de veículos a motor e seus reboques;
c) «Gestor responsável» o técnico nomeado pela entidade gestora responsável perante o IMT, IP, por todas
as matérias relacionadas com o contrato;
d) «Inspetor» o técnico devidamente habilitado pelo IMT, IP, para o exercício da atividade profissional de
inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques.
Artigo 5.º
Limites à instalação de centros de inspeção
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º da presente lei, das leis e dos regulamentos aplicáveis em matéria de
concorrência, comunitários e nacionais, nenhuma entidade gestora, individualmente ou mediante participação
direta ou indireta noutras entidades, pode exercer a atividade de inspeção em mais de 30 % dos centros de
inspeção em funcionamento numa mesma região, considerando-se para este efeito as matrizes de delimitação
geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos, de Nível II (NUTS II), estabelecidas
no Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Procedimentos prévios à celebração dos contratos de gestão
1 – A celebração de contratos administrativos de gestão para abertura de novos centros de inspeção é
realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
2 – Podem apresentar candidaturas todas as entidades que reúnam as condições de capacidade técnica e
de idoneidade enunciadas no artigo 4.º desde que estejam cumpridos os critérios e os requisitos referidos nos
artigos 2.º e 5.º
3 – A apresentação de candidaturas para a celebração de contratos administrativos de gestão de novos
centros de inspeção, bem como toda a respetiva tramitação processual, é efetuada por via eletrónica, cujos
procedimentos são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, a qual indica os documentos
necessários à verificação das condições de capacidade técnica e de idoneidade, bem como a declaração
comprovativa do cumprimento do disposto no artigo anterior, a forma de apresentação da candidatura e os
motivos de exclusão liminar.
4 – Após a apresentação da primeira candidatura para um determinado concelho, só podem ser
apresentadas outras candidaturas para o mesmo concelho nos 30 dias subsequentes, findos os quais todas são
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apreciadas pelo seu mérito.
5 – No caso de terem sido apresentadas várias candidaturas para determinado concelho, todas cumprindo
os requisitos referidos na presente lei, a sua ordenação com vista a selecionar a ou as entidades com que se
celebram os contratos de gestão em causa atende aos seguintes critérios sucessivos:
a) Candidaturas para centro de inspeção que preste ao utente o conjunto de serviços de inspeção de
veículos mais alargado em termos de tipos de inspeção e categorias de veículos a inspecionar;
b) Candidaturas para centro de inspeção que se situe a maior distância de centro de inspeção já existente
ou já aprovado nos termos do disposto no artigo 14.º, medida em linha reta por pontos de coordenadas GPS,
no ponto médio da maior diagonal contida na área do edifício do centro de inspeção;
c) Subsistindo igualdade de condições das candidaturas, após a aplicação dos critérios definidos nas alíneas
a) e b), de acordo com a data de apresentação das candidaturas.
6 – A decisão sobre as candidaturas é proferida pelo IMT, IP, no prazo de 90 dias a contar da respetiva
apresentação, sob pena de indeferimento.
7 – As candidaturas são rejeitadas quando:
a) Não reunirem as condições de capacidade técnica e de idoneidade referidas nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;
b) Não respeitarem os critérios e os limites referidos nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
8 – O contrato de gestão regulado no capítulo seguinte é celebrado no prazo máximo de 30 dias, contados
da data de notificação da decisão de aprovação da candidatura.
9 – O IMT, IP, publicita e mantém atualizados no respetivo sítio da Internet o mapa dos centros de inspeção
em funcionamento, os centros aprovados em cada concelho ao abrigo do artigo 14.º e as candidaturas em
apreciação, num prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua apresentação, com a respetiva data de
entrada e localização proposta.
Artigo 7.º
Início da atividade
A atividade de inspeção de veículos só pode ser iniciada após a aprovação do centro de inspeção nos termos
do artigo 14.º, com exceção dos centros de inspeção existentes à data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
1 – Compete à entidade gestora no exercício da sua atividade:
a) Gerir e supervisionar a atividade de inspeção de veículos;
b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados;
c) Manter as infraestruturas, equipamentos e sistemas de informação em bom estado de funcionamento e
assegurar o regular funcionamento do centro de inspeção;
d) Cumprir todas as disposições legais, contratuais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da
atividade e à inspeção de veículos;
e) Facultar ao IMT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações e o
acesso aos seus sistemas informáticos, sem quaisquer restrições no tocante às atividades de inspeção de
veículos, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam solicitados;
f) Manter o quadro de pessoal e assegurar a sua formação contínua e o aperfeiçoamento técnico;
g) Manter acreditada a atividade de inspeção realizada num centro de inspeção, pelo Instituto Português de
Acreditação, IP (IPAC, IP).
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2 – No exercício da atividade de inspeção, a entidade gestora e o pessoal ao seu serviço devem ainda:
a) Usar de isenção no desempenho da atividade de inspeção técnica de veículos;
b) Cumprir todas as disposições legais, regulamentares e técnicas relativas ao exercício da atividade de
inspeção de veículos, bem como as normas de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho;
c) Manter o centro de inspeção em condições de realizar inspeções durante o horário de funcionamento;
d) Assegurar a manutenção, a calibração, o controlo metrológico e o normal funcionamento dos
equipamentos de inspeção;
e) Assegurar que não sejam realizadas inspeções em número superior aos limites legais estabelecidos por
inspetor.
3 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por «acreditação» a atividade efetuada pelo
organismo nacional de acreditação na aceção dada pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de julho.
CAPÍTULO III
Regime do contrato de gestão
Artigo 9.º
Contrato
1 – O contrato de gestão, cuja minuta é aprovada e publicitada pelo IMT, IP, tem por objeto a atribuição do
direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão
de centro de inspeção, bem como a delegação do exercício do poder público de inspeção de veículos nos termos
da alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada.
2 – Do contrato devem constar, designadamente:
a) O tipo de centro de inspeção e a sua caracterização, incluindo localização, acessos, instalações,
equipamentos, organização e recursos humanos, de acordo com o projeto referido no n.º 5 do artigo 4.º;
b) Os procedimentos de articulação com o IMT, IP;
c) A contrapartida financeira, referida no número seguinte, que reverte para o IMT, IP;
d) As condições de exercício de outras atividades nos centros de inspeção;
e) O prazo e as condições de prorrogação do contrato;
f) As sanções por incumprimento contratual;
g) Caução ou garantia bancária, a favor do IMT, IP, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações
legais e contratuais assumidas, em valor a fixar por deliberação do conselho diretivo deste instituto.
