O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 21 de junho de 2023 Número 64

XV LEGISLATURA

S U M Á R I O

Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (GOV):

Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva.

Página 2

SEPARATA — NÚMERO 64

2

Nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, avisam-se os cidadãos de que se encontra para apreciação, de 21 de junho a 20 de agosto de 2023, a iniciativa seguinte:

Proposta de Lei n.º 87/XV/1.ª (GOV)— Estabelece as medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de alto rendimento após o termo da sua carreira desportiva.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, até à data-limite acima indicada, por correio eletrónico dirigido a: 12CCCJD@ar.parlamento.pt; ou em carta, dirigida à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, Assembleia da República, Palácio de São Bento, 1249-068 Lisboa.

Dentro do mesmo prazo, poderão ser solicitadas audiências à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, devendo fazê-lo por escrito, com indicação do assunto e fundamento do pedido.

Página 3

21 DE JUNHO DE 2023

3

PROPOSTA DE LEI N.º 87/XV/1.ª

ESTABELECE AS MEDIDAS DE APOIO AOS PRATICANTES DESPORTIVOS OLÍMPICOS,

PARALÍMPICOS E DE ALTO RENDIMENTO APÓS O TERMO DA SUA CARREIRA DESPORTIVA

Exposição de motivos

O Programa do XXIII Governo Constitucional define como objetivo estratégico a afirmação de Portugal no

contexto desportivo internacional, promovendo a excelência da prática desportiva e melhorando os Programas

de Preparação Olímpica e Paralímpica. Para alcançar este objetivo, o Programa do XXIII Governo

Constitucional prevê a criação de instrumentos que garantam a atletas olímpicos e paralímpicos, após a

cessação da prática da sua atividade desportiva e por força da dificuldade na conciliação dos regimes

intensivos de treino e de competição com o exercício de funções profissionais a tempo inteiro, um conjunto de

condições favoráveis à sua admissão em procedimentos concursais nos serviços e organismos da

administração central, regional e local, destinadas a apoiar os praticantes desportivos nesta importante fase de

transição.

Importa, assim, garantir que, para além destes atletas olímpicos e paralímpicos, qualquer praticante

desportivo de alto rendimento não seja prejudicado na sua integração e desenvolvimento profissionais, dando

resposta às circunstâncias decorrentes dos efeitos que as metodologias de treino e o termo da carreira

desportiva provocam.

A presente proposta de lei consagra, assim, um conjunto integrado de medidas de apoio aos praticantes

desportivos olímpicos, paralímpicos e outros praticantes desportivos de alto rendimento após o termo da sua

carreira desportiva.

Neste sentido, é criado um sistema de quotas de emprego e condições especiais de acesso a

procedimentos concursais nos serviços e organismos da administração central, regional e local, procedendo-

se ainda à atualização das medidas de apoio à sua contratação no setor privado, ao alargamento do limite de

idade para acesso ao Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, do acesso

ao ensino superior no pós-carreira, bem como da subvenção temporária de reintegração a suportar pelo

Instituto Português do Desporto e Juventude, IP.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Desporto.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto aprovada pela Lei n.º

5/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o

Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos e de

alto rendimento, após o termo da sua carreira desportiva.

2 – Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei os praticantes desportivos que:

a) Estejam a cumprir sanção por violação de normas antidopagem;

b) Estejam a cumprir pena disciplinar.

Artigo 2.º

Emprego público

1 – Os praticantes desportivos que tenham estado inseridos no regime de alto rendimento, nos níveis A ou

Página 4

SEPARATA — NÚMERO 64

4

B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, têm direito a candidatar-se aos procedimentos

concursais destinados a candidatos com vínculos de emprego público por tempo indeterminado previamente

constituídos para ingresso nos serviços e organismos da administração central, regional e local.

2 – É criado nos serviços e organismos da administração central, regional e local um sistema de quotas de

emprego público para os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto

rendimento.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se os praticantes desportivos que:

a) Tenham competido em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de

inverno, ou que, sendo selecionados para essas competições, não participem por motivos de força maior; ou

b) Tenham integrado o regime de alto rendimento, nível A ou B, de acordo com o registo dos agentes

desportivos de alto rendimento previsto no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos,

oito anos seguidos ou interpolados.