3 – Pelo exercício por privados da atividade pública referida no n.º 1 é devida uma contrapartida financeira,
em valor correspondente a uma percentagem da tarifa de cada inspeção realizada, nos seguintes termos:
a) 10 % no ano de 2013;
b) 12,5 % no ano de 2014;
c) 15 % no ano de 2015 e subsequentes.
4 – O contrato caduca:
a) Se a entidade gestora não assegurar a aprovação do centro de inspeção, nos termos do disposto no artigo
14.º, no prazo de dois anos a contar da celebração do contrato;
b) Se o pedido de acreditação, ou de alterações do âmbito de acreditação, não for concedido no prazo
máximo de um ano contado a partir da data de início da atividade de inspeção ou após aprovação de alterações
pelo IMT, IP, salvo se tal acreditação não for obtida por motivos não imputáveis à entidade gestora.
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Artigo 10.º
Cessão da posição contratual ou subcontratação da gestão do centro de inspeção
1 – A cessão da posição contratual da entidade gestora e a subcontratação da gestão do centro de inspeção
ficam sujeitas a autorização do conselho diretivo do IMT, IP, a qual depende do cumprimento pelo cessionário
ou subcontratado das condições previstas nos artigos 4.º e 5.º
2 – A autorização deve ser emitida no prazo de 45 dias a contar do pedido de autorização, sob pena de
indeferimento.
Artigo 11.º
Prazo
1 – O contrato é celebrado pelo prazo de 11 anos, prorrogável por períodos de 10 anos, desde que se
mantenham as condições a que se referem os artigos 4.º e 5.º
2 – A prorrogação do contrato é requerida pela entidade gestora ao IMT, IP, com a antecedência de seis
meses relativamente ao termo do contrato, mediante a apresentação de requerimento instruído com todos os
documentos comprovativos da verificação das condições e dos requisitos previstos no número anterior.
Artigo 12.º
Cessação do contrato
1 – São causas de cessação do contrato:
a) A caducidade;
b) O acordo entre as partes;
c) A resolução.
2 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, o IMT, IP, pode resolver o contrato, nos seguintes casos:
a) Quando haja lugar a incumprimento, nos termos do artigo 333.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Em caso da não manutenção das condições de capacidade técnica e de idoneidade previstas no artigo
4.º;
c) Por violação do disposto no artigo 5.º;
d) Quando haja incumprimento dos deveres a que a entidade gestora está obrigada, designadamente os
previstos no artigo 8.º;
e) Quando seja anulada ou suspensa a acreditação por motivos imputáveis à entidade gestora;
f) Pela falta de autorização prevista no artigo 10.º;
g) Pela falta das autorizações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º;
h) Quando sejam efetuadas alterações aos centros de inspeção não aprovadas, nos termos do artigo 15.º;
i) Em caso de suspensão cautelar de uma linha ou do centro pela terceira vez no período de dois anos civis;
j) Quando tenha sido aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade;
k) Por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, caso em que a entidade gestora tem direito
a indemnização determinada nos termos do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.
3 – A resolução do contrato nos termos do número anterior é precedida da audição da entidade gestora e,
quando aplicável, pela concessão de um prazo, de 30 dias, para que cesse o incumprimento e sejam
restabelecidas as condições para o exercício da atividade.
4 – Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, a entidade gestora pode resolver o contrato nos casos e
nos termos previstos no artigo 332.º do Código dos Contratos Públicos.
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CAPÍTULO IV
Funcionamento dos centros de inspeção
Artigo 13.º
Centros de inspeção
1 – Os centros de inspeção são classificados de acordo com o tipo de inspeções que realizam, numa das
categorias seguintes:
a) Categoria A – centros de inspeção onde se realizam as inspeções para verificação periódica das
características e condições de segurança dos veículos;
b) Categoria B – centros de inspeção onde se realizam todos os tipos de inspeção a veículos,
nomeadamente as inspeções para aprovação do respetivo modelo, para atribuição de matrícula, para aprovação
de alteração de características constitutivas ou funcionais, para verificação periódica das suas características e
das condições de segurança.
2 – Nos centros de inspeção podem ser realizadas inspeções facultativas, por iniciativa dos proprietários,
para verificação das características ou das condições de segurança de veículos.
3 – Nos centros de inspeção não podem ser realizadas outras atividades, salvo as previstas no contrato ou
expressamente autorizadas pelo IMT, IP.
Artigo 14.º
Aprovação dos centros de inspeção
1 – A aprovação dos centros de inspeção compete ao IMT, IP, e depende, nomeadamente, dos seguintes
elementos:
a) Vistoria a realizar pelo IMT, IP, para verificação do cumprimento dos requisitos referidos na alínea b) do
n.º 2 do artigo 4.º e da execução do projeto constante do contrato de gestão referido na alínea a) do n.º 2 do
artigo 9.º;
b) Apresentação de comprovativo, emitido pelo IPAC, IP, de que estão reunidas as condições documentais
necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.
2 – O IMT, IP, dispõe do prazo de 60 dias para efetuar a vistoria solicitada pela entidade gestora.
3 – Se a vistoria não for realizada, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade
assinado pelo gestor responsável, pelo diretor de qualidade e pelo diretor técnico do centro, no prazo de 15 dias,
sob pena de caducidade do contrato.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o conselho diretivo do IMT, IP, define o procedimento a observar e os
documentos a apresentar para efeitos de aprovação dos centros de inspeção e suas alterações.
5 – Os requisitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são de verificação permanente, devendo
a falta de qualquer deles ser suprida no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação das sanções administrativas
previstas no artigo 25.º e ou de resolução do contrato de gestão.
Artigo 15.º
Alterações nos centros de inspeção
1 – Quaisquer alterações que impliquem o alargamento ou a redução do âmbito da atividade dos centros de
inspeção ou a mudança de instalações, incluindo a instalação de novas linhas, dependem de aprovação do
respetivo projeto pelo IMT, IP, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 – Para efeito do número anterior, entende-se por «linha» o espaço físico equipado com meios necessários
para a realização integral de uma inspeção sem haver necessidade de manobras para o posicionamento do
veículo.
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3 – As alterações não podem diminuir as condições de segurança nem constituir risco para a saúde e a
higiene do pessoal do centro de inspeção ou dos seus utilizadores, devendo ser encerradas as instalações
sempre que tais condições não possam ser garantidas.
4 – Não pode ser autorizada a mudança de instalações quando daí resulte violação do disposto nos artigos
2.º e 5.º
5 – As alterações referidas no n.º 1 devem constituir pedido de alteração do âmbito de acreditação.
6 – As entidades gestoras que, nos termos da presente lei, adquiram o direito ao exercício da atividade de
inspeção de veículos não podem requerer a redução do âmbito da atividade ou a mudança de instalações dos
novos centros de inspeção durante o período de duração do primeiro contrato.
Artigo 16.º
Interrupção da atividade
1 – A interrupção da atividade de um centro de inspeção deve ser de imediato publicitada aos utilizadores,
através de publicação em sítio da Internet e mediante afixação em local acessível ao público, e comunicada ao
IMT, IP, indicando expressamente o motivo justificativo de tal encerramento, bem como a data previsível de
reabertura.
2 – As interrupções superiores a 10 dias ficam sujeitas a autorização, a emitir pelo IMT, IP, no prazo de 48
horas, após comunicação, considerando-se tacitamente deferido quando ultrapassado aquele prazo.
3 – O reinício da atividade do centro de inspeção, no caso previsto no número anterior, fica sujeito a prévia
autorização do IMT, IP, a ser emitida no prazo de 10 dias sob pena de deferimento tácito.
Artigo 17.º
Período de funcionamento dos centros de inspeção
1 – O período de funcionamento do centro de inspeção, ou qualquer alteração ao mesmo, deve ser
comunicado ao IMT, IP, publicitado em sítio da Internet e afixado em local acessível ao público.
2 – Não pode ser recusado sem causa justificativa qualquer pedido de inspeção obrigatória de veículo dentro
do período normal de funcionamento do centro de inspeção.
CAPÍTULO V
Pessoal técnico dos centros de inspeção de veículos
Artigo 18.º
Inspetores
1 – A inspeção de veículos só pode ser realizada por inspetores certificados pelo IMT, IP.
2 – O número mínimo de inspetores por centro de inspeção não pode ser inferior a dois e a cada linha em
funcionamento corresponde um inspetor, podendo um destes ser o diretor técnico do centro de inspeção.
3 – No caso dos centros de inspeção da Categoria B, ao número mínimo de inspetores a que se refere o
número anterior é acrescido um inspetor qualificado para a respetiva área complementar, entendendo-se esta
como a zona específica dos centros de inspeção da Categoria B destinada à realização de ensaios não incluídos
nas inspeções periódicas.
4 – Nos centros com áreas destinadas exclusivamente a inspeção de motociclos, de ciclomotores, de triciclos
e de quadriciclos, as inspeções podem ser realizadas pelos inspetores afetos às linhas de inspeção.
5 – Cada inspetor só pode realizar diariamente, no seu período normal de trabalho, um número máximo de
inspeções a definir pela portaria a que se refere a alínea b) do n.º 2 artigo 4.º
6 – (Revogado.)
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Artigo 18.º-A
Licença de inspeção técnica de veículos
1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos está sujeito à obtenção de uma licença
destinada a reconhecer a tipologia de inspeção e categorias de veículos para as quais o seu titular está habilitado
a realizar inspeções.
2 – O candidato à obtenção de uma licença de inspeção técnica de veículos apresenta o seu pedido ao IMT,
IP, instruído com os documentos que comprovem os requisitos de acesso, procedendo ao pagamento da taxa
respetiva.
3 – A atividade de inspeção técnica de veículos depende da titularidade de uma das seguintes licenças:
a) Licença Tipo I – habilita o seu titular a efetuar inspeções periódicas e facultativas;
b) Licença Tipo II – habilita o seu titular a efetuar inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de
matrícula.
4 – As licenças de inspeção técnica de veículos habilitam o seu titular a realizar inspeções para as seguintes
categorias de veículos:
a) A – Motociclos, triciclos e quadriciclos;
b) B – Veículos ligeiros de passageiros ou mercadorias;
c) C – Veículos pesados de mercadorias;
d) D – Veículos pesados de passageiros;
e) E – Reboques e semirreboques;
f) T – Tratores.
5 – O modelo da licença de inspeção técnica de veículos é aprovado por deliberação do conselho diretivo do
IMT, IP.
Artigo 18.º-B
Requisitos gerais de acesso à profissão de inspetor
1 – Os candidatos à obtenção da licença de inspetor devem preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Possuir habilitações escolares ao nível do 12.º ano de escolaridade ou equivalente, com conhecimentos
relevantes sobre veículos rodoviários nas seguintes áreas:
i) Mecânica;
ii) Dinâmica;
iii) Dinâmica dos veículos;
iv) Motores de combustão;
v) Matérias e transformação de matérias;
vi) Eletrónica;
vii) Eletricidade;
viii) Componentes eletrónicos de veículos;
ix) Aplicações de tecnologias da informação
b) Titularidade de carta de condução válida da Categoria B;
c) Idoneidade para o exercício da profissão, nos termos do disposto no artigo 18.º-C;
d) Possuir, pelo menos, três anos de experiência documentada ou equivalente como mentoria ou estudos
documentados e formação adequada no domínio dos veículos rodoviários, cuja forma de demonstração é
definida nos termos de deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também exercer a atividade de inspeção técnica
de veículos:
a) Os cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia, residentes em território nacional, que sejam
detentores de um título válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção
técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Os cidadãos de países terceiros, residentes em território nacional, que sejam detentores de um título
válido, emitido pelo país de origem, que os habilite a exercerem a profissão de inspeção técnica de veículos a
motor e seus reboques.
3 – Os candidatos referidos no número anterior devem preencher os seguintes requisitos:
a) Detenção de certificado que ateste conhecimentos da língua portuguesa como utilizador independente de
Nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECRL), emitido por centro de ensino de
línguas reconhecido pelo Ministério da Educação;
b) Frequência, com aproveitamento, de uma ação de formação específica referente à categoria de veículos
que pretendem averbar no certificado;
c) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, aprovação no exame de acesso à profissão, com
dispensa de formação inicial.