4 – O disposto no presente artigo é aplicável até dois anos após o termo da carreira de alto rendimento dos

praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, ou de nível A ou B de alto rendimento, nos termos previstos

na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

5 – O prazo previsto no número anterior considera-se suspenso, para efeitos de conclusão do respetivo

ciclo de estudos no ensino superior, pelo prazo normal fixado para o curso frequentado pelo beneficiário ou

para a sua conclusão, quando tenha sido iniciado em momento anterior.

Artigo 3.º

Quota de emprego público

1 – Em todos os procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por

tempo indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou

superior a 15, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com

arredondamento para a unidade, a preencher pelos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível

A ou B de alto rendimento.

2 – Nos procedimentos concursais destinados a candidatos sem vínculo de emprego público por tempo

indeterminado previamente constituído, em que o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior

a três e inferior a 15 pode a entidade contratante fixar uma quota de um lugar a preencher por praticante

desportivo olímpico, paralímpico ou de nível A ou B de alto rendimento.

3 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos procedimentos concursais para ocupação

de postos de trabalho nos mapas de pessoal civil das forças e serviços de segurança, bem como nos mapas

de pessoal civil das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

4 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as

várias categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, bem como aos procedimentos concursais

das carreiras com funções de natureza policial das forças e serviços de segurança, da carreira de Guarda-

Florestal do quadro do pessoal civil da Guarda Nacional Republicana e do Corpo da Guarda Prisional.

Artigo 4.º

Aviso de abertura do concurso

O aviso de abertura dos procedimentos concursais destinados à constituição de vínculos de emprego

público, por tempo indeterminado, na Administração Pública, deve mencionar o número de lugares a

preencher por praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 5.º

Admissão ao procedimento concursal

1 – Para efeitos de admissão ao procedimento concursal, os candidatos praticantes desportivos olímpicos,

paralímpicos e de nível A e B de alto rendimento devem declarar sob compromisso de honra, no requerimento

de admissão, a sua condição e proceder à junção do documento comprovativo emitido, respetivamente, pelo

Página 5

21 DE JUNHO DE 2023

5

Comité Olímpico de Portugal, pelo Comité Paralímpico de Portugal e pelo Instituto Português do Desporto e

Juventude, IP (IPDJ, IP).

2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, beneficiam

de um acréscimo de cinco anos à idade limite legalmente prevista para concursos de admissão às carreiras

especiais da Administração Pública.

3 – Sem prejuízo do previsto no número anterior os candidatos devem possuir as habilitações literárias

legalmente exigidas e preencher os demais requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso.

4 – O disposto no n.º 2 não é aplicável aos procedimentos concursais de recrutamento para as várias

categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas.

Artigo 6.º

Provimento

1 – Nos processos concursais a que se refere o artigo 3.º, o provimento dos praticantes desportivos

olímpicos, paralímpicos ou de nível A ou B de alto rendimento, faz-se em três fases:

a) Na primeira fase são preenchidos os lugares não reservados a praticantes desportivos, pela ordem da

lista de classificação final;

b) Na segunda fase são preenchidos os lugares reservados, de entre candidatos praticantes desportivos

olímpicos, paralímpicos e de nível A e B de alto rendimento que não tenham obtido provimento na primeira

fase, de acordo com a respetiva graduação;

c) Na terceira fase são preenchidos os demais lugares legalmente reservados.

2 – No caso de não haver candidatos abrangidos pelas alíneas b) ou c) do número anterior admitidos ou

aprovados em número suficiente, os respetivos lugares reservados podem ser preenchidos nos termos da

alínea a) do número anterior.

Artigo 7.º

Aplicação a outras formas de recrutamento e seleção

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos procedimentos

concursais destinados à constituição de vínculos de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 8.º

Avaliação e acompanhamento

Os serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º comunicam anualmente à Direção-Geral da

Administração e do Emprego Público a abertura dos procedimentos concursais previstos no artigo 3.º,

informando o número de lugares preenchidos por candidatos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos

ou de nível A ou B de alto rendimento.