4 – Quem concluir com aproveitamento os cursos de formação inicial fica habilitado a realizar inspeções a
veículos da Categoria B.
5 – Os candidatos a inspetores só podem frequentar ação de formação para a realização de inspeções de
veículos cujas categorias se encontram habilitados a conduzir.
Artigo 18.º-C
Idoneidade
1 – Considera-se falta de idoneidade para o acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos
a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto
no número seguinte:
a) Falsificação de documentos;
b) Corrupção ativa ou passiva;
c) Peculato.
2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de
todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que
estão reunidas as condições de idoneidade, considerando:
a) O tempo decorrido desde a prática dos factos;
b) Ter o candidato ressarcido ou tomado medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infração
penal;
c) Ter ocorrido o esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração ativa com as
autoridades competentes.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a reabilitação ocorre decorridos três anos após o
cumprimento da pena da sentença que condenou pela prática dos crimes referidos no n.º 1.
4 – A comprovação das situações previstas nos números anteriores é feita através da consulta do certificado
do registo criminal e da apreciação dos elementos que o candidato apresente para demonstrar a sua idoneidade.
5 – Não é considerado idóneo para o exercício da atividade o inspetor ao qual tenha sido aplicada uma
medida de interdição ou suspensão do exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, enquanto decorrer
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a aplicação da medida sancionatória.
Artigo 18.º-D
Requisitos especiais
1 – Para a realização de inspeções do Tipo I, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:
a) Ser titulares de carta de condução referente à categoria que se propõem inspecionar;
b) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de qualificação inicial para esta tipologia de licença e realizar,
com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;
c) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a
inspecionar.
2 – Para a realização de inspeções do Tipo II, os inspetores devem reunir os seguintes requisitos:
a) Ser titulares de licença de inspetor para a realização de inspeções do Tipo I;
b) Ter experiência profissional mínima de 2 dois anos na realização de inspeções do Tipo I na categoria do
veículo para a qual se propõem a inspecionar;
c) Frequentar, com aproveitamento, uma ação de formação inicial para esta tipologia de licença e realizar,
com sucesso, o exame previsto no n.º 8 do artigo 18.º-E;
d) Frequentar com aproveitamento ação de formação específica para cada categoria que se propõem a
inspecionar.
Artigo 18.º-E
Exames
1 – São submetidos a exame os candidatos à obtenção da licença de inspeção técnica de veículos do Tipo I
e do Tipo II.
2 – Os exames previstos no número anterior são compostos por:
a) Uma prova teórica de avaliação de conhecimentos;
b) Uma prova prática que permita aferir se os candidatos conseguem realizar, de forma autónoma, as ações
necessárias de inspeção.
3 – Os procedimentos das provas de exame são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 18.º-F
Validade e renovação
1 – A licença de inspeção técnica de veículos é válida por um período de cinco anos, renovável por iguais
períodos.
2 – A renovação da licença de inspeção técnica de veículos depende do cumprimento dos seguintes
requisitos:
a) Manutenção dos requisitos de acesso previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º-B;
b) Frequência de uma ação de formação de atualização.
3 – A renovação pode ser requerida ao IMT, IP, nos seis meses que antecedem o termo da validade da
licença, devendo o pedido estar devidamente instruído com o comprovativo dos requisitos da renovação.
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Artigo 18.º-G
Suspensão e cancelamento da licença de inspeção técnica de veículos
1 – Uma vez decorrido o prazo de validade da licença esta suspende, podendo ser revalidada durante o
período de dois anos.
2 – Os inspetores ficam impedidos de exercer a atividade de inspeção técnica de veículos enquanto a licença
não for renovada.
3 – A licença de inspeção técnica de veículos é cancelada quando:
a) Se encontre suspensa há mais de dois anos;
b) Sempre que o seu titular seja considerado inidóneo nos termos do artigo 18.º-C, podendo o seu titular, no
caso de reabilitação, obter nova licença.
Artigo 18.º-H
Imparcialidade e independência dos inspetores no exercício da atividade
1 – Os inspetores não podem inspecionar veículos da propriedade de entidades em relação às quais tenha
um conflito de interesses, ou que sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de
qualquer outro regime que legitime a posse do veículo.
2 – Para aferição do conflito de interesses a que se refere o número anterior, é aplicável, com as devidas
adaptações, o disposto sobre impedimentos e suspeições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como o artigo 19.º da presente
lei.
3 – Os inspetores em exercício de funções não podem:
a) Ser proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
b) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
c) Ser proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao
fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de
equipamentos para os mesmos;
d) Inspecionar os veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários.
4 – Os inspetores assinam uma declaração, sob compromisso de honra, em como não se encontram em
situação de conflito de interesses ou incompatibilidade.
5 – É proibida a celebração de acordos celebrados entre o inspetor e o seu empregador, pelos quais o direito
à retribuição, bem como quaisquer prestações excluídas da retribuição nos termos do Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, fiquem dependentes do resultado obtido
nas inspeções realizadas.
6 – O inspetor exerce a sua profissão com independência técnica, devendo agir livre de qualquer pressão,
especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores.
7 – São nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e
independência técnica dos inspetores.
Artigo 19.º
Deveres dos inspetores
1 – Constituem deveres do inspetor técnico de veículos:
a) Desempenhar as suas funções com isenção e imparcialidade;
b) Cumprir todas as normas legais, regulamentares e técnicas relativas à inspeção de veículos;
c) Esclarecer os utilizadores sobre os fundamentos técnicos do resultado da inspeção, nomeadamente sobre
as consequências das deficiências, identificando quais as que devem ser corrigidas;
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d) Usar de urbanidade na sua relação com os utilizadores.
2 – Os inspetores, no desempenho efetivo das suas funções, devem utilizar a licença de inspetor, segundo
modelo aprovado pelo IMT, IP, em local visível.
Artigo 20.º
Responsáveis pela atividade de inspeção de veículos
1 – A entidade gestora deve ter um gestor responsável perante o IMT, IP, por todas as matérias relacionadas
com o contrato e pelo cumprimento das normas em vigor aplicáveis à atividade de inspeção de veículos,
designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
2 – Caso a entidade gestora seja titular de mais de um centro de inspeção, ao gestor responsável perante o
IMT, IP, compete também a coordenação e a harmonização da atividade de inspeção de todos os centros.
3 – A entidade gestora de centro de inspeção deve ter em efetividade de funções:
a) Um diretor da qualidade, responsável pela acreditação;
b) Um diretor técnico em permanência em cada centro de inspeção, responsável pelo cumprimento das
disposições legais, técnicas e procedimentais, relativas às inspeções de veículos.
4 – O diretor da qualidade e o diretor técnico devem possuir bacharelato ou licenciatura na área da mecânica,
nomeadamente em engenharia mecânica, engenharia automóvel ou similar ou possuir experiência comprovada
no exercício efetivo desses cargos de pelo menos seis anos.
5 – As funções de gestor responsável perante o IMT, IP, de diretor técnico do centro de inspeção e de diretor
da qualidade podem ser acumuladas se a entidade gestora possuir apenas um centro de inspeção.
6 – As funções de diretor da qualidade e de gestor responsável perante o IMT, IP, podem ser acumuladas.
7 – Nas faltas e nos impedimentos do diretor técnico, a sociedade gestora deve designar um substituto de
entre os inspetores.
8 – A designação do diretor técnico, bem como a do seu substituto, é nominal, devendo ser afixada na área
de receção para conhecimento dos utilizadores e comunicada ao IMT, IP, no prazo de 48 horas.
9 – O diretor técnico que tenha exercido o cargo num centro de inspeção cujo contrato tenha sido resolvido,
nos termos do artigo 12.º, em virtude de incumprimento pela entidade gestora das suas obrigações legais ou
contratuais, não pode ser designado para o mesmo cargo noutro centro durante um período de dois anos, no
caso de ficar demonstrado no procedimento de resolução do contrato que o mesmo foi responsável por factos
que determinaram essa resolução.
Artigo 20.º-A
Certificação de entidades formadoras
A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista na presente
lei segue os trâmites previstos no sistema de certificação de entidades formadoras, previsto na Portaria
n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes adaptações:
a) A entidade competente para a certificação é o IMT, IP;
b) As condições específicas de certificação são definidas por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 20.º-B
Publicitação e registo das entidades formadoras
1 – A lista de entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio na Internet do IMT, IP.
2 – Para efeitos de integração na lista de entidades formadoras certificadas, referida no número anterior, o
IMT, IP, comunica a certificação, no prazo de 20 dias após emissão do certificado, ao serviço central competente
da área governativa responsável pela formação profissional.
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Artigo 20.º-C
Entidades formadoras provenientes de outros Estados-Membros
1 – As entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do
Espaço Económico Europeu, para o exercício da atividade de formação prevista na presente lei, podem, nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ministrar em
território nacional ações de formação de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, mediante
comunicação prévia ao IMT, IP.
2 – A comunicação referida no número anterior deve obedecer ao disposto na presente lei e aos
procedimentos definidos na deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 20.º-D
Dispensa de verificação das condições de acesso
As entidades formadoras certificadas ao abrigo da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação
atual, só necessitam de demonstrar a verificação dos requisitos especiais previstos na alínea b) do artigo 20.º-
A.
Artigo 20.º-E
Manutenção dos requisitos de certificação
1 – Os requisitos de certificação são de verificação permanente, devendo as entidades formadoras
comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo IMT, IP.
2 – As entidades formadoras devem comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, qualquer alteração aos
requisitos de certificação.
Artigo 20.º-F
Falta superveniente dos requisitos de certificação
1 – A falta superveniente de qualquer dos requisitos de certificação deve ser suprida no prazo de 60 dias,
contados da sua ocorrência.
2 – Caso a falta superveniente dos requisitos de certificação condicione a qualidade da formação ministrada,
o IMT, IP, pode, no decurso do prazo previsto no número anterior, suspender temporariamente a atividade
formativa da entidade formadora.
3 – A falta de regularização referida no n.º 1 implica a caducidade da certificação, sem prejuízo das medidas
administrativas que venham a ser aplicadas.
Artigo 20.º-G
Deveres das entidades formadoras
São deveres das entidades formadoras certificadas:
a) Organizar e desenvolver as ações de formação em conformidade com o estabelecido na presente lei;
b) Observar os princípios da independência e da igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação
e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento, avaliação técnico-pedagógica, fiscalização e auditoria
realizadas pelo IMT, IP;
d) Fornecer ao IMT, IP, os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
e) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, independentemente da
modalidade da ministração da ação, bem como os processos individuais dos formandos;
f) Comunicar ao IMT, IP, no prazo de 10 dias, quaisquer alterações aos requisitos de certificação.
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Artigo 20.º-H
Centros de formação
1 – O centro de formação detém um espaço formativo dotado dos meios necessários à prossecução da
atividade formativa que garanta a qualidade da formação.
2 – Cada entidade formadora deve dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP,
nos termos definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
3 – O IMT, IP, monitoriza a manutenção contínua dos pressupostos que determinaram a autorização dos
centros de formação, devendo as entidades formadoras comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja
solicitado pelo IMT, IP.
Artigo 20.º-I
Cursos de formação e comunicação de ações
1 – Os cursos de formação são ministrados pelas entidades formadoras certificadas pelo IMT, IP, nos termos
da presente lei.
2 – A realização dos cursos de formação e as suas alterações devem ser comunicadas ao IMT, IP, nos
termos definidos por deliberação do IMT, IP, sob pena de não reconhecimento total ou parcial da ação de
formação.
3 – A formação teórica pode ser presencial ou com recurso a formação à distância, síncrona ou assíncrona,
nos termos a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.
4 – O acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação é efetuado pelo IMT, IP, a quem
compete, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através da monitorização da sua
conformidade com as previsões legais aplicáveis e com as boas práticas formativas.
5 – A conclusão da formação é comprovada através de um certificado de qualificações emitido no âmbito do
Sistema Nacional de Qualificações, sendo as Unidades de Competência (UC) e as Unidades de Formação de
Curta Duração (UFCD) capitalizáveis para uma qualificação do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
Artigo 20.º-J
Formações inicial, de averbamento de categorias e de atualização
1 – A formação inicial deve incluir as seguintes matérias:
a) Tecnologia dos veículos, incluindo:
i) Sistemas de travagem;
ii) Sistemas de direção;
iii) Campos de visão;
iv) Instalação de luzes, equipamento de iluminação e componentes eletrónicos;
v) Eixos, rodas e pneus;
vi) Quadro e carroçaria;
vii) Ruído e emissões;
viii) Requisitos suplementares para veículos especiais.
b) Métodos de ensaio;
c) Avaliação de deficiências;
d) Disposições legais aplicáveis ao veículo para homologação;
e) Disposições legais relacionadas com a inspeção técnica dos veículos;
f) Disposições administrativas relativas à homologação, matrícula e inspeção técnica dos veículos;
g) Aplicações de tecnologias da informação, ao nível de ensaios e de gestão.