Artigo 9.º

Subvenção temporária de reintegração

1 – Aos praticantes desportivos de alto rendimento, que tenham integrado de forma seguida ou interpolada

o projeto olímpico ou paralímpico por um mínimo de seis anos, é garantido, após o termo da sua carreira, o

direito a uma subvenção temporária de reintegração, a suportar pelo IPDJ, IP, de montante correspondente ao

melhor nível atingido no âmbito daqueles projetos.

2 – Para efeitos da determinação do valor de subvenção consideram-se os valores de bolsa praticados

aquando da última integração dos praticantes desportivos de alto rendimento, com os seguintes limites:

a) Caso tenham obtido medalha nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a

um mês por cada semestre, até ao limite de 36 meses;

Página 6

SEPARATA — NÚMERO 64

6

b) Caso tenham obtido diploma nos jogos olímpicos ou paralímpicos: subvenção mensal correspondente a

um mês por cada semestre, até ao limite de 24 meses;

c) Nos restantes casos: subvenção mensal correspondente a um mês por semestre, até ao limite de 16

meses.

Artigo 10.º

Seguro social voluntário

Os praticantes desportivos de alto rendimento que beneficiem de bolsas fixadas ou contratualizadas com o

Estado e que, preenchendo as demais condições legais, se inscrevam no seguro social voluntário, têm direito

à assunção, por parte do IPDJ, IP, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro

dos escalões da base de incidência contributiva estabelecida na lei geral, correndo por conta própria o

acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.

Artigo 11.º

Apoio à contratação, ao empreendedorismo e à criação do próprio emprego de praticantes de alto

rendimento

1 – O contrato de trabalho sem termo celebrado com praticante desportivo que tenha estado inserido no

regime de alto rendimento, nos níveis A ou B, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, é

considerado, para efeitos de contribuições para o sistema previdencial de segurança social, como contrato de

trabalho celebrado com jovem à procura de primeiro emprego.

2 – Os praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos ou os que tenham estado inseridos nos níveis A ou

B de alto rendimento, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados, que tenham capacidade e

disponibilidade para o trabalho, com o mínimo do ensino secundário completo ou nível 3 de qualificação ou a

frequentar um processo de qualificação conducente à obtenção desse nível de ensino ou qualificação, são

considerados destinatários das medidas de apoio à criação de empresas do Programa de Apoio ao

Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego, previstas no Capítulo II da Portaria n.º 985/2009, de 4 de

setembro, na sua redação atual, durante dois anos a contar do termo da respetiva carreira, mediante inscrição

nos centros de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.

Artigo 12.º

Acesso ao ensino superior no pós-carreira

Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados,

referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a

faculdade aí prevista, podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do

regime especial de acesso ao ensino superior mencionado no mesmo artigo.

Artigo 13.º

Sistema integrado de informação

Compete ao IPDJ, IP, criar e desenvolver um sistema integrado de informação das medidas a que se refere

a presente lei.

Artigo 14.º

Cessação dos apoios

A verificação de qualquer uma das situações referidas no n.º 2 do artigo 1.º, após a atribuição de medidas

de apoio previstas na presente lei determina a imediata cessação do apoio.

Página 7

21 DE JUNHO DE 2023

7

Artigo 15.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 18.º

[…]

[…]

a) […]

b) Preencham as condições previstas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de

outubro, ou no artigo 12.º da Lei n.º [inserir número da presente lei].»

Artigo 16.º

Aplicação às regiões autónomas

A aplicação da presente lei aos serviços e organismos da administração regional autónoma faz-se por

decreto legislativo regional.

Artigo 17.º

Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada

em vigor.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Capítulo IX do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel'A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares,

João Paulo Moreira Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Página 8

SEPARATA — NÚMERO 64

8

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 140.º

Discussão pública

1 — Em razão da especial relevância da matéria, a comissão parlamentar competente pode propor ao

Presidente a discussão pública de projetos ou propostas de lei, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 134.º

2 — O disposto nos números anteriores não prejudica as iniciativas que as comissões parlamentares

competentes em razão da matéria entendam desenvolver de modo a recolher os contributos dos interessados,

designadamente através de audições parlamentares ou do sítio da Assembleia da República na Internet.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×