2 – A formação para averbamento de categorias de veículos deve incidir sobre as características técnicas
específicas de cada veículo e a respetiva inspeção.
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3 – A formação de atualização deve contribuir para a atualização dos conhecimentos e de competências dos
inspetores e incidir sobre as matérias constantes no n.º 1.
4 – Os conteúdos e respetivas cargas horárias referentes à formação inicial para licenças do Tipo I e II e de
averbamento de categorias constam de UC e/ou de UFCD, que integram o CNQ.
Artigo 20.º-K
Integração no Sistema Nacional de Qualificações e regulamentação
1 – A formação estabelecida pela presente lei deve ser articulada com o CNQ, nos termos da legislação
aplicável.
2 – O IMT, IP, em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, define
a formação a que se refere o número anterior, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 2/2021, de 21 de janeiro.
Artigo 20.º-L
Informação relativa a inspetores e entidades formadoras
O IMT, IP, é responsável pela criação, gestão e manutenção da lista de inspetores titulares de licença.
CAPÍTULO VI
Inspeção de veículos
Artigo 21.º
Tarifas
1 – As tarifas das inspeções e das reinspecções são de valor fixo, estabelecido em função do tipo de inspeção
e da categoria do veículo, conforme previsto por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e dos transportes.
2 – Após a fixação das tarifas nos termos do número anterior, as mesmas são atualizadas anualmente, de
acordo com a taxa de inflação medida pelo índice de preços no consumidor total (sem habitação) – taxa de
variação média anual por referência ao último mês que esteja disponível, publicado pelo Instituto Nacional de
Estatística, IP (INE, IP).
3 – As tarifas são adequadamente publicitadas, designadamente, através de afixação nos centros de
inspeção, em local de fácil acesso ao público e nos termos do n.º 1 do artigo 33.º
Artigo 22.º
Processamento da informação
1 – A informação não nominativa relativa às inspeções deve ser processada informaticamente, devendo
manter-se atualizados todos os dados relativos aos veículos inspecionados, donde constem, designadamente,
o tipo de inspeção, a matrícula, o número de quadro, a data, o resultado e a validade de cada inspeção efetuada,
bem como os elementos que se mostrem relevantes para o esclarecimento das decisões tomadas.
2 – Por deliberação do conselho diretivo do IMT, IP, são fixadas as estruturas de dados, as normas técnicas
a que as mesmas devem obedecer e a periodicidade de transmissão da informação ou a forma de lhes aceder.
3 – Todos os dados são confidenciais, não podendo as entidades gestoras fazer deles qualquer uso para
fins comerciais, salvo para informar sobre prazos e periodicidade das inspeções.
4 – O IMT, IP, tem acesso ao sistema de informação dos centros de inspeção tendo em vista o seu
acompanhamento, o seu controlo e a sua fiscalização e pode exigir às entidades gestoras a disponibilização e
o acesso às informações necessárias ao esclarecimento do resultado das inspeções e da transmissão de dados.
5 – Todos os elementos relativos às inspeções devem ser conservados por um período mínimo de dois anos,
devendo as entidades gestoras dispor de arquivo próprio para o efeito.
6 – O sistema de informação deve obedecer aos requisitos exigidos pela legislação de proteção de dados
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pessoais, assegurando-se a privacidade dos cidadãos e dos seus dados.
Artigo 23.º
Incompatibilidades
As entidades gestoras não podem inspecionar, nos centros de inspeção onde exerçam a atividade, veículos
que:
a) Sejam da propriedade dos sócios, dos gerentes ou dos administradores, das entidades gestoras de
centros de inspeção, dos diretores, dos responsáveis técnicos e demais pessoal ao seu serviço ou que por estes
tenham sido comercializados, fabricados ou reparados;
b) Sejam da propriedade ou tenham sido comercializados, fabricados ou reparados por empresas que
detenham participações nas entidades gestoras;
c) Sejam detidos em regime de contrato de aluguer, de locação financeira ou de outro regime que legitime
a posse do veículo, pelas pessoas singulares ou coletivas a que se referem as alíneas anteriores.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 24.º
Fiscalização
1 – A fiscalização do cumprimento das obrigações no âmbito da atividade de inspeções de veículos, de
acordo com o disposto na presente lei, na regulamentação complementar e no contrato de gestão, cabe ao IMT,
IP.
2 – As entidades gestoras, através dos seus representantes, dos diretores técnicos dos centros de inspeção,
dos inspetores e demais pessoal, devem prestar aos técnicos do IMT, IP, em funções de fiscalização, o apoio
necessário ao exercício das suas funções e todas as informações por estes solicitadas para o efeito, facultando-
lhes, ainda, o livre acesso às instalações, aos equipamentos e aos respetivos procedimentos.
3 – No âmbito da fiscalização a que se referem os números anteriores pode ser repetida a inspeção a
qualquer veículo, competindo ao seu proprietário assegurar a submissão do veículo, de imediato, à repetição
daquela inspeção.
4 – O resultado da repetição da inspeção a um veículo integrada numa ação de fiscalização prevalece sobre
o resultado das observações e das verificações anteriormente feitas.
5 – Para a realização das suas competências, o IMT, IP, fica autorizado a recorrer à colaboração de outras
entidades públicas, nos termos legais.
Artigo 24.º-A
Medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras
1 – Em função da gravidade do incumprimento pelas entidades formadoras certificadas dos deveres e
procedimentos estabelecidos na presente lei e, sem prejuízo de sanção contraordenacional a que haja lugar,
podem ser aplicadas, pelo conselho diretivo do IMT, IP, as seguintes sanções administrativas:
a) Advertência escrita;
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação;
c) Não reconhecimento da avaliação dos formandos;
d) Suspensão do exercício da atividade de formação pelo período máximo de um ano;
e) Revogação da certificação da entidade formadora com a cassação do correspondente certificado quando:
i) A falta superveniente de requisito não for suprida no prazo legal; ou
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ii) No prazo de cinco anos consecutivos, se verificar a aplicação de quatro sanções administrativas de
advertência escrita, de três de não reconhecimento da validade da ação de formação e/ou da avaliação
dos formandos, ou de duas de suspensão de atividade.
2 – As sanções aplicadas são publicadas no sítio na Internet do IMT, IP, pelo prazo de três anos.
3 – A entidade formadora cuja certificação tenha sido revogada fica interdita de requerer nova certificação
pelo período de três anos, contados da data da revogação.
Artigo 25.º
Suspensão cautelar
1 – No âmbito de uma ação de fiscalização pode ser determinada a suspensão cautelar da atividade de um
centro de inspeção quando se verificar que não se mantêm os requisitos de capacidade técnica de acesso à
atividade, bem como os requisitos técnicos necessários ao funcionamento do centro, nos seguintes casos:
a) O centro de inspeção não disponha do número mínimo de inspetores estabelecido no artigo 18.º;
b) Os equipamentos de inspeção não se encontrem disponíveis, operacionais ou não tenham sido
submetidos às verificações metrológicas legalmente previstas;
c) Os equipamentos de inspeção não se encontrem calibrados ou forneçam resultados incorretos devido a
anomalia ou a deficiente manutenção;
d) A informação relativa a inspeções não seja processada ou transmitida nos termos previstos no artigo 22.º,
salvo por motivos não imputáveis à entidade gestora.
2 – A suspensão a que se refere o número anterior pode abranger todo o centro de inspeção, uma ou mais
linhas ou áreas de inspeção, consoante as irregularidades detetadas.
3 – A suspensão cautelar referida no presente artigo deve ser confirmada ou levantada, no prazo máximo de
três dias úteis após o seu decretamento, por decisão do conselho diretivo do IMT, IP, face ao relatório elaborado
pelos técnicos de fiscalização e ouvida a entidade gestora, considerando-se levantada a suspensão se não
houver decisão naquele prazo.
4 – Confirmada a suspensão cautelar nos termos do número anterior, a entidade gestora só pode requerer
ao IMT, IP, autorização para reinício da atividade após preenchimento dos requisitos em falta, que deve ocorrer
no prazo de 30 dias úteis imediatamente após a confirmação da suspensão cautelar.
5 – Se a entidade gestora do centro de inspeção não proceder às alterações necessárias no prazo estipulado
no número anterior, há fundamento para a resolução do contrato, salvo por motivos que não lhe sejam
imputáveis.
Artigo 26.º
Contraordenações
1 – O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos por entidade que não disponha de contrato
válido para o efeito, nos termos do artigo 9.º, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro)
10 000 a (euro) 30 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1500 a
(euro) 3740 ou de (euro) 4000 a (euro) 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido alteração aos centros de inspeção sem a
aprovação a que se refere o artigo 15.º;
b) A continuação do exercício da atividade quando tenha havido suspensão cautelar ou revogação da
aprovação do centro de inspeção;
c) A realização de inspeções a veículos em incumprimento do disposto no artigo 23.º;
d) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos sem licença, ou sem a tipologia de inspeções
ou categorias de veículos a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 18.º-A;
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e) O exercício da atividade de inspeção técnica de veículos com a licença suspensa, cancelada ou cassada
nos termos do artigo 18.º-G;
f) A inspeção de veículos de entidades em violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º-H;
g) A não assinatura da declaração sobre conflito de interesses exigida pelo n.º 4 do artigo 18.º-H;
h) A celebração de acordos em que a retribuição ou qualquer prestação fique dependente do resultado obtido
nas inspeções, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º-H;
i) O exercício de funções em violação dos deveres previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
j) O não uso de licença de inspetor durante o exercício de funções nos termos previstos no n.º 2 do artigo
19.º
3 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade gestora e puníveis com coima de (euro) 1000 a
(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) A recusa de inspeção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º;
b) O exercício da atividade de inspeção com inspetores não certificados ou em incumprimento do disposto
no artigo 18.º;
c) O exercício da atividade de inspeção em incumprimento do disposto no artigo 20.º;
d) O exercício de outras atividades nos centros de inspeção sem autorização;
e) A cobrança de tarifas em valor inferior ou superior ao fixado nos termos do artigo 21.º;
f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º
4 – Constitui contraordenação imputável ao diretor técnico, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000,
o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
5 – Constituem contraordenações imputáveis aos inspetores de veículos:
a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 750 a (euro)
2000;
b) A não anotação ou a classificação incorreta, na ficha de inspeção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme
previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de
(euro) 600 a (euro) 2000.
6 – Constitui contraordenação imputável ao proprietário do veículo, punível com coima de (euro) 250 a (euro)
500, a recusa de repetição de inspeção a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º
7 – Constituem contraordenações, imputáveis à entidade formadora e puníveis com coima de (euro) 1000 a
(euro) 3000 ou de (euro) 2000 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva:
a) O exercício da atividade de formação sem o cumprimento dos requisitos de certificação previstos no artigo
20.º-A;
b) A violação de qualquer um dos deveres previstos no artigo 20.º-G;
c) Não dispor de, pelo menos, um centro de formação autorizado pelo IMT, IP, em violação do disposto no
n.º 2 do artigo 20.º-H.
8 – As contraordenações previstas nas alíneas d) a j) do n.º 2, são também imputáveis ao inspetor.
9 – A aplicação das contraordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e
criminal a que houver lugar.
10 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas
reduzidos a metade.
Artigo 27.º
Sanção acessória
1 – Com a aplicação das coimas pelas infrações previstas no n.º 1 do artigo 26.º e nas alíneas c) do n.º 2 e
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b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da atividade
desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infração.
2 – Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença de inspetor nas situações previstas nos
n.os 5 e 8 do artigo anterior se este tiver praticado cinco infrações objeto de decisão sancionatória definitiva e
estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 – A interdição do exercício da atividade e a suspensão da licença de inspetor tem a duração máxima de
dois anos.
Artigo 28.º
Instrução do processo e aplicação das coimas
1 – A instrução dos processos por contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.
2 – A aplicação das coimas previstas na presente lei é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.
Artigo 29.º
Produto das coimas
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora, constituindo receita própria;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Requisição civil de centros de inspeção
Os centros de inspeção e respetivos trabalhadores podem ser objeto de requisição civil, nas condições
previstas na lei.
Artigo 31.º
Livro de reclamações
Os centros de inspeção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º
156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 32.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
1 – Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos são efetuados por meios eletrónicos, sendo
admissível qualquer outro meio legal sempre que. não seja possível por meios desmaterializados.
2 – A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final
seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades
administrativas, aplica-se o disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua
redação atual.
Artigo 33.º
Plataforma eletrónica de informação
1 – O IMT, IP, desenvolve e gere uma plataforma eletrónica de informação da qual devem constar as
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seguintes matérias:
a) Agendamento eletrónico;
b) Informação sobre a data-limite da inspeção dos veículos;
c) Período de encerramento temporário dos centros de inspeção técnica de veículos;
d) Período de funcionamento de todos os centros de inspeção técnica de veículos;
e) Tabela de tarifas em vigor.
2 – A plataforma eletrónica prevista no número anterior deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até
1 de janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a
celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMT, IP.
3 – A plataforma eletrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspeção e o
IMT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.
Artigo 34.º
Centros de inspeção existentes
1 – As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a atividade de inspeção técnica
de veículos em centros de inspeção aprovados têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no
Capítulo III com o IMT, IP.
2 – A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos
a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 – Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, bem como nas respetivas renovações, não
é tido em conta o disposto nos artigos 2.º e 5.º da presente lei.
4 – As entidades a que se refere o n.º 1 podem requerer a mudança de instalações num raio não superior a
5 km da sua localização atual, medido em linha reta por pontos de coordenadas GPS.
5 – Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às
entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respetivos centros
de inspeção.
6 – Os responsáveis técnicos e os diretores da qualidade de centros de inspeção, já designados à data de
entrada em vigor da presente lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do
primeiro contrato, na qualidade de diretor técnico e de diretor da qualidade, respetivamente.
7 – Enquanto não forem celebrados os contratos de gestão a que se referem os n.os 1 e 2, as entidades
autorizadas são equiparadas a entidades gestoras de centros de inspeção, para efeitos do disposto no artigo
8.º da presente lei.
Artigo 35.º
Taxas
1 – Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes é
fixada a taxa pela apresentação e apreciação das candidaturas à abertura de centros de inspeção.
2 – As taxas a que se refere o número anterior, bem como a comparticipação financeira prevista no n.º 3 do
artigo 9.º, constituem receita própria da IMT, IP.
Artigo 36.º
Regulamentação
1 – A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
2 – Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida regulamentação, aos requisitos
estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os Anexos I e II da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de
dezembro.
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Artigo 37.º
Norma revogatória
1 – São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro;
b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro, bem como o seu Anexo III.
2 – As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de dezembro, constantes das normas que se mantêm
em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes
disposições da presente lei.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a respetiva publicação.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Artigo 54.º Comissões de trabalhadores
5. Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector;
Artigo 56.º Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
2. Constituem direitos das associações sindicais:
a) Participar na elaboração da legislação do trabalho;
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Artigo 134.º Legislação do trabalho
1 — Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão
parlamentar promove a apreciação do projecto ou proposta de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
2 — As comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores podem enviar à comissão
parlamentar, no prazo por ela fixado, nos termos da lei, as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os projectos e propostas de lei são publicados previamente em separata electrónica do Diário.
4 — A data da separata é a da sua publicação, coincidente com a do seu anúncio, entendendo-se como tal o dia em que fica disponível no portal da Assembleia da República na Internet.
Lei n.º 7/2009
de 12 de Fevereiro
APROVA A REVISÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO
CAPÍTULO II Participação na elaboração da legislação do trabalho
Artigo 469.º Noção de legislação do trabalho
1 — Entende-se por legislação do trabalho a que regula os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações.
2 — São considerados legislação do trabalho os diplomas que regulam, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Contrato de trabalho; b) Direito colectivo de trabalho; c) Segurança e saúde no trabalho; d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; e) Formação profissional; f) Processo do trabalho.
3 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 470.º Precedência de discussão
Qualquer projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional relativo a legislação do trabalho só pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e pelos Governos Regionais depois de as comissões de trabalhadores ou as respectivas comissões coordenadoras, as associações sindicais e as associações de empregadores se terem podido pronunciar sobre ele.
Artigo 471.º Participação da Comissão Permanente de Concertação Social
A Comissão Permanente de Concertação Social pode pronunciar-se sobre qualquer projecto ou proposta de legislação do trabalho, podendo ser convocada por decisão do presidente mediante requerimento de qualquer dos seus membros.
Artigo 472.º Publicação dos projectos e propostas
1 — Para efeitos do disposto no artigo 470.º, os projectos e propostas são publicados em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
c) Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar por
Governo Regional.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta ou projecto; c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, a Assembleia Legislativa de região autónoma ou o Governo Regional faz anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
Artigo 473.º Prazo de apreciação pública
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser inferior a 30 dias.
2 — O prazo pode ser reduzido para 20 dias, a título excepcional e por motivo de urgência devidamente justificado no acto que determina a publicação.
Artigo 474.º Pareceres e audições das organizações representativas
1 — Durante o prazo de apreciação pública, as entidades referidas no artigo 470.º podem pronunciar-se sobre o projecto ou proposta e solicitar audição oral à Assembleia da República, ao Governo da República, à Assembleia Legislativa de região autónoma ou ao Governo Regional, nos termos da regulamentação própria de cada um destes órgãos.
2 — O parecer da entidade que se pronuncia deve conter:
a) Identificação do projecto ou proposta; b) Identificação da comissão de trabalhadores, comissão
coordenadora, associação sindical ou associação de empregadores que se pronuncia;
c) Âmbito subjectivo, objectivo e geográfico ou, tratando-se de comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, o sector de actividade e a área geográfica da empresa ou empresas;
d) Número de trabalhadores ou de empregadores representados;
e) Data, assinatura de quem legalmente represente a entidade ou de todos os seus membros e carimbo da mesma.
Artigo 475.º Resultados da apreciação pública
1 — As posições das entidades que se pronunciam em pareceres ou audições são tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública consta:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional; b) De relatório anexo a parecer de comissão especializada da
Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa de região autónoma